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Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais


Published: 2015
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

1

Proposta de Lei n.º 292/XII

Exposição de Motivos

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o

objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa com respeito

pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício profissional de auditoria e

revisão de contas.

A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais

autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a

salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro, a

autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente,

estabelece a Constituição da República Portuguesa que as associações públicas profissionais

só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer

funções próprias das associações sindicais e que a sua organização interna é baseada no

respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Considerando a natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, em defesa

do interesse público mostra-se adequado estabelecer um quadro legal que defina os aspetos

relacionados com o acesso e âmbito de ação destes profissionais e que estabeleça as regras

gerais de organização e funcionamento desta associação pública profissional, com integral

respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

2

A profissão dos revisores oficiais de contas deve estar ao serviço da salvaguarda da

transparência, da qualidade e da imagem verdadeira e apropriada da informação financeira

das entidades, constituindo um garante de confiança para um adequado funcionamento dos

mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a múltiplos aspetos e entidades da

vida económica e social, públicas e privadas, torna-se necessário definir de forma rigorosa o

enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente

da forma como exercem a sua atividade.

A importância da profissão está bem patente não apenas ao nível interno, mas sobretudo a

nível externo, em particular com a adoção da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas, já transposta para a ordem jurídica interna e que motivou a adaptação do

Estatuto da Ordem e a criação do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA)

em 2008 pelos Decretos-Leis n.ºs 224/2008 e 225/2008, respetivamente, ambos de 20 de

novembro.

O novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela presente lei

contempla as disposições consignadas quer na referida Diretiva n.º 2006/43/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, quer na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, relativa às associações públicas profissionais, salvaguardando a hierarquia das

disposições legais e regulamentares comunitárias.

O enquadramento comunitário que regula a profissão dos revisores oficiais de contas

justifica o seu caráter diferenciador perante as restantes ordens profissionais, em particular

no que concerne aos níveis de exigência em termos de independência no exercício

profissional, às situações de incompatibilidades a que os seus membros estão sujeitos, às

limitações de contratação, aos rigorosos mecanismos de controlo de qualidade e ao elevado

nível de supervisão a que a atividade está sujeita, constituindo a única ordem profissional

subordinada a um órgão de supervisão externo e independente, que também tem

responsabilidades ao nível do exercício do controlo de qualidade da atividade.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

3

Este exigente escrutínio a que a profissão está sujeita constitui, por si só, uma evidência da

relevância desta profissão e do papel que desempenham todos os membros da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas e uma garantia de confiança nos atos próprios dos revisores

oficiais de contas, independentemente da natureza e dimensão das entidades onde os

mesmos sejam praticados.

Desta forma dá-se cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política

Económica, assinado em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um

conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às

profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao compromisso

assumido relativamente à profissão de revisor oficial de contas.

No novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram introduzidas

melhorias no regime de acesso à profissão, eliminando requisitos, designadamente de

nacionalidade e de formação de base especializada, que não se mostravam justificados ou

proporcionais.

Neste sentido, prevalecendo a manutenção do exame de acesso como garantia dos

conhecimentos mínimos consignados nos artigos 7.º e 8.º da Diretiva n.º 2006/43/CE, foi

alargada a base de acesso para que a Ordem contribua para a defesa do direito de escolher

livremente a profissão ou o género de trabalho, o qual preside ao acesso e exercício da

profissão.

Foi também melhorado no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas o

regime de acesso a profissionais de outros países em defesa do reconhecimento profissional

adquirido noutro Estado, tendo sido, em particular, aprofundado o princípio da

reciprocidade. Foi criado um regime especial para os países de expressão portuguesa, dando

assim resposta à crescente interação económica e social com esses países.

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4

Por fim, no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram também

contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de informação, em especial

do comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para os

cidadãos e para os profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho Nacional de Supervisão

de Auditoria e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

5

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor

os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não

contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas,

aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 120 dias a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

4 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo

máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto

nos números anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não

contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se

em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais

revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes

disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em

anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 77.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais

de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de

2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

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7

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a

associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros,

inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os

aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes

públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e

aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão

sujeitos a aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de

autonomia orçamental.

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Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme

previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de Serviços Regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.

2 - Os Serviços Regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio

aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.

3 - Os Serviços Regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do

conselho diretivo.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área

das finanças.

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo bastonário;

b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal

efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com

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poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão

ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que

lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os

direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 6.º

Atribuições

Constituem atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à atividade de revisão/auditoria às

contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo

com as normas de auditoria em vigor;

c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;

d) Conceder o título de especialidade profissional;

e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito

pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos

e prerrogativas dos seus membros;

f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da

profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos

termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus

membros;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;

k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em

benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;

l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão

e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e

morais;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou

estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos,

investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o

aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas

e de revisão/auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a

regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais

eficiente revisão/auditoria às contas;

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores

oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em

registo público e promover as condições que permitam a respetiva divulgação

pública;

p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que

respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de

empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;

r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em

consideração os padrões internacionalmente exigidos;

s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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prevista na alínea c) do artigo 48.º;

t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica,

técnica e cultural;

u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se

encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do

presente Estatuto;

v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por

outras disposições legais.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme

modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

a) Revisores oficiais de contas;

b) Membros estagiários;

c) Membros honorários.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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Artigo 9.º

Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na

respetiva lista.

2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais

de contas.

Artigo 10.º

Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à

Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.

2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e

científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

Artigo 11.º

Membros honorários

1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou

estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse

público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.

