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Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto


Published: 2008
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/portugal/8160682/cria-a-ordem-dos-psiclogos-portugueses-e-aprova-o-seu-estatuto.html

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X

CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas

últimas décadas, temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada

vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.

Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser

reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente

nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais

papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.

É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais

de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma

Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal.

Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que

actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem

que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.

O presente Projecto de Lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses, e aprova o

respectivo Estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos

licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade

jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e

regulamentar.

A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições

científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu

Estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um Código Deontológico, bem como

vários princípios e deveres gerais deontológicos, a respeitar por todos os psicólogos.

A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos

nacionais serão a Assembleia – Geral, a Direcção Nacional, o Bastonário, o Conselho

Jurisdicional e o Conselho Fiscal. Os regionais serão a Assembleia regional, a Direcção

Regional e as Secções Regionais.

2

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do CDS – Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente Lei, e que

dela faz parte integrante.

Artigo 2º

Comissão instaladora Nacional

1. Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma

Comissão Instaladora Nacional.

2. A Comissão Instaladora Nacional será composta pela Direcção da Associação Pró-

Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos

presentes estatutos.

3. A Comissão Instaladora Nacional elaborará um regulamento interno no qual se

explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos

elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.

4. O presidente da Comissão Instaladora Nacional, que terá a designação de Bastonário

interino será o Presidente da Direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos

Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.

5. O mandado da Comissão Instaladora Nacional terá uma duração nunca superior a

dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 3º

Competência da Comissão Instaladora Nacional

Compete à Comissão Instaladora Nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;

b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;

c) Dirigir a actividade da Ordem a nível Nacional em conformidade com o presente

estatuto;

3

d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das

atribuições previstas no artigo 4º;

e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até

trinta dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 4º

Inscrição na Ordem

1. Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que

integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de

doze meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na

Ordem, para efeito do disposto no artigo 4º.

2. A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Comissão

instaladora Nacional.

Artigo 5º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

4

ANEXO

Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Capítulo I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1º

Natureza

1. A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em

conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis,

exercem a profissão de psicólogo.

2. A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica,

disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2º

Âmbito, Sede e Delegações e Secções Regionais

1. A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.

2. A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer Delegações e Secções

Regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas

atribuições.

Artigo 3º

Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas,

técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4º

Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

5

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;

b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos, atribuir o título

profissional;

c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;

d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;

e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento

judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;

f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;

g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas

legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;

h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os

correspondentes títulos;

i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados

pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;

j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada

e pós-graduada dos Psicólogos;

k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de

especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;

l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios,

seminários e actividades similares;

m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades,

públicas ou privadas;

n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo

fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;

o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade

entre os seus membros;

p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste Estatuto.

Artigo 5º

Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da

proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos

do Homem.

6

Artigo 6º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela

Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

Capítulo II

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7º

Territorialidade e competência

1. A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.

2. As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou

em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A Assembleia-geral;

b) A Direcção Nacional;

c) O Bastonário;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 9º

Órgãos regionais

São órgãos das Delegações Regionais:

a) A Assembleia Regional;

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b) A Direcção Regional;

c) As Secções Regionais.

Artigo 10º

Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11º

Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou,

quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12º

Exercício de cargos

1. Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de

deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o

exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.

2. Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas

funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao

reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a

regulamentar pela Assembleia-geral.

Secção II

Eleições

Artigo 13.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia-geral assume as funções de

mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da

assembleia regional.

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Artigo 14º

Candidaturas

1. As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o Presidente

da Mesa da Assembleia-geral;

2. Cada lista é subscrita por um mínimo de cem membros, efectivos, para os órgãos

nacionais e de trinta para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os

candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.

3. As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior

ao triénio subsequente.

Artigo 15.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias

antes da data da realização da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor

reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta

decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 16.º

Comissão Eleitoral

1 - A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa da Assembleia-geral e por

três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e

quatro horas após a apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados

conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

3 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu

âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio

disponibilizados pela direcção da Ordem.

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Artigo 17.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias

subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação

é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias

úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das

candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 18.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os

membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto

eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 19.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por

meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com

fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido

presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.

2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito

acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

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4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último

trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um

terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos Conselhos de Especialidade

constam de regulamentos próprios.

Artigo 23º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as

Delegações Regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do

acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o

encerramento do acto eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo

a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

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3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de

oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão

da mesa eleitoral.

4 - O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos

oito dias seguintes.

Artigo 25.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26º

Tomada de Posse

A Tomada de Posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27º

Demissão

1. Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos;

2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados,

não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.

3. As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos Presidentes

dos respectivos órgãos, bem como ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

4. Exceptua-se no ponto anterior a demissão do Bastonário que deverá ser apresentada

apenas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

5. A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão,

depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes

eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III

Órgãos nacionais

12

Artigo 28º

Assembleia-geral

Compõem a Assembleia-geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29º

Competências da Assembleia-geral

Compete à Assembleia-geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua Mesa, a Direcção

Nacional, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal;

b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das

receitas e das despesas a nível nacional e regional;

c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se

situem no campo das suas atribuições estatutárias;

d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante

proposta da Direcção Nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos

respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;

e) Atribuir, sobre proposta da Direcção Nacional, a qualidade de membro

correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;

f) Deliberar sobre a criação ou extinção das Delegações Regionais;

g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da Direcção

Nacional;

h) Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção Nacional;

i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos.

j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências

específicas dos restantes órgãos.

Artigo 30º

Funcionamento

1. A Assembleia-geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção Nacional, do Conselho

Jurisdicional e do Conselho Fiscal;

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b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da Direcção Nacional.

2. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o

aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da

Direcção, de qualquer das Direcções Regionais ou de um mínimo de 100 membros

efectivos.

3. Se à hora marcada para o início da assembleia-geral não se encontrar presente pelo

menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma

hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4. A Assembleia-geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da

Direcção Nacional, realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do

exercício respectivo.

Artigo 31º

Convocatória

1. A Assembleia-geral é convocada pelo seu Presidente mediante aviso postal expedido

para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à

data designada para a realização da assembleia.

2. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da

assembleia.

Artigo 32º

Mesa

A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, dois secretários e dois

vogais.

Artigo 33º

Direcção Nacional

A Direcção Nacional é composta por um presidente que é o Bastonário, dois Vice-

presidentes, um Tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

14

Artigo 34º

Competência

Compete à Direcção Nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

Conselho Jurisdicional;

b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os Psicólogos;

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as

comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da

Assembleia-geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada

colégio de especialidade;

d) Dar execução às deliberações da Assembleia-geral;

e) Elaborar e aprovar regulamentos;

f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;

g) Promover a instalação e coordenar as actividades das Direcções e Secções Regionais;

h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e

informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;

j) Elaborar e apresentar à Assembleia-geral o relatório de actividades, as contas e o

orçamento anuais.

Artigo 35º

Funcionamento

1. A Direcção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que convocada pelo seu presidente.

2. A Direcção Nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais

de metade dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o

presidente de voto de qualidade.

Artigo 36º

Bastonário

15

O Bastonário é o Presidente da Direcção Nacional.

Artigo 37º

Competências

Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de

soberania e as organizações comunitárias e internacionais;

b) Presidir com voto de qualidade, à Direcção Nacional;

c) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção Nacional e dos demais órgãos

nacionais;

d) Exercer a competência da Direcção Nacional em casos de reconhecida urgência ou

nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da Lei, do

Estatuto e dos respectivos regulamentos.

f) Designar o Vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos

Artigo 38.º

Vinculação

1. Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário e de

um outro membro em efectividade de funções.

2. A Direcção Nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e

determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos

poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade Solidária

1. Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no

exercício do mandato que lhes foi conferido.

2. Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes

na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura,

for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado

16

expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40º

Conselho Jurisdicional

O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um

consultor jurídico, sendo um dos seus membros Presidente e os restantes vogais.

Artigo 41º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos internos, quer

por parte dos órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42º

Funcionamento

1. O Conselho Jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu

presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

Artigo 43º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44º

Competência

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Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção

Nacional à Assembleia-geral;

b) Apresentar à Direcção Nacional as sugestões que entenda de interesse;

c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da Direcção Nacional;

d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV

Órgãos Regionais

Artigo 45º

Assembleias Regionais

1. A criação de Assembleias Regionais depende das necessidades criadas pela

prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de

actuação constará de regulamento interno.

2. Cada Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem

cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na Delegação

Regional.

Artigo 46º

Mesa da Assembleia Regional

A Mesa da Assembleia Regional é composta por um Presidente e dois secretários.

Artigo 47º

Competência

Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela

Direcção Regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito Regional;

d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências

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específicas dos restantes órgãos regionais;

e) Elaborar actas das Assembleias Regionais.

Artigo 48º

Funcionamento

1. A Assembleia Regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e

para discussão do relatório de actividades da Direcção Regional.

2. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a

pedido da Direcção Regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva

Delegação.

3. A Assembleia Regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades

da Direcção Regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do

exercício respectivo.

Artigo 49º

Direcção Regional

A Direcção Regional é composta por um Presidente e um número par de vogais no

mínimo de dois.

Artigo 50º

Competência

Compete à Direcção Regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as

entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o

efeito, pela Direcção Nacional;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia-geral e da Assembleia Regional e às

directrizes da Direcção Nacional;

c) Exercer poderes delegados pela Direcção Nacional;

d) Dirigir a actividade regional da Ordem;

e) Dar pareceres e informações;

f) Executar o orçamento para a Direcção Regional;

19

g) Gerir os serviços Regionais;

h) Elaborar e apresentar à Direcção Nacional o relatório e as contas anuais;

i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51º

Secções Regionais

1. A Direcção Nacional pode criar Secções Regionais em áreas geográficas de

acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de Delegações

Regionais.

2. A Direcção Nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um

responsável para constituir e presidir à sua secção.

3. Anualmente a Direcção da Secção Regional apresenta à Direcção Nacional os

planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V

Colégios de Especialidade

Artigo 52º

Especialidades

1. Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja

considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja

importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.

2. Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal

especialidade.

Artigo 53º

Comissão instaladora

1. Sempre que se forme um Colégio de Especialidade a Direcção Nacional nomeia uma

comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com

prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno

e eleitoral a submeter à aprovação da Assembleia-geral.

20

2. Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão

instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições

estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo

eleitoral.

Artigo 54º

Conselho de Especialidade

1. Cada Colégio de Especialidade é dirigido por um Conselho de Especialidade,

composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos

membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado

pela Direcção Nacional.

2. O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55º

Competência

Compete ao Conselho de Especialidade:

a) Propor à Direcção Nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo

especialista;

b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício

profissional da psicologia;

c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito

nacional e internacional em cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III

Membros

Secção I

Inscrição

21

Artigo 56º

Obrigatoriedade

1. A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro

efectivo.

2. Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e

profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de

psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a

inscrição na Ordem.

Artigo 57º

Inscrição

1. Havendo Delegações Regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do

psicólogo.

2. A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações

legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do

número 1 do artigo 79º.

3. A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas

pela Ordem.

Artigo 58º

Cédula profissional

1. Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo Bastonário.

2. A Cédula Profissional terá o modelo a aprovar em Assembleia-geral.

Artigo 59º

Suspensão e Cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa, junto da sua Delegação Regional, requeiram a suspensão;

22

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o

exercício da profissão de Psicólogo.

2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o

manifestem perante a sua Delegação Regional.

3. A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da

inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento

judicial.

Artigo 60º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por

regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67º, salvo o constante

da alínea c).

Secção II

Categorias

Artigo 61º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 62º

Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que

exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63º

Membros correspondentes

23

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no

estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento

aos membros da Ordem.

Artigo 64º

Membros honorários

1. São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que,

exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e

contribuído para a dignificação e o prestigio da profissão de psicólogo, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

2. A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela

Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia-geral.

Artigo 65º

Membros beneméritos

1. São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que,

tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam

considerados como merecedores de tal distinção.

2. A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela

Direcção Nacional e aprovada pela Assembleia-geral.

Secção III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 66º

Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

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c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao

exercício da profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de

especialização;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos

termos do Estatuto;

i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da

Ordem.

Artigo 67º

Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Código Deontológico;

b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de

influência;

d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

g) Actualizar-se profissionalmente;

h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1. Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f)

do artigo 67º.

2. Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e

c) do artigo 68º.

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Artigo 69º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67º.

Capítulo IV

Regime Financeiro

Artigo 70º

Receitas

Constituem receitas da Ordem;

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) Produto da venda das suas publicações;

c) Doações, heranças, legados e subsídios;

d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;

e) Receitas provenientes de actividades e projectos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º

Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em

que intervenha.

Capítulo V

Regime disciplinar

26

Artigo 73º

Princípio da responsabilidade

1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto

e dos regulamentos disciplinares.

2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74º

Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos Conselhos Disciplinares, ao Conselho

Jurisdicional e à Direcção Nacional.

Artigo 75º

Infracção disciplinar

1. Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação

dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no

estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos

susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do

acto ou do último acto em caso de prática continuada.

2. Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no

mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer

órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar

competente num período de cinco meses.

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Artigo 77º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e

não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por

infracções anteriormente praticadas.

Artigo 78º

Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2. A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução

ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.

3. A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar

em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número

anterior.

4. A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar

que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5. A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar

que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou

quando reincida na infracção referida no número anterior.

6. A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça

algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 79º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do

arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

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Artigo 80º

Recursos

1. Nas decisões tomadas conjuntamente pela Direcção Nacional e pelo Conselho

Jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2. Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos

previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis

quando outro especial não esteja assinalado.

3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso

para os tribunais administrativos dos termos gerais do Direito

Capítulo VI

Deontologia Profissional

Artigo 81º

Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo Psicólogo os

seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o

objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua

profissão;

j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º

Deveres gerais

29

O Psicólogo deve, na sua actividade profissional:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente

resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de

documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé

de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em

qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em

causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem

as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º

Código Deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.

Artigo 84º

Incompatibilidades

1. Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos

estatutários da Ordem.

2. Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade

de Psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que

dificultem a delimitação desse exercício.

3. As demais referidas no Código Deontológico;

Artigo 85.º

Segredo Profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a

factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

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Artigo 86.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido

eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos

termos do presente estatutos;

e) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Os Deputados do CDS - Partido Popular