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Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar


Published: 2007
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PROPOSTA DE LEI N.º 135/X

Exposição de Motivos

O Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril,

aproxima-se dos 30 anos de vigência. Durante este período, ocorreram diversas

modificações na legislação geral do contencioso administrativo, sobretudo a partir da

reforma que entrou em vigor a partir de 2004. Em resultado das profundas alterações

introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a disciplina militar

ficou sujeita a um regime processual que cria dificuldades na adequada articulação entre os

valores próprios da disciplina militar, por um lado, e a tutela dos direitos, liberdades e

garantias dos militares, por outro.

Torna-se, assim, patente a necessidade de revisão do próprio Regulamento de Disciplina

Militar, a promover pelo Governo no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor da

presente lei, revisão essa no âmbito da qual será reponderado o quadro sancionatório

actualmente vigente, com a extinção da pena de prisão disciplinar agravada fora de tempo

de guerra e situações que lhe sejam equiparáveis.

No entanto, importa desde já estabelecer uma adequada articulação entre os normativos

disciplinares específicos das Forças Armadas – cuja especificidade, convirá sublinhar, tem

assento constitucional – e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da

administração pública. Trata-se de reconhecer que o acto que aplica regras de disciplina

militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas antes um acto administrativo com

características muito específicas, que importa acautelar em sede própria.

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Com a presente lei, introduz-se um regime que, não vedando aos militares das Forças

Armadas o acesso a qualquer dos meios processuais gerais, inclusivamente cautelares, cria

requisitos próprios para o seu decretamento quando o acto seja praticado em matéria de

disciplina militar, ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 – A presente lei estabelece o regime especial dos processos relativos a actos

administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de

Disciplina Militar.

2 – Aos processos referidos na parte final do número anterior aplica-se o disposto no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as modificações resultantes da

presente lei.

Artigo 2.º

Regime especial de suspensão cautelar de eficácia dos actos administrativos em

matéria de disciplina militar

Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado ao

abrigo do Regulamento de Disciplina Militar não há lugar à proibição automática de

executar o acto administrativo, prevista no artigo 128.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

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Artigo 3.º

Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina

militar

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar,

nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou

sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição

de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada

ou a formular no processo principal, por se tratar de:

a) Acto manifestamente ilegal;

b) Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;

c) Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo

ou inexistente.

Artigo 4.º

Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar

1 – O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de

actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de

Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior,

averiguados sumariamente.

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2 – A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no

número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a

mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio

electrónico.

Artigo 5.º

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

1 – Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a

não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar,

nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do

decretamento provisório.

2 – Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão

é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por

qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.

Artigo 6.º

Competência jurisdicional em função da matéria

Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo

conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das

sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.

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Artigo 7.º

Juízes Militares e Assessores Militares

O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a

forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público

junto dos tribunais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares