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Resolução do Senado Federal nº 11, de 15 de fevereiro de 2000


Published: 2000-02-16
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895252/resoluo-do-senado-federal-n-11%252c--de-15-de-fevereiro-de-2000.html

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2000.

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano e Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento do Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio - Promed - 1ª fase.

Art. 2º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

I - valor pretendido: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

II - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual para cobertura de despesas administrativas;

III - prazo para desembolso: três anos;

IV - recursos para inspeção e supervisão geral: 1% (um por cento), valor do empréstimo, desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais;

V - vigência do Contrato: a partir da data de sua assinatura;

VI - comissão de crédito: exigidas semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, contado a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;

VII - condições de pagamento:

a) do principal: em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar em 20 de outubro de 2024 (considerando a data prevista de 20 de outubro de 1999 para a assinatura do Contrato, estimando-se a amortização em quarenta e quatro parcelas semestrais, com três anos de carência);

b) dos juros: semestralmente vencidos em 20 de abril e 20 de outubro de cada ano, a partir do ano de 2000;

c) da comissão de crédito: semestralmente vencida na data de pagamento dos juros;

d) dos recursos para inspeção e supervisão geral: desembolsados do valor do financiamento em prestações trimestrais tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do BID independentemente de solicitação do mutuário.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 15 de fevereiro de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHAES

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL