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Key Benefits:
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PROPOSTA DE LEI N.º 286/X/4.ª
Exposição de Motivos
A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo
Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se
revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.
Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas
décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de atribuições, em vários sectores,
para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos
em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das
suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a revisão da legislação que regula o funcionamento dos
órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício
das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
O objectivo da presente iniciativa legislativa é dotar as autarquias locais de condições que
lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de
interesses locais por natureza, quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto,
podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua
relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da
subsidiariedade.
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A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das
autarquias locais, bem como das competências dos respectivos órgãos e serviços, implica,
desde logo, a diminuição das estruturas e níveis decisórios - evitando a dispersão de
funções e competências por pequenas unidades orgânicas - e o recurso a modelos flexíveis
de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A
implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de
funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e
reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e
agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e
do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de
serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal vigente em diversos domínios da actuação dos órgãos e serviços locais,
como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal
dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a
simplificação administrativa e a adopção de novas formas de relação com os munícipes,
mostrando que estão reunidas todas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização
de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam
entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.
Nesse sentido, procura-se, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei,
garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos,
assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida
uma responsabilização mais directa dos autarcas.
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Foram consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril,
alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de
Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para
aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação
do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de
um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no
sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
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a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da
administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de
meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e
qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos;
b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e
organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços;
c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica
decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende
todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações
introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna;
d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis,
competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos
municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias;
e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a
aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as
correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades
orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas
multidisciplinares;
f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara
municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas
atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a
criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do
estatuto remuneratório do respectivo dirigente;
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g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da
estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e
multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo
mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;
h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia,
aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;
i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de
freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas
atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das
unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do
respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;
l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às
atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou
de estrutura matricial;
m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde
que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão,
podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob
proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com
objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal;
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n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades
orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser
aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de
departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma
departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por
unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e
extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as
respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do
respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado;
o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução,
possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades
orgânicas no âmbito das unidades orgânicas;
p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de
equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente a designação do projecto, os
termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a
nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a
equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento
orçamental;
q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao
estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de
divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas
multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas
multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre
efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob
proposta do presidente da câmara;
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r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei,
objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve
contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar
a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões,
racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à
apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano
anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a
organização interna dos serviços;
s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser
adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a
existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo
grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois
sejam técnicos superiores;
t) Definir que aos cargos de direcção intermédia do 2.º segundo das freguesias é
aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras
municipais e dos serviços municipalizados;
u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a
revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.
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Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo
Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se
revela manifestamente desajustado da realidade da Administração Local.
Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas
décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários
sectores, para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços
autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações
decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regula o funcionamento dos
órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício
das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo. Este objectivo está
aliás em linha com a reforma da Administração Pública que tem sido empreendida por
este Governo.
A modernização da Administração Pública é uma peça essencial da estratégia do
Governo de crescimento para o País. Estavam feitos, do passado, todos os diagnósticos,
aguardando-se, desde há muito, uma mítica “grande reforma da Administração Pública”.
Este Governo preferiu o caminho de conduzir um processo reformador feito de passos
positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma Administração Pública mais eficaz,
que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado
moderno. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articule com o
conjunto de diplomas relativos à reorganização da Administração Pública Central, sem,
contudo, esquecer, as reconhecidas especificidades do exercício de funções nas
autarquias locais.
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O objectivo da presente revisão é dotar as autarquias locais de condições para cumprirem
as suas amplas atribuições e respeitantes quer à prossecução de interesses locais por
natureza, quer a interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela
administração local em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no
quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições do exercício da missão, funções e atribuições das autarquias
locais e das competências dos seus órgãos e serviços radicam na diminuição das estruturas
e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas
unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos
objectivos, do pessoal e tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e
reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e
agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e
do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de
serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal em vigor em diversos domínios, como o licenciamento urbanístico, a
avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos
processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e adopção de novas
formas de relação com os munícipes, pelo que estão reunidas condições para ultrapassar a
tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades
orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom
desempenho organizacional.
Nesse sentido, procurou-se, através da presente proposta de lei, garantir uma maior
racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior
autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais
directa dos autarcas.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…………………….., e nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias
locais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e
das freguesias.
Artigo 3.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica
devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos
serviços os cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na
afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e
da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
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Capítulo II
Organização dos serviços da administração autárquica
Secção I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Estrutura interna
1 - A estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização
das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
a) Unidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal dirigente;
b) Subunidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal com funções de
coordenação.
Artigo 5.º
Processo de reestruturação de serviços
1 - O processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica compreende
todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas
nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
2 - O processo de reestruturação dos serviços de administração autárquica tem por
objecto:
a) Unidades orgânicas nucleares;
b) Unidades orgânicas flexíveis;
c) Subunidades orgânicas.
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3 - O processo de reestruturação tem início após a entrada em vigor do acto que a ela
procede, cuja aprovação cabe:
a) No caso dos municípios:
i) À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando em causa
estejam unidades orgânicas nucleares;
ii) Ao presidente da câmara municipal, quando estejam em causa unidades
orgânicas flexíveis ou subunidades orgânicas.
b) No caso dos serviços municipalizados, à câmara municipal, sob proposta do
conselho de administração respectivo;
c) No caso das freguesias, à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de
freguesia.
4 - O processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a
direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à
junta de freguesia, no caso das freguesias.