2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e

científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

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SECÇÃO III

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) A assembleia geral eleitoral;

c) O conselho superior;

d) O bastonário;

e) O conselho diretivo;

f) O conselho disciplinar;

g) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo

disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.

2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o

substitua dispõe de voto de qualidade.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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Artigo 14.º

Exercício de cargos

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem é

incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da

Ordem é gratuito.

4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da

Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.

SUBSECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 15.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais,

por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média

mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias

adaptações.

3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio

distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.

4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores

oficiais de contas que sejam pessoas singulares.

5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a

qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas

sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.

7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou

extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias

ou assembleias representativas extraordinárias.

Artigo 16.º

Competência

Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências

previstas no presente Estatuto:

a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;

b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;

c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da

Ordem;

d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e

suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições

da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;

e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não

estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente

aprovados;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a

cobrar por serviços prestados;

g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional

ou técnica;

h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de estágio

e respetivas alterações, a serem homologados pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças;

i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do norte, o

regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do

congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas

alterações;

j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas

competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 17.º

Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante

comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias,

devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa

têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus

membros.

3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número

anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer número de

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

17

membros.

4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na

assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros

membros.

5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito,

devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por

um período de cinco anos.

6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva

ordem de trabalhos.

7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia

representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10

dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.

8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o

respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos,

um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.

9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da

assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do

pedido de inscrição.

10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo

órgão, para aprovação em assembleia representativa.

11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores

oficiais de contas.

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Artigo 18.º

Assembleia representativa ordinária

1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para

apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a

atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de

atividades e o orçamento.

2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o

relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve

incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação

sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.

3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de

atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em

que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse.

4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros

assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Assembleia representativa extraordinária

A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:

a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal o

julguem necessário;

b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores

oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;

c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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SUBSECÇÃO III

Assembleia geral eleitoral

Artigo 20.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da

assembleia representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas

que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia

geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato

no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de

doze horas, na sede e nas instalações regionais;

b) Por correspondência.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e

na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no

escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao

qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a

necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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sociais.

Artigo 21.º

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências,

previstas no presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir os membros do conselho superior;

c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;

e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de

escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.

2 - Os mandatos do bastonário e dos presidentes dos restantes órgãos da Ordem são

renováveis apenas por uma vez.

3 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja

eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura

como presidente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral

eleitoral.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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5 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a

lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à

soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 23.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse

os novos membros que vão suceder-lhes.

Artigo 24.º

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do

conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO IV

Conselho superior

Artigo 25.º

Conselho superior

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício,

distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais

de contas com domicílio profissional em cada um deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para

lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até atingirem o

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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número mínimo necessário.

3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por

forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais

alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias

adaptações.

4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em

cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade

do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.

5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro

efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo

colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.

6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões

consecutivas do conselho superior.

7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 26.º

Competência

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão a quem compete dar parecer sobre:

a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos

relatórios;

b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos

dos respetivos membros;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

23

c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia

representativa;

d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho

diretivo;

e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos

diretivo, disciplinar e fiscal;

f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a

atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;

g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar.

2 - Compete ainda ao conselho superior:

a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros

honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como

apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e

pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação

em assembleia representativa;

b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;

d) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas

profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.

3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

24

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O conselho superior reúne:

a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os

presidentes dos restantes órgãos da Ordem.

3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de

membros honorários nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO V

Bastonário

Artigo 28.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da

assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do

disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano

para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

25

b) Dirigir os serviços da Ordem;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Dirigir a revista da Ordem;

e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;

f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem

prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

SUBSECÇÃO VI

Conselho diretivo

Artigo 30.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por:

a) Um presidente, que é o bastonário;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:

a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;

b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;

c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem

de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os

vogais.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões

obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

26

assembleia.

Artigo 31.º

Competência

1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam

expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da

assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo

competente;

b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas

propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;

c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos

inerentes ao exercício da função;

d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e

emolumentos a cobrar pela Ordem;

f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os

orçamentos ordinário e suplementares;

g) Organizar os serviços da Ordem;

h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores

oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua

atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos,

suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o

congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora,

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

27

a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;

j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as

respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;

k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição,

através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de

inscrição;

l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;

m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em

questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas

funções;

n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;

o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da

Ordem e dos seus membros;

p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre

questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;

q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas

no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e

às demais entidades definidas por lei.

2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à

realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não

sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

28

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus

membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu

presidente o convocar.

SUBSECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 33.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro

vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os

substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou

vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões

consecutivas do conselho disciplinar.

Artigo 34.º

Competência

1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual

compete:

a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

29

de contas e membros estagiários;

b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os

revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o

exercício das suas funções;

c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto

ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;

d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a

suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.

2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a

presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.

2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por

juristas.

SUBSECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 36.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a

função de revisor oficial de contas.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui,

em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

30

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões

consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia

representativa.

4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos,

um dos seus vogais.

5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de,

conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de

verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas

obrigações de fiscalização.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das

deliberações das assembleias;

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;

c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e

contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia

representativa de aprovação de contas;

d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando

vinculada à convocação.

2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

31

3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou

separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem

conveniente.

4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho

diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as

contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que

tenham feito e dos resultados das mesmas;

c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as

irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram

os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;

d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das

suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo

irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.

CAPÍTULO II

Referendos internos

Artigo 38.º

Objeto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus

membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o

conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere

suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

32

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 39.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo

interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os

membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem

caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a

submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo,

durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores

devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos

revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de

alteração.

Artigo 40.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior

a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a

contagem de todos os votos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

33

CAPÍTULO III

Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas

SECÇÃO I

Funções

SUBSECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 41.º

Atos próprios dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse

público

1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas, enquanto atos

próprios, as seguintes funções de interesse público:

a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de

empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e

autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados atos ou factos

patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas, quaisquer outras

funções de interesse público que a lei lhes atribua como competências exclusivas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

34

Artigo 42.º

Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as

contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria

em vigor, compreendendo:

a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no

contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objeto de

revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas;

b) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou

contratual;

c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham

uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.

Artigo 43.º

Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de

contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo

anterior, quando:

a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;

b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial

contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo

262.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Mediante portaria, podem ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as

empresas ou outras entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

35

não relevante para efeitos do disposto no presente Estatuto.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta

matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

Artigo 44.º

Processamento da revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito

tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das

empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, de acordo com as disposições

legais aplicáveis a essas entidades.

2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão

de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das

disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem

sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas

disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão,

sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a

certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas

que exerçam aquelas funções.

Artigo 45.º

Certificação legal das contas

1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção

própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar

opinião ou parecer sobre determinados atos ou factos patrimoniais que envolvam exame

das contas de empresas ou de outras entidades, é emitida, com as adaptações que neste

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

36

caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.

2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as

demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma

verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem

como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período

a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada

e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os

requisitos legais aplicáveis.

3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem

reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo

com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.

4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas às

demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas

pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.

5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de

apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de

certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior

caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as

insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.

6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal

estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos

da lei respetiva.

7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a

declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só

podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

37

8 - As ações judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da

declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120

dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória,

para a sua publicação no sítio na Internet de acesso público, ou do prazo para a

publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da

certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.

9 - Nos casos de ofertas públicas de distribuição ou de outras operações em mercado

regulamentado, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data do termo

da operação.

10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a

certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores

Mobiliários.

11 - A matéria do presente artigo é objeto de regulamentação através de normas de auditoria,

que devem respeitar as normas internacionais de auditoria, salvo quando:

a) Tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de

auditoria;

b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria, para além ou, em casos

excecionais, aquém das normas internacionais de auditoria, decorrer de requisitos

legais específicos quanto ao âmbito da revisão legal de contas.

Artigo 46.º

Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresas:

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

38

legal das contas relativamente às contas consolidadas;

b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da

sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros,

revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou

sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do

grupo;

c) Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um ou mais

auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o

qual não exista qualquer acordo de cooperação, o revisor oficial de contas do

grupo é responsável por garantir a entrega adequada, quando pedida, ao Conselho

Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado por CNSA, da

documentação relativa à sua análise dos trabalhos de revisão ou auditoria

realizados pelo auditor ou auditores ou pela outra entidade ou entidades de

auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes

para a revisão ou auditoria do grupo.

2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos

termos do número anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar

convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do

grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o

auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria

do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar

quaisquer outras medidas adequadas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

39

4 - Nos casos previstos no número anterior, se existirem impedimentos legais ou outros à

transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro

para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial

de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efetuou as diligências

adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, no caso de

impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do país terceiro, provas desse

impedimento.

Artigo 47.º

Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, de outros serviços relacionados com a

auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a intervenção própria e

autónoma do revisores oficiais de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais

das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a

extensão do trabalho e a respetiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em

vigor.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 48.º

Outras funções

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções

de interesse público, o exercício das seguintes atividades:

a) Docência;

b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão

de empresas ou outras entidades;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e

qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens,

estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades,

análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação

profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de

declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria

em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de

sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;

d) Administrador da insolvência e liquidatário;

e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores

oficiais de contas.

SECÇÃO II

Forma de exercício das funções e área de atuação

Artigo 49.º

Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto

em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas

ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das

seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;

c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com

uma sociedade de revisores oficiais de contas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

41

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de

contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele

contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de dedicação

exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de

trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica,

fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.

3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º

1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não

dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de

celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.

4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem,

observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º.

5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente

Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores

oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar

revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de

contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades

cabe à respetiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos

das disposições legais aplicáveis.

2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da

mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior

participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se,

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

42

sucessivamente, à maior antiguidade do sócio e à idade.

3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas

entre duas assembleias é da competência da respetiva mesa e, na sua falta, do órgão de

gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de

eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à

remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.

4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas

por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código

dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (CMVM).

5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deve ser

comunicada pelo respetivo órgão de gestão à Ordem nos 15 dias posteriores e implica a

transferência para esta do poder de designação.

6 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeita o órgão de gestão às

responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em

idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, sem

prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de

outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma

Ordem, se for caso disso.

7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de

contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o

seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles

terem dado o seu expresso consentimento por escrito.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

43

8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de

contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a

sua intervenção própria e autónoma é feita de harmonia com as disposições legais

aplicáveis.

Artigo 51.º

Área de atuação

Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional,

podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos

pelas respetivas legislações.

TÍTULO II

Estatuto profissional

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas:

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades,

ou declaração de impossibilidade de certificação legal;

b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária,

em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

44

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem

prejuízo de declaração de voto, se o entender;

d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral,

quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a

intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação

de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria

em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a

terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas

ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos,

responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o

efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela

apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o

revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da

empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos

pedidos.

