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Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril


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1

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X/4.ª

Exposição de Motivos

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo

Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se

revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.

Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas

décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de atribuições, em vários sectores,

para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos

em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das

suas novas atribuições e competências.

Impõe-se, por conseguinte, a revisão da legislação que regula o funcionamento dos

órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício

das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.

O objectivo da presente iniciativa legislativa é dotar as autarquias locais de condições que

lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de

interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto,

podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua

relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da

subsidiariedade.

2

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das

autarquias locais, bem como das competências dos respectivos órgãos e serviços, implica,

desde logo, a diminuição das estruturas e níveis decisórios - evitando a dispersão de

funções e competências por pequenas unidades orgânicas - e o recurso a modelos flexíveis

de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A

implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de

funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e

reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e

agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e

do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de

serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

O quadro legal vigente em diversos domínios da actuação dos órgãos e serviços locais,

como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal

dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a

simplificação administrativa e a adopção de novas formas de relação com os munícipes,

mostrando que estão reunidas todas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização

de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam

entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.

Nesse sentido, procura-se, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei,

garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos,

assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida

uma responsabilização mais directa dos autarcas.

3

Foram consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril,

alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de

Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para

aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º

Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação

do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de

um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no

sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.

Artigo 3.º

Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

4

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da

administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da

aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de

meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e

qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos;

b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e

organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;

c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica

decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende

todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações

introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna;

d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis,

competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos

municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias;

e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a

aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as

correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades

orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas

multidisciplinares;

f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara

municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas

atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a

criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do

estatuto remuneratório do respectivo dirigente;

5

g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da

estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e

multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo

mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;

h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia,

aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades

orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;

i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de

freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas

atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;

j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das

unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do

respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;

l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às

atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou

de estrutura matricial;

m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde

que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão,

podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob

proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com

objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal;

6

n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades

orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser

aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de

departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma

departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por

unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e

extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as

respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do

respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;

o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução,

possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades

orgânicas no âmbito das unidades orgânicas;

p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de

equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente a designação do projecto, os

termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a

nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a

equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento

orçamental;

q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao

estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de

divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas

multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas

multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre

efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob

proposta do presidente da câmara;

7

r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei,

objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve

contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar

a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões,

racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à

apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano

anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a

organização interna dos serviços;

s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser

adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a

existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo

grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois

sejam técnicos superiores;

t) Definir que aos cargos de direcção intermédia do 2.º segundo das freguesias é

aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras

municipais e dos serviços municipalizados;

u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a

revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

8

Artigo 4.º

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

9

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo

Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se

revela manifestamente desajustado da realidade da Administração Local.

Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas

décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários

sectores, para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços

autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações

decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Impõe-se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regula o funcionamento dos

órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício

das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo. Este objectivo está

aliás em linha com a reforma da Administração Pública que tem sido empreendida por

este Governo.

A modernização da Administração Pública é uma peça essencial da estratégia do

Governo de crescimento para o País. Estavam feitos, do passado, todos os diagnósticos,

aguardando-se, desde há muito, uma mítica “grande reforma da Administração Pública”.

Este Governo preferiu o caminho de conduzir um processo reformador feito de passos

positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma Administração Pública mais eficaz,

que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado

moderno. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articule com o

conjunto de diplomas relativos à reorganização da Administração Pública Central, sem,

contudo, esquecer, as reconhecidas especificidades do exercício de funções nas

autarquias locais.

10

O objectivo da presente revisão é dotar as autarquias locais de condições para cumprirem

as suas amplas atribuições e respeitantes quer à prossecução de interesses locais por

natureza, quer a interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela

administração local em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no

quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

A melhoria das condições do exercício da missão, funções e atribuições das autarquias

locais e das competências dos seus órgãos e serviços radicam na diminuição das estruturas

e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas

unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos

objectivos, do pessoal e tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e

reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e

agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e

do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de

serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

O quadro legal em vigor em diversos domínios, como o licenciamento urbanístico, a

avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos

processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e adopção de novas

formas de relação com os munícipes, pelo que estão reunidas condições para ultrapassar a

tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades

orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom

desempenho organizacional.

Nesse sentido, procurou-se, através da presente proposta de lei, garantir uma maior

racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior

autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais

directa dos autarcas.

11

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…………………….., e nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias

locais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e

das freguesias.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica

devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos

serviços os cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na

afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e

da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais

da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

12

Capítulo II

Organização dos serviços da administração autárquica

Secção I

Disposições comuns

Artigo 4.º

Estrutura interna

1 - A estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização

das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:

a) Unidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal dirigente;

b) Subunidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal com funções de

coordenação.

Artigo 5.º

Processo de reestruturação de serviços

1 - O processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica compreende

todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas

nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.

2 - O processo de reestruturação dos serviços de administração autárquica tem por

objecto:

a) Unidades orgânicas nucleares;

b) Unidades orgânicas flexíveis;

c) Subunidades orgânicas.

13

3 - O processo de reestruturação tem início após a entrada em vigor do acto que a ela

procede, cuja aprovação cabe:

a) No caso dos municípios:

i) À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando em causa

estejam unidades orgânicas nucleares;

ii) Ao presidente da câmara municipal, quando estejam em causa unidades

orgânicas flexíveis ou subunidades orgânicas.

b) No caso dos serviços municipalizados, à câmara municipal, sob proposta do

conselho de administração respectivo;

c) No caso das freguesias, à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de

freguesia.

4 - O processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a

direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à

junta de freguesia, no caso das freguesias.