Artigo 6.º
Procedimento em caso de reestruturação
1 - Após a decisão de dar início ao procedimento de reestruturação, o órgão responsável
pelo seu decurso elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a
prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos
objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e
procedimentos referidos na alínea anterior, por unidade e, ou, subunidade
orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional,
habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação
e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
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c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o
número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao
órgão executivo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando o número de postos de trabalho seja
inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal
em situação de mobilidade especial ou, sendo o caso, à aplicação das disposições
adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal
que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público
e de mobilidade interna.
5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:
a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regime
referidos no número anterior;
b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa
situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.
6 - No decurso do procedimento de reestruturação decorre igualmente o período de
mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual a recusa dos pedidos de mobilidade
geral formulados por outros serviços deve ser devidamente fundamentada.
7 - O pessoal referido no n.º 4 que, no final do procedimento de reestruturação, não deva
continuar a exercer funções no serviço reestruturado, pode optar por regressar ao seu
serviço de origem.
8 - O pessoal referido na alínea a) do n.º 5 é notificado do início do procedimento de
reestruturação, para, querendo, comunicar ao seu serviço de origem, no prazo de 10
dias úteis a contar da notificação:
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a) O seu regresso ao serviço de origem, aplicando-se-lhe o regime dos efectivos
existentes no serviço; ou
b) O ingresso no mapa do serviço onde exerce funções, existindo acordo desse serviço,
com a natureza do vínculo adequada ao tipo de mapa de pessoal do serviço em
causa.
9 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, o pessoal aí referido é
imediatamente colocado em situação de mobilidade especial.
10 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os
métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Secção II
Serviços municipais
Artigo 7.º
Competências da assembleia municipal
À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;
b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas
nucleares;
c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;
e) Definir o número máximo de equipas de projecto;
f) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares.
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Artigo 8.º
Competências da câmara municipal
À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete:
a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e
competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal;
b) Criar equipas de projecto;
c) Criar equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório do
respectivo dirigente.
Artigo 9.º
Competências do presidente da câmara municipal
Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das
unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação
ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e ainda a criação, alteração e extinção de
subunidades orgânicas.
Artigo 10.º
Tipos de organização
1 - A organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do
município, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto devem distinguir-se as áreas de
actividade por cada modelo adoptado, nomeadamente com respeito pelo disposto no
n.º 1 do artigo anterior.
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3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se
justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser
criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do
respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados,
dirigidas por directores de projecto municipal.
4 - A estrutura orgânica a que se refere o presente artigo é aprovada pela assembleia
municipal, sob proposta da Câmara e publicada em Diário da República.
Artigo 11.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e
flexíveis.
2 - A estrutura nuclear dos serviços é aprovada pela câmara municipal, podendo ser
composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre
a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível dos serviços é composta por unidades flexíveis, dirigidas por um
chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da
câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou
reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo
previamente fixado.
4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de execução, podem ser
criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no
âmbito das unidades orgânicas.
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5 - No âmbito do limite máximo previamente fixado por deliberação da assembleia
municipal, sob proposta da câmara, as unidades orgânicas flexíveis são criadas,
alteradas ou extintas por despacho do presidente da câmara, que definirá as respectivas
atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do
respectivo quadro.
6 - - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena
de ineficácia.
Artigo 12.º
Equipas de projecto
1 - A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de
projecto deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projecto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
c) A nomeação do director de projecto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas
funções;
e) Os encargos e respectivo cabimento orçamental.
2 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo
pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado
por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo
presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos
iniciais.
3 - Extinta a equipa de projecto, o director de projecto elabora um relatório da actividade
desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara
municipal.
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4 - A deliberação referida no n.º 1 é publicada no Diário da República, sob pena de
ineficácia.
Artigo 13.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam
desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de
competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de
equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do
estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos
directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a
determinação do número máximo de equipas multidisciplinares.
3 - A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das
respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é
efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da
câmara.
4 - A deliberação referida no número anterior é publicada no Diário da República, sob pena
de ineficácia.
Artigo 14.º
Avaliação
1 - Os serviços municipais são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual,
definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para:
a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos municipais;
b) Melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores;
c) Aperfeiçoar as decisões;
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d) Racionalizar os recursos;
e) Evidenciar a responsabilidade.
2 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, é submetida à apreciação da
câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de
actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna
dos serviços.
Secção III
Serviços de juntas de freguesia
Artigo 15.º
Competências da assembleia de freguesia
À assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, compete:
a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica;
b) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
c) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.
Artigo 16.º
Competências da junta de freguesia
À junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, compete criar
unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e
competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia.
Artigo 17.º
Competências do presidente da junta de freguesia
Ao presidente da junta de freguesia compete a conformação da estrutura interna das
unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa,
e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
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Artigo 18.º
Organização
1 - A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às
atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal.
2 - A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas,
chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, desde que estas disponham, no
mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de execução podem ser criadas
subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que
disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de
complexidade.
4 - As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da
assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.
5 - As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos
lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
6 - Aos cargos de direcção intermédia do 2º grau das freguesias é aplicado, com as devidas
adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços
municipalizados.
Artigo 19.º
Avaliação
As unidades orgânicas das freguesias são objecto de avaliação, nos termos da lei, a qual
deve contribuir para:
a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos;
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b) Melhorar a resposta dos serviços aos seus utilizadores;
c) Aperfeiçoar as decisões;
d) Racionalizar os recursos;
e) Evidenciar a responsabilidade.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Revisão das estruturas internas
As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus
serviços, em cumprimento do disposto na presente lei, até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 21.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se directa e imediatamente aos serviços das
autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da
possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas
especificidades regionais.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho e
pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças