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Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade


Published: 2009
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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X

Exposição de Motivos

O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas um direito fundamental de

cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado

assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as

suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu

desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se

integram.

Nesse sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como urgência

nacional a integração de todas as crianças e jovens na escola e a elevação do nível de

formação e qualificação das próximas gerações. Para tanto, estabeleceu como objectivos o

progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a

extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a

frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos, mesmo para os jovens que se

encontrem inseridos no mercado de emprego.

Ao longo de quatro anos de mandato, o Governo tomou um vasto conjunto de medidas no

sentido de concretizar estes objectivos. A reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do

ensino básico, realizada em colaboração com as autarquias locais, traduziu-se no

encerramento de mais de duas mil pequenas escolas isoladas e na concentração das crianças

em escolas de acolhimento e em especial em centros escolares, cuja construção foi

financiada, em parte, pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).

Desse modo, foi possível reforçar a integração da educação pré-escolar na rede de

estabelecimentos do ensino básico e alargar a respectiva cobertura. Para esse efeito, foram

também lançadas iniciativas especificamente dirigidas à construção de salas destinadas à

educação pré-escolar, respondendo às necessidades que se fazem sentir com maior

acuidade em algumas regiões do País. Este esforço tem sido realizado em parceria com os

municípios. Além disso, para reforçar as oportunidades de aprendizagem das crianças que

frequentam a educação pré-escolar, o Ministério da Educação publicou orientações

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curriculares que permitem consolidar a sua relevância pedagógica e o seu contributo para o

sucesso educativo futuro das crianças.

O Governo tomou também várias medidas no sentido de promover o sucesso e de

prevenir o abandono escolar no ensino básico. Para além do estabelecimento de novas

regras que criaram condições para que as escolas trabalhem mais e melhor, organizando

adequadamente os seus recursos (por exemplo o novo regime de gestão ou a estabilização

do corpo docente); foram adoptadas medidas com consequências directas na qualidade das

aprendizagens (tais como as aulas de substituição; os planos de recuperação e

desenvolvimento; a universalização das provas de aferição; o Plano de Acção para a

Matemática e o Plano Nacional de Leitura; os programas de formação em serviço dos

docentes). Com estas medidas e com o alargamento da oferta de Cursos de Educação

Formação, dirigidos em especial aos jovens em risco de abandono escolar precoce, foi

possível reduzir significativamente as taxas de insucesso e de abandono.

Definindo o ensino ou a formação de nível secundário como nível de referência para

qualificação da população portuguesa, o Governo tomou iniciativas, dirigidas tanto aos

jovens como aos adultos, para generalizar o mais rapidamente possível esse nível de

qualificação. A iniciativa Novas Oportunidades, que tem suscitado uma ampla adesão da

sociedade portuguesa, tanto das instituições de ensino e formação, como das empresas e

dos próprios cidadãos, abriu uma nova possibilidade de obtenção de uma qualificação de

nível secundário através do reconhecimento, validação e certificação de competências

adquiridas pela experiência e pela inserção no mercado de trabalho. No âmbito escolar,

desenvolveram-se modalidades especiais de conclusão do ensino secundário e criou-se uma

ampla rede de cursos profissionais nas escolas secundárias públicas, o que permitiu inverter

a tendência de perda de alunos, facultando aos jovens formações que lhes permitem uma

integração mais qualificada no mercado de trabalho.

O Governo lançou, ainda, um ambicioso programa de modernização das escolas

secundárias públicas que requalificará as instalações de mais de trezentas escolas até 2015.

O calendário de execução deste programa, financiado em parte com fundos do QREN, foi

recentemente antecipado, no quadro das medidas de combate ao impacto da crise

económica e financeira internacional em Portugal. Deste modo, o parque escolar estará em

condições de responder aos desafios de qualificar um número crescente de jovens e de

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facultar uma oferta educativa mais diversificada, em que a formação profissionalizante

deverá desempenhar um papel fundamental.

Consciente de que a promoção da qualificação da população portuguesa exige o reforço do

apoio social às famílias de menores recursos, o Governo determinou o pagamento da 13.ª

prestação do abono de família (coincidindo com o início do ano lectivo) e procedeu a um

alargamento sem precedentes da acção social escolar. Primeiro, equiparando os apoios

prestados no ensino básico e no ensino secundário e reforçando os montantes dos auxílios

económicos, depois, mudando os critérios para a atribuição dos apoios, de tal forma que o

número de beneficiários mais do que duplicou. Além disso, criou o passe escolar,

subsidiando o transporte de todas as crianças e jovens em idade escolar.

Todas estas medidas foram concebidas e aplicadas tendo em vista a efectiva concretização

dos objectivos enunciados no Programa do Governo. Carecem, porém, agora do adequado

enquadramento legislativo geral, que assegure o seu prosseguimento e desenvolvimento, no

sentido da universalização da educação pré-escolar e da definição do ensino ou formação

profissional de nível secundário como patamar fundamental de qualificação. Impõe-se, por

isso, consagrar na lei tanto a generalização da educação pré-escolar gratuita para todas as

crianças de cinco anos e a extensão da escolaridade obrigatória para 12 anos e até aos 18

anos. Complementarmente, o Governo aprovará medidas de reforço do apoio social às

famílias, criando as condições indispensáveis para o efectivo cumprimento dessa

obrigatoriedade. Com tais decisões, consolidam-se as bases para a construção de uma

sociedade mais qualificada e competitiva, mas também mais justa e mais habilitada a

realizar a igualdade de oportunidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma

dos Açores e ao Conselho Nacional de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

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Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens

que se encontram em idade escolar.

2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as

crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.

Artigo 2.º

Âmbito da escolaridade obrigatória

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as

crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os 18 anos.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo

disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de

12 de Maio.

3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de

proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e

cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas

entidades competentes, determinando para o aluno, o dever de frequência.

4 - A escolaridade obrigatória cessa:

a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação;

ou

b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino,

no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e

respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

Artigo 3.º

Universalidade e gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.

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2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos

relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento,

dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.

3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da

concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e

condições a regular por decreto-lei.

Artigo 4.º

Admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória

O menor que, ao abrigo da legislação laboral vigente, detenha capacidade para celebrar

contrato de trabalho e não se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo

2.º, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que, simultaneamente, se encontre

matriculado e a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que

atinjam os cinco anos de idade.

2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de

garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de

todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em

regime de gratuitidade da componente educativa e, para os pais, o dever de proceder à

inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva

frequência.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),

alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a

seguinte redacção:

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«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais

amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na

organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

Artigo 7.º

Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à

execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-

escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do

cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos

pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser

admitidos a prestar trabalho.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do

Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e

49/2005, de 30 de Agosto;

b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto,

alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

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Artigo 9.º

Disposição transitória

1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no

ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos

ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória

previsto na presente lei.

2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, no 8.º ano de

escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela

presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas

disposições.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei

que o venha a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares