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RESOLU


Published: 2006-01-26
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895558/resolu.html

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 658,300,000.00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -Bird.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 658,300,000.00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito constituem o Primeiro Empréstimo Programático para Reformas no Setor de Previdência Social - Fiscal III.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - valor total: até US$ 658,300,000.00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões e trezentos mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: empréstimo margem fixa (?fixed spread loan?), com fixação automática da taxa de juros, conforme realização dos desembolsos, e com taxa de possibilidade de:

a) conversão de moeda;

b) conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa;

c) estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;

V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2006;

VI - carência: 5 (cinco) anos;

VII - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2010 e a última em 15 de janeiro de 2022;

VIII - juros: exigidos semestralmente em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da ?Libor-6 meses? e ?spread? de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - comissão de compromisso: exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, e calculada com base na taxa de até 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que a taxa de até 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) incidirá até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor; após esse período, a taxa máxima será de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal