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Decreto de 01 de junho de 2011


Published: 2011-06-02
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895066/decreto--de-01-de-junho-de-2011.html

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DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2011

Outorga à Linha de Transmissão Corumbá Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Anastácio - Corumbá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Corumbá, 230/138 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nos 48500.005018/2010-73 e 48500.001390/2011-91,

DECRETA:

Art. 1o Fica outorgada à Linha de Transmissão Corumbá Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Anastácio - Corumbá, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Corumbá, 230/138 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o Mediante requerimento da Linha de Transmissão Corumbá Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Edison Lobão