5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas

pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade

legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa

à empresa ou outra entidade solicitada.

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45

SECÇÃO II

Contratos

Artigo 53.º

Vínculo contratual

1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por

força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação

de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da

designação.

2 - Os contratos referidos no número anterior têm como referência o modelo fixado pela

Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários

correspondentes.

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de

boa-fé.

Artigo 54.º

Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas

são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de

disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo,

manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no

Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou

outras entidades.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

46

2 - Nas entidades de interesse público o período máximo de exercício de funções de

auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das

contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente

designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas

contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público

são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais

de contas;

b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de

contas prestem serviços é comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar

da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores

oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter

judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

Artigo 56.º

Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de

serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:

a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

47

b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena

capacidade de exercício profissional.

Artigo 57.º

Revisor oficial de contas orientador ou executor

Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de

revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, é

designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de

sociedade de revisores oficiais de contas, ou um revisor oficial de contas exercendo funções

nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução

direta do seu cumprimento.

Artigo 58.º

Deveres de comunicação

1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início

e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de

funções de interesse público.

2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser

estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida

anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as

certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

48

SECÇÃO III

Honorários

Artigo 59.º

Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros

diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a

quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas

empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e

alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 60.º

Fixação de honorários

1 - No exercício de qualquer das funções previstas no artigo 41.º, os honorários são fixados

entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à

natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um

serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.

2 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de

revisão/auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor é objeto de

regulamentação do conselho diretivo.

3 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas no presente Estatuto ou

noutros diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente

em conta os critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

49

efetivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que

competiriam ao membro que substituir.

5 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de

contas nunca pode ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de

fiscalização em que se incluem.

6 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas

nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu

trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à

empresa ou outra entidade objeto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem

ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.

SECÇÃO IV

Cédula profissional

Artigo 61.º

Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar

pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos

revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia

devolução da cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser

devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no

processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito

efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho

diretivo, a qual é devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

50

estágio.

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar

pelo conselho diretivo.

6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva

apreensão judicial.

7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.

SECÇÃO V

Deveres

Artigo 62.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando

com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à

dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com

independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei

e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor, as regras sobre

informação e publicidade e sigilo profissional, respeitando os seus clientes, os colegas, a

Ordem e outras entidades, adotando uma conduta que nunca ponha em causa o

prestígio e o bom nome da profissão.

3 - Com vista à atualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de

contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou

por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.

4 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

51

permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação

profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho diretivo ou do

conselho disciplinar.

5 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma

das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de

auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efetuado e com a

fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua

opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o

relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes

que possam comprometer a sua independência e as medidas de proteção aplicadas para

limitar esses riscos.

6 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de

cinco anos.

7 - Os revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente,

através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º do Decreto-

Lei nº 92/2010, de 26 de julho, em todos os aspetos que não contrariem as

especificidades da profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por

parte do conselho diretivo.

Artigo 63.º

Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que

realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 71/2010, de 18 de junho, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três

meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência,

que deve incluir, pelo menos:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

52

a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;

b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma

descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;

c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de

contas;

d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de

revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração

ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;

e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de

qualidade a que se refere o artigo 70.º;

f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade

de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma

revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;

g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores

oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da

conformidade destas práticas de independência;

h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de

contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;

i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores

oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos

honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e

pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de garantia de

fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a

revisão ou auditoria;

j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

53

2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade

de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das

informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para atenuar

uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.

3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela

sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser

feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 64.º

Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao

conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência

relativamente à entidade examinada;

b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho

geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à

entidade examinada; e

c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de

supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas

aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do

artigo 62.º.

2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

54

efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 65.º

Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.

2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança

do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4

do artigo 171.º.

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado,

caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a

profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são

efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico

da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;

b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior

dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou

certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de

indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o

interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a

transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

55

remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;

d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas

alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho.

Artigo 66.º

Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as

determinações dela emanados.

2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações,

distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de

receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento

para instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 67.º

Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e

aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.

2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao

exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou

designados por esta conduz à sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do

procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

56

para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 68.º

Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que

forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo

se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.

2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das

funções e, na sua falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a

apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 69.º

Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela

assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão

competente, nas datas e formas previstas.

Artigo 70.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido

pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respetivo

regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas,

relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

57

um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas,

relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício

da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos

regulamentos aprovados pela Ordem.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a

controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as

sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao

volume dos serviços prestados;

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos

ou normas de auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes

indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que o tempo despendido na

realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas

sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios

estabelecidos pelo artigo 60.º.

Artigo 71.º

Dever de independência

1 - Na sua atividade profissional o revisor oficial de contas deve atuar livre de qualquer

pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam

suscetíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objetividade, de acordo

com padrões de um terceiro objetivo, razoável e informado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

58

2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua

independência, integridade e objetividade, nomeadamente quando exista qualquer

relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, direta ou

indireta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o

revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a

entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objetivo, razoável e informado,

concluiria que a independência estava comprometida.

3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de

contas for afetada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação,

familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adotar as

medidas necessárias para assegurar a respetiva independência, caso contrário não deve

realizar a auditoria.

4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse

público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.

5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma

sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou

um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos

ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.

6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor

oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um

conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma

participação financeira direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva

dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação

simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:

a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;

b) Conceção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio

contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema

global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as

especificações por ela definidas;

c) Elaboração de estudos atuariais destinados a registar as suas responsabilidades;

d) Serviços de avaliação de ativos ou de responsabilidades financeiras que representem

montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e

em que a avaliação envolva um elevado grau de subjetividade;

e) Representação no âmbito da resolução de litígios;

f) Seleção e recrutamento de quadros superiores.

8 - O dever de independência a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 aplica-se:

a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores oficiais de contas de que for

sócio;

b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.

9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente

artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a

potenciais riscos para a sua independência.

10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.ºs 4 e 7 aplica-se também às

sociedades de revisores oficiais de contas, aos respetivos sócios e, ainda, às pessoas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

60

coletivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas

pertença.

11 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o conceito de rede designa a estrutura

mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma

sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objetivo a partilha de lucros

ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas

e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização

de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.

12 - Os sócios ou os acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma

sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma

auditoria, suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor

oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de

contas.

Artigo 72.º

Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com

o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho

das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua

qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos

documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

61

Artigo 73.º

Informação e publicidade

O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e

verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das

normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Sigilo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades

públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de

que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto

quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que

diga respeito.

2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades

públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras

que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas,

obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.

3 - O dever de sigilo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios

de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de

prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

62

colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas

funções;

c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da

revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na

medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os

revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão,

direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;

d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada

efetuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de

contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores

oficiais de contas que o substituir.

e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à

Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades

públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser

protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo.

4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de

direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.

5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa

determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional

relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.

Artigo 75.º

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

63

Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável,

respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de

Processo Penal.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de

contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes,

bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo

profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou

objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar,

em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal

onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do

Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se

refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder à desselagem

do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 77.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício

da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas,

mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

64

contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas

b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade

civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor

de terceiros lesados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores

oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de € 500 000 vezes

o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições

do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de

terceiros lesados.

3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do

respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a

€1 000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a

€10 000 000 por cada facto ilícito.

4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem obrigados

a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições

legais.

5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem,

devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15

dias a contar da realização do contrato.

6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em

relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais,

resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre

cópia das atas adicionais emitidas.

7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 5 e 6 constitui fundamento para a

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

65

instauração de procedimento disciplinar.

8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não

tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.ºs 1 a 3, exceto

quando estejam em situação de suspensão de exercício.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua

responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o

contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação

prevista no n.º 5.

10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em

certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por

norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a

Associação Portuguesa de Seguradores.

11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem

ser atualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 78.º

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa

implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda

outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º

Incompatibilidades específicas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

66

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas

desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não

podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais

entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra

entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou

gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou

outra entidade o revisor oficial de contas que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em

linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da

mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou

afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral nela, ou em

qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo,

exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou

gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência

profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do

título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

67

exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de

administração, gestão, direção ou gerência.

4 - As circunstâncias referidas nos n.ºs 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios

de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade

quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.ºs 1 a 3 importa a caducidade

da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no

âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da

mesma sociedade.

Artigo 80.º

Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras

que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de

revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de

inscrição, consoante o caso.

Artigo 81.º

Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma,

ser exercida em regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação

exclusiva estão impedidos de:

a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse

público;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

68

b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de

disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores

que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo 262.º

do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de

sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas

no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de

contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos

tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade,

estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela

participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que

exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão

impedidos de afetar ao exercício de tais funções, revisores oficiais de contas ou sócios

da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido nos últimos três anos,

administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das

demonstrações financeiras dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas

que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar

contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três

anos após a sua cessação.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

69

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do

disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente

cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à

de multa.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 82.º

Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa

ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros

normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 83.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de € 1000 a € 10 000;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

70

física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou

de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do

presente Estatuto.

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de

inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de

exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão

sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 69.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de

multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 81.º são punidos com

multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções

ilegalmente desempenhadas.

5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do

disposto no n.º 5 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 79.º.

6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 62.º tem em conta o

benefício económico indevidamente auferido.

7 - Aos factos que importarem a violação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 77.º é aplicada a sanção de

suspensão pelo período mínimo de um ano e em caso de reincidência a pena aplicável

será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da

celebração do contrato de seguro.

8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores,

podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes

sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

71

a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração,

incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua

prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas

ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer

funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento

compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 84.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do

arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica

do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos

termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal

decorrente das mesmas condutas.

3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de

infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos

empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

72

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal

contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a

autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do

despacho de acusação ou de pronúncia.

5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento,

o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do

despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem

como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo

bastonário.

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus

órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o

funcionamento das sociedades de profissionais.

2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu

serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos profissionais

que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem

prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores oficiais

de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu

serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja

possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre

responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

73

Artigo 87.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder

disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do

membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que

tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 88.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por

denúncia ou participação.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo

presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração,

deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da

acusação e entrega da nota de culpa.

5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um

relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga

adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o

grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias

agravantes e atenuantes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

74

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no

prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta

registada com aviso de receção.

Artigo 89.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar:

a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores

oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por

membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o

Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das

denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam

consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º

Desistência da participação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

75

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar,

salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este

manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão,

em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 91.º

Recurso

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior

quando seja este o órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos

termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são

passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 26.º.

5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o

arguido, para o conselho superior.

Artigo 92.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão

condenatória transitada em julgado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

76

3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais

competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 83.º; se, atendendo à natureza e

circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado

exercício da profissão;

b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da

perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão

grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o

andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar

imediatamente à comissão de inscrição.

Artigo 94.º

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar

imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de

contas suspenso ou expulso exerça funções.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

77

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor

no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem

prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não

correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de

livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do

exercício da atividade neste território.

Artigo 95.º

Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de

facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve

instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado

conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição

é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.

4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 96.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a

decisão se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

78

Artigo 97.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente

Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 98.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a

existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização

de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

Artigo 99.º

Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de

participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto

nos n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º.

Artigo 100.º

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

79

produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação

anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente

submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver

lugar, nos termos legais.

Artigo 101.º

Reabilitação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o

interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que

reúna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 137.º, pode fazê-lo mediante

requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos

no n.º 2 do artigo 150.º.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição

remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra

nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez

depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão

de rejeição.

Artigo 102.º

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

80

Regulamento do procedimento disciplinar

A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do

conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 103.º

Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes

Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados

como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para

efeitos de promoção da ação penal.

Artigo 104.º

Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no

Código de Processo Penal.

SECÇÃO III

Responsabilidade civil

Artigo 105.º

Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficias de contas respondem

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

81

perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos

no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às

demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem

limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

TÍTULO III

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 106.º

Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades

civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com

pluralidade de sócios.

2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico

estabelecido na legislação civil ou comercial.

Artigo 107.º

Objeto

As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções

indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as

contempladas no artigo 48.º.

Artigo 108.º

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

82

Participações sociais e outros modos de associação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo seguinte, os sócios das sociedades de

revisores oficiais de contas devem ser revisores oficiais de contas inscritos na Ordem.

2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver

comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar

como sócio noutra.

3 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na

sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que

excedam o que for exigível à concretização dessa saída.

4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são

por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

5 - Uma sociedade de revisores oficiais de contas pode ser sócia de outra ou outras

sociedades de revisores oficiais de contas ou ser participada no capital por sociedades de

revisores oficiais de contas ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão

em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um

revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a

profissão em qualquer Estado-Membro.

6 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos

n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo

consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de

interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum

de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

83

Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras formas

de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de

contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação

legal, a qual é sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de

direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se

refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 109.º

Sócios não revisores oficiais de contas

1 - Nas sociedades de revisores oficiais de contas pode também haver sócios não revisores

oficiais de contas, pessoas singulares ou coletivas, desde que nos respetivos estatutos

sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:

a) A maioria dos sócios, do capital social e dos direitos de voto devem pertencer

sempre a sócios revisores oficiais de contas ou sociedades reconhecidas nos

termos do presente Estatuto;

b) A maioria dos membros da administração, direção ou gerência da sociedade deve

pertencer a sócios revisores oficiais de contas ou sociedades reconhecidas nos

termos do presente Estatuto;

c) Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse

público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas,

sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;

d) Os sócios não revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares devem

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

84

possuir as habilitações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, em qualquer

das matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de

estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número

anterior se encontram a todo o momento preenchidos.

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as

suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa

preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa

sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua regularização.

4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não

seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da

sociedade é compulsivamente cancelada.

5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações

entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações

dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de

sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de

sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da

Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse

público.

Artigo 110.º

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

85

composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial

de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da

profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;

b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente

«SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e

c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo

«Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou

abreviadamente «ACE - SROC».

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «&

Associado» ou «& Associados», quando aplicável.

3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.

4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome

ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma,

salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição

expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem

como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir

em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de

Contas» ou «SROC»;

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de

sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer

outro suscetível de induzir em erro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

86

6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser

igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 111.º

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de

inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e demais

normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número

anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período

adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 112.º

Constituição

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela

forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a

constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.

2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição de

cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se

exija noutras disposições legais.

Artigo 113.º

Inscrição na lista

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

87

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela

administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de

constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são

inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 151.º.

4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente

requerida no prazo fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores

oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 114.º

Registo e publicidade na Ordem

1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada,

para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo

definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um

exemplar dos estatutos.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos

no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo

definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 115.º

Alteração dos sócios

1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 111.º a 114.º.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

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2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no

prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30

dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia

autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o

caso.

3 - Ocorrendo a

morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de

30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de

alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de

motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo

do disposto nos artigos 108.º e 109.º.

Artigo 116.º

Contabilidade

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada

nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo

ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e

documentação da sociedade.

Artigo 117.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público,

são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio revisor oficial de

contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

89

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio

revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de determinada

função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos

documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução

do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo

revisor oficial de contas orientador ou executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação

das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

CAPÍTULO II

Relação entre sócios

Artigo 118.º

Capital e partes de capital

1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja

representado por ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.

2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior

a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de ações, e

deve ser sempre divisível por estas quantias.

3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:

a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar

integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;

b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em

metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a

liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição

estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

90

decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição

devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de

constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.

5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:

a) Depois de efetuado o registo na Ordem;

b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os

administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores

oficiais de contas.

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por

ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 119.º

Administração, direção ou gerência

1 - A administração, direção ou gerência da sociedade só pode ser confiada a sócios.

2 - Todos os sócios são administradores, diretores ou gerentes, salvo disposição expressa

dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 109.º.

3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direção ou gerência da sociedade o sócio

revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.

Artigo 120.º

Relatório e contas

1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa

dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

91

um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.

2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências

a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado

conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 121.º

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o

direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente

fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade

proceder à amortização da parte de capital do sócio.

Artigo 122.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio das sociedades de revisores oficiais de contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem

prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício

da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não

proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

92

Artigo 123.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Representação

As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção

ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes

a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de

contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne

imperativo.

Artigo 125.º

Responsabilidade civil dos sócios

1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas,

os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse

público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas

a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às quais prestem

serviços ou a terceiros.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos

termos previstos no presente Estatuto.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

93

Artigo 126.º

Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais

de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante

terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas

disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que

culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de

contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na

lei civil.

CAPÍTULO IV

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 127.º

Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a

situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo

do disposto no artigo seguinte.

Artigo 128.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, com caráter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de

revisor oficial de contas;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique

cancelamento da inscrição;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

94

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 108.º e nos artigos 122.º e 123.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou

voluntariamente por tempo superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos

previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em

que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última

sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se,

entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas

ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão

voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da

expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata

da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em

caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de

regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de

qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

95

CAPÍTULO V

Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo 129.º

Aprovação do projeto pela Ordem

O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades

participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por

intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos

estatutos.

Artigo 130.º

Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de

cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um

exemplar da mesma.

2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade

incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 131.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução produz-se:

a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela

própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o

referido cancelamento a liquidação da sociedade;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

96

b) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve

o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso,

sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 107.º e 108.º, sem o que a

sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades

comerciais.

4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30

dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem

no mesmo prazo.

5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve

ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 132.º

Liquidação

1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou

b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu

ato constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta

registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade

tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de

interesse público.

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

97

obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou

execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da

revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse

cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter

sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.

4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 133.º

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por

deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser

nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à

Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;

b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou

de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando

a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na

respetiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 131.º o liquidatário deve ser nomeado pelo

conselho diretivo da Ordem.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 131.º, o liquidatário é

o sócio único.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

98

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 134.º

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:

a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas

entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus

representantes para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas

anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão

cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

Artigo 135.º

Regime das sociedades de revisores oficiais de contas

Às sociedades de revisores oficiais de contas, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico

da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais, em tudo o que não contrarie a Diretiva n.º 2014/56/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva

n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à

revisão legal das contas anuais e consolidadas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

99

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 136.º

Obrigatoriedade de inscrição

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem

exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores

oficiais de contas».

Artigo 137.º

Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

100

c) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado,

pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física

das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de

valores equivalentes;

d) Não ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença

transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

e) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau

académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um

daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;

f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 144.º e seguintes

do presente Estatuto.

2 - Ao revisor oficial de contas inscrito e não suspenso, é-lhe conferido o título de

especialista em «auditoria e revisão de contas», sem qualquer outra formalidade.

Artigo 138.º

Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre que

se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo

do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants

(IFAC);

b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

101

prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.

2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres

nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a

revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus

nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 139.º

Comissão de inscrição

1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.

2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de

inscrição;

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem,

previstas no presente Estatuto;

c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se

encontrem nas condições legalmente exigidas;

d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a

todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição

estabelecidos no presente Estatuto;

f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

102

vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da

inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.

SECÇÃO II

Exame de admissão à Ordem

Artigo 140.º

Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de

conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, de

acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a capacidade para

aplicar na prática esses conhecimentos.

Artigo 141.º

Periodicidade

1 - O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a

marcar pelo conselho diretivo.

2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias,

nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 142.º

Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

103

júri.

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a

regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.

3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as

seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e

consolidadas;

c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos

revisores oficiais de contas;

i) Normas internacionais de auditoria;

j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes

matérias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

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104

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 143.º

Regulamento de inscrição e de exame

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base

em proposta do conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não

houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

SECÇÃO III

Estágio

Artigo 144.º

Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 137.º só pode ser

efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 145.º

Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de

estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

105

ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste

último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer

dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem,

competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio,

aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho

diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças;

b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio

e de cédula de estagiário;

c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;

d) Organizar as listas dos membros estagiários;

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

Artigo 146.º

Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame

de admissão à Ordem.

2 - A duração do estágio é de, pelo menos, três anos, com o mínimo de setecentas horas

anuais, devendo ser efetuado durante dois terços do tempo junto de patrono

devidamente habilitado.

3 - A duração do estágio pode, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um

mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

106

durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do

respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e,

acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa

de exame de admissão à Ordem.

4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados podem ser dispensados de estágio

pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que,

tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão

considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas

áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de

admissão à Ordem.

Artigo 147.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em

comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de

aproveitamento do estágio.

3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao

processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a

interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou

intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.

Artigo 148.º

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

107

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua

realização.

3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações

intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro

estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às

contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um parecer sobre a

realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e no final

do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o

exercício da profissão.

5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão /

auditoria às contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo

por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais

consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao

patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta,

no âmbito da convenção de estágio.

7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser

garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo

deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.

8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental,

nomeadamente:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

108

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;

c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

d) A composição e as competências da comissão de estágio;

e) O regime de avaliação de conhecimentos;

f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.

Artigo 149.º

Regulamento de estágio

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do

conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver

decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I

Obtenção de qualidade

Artigo 150.º

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de

inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio

profissional.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

109

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os

requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo 137.º,

bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de identificação

civil.

Artigo 151.º

Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do

requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.

2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do

preenchimento dos requisitos previstos no artigo 137.º é verificada no prazo de 30 dias.

3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o

respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a

justifiquem.

Artigo 152.º

Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de

revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos

falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir

em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 153.º

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

110

Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de

exercício.

2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem

gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.

3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem

perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.

4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja

inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das

regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

Artigo 154.º

Suspensão compulsiva de exercício

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:

a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício

da profissão;

b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;

c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada

em julgado, até que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime

vigente para levantamento da suspensão;

d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso

que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja

gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes

ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

111

2 - A suspensão pelo fato previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10

anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

Artigo 155.º

Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o

período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas,

encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse

público contempladas no presente Estatuto.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e

regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

SECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 156.º

Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no

artigo 153.º.

Artigo 157.º

Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

112

a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;

b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial

de contas;

c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;

d) Sempre que o CNSA o determine.

SECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 158.º

Levantamento da suspensão

1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir

levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de

inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 150.º, podendo os

mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do

período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente

para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos

termos do n.º 2 do artigo 151.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.

4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu

levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 159.º

Reinscrição após cancelamento de inscrição

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

113

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os

requisitos gerais estabelecidos no artigo 137.º pode pedir a reinscrição na lista dos

revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do

mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com

os documentos referidos no n.º 2 do artigo 150.º, podendo os mesmos ser dispensados

no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na

alínea a) do artigo 157.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela

previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de

contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 137.º, mediante

requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos

no n.º 2 do artigo 150.º.

3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de

inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se

encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à

comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão

ocorrendo motivo justificado.

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a

deliberação sobre o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos

conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido

depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

TÍTULO V

Registo público

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

114

Artigo 160.º

Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores

oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais

de contas previstas no n.º 7 do artigo 108.º.

Artigo 161.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas,

cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de

revisores oficiais de contas, através de um número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e

comunicadas ao CNSA para divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público

contém a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo

controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos revisores oficiais de

contas e às sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão

pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as

seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e número

de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor

oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a

qualquer outro título;

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

115

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados-Membros e, como auditor, junto de países

terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os

números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não

como revisores oficiais de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de

sociedades de revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes

informações:

a) Nome, sede social, endereço eletrónico e número de registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na

Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela

sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio

ou a qualquer outro título;

f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou acionistas;

g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração

ou de direção;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a

indicação do local onde se encontra disponível para o público informação sobre

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

116

denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das

autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, como entidade de

auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo

e, se existirem, os números de registo.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e

não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 162.º

Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de

revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas

devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações

referidas, respetivamente, nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as

associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de

quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a

contar da ocorrência de tais alterações.

3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores,

devem:

a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da

sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de

revisores oficiais de contas;

b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas

por tradução certificada.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

117

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e

às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.ºs 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 163.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer

a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 160.º as pessoas singulares ou

coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão das contas num país terceiro que

apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma

entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à

negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas

emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado

regulamentado, cujo valor nominal não exceda, na data de emissão, € 50 000 ou, no caso

de emissão noutra moeda, o valor equivalente a € 50 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a

exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório

de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da

Comunidade, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro,

a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que

cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista

reciprocidade.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

118

4 - Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 161.º e 162.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser

dirigidas à CMVM.

TÍTULO VI

Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I

Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 164.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer

dos Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo

permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua

atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 169.º.

Artigo 165.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte

significado:

a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu»,

o nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

119

Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas,

prestando os serviços respetivos;

b) «Estado-Membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.

Artigo 166.º

Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal

autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da

profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a formação prevista no artigo 169.º.

2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua

portuguesa e na língua do Estado-Membro de proveniência, com indicação do

organismo profissional a que pertence.

3 - É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no

Estado-Membro de proveniência.

4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no

exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas

legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 167.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão,

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

120

designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à

responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis

aos revisores oficiais de contas nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais

de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no

Estado-Membro de proveniência.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em

Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada

para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor oficial de contas

e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 168.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que

viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo

anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente

Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades

profissionais do Estado-Membro de proveniência as informações, os documentos e as

diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções

que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado-Membro de proveniência das sanções que aplicar a

revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

121

CAPÍTULO II

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu

Artigo 169.º

Formação

1 - A formação é efetuada nos termos do regulamento do curso de preparação para revisor

oficial de contas, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias

jurídicas e de fiscalidade que integram os módulos do curso de preparação para revisor

oficial de contas.

2 - A formação é presencial e a frequência dos módulos não pode ser inferior a 80% dos

tempos previstos para cada um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem

requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham

exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 170.º

Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação

de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros da União

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

122

Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento

faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de

inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o

domicílio profissional no Estado-Membro de proveniência, a data de nascimento e o

futuro domicílio profissional em Portugal.

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das

atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 166.º, emitido há menos de

três meses pelas autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou

da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo;

d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento

equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito

de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio

profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo

se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial

de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a

sua atividade.

4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros

Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem

serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

123

serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela

indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado

em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos

indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da

profissão.

CAPÍTULO III

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua

portuguesa

Artigo 171.º

Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 164.º a 170.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos

de reciprocidade e decisão do Conselho Diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos

nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa.

TÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 172.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve

comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os

cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

124

nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 173.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido no

presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se,

fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 174.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de

contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente

Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.

Artigo 175.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a

Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de

Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades

públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e

sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais

irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento

à Ordem.

Artigo 176.º

Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

125

Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público, que

indiciem a prática de crimes públicos.

2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos

Decretos-Leis n.ºs 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013,

de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação é feita igualmente à

Unidade de Informação Financeira.

Artigo 177

Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades

administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a

prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do capítulo

VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.