Artigo 6.º

Procedimento em caso de reestruturação

1 - Após a decisão de dar início ao procedimento de reestruturação, o órgão responsável

pelo seu decurso elabora:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a

prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos

objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;

b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e

procedimentos referidos na alínea anterior, por unidade e, ou, subunidade

orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional,

habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação

e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;

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c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o

número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao

órgão executivo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando o número de postos de trabalho seja

inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal

em situação de mobilidade especial ou, sendo o caso, à aplicação das disposições

adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.

4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal

que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público

e de mobilidade interna.

5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:

a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regime

referidos no número anterior;

b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa

situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.

6 - No decurso do procedimento de reestruturação decorre igualmente o período de

mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual a recusa dos pedidos de mobilidade

geral formulados por outros serviços deve ser devidamente fundamentada.

7 - O pessoal referido no n.º 4 que, no final do procedimento de reestruturação, não deva

continuar a exercer funções no serviço reestruturado, pode optar por regressar ao seu

serviço de origem.

8 - O pessoal referido na alínea a) do n.º 5 é notificado do início do procedimento de

reestruturação, para, querendo, comunicar ao seu serviço de origem, no prazo de 10

dias úteis a contar da notificação:

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a) O seu regresso ao serviço de origem, aplicando-se-lhe o regime dos efectivos

existentes no serviço; ou

b) O ingresso no mapa do serviço onde exerce funções, existindo acordo desse serviço,

com a natureza do vínculo adequada ao tipo de mapa de pessoal do serviço em

causa.

9 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, o pessoal aí referido é

imediatamente colocado em situação de mobilidade especial.

10 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os

métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Secção II

Serviços municipais

Artigo 7.º

Competências da assembleia municipal

À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;

b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas

nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

e) Definir o número máximo de equipas de projecto;

f) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares.

16

Artigo 8.º

Competências da câmara municipal

À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e

competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal;

b) Criar equipas de projecto;

c) Criar equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório do

respectivo dirigente.

Artigo 9.º

Competências do presidente da câmara municipal

Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das

unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação

ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e ainda a criação, alteração e extinção de

subunidades orgânicas.

Artigo 10.º

Tipos de organização

1 - A organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do

município, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial.

2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto devem distinguir-se as áreas de

actividade por cada modelo adoptado, nomeadamente com respeito pelo disposto no

n.º 1 do artigo anterior.

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3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se

justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser

criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do

respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados,

dirigidas por directores de projecto municipal.

4 - A estrutura orgânica a que se refere o presente artigo é aprovada pela assembleia

municipal, sob proposta da Câmara e publicada em Diário da República.

Artigo 11.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e

flexíveis.

2 - A estrutura nuclear dos serviços é aprovada pela câmara municipal, podendo ser

composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre

a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível dos serviços é composta por unidades flexíveis, dirigidas por um

chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da

câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou

reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo

previamente fixado.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de execução, podem ser

criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no

âmbito das unidades orgânicas.

18

5 - No âmbito do limite máximo previamente fixado por deliberação da assembleia

municipal, sob proposta da câmara, as unidades orgânicas flexíveis são criadas,

alteradas ou extintas por despacho do presidente da câmara, que definirá as respectivas

atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do

respectivo quadro.

6 - - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena

de ineficácia.

Artigo 12.º

Equipas de projecto

1 - A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de

projecto deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) A nomeação do director de projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas

funções;

e) Os encargos e respectivo cabimento orçamental.

2 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo

pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado

por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo

presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos

iniciais.

3 - Extinta a equipa de projecto, o director de projecto elabora um relatório da actividade

desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara

municipal.

19

4 - A deliberação referida no n.º 1 é publicada no Diário da República, sob pena de

ineficácia.

Artigo 13.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam

desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de

competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de

equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do

estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos

directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a

determinação do número máximo de equipas multidisciplinares.

3 - A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das

respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é

efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da

câmara.

4 - A deliberação referida no número anterior é publicada no Diário da República, sob pena

de ineficácia.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - Os serviços municipais são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual,

definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos municipais;

b) Melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores;

c) Aperfeiçoar as decisões;

20

d) Racionalizar os recursos;

e) Evidenciar a responsabilidade.

2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, é submetida à apreciação da

câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de

actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna

dos serviços.

Secção III

Serviços de juntas de freguesia

Artigo 15.º

Competências da assembleia de freguesia

À assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;

b) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

c) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Artigo 16.º

Competências da junta de freguesia

À junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, compete criar

unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e

competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia.

Artigo 17.º

Competências do presidente da junta de freguesia

Ao presidente da junta de freguesia compete a conformação da estrutura interna das

unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa,

e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

21

Artigo 18.º

Organização

1 - A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às

atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal.

2 - A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas,

chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, desde que estas disponham, no

mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.

3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de execução podem ser criadas

subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que

disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de

complexidade.

4 - As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da

assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.

5 - As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos

lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.

6 - Aos cargos de direcção intermédia do 2º grau das freguesias é aplicado, com as devidas

adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços

municipalizados.

Artigo 19.º

Avaliação

As unidades orgânicas das freguesias são objecto de avaliação, nos termos da lei, a qual

deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos;

22

b) Melhorar a resposta dos serviços aos seus utilizadores;

c) Aperfeiçoar as decisões;

d) Racionalizar os recursos;

e) Evidenciar a responsabilidade.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Revisão das estruturas internas

As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus

serviços, em cumprimento do disposto na presente lei, até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se directa e imediatamente aos serviços das

autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da

possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas

especificidades regionais.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de

Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho e

pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e das Finanças