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Grupo Parlamentar
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 501/X/4.ª
Recomenda ao Governo medidas de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro
A génese da Casa do Douro, que surgiu no início da década de 30 do século passado,
conferiu-lhe uma natureza mista, de protecção dos viticultores do Douro face às
flutuações do mercado e da acção especulativa dos exportadores e de competências
delegadas pelo Estado no sentido de garantir a qualidade do vinho produzido.
Esta dupla natureza da Casa do Douro foi mantida ao longo de uma história regional em
que a Casa do Douro interveio como regulador face à situação desigual dos viticultores
durienses, definindo preços mínimos para a venda das uvas, absorvendo excedentes de
produção e ao mesmo tempo monitorizando e aconselhando numa perspectiva de
garantia de qualidade do produto que é vital para a região.
No quadro deste papel de criação de uma reserva estratégica e de comercialização de
excedentes, foram cometidos erros de gestão por parte da Casa do Douro que a
conduziram à crise em que actualmente se encontra. O início da década de 90
correspondeu a um período de grandes excedentes de produção, estimados em 70 000
pipas de vinho generoso a mais. Paralelamente, a retirada de funções de tutela e de
regulação da viticultura regional, entre 1995 e 2003, após o negócio ruinoso da compra
da participação na Real Companhia Velha contribuíram para gerar o descalabro
financeiro da Casa do Douro.
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A Casa do Douro viu-se na contingência de recorrer ao crédito bancário e durante anos
conseguiu fazer face a esse compromisso em grande parte graças à venda de lotes
retirados do mercado que lhe permitiram pagar o serviço da dívida.
Em 2003 o Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, procurou definir o papel
institucional da Casa do Douro «valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos
viticultores» e ao mesmo tempo consolidando a sua natureza pública através da
atribuição de competências tais como: «a) Manter e actualizar o registo de viticultores e
de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas
que venha, a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto; b) Indicar os
representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto; c) Apoiar e incentivar a produção vinícola, em ligação com os serviços
competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no
domínio da protecção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica; d)
colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas
decididas pelo Governo…»
As citadas são apenas algumas das competências que o diploma confere à Casa do
Douro, mas são exemplificativas do reforço da componente de serviço público
conferido à Casa do Douro sempre sob as orientações estratégicas do Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto.
O facto de o Decreto-Lei n. 277/2003 limitar a possibilidade de aquisição de vinhos pela
Casa do Douro à manutenção de um “stock histórico” vedando a sua intervenção na
comercialização de vinhos e mostos, representou, por outro lado, a perda de um campo
de realização de receitas que só agravou a situação financeira da Casa do Douro.
Na realidade, a Casa do Douro tem abarcado um leque muito extenso de campos de
intervenção e face aos problemas que a Região Demarcada do Douro (RDD) enfrenta,
falta a definição de uma direcção estratégica para a vitivinicultura duriense,
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descomprometida com os campos da pressão exercida pelos exportadores, capaz de
consolidar um modelo de interacção entre as diversas cooperativas do sector,
responsável pela formação e pela informação.
A clarificação da natureza institucional da Casa do Douro de nenhum modo conflitua
com as competências de supervisão próprias do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto
(IVDP). Ao IVDP compete estabelecer as pontes necessárias entre a produção e o
comércio, garantir que o controle e a defesa de denominação de origem se encontram
assegurados, incentivar as melhoras práticas para garantir a qualidade da produção e
apoiar a sua comercialização.
No entanto, os anos mais recentes têm correspondido a um processo de perturbação em
relação à definição do papel próprio de um organismo público que faz parte da
administração directa do estado como é o caso do IVDP que tem que defender e
promover as denominações de origem e ao mesmo tempo incentivar a sua
comercialização e o papel de uma instituição como a Casa do Douro.
Do ponto de vista do enquadramento legal deve registar-se que o decreto-lei n.º
277/2003, como é acima reproduzido, confere à Casa do Douro a responsabilidade de
«manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha». Ao
mesmo tempo a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, no seu
artigo 12.º confere à direcção do IVDP a competência de: «fazer uso do cadastro das
vinhas aptas a produzir vinho do Porto e vinho do Douro, cuja actualização compete à
Casa do Douro» Existe entre estes dois diplomas uma conjugação explícita do ponto de
vista das competências de um e outro organismo.
No entanto, nos anos mais recentes o IVDP veio progressivamente a ocupar a função
desempenhada pela Casa do Douro no respeitante à actualização do cadastro, até que em
Janeiro de 2008 rescindiu com a Casa do Douro, o Protocolo sobre o Cadastro e tem
vindo a reconhecer novos produtores, não inscritos na Casa do Douro, num processo de
verdadeira inversão de papéis.
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Esta actuação implica, no que ao Cadastro diz respeito, haja uma duplicação de recursos
já que a Casa do Douro fez investimentos ao longo dos anos na melhoria da sua
capacidade técnica investimentos esses que agora são totalmente desvalorizados. Tem
também objectivamente o resultado de esvaziar de conteúdo o papel que a Casa do
Douro pode e deve desempenhar na região, estando assim instalada a confusão sobre
qual o lugar institucional de cada um destes organismos: Casa do Douro e IVDP.
Fica portanto colocada a necessidade de proceder a uma clarificação do que se entende
dever ser o lugar próprio da Casa do Douro. Existe todo um amplo espaço para a
intervenção da Casa do Douro enquanto estrutura associativa de viticultores ao nível do
apoio técnico com vista à reconstituição de vinhas e candidatura de projectos que lhe
estão associados, apoio do ponto de vista socioprofissional e do ponto de vista de
equilíbrio na relação de forças face às entidades comercializadoras.
Este é um papel que deve ser combinado com a componente de serviço público no plano
da certificação dos produtores e da garantia da qualidade do vinho. Este é o campo onde
merece ser clarificada a fronteira do papel da Casa do Douro e do IVDP. Ao IVDP
compete um papel fiscalizador por natureza de ser um organismo da administração do
Estado, à Casa do Douro compete um papel de aconselhamento e de cumprimento das
orientações do IVDP.
A liberalização de plantação de vinha e portanto a abolição de uma regulação sobre o
licenciamento de plantação de vinha produtora de vinho com denominação geográfica
só resultaria em grave prejuízo para a competitividade de um produto que vive
essencialmente da sua garantia de genuinidade e é no plano dessa garantia que a Casa
do Douro deve desempenhar um papel determinante.
Na sequência destes considerandos o Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da
República que dirija uma recomendação ao Governo no sentido da clarificação de
competências e de apoio ao saneamento financeiro da Casa do Douro.
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A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:
1. Que tome a iniciativa de realizar, em acordo com a Casa do Douro um
plano de saneamento financeiro que permita à Casa do Douro optimizar os
recursos existentes e gerar as receitas necessárias para sustentar os seus
compromissos e competências.
2. Que proceda a uma clarificação que balize as competências específicas da
Casa do Douro na prestação de serviço público, nomeadamente no que diz
respeito à inscrição de viticultores no cadastro da RDD.
Assembleia da República, 28 de Maio de 2009
As deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda