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Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições


Published: 2009
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PROPOSTA DE LEI N.º 222/X

Exposição de Motivos

No Estado de Direito democrático, a utilização de armas compete, em regra, às forças de

segurança para protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, manutenção da

paz pública e reforço da autoridade do Estado. Assim, a detenção de armas ilegais ou a

utilização de armas na comissão de crimes deve ser especialmente reprimida, de forma a

responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave.

Por esta razão, a presente lei prevê o agravamento das penas do crime de detenção de arma

proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma. Além disso, prevê a detenção, em ou

fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes

cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos

os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a

arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Todos os crimes praticados com armas passam a ser objecto de uma agravação especial de

um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Esta regra funciona de acordo com um

princípio de subsidariedade e com respeito pelos princípios penais e processuais penais,

pelo que a agravação só se aplica se outra, mais grave, não estiver estabelecida e se o uso de

arma não constituir já um elemento do tipo de crime.

Por outro lado, esta lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo dos últimos dois anos,

introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.

Neste último sentido, aperfeiçoam-se algumas definições legais pré-existentes relativas aos

tipos de armas, designadamente a de arma branca, arma de fogo transformada e de

reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (softair).

2

Estabelece-se agora que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a

concessão, salvo despacho do Director Nacional da PSP a requerimento fundamentado do

interessado.

Regula-se o regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas destinados a actividades

desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica

ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos

de natureza artística.

São introduzidas alterações pontuais, por forma a permitir plenamente a prática de certas

actividades desportivas, designadamente, artes marciais e softair.

É restringida a aquisição de armas de ar comprimido de recreio destinadas à prática de

actividades lúdicas a maiores de 18 anos.

São sujeitas a homologação as armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência,

detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proíbe-se a importação,

exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não

homologadas.

Esclarece-se que às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são

correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

Permite-se o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18, desde que

devidamente acompanhados pelo titular do poder paternal e na condição de que seja este o

proprietário da arma utilizada pelo menor e possua licença.

Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas passam a abranger

também as armas eléctricas e os aerossóis de defesa e os cursos de actualização dos titulares

de licença destinadas a caça passam a realizar-se em cada 10 anos.

Aperfeiçoa-se o regime da detenção e guarda de armas, passando a prever-se a guarda feita

em cofre não portátil.

Limita-se a aquisição de munições, não sendo permitida aos titulares das licenças C e D a

detenção de mais de 1000 munições ou de mais de 250 munições, respectivamente, salvo

3

autorização especial.

Regula-se a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico,

compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou

cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção.

O desenvolvimento de actividades aos titulares de alvará de armeiro só é autorizado nos

estabelecimentos licenciados para o efeito e de acordo com as regras de segurança definidas

e proíbe-se expressamente o comércio electrónico de armas.

Passa a constituir obrigação especial do armeiro informar o comprador da arma acerca das

respectivas regras de segurança.

Esclarecem-se alguns procedimentos de importação e exportação de armas e munições.

Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas

respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos

organismos que promovem essas iniciativas.

Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e

respectivas características.

Competirá à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de

armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às

entidades nacionais e estrangeiras. Para esse efeito, todas as entidades que procedam à

apreensão de armas de fogo, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de

centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por

despacho dos membros do Governo competentes.

O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias

explosivas.

Passam a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da

autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio.

Serão apreendidas todas as armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou

4

outras armas, quando se encontrarem fora das condições legais ou em violação das

prescrições da autoridade competente.

Por fim, no plano das operações especiais de prevenção criminal, compete à PSP a

verificação de armas, munições, substâncias ou produtos referidos na presente lei que se

encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes

e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

São ainda tidas em conta as Directivas n.º 91/477/CEE e n.º 2008/51/CE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º,

34º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 56.º, 60.º, 62.º a 64.º, 67.º, 68.º, 70.º,

71.º, 73.º, 74º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91º, 95.º, 97.º a 99.º, 107.º a 109.º e 113.º

da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas

munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades

referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a

31 de Dezembro de 1890.

4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas,

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sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e

cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.

5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das

Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são

regulados por lei própria.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a

uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases

comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas

de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora,

não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido

com outras armas ou objectos;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) «Arma de ar comprimido desportiva», a arma de ar comprimido

reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a

prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da

PSP;

h) […];

i) […];

6

j) […];

l) «Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de

uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de

comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina

ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como

destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente

das suas dimensões;

m) […];

n) «Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte

energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica

momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não

podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com

outras armas ou objectos;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) «Arma de fogo transformada», o dispositivo apto a ser convertido

em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica

modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar

como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para

disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga

propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que

devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado,

puder ser modificado para esse efeito ;

7

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

ab) […];

ac) […];

ad) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o

mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes

A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado em 50% da sua

superfície, com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével

com características definidas por despacho do director nacional da

PSP, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das

mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja

energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J e

homologada pela Direcção Nacional da PSP;

ae) […];

af) […];

ag) […];

ah) […];

ai) «Bastão extensível», instrumento portátil telescópico, rígido ou

flexível, destinado a ser empunhado, como meio de agressão ou

defesa;

8

aj) [Anterior alínea ai)];

al) [Anterior alínea aj)];

am) [Anterior alínea al)];

an) [Anterior alínea am)];

ao) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma

branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um

punho independentemente das suas dimensões;

ap) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração

de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se

destina a ser arremessada manualmente independentemente das suas

dimensões;

aq) «Faca de arremesso» arma branca, ou instrumento com configuração

de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de

corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de

contrapeso com vista a ser lançada manualmente,

independentemente das suas dimensões;

ar) «Faca de borboleta» arma branca, ou instrumento com configuração

de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou

empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também

articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser

obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão

independentemente das suas dimensões;

as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca,

ou instrumento com configuração de arma branca, composta por

um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja

disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma

mola sob tensão ou outro sistema equivalente independentemente

9

das suas dimensões;

at) [Anterior alínea as)];

au) [Anterior alínea at)];

av) [Anterior alínea au)];

ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a

configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e

características, possa ser confundida com as armas previstas nas

classes A, B, B1, C e D;

az) «Revólver», a arma de fogo curta, de repetição, equipada com

tambor contendo várias câmaras;

aaa) «Arma confundível com armamento militar», a arma que, pela sua

configuração ou características, seja susceptível de ser confundida

com equipamentos, meios militares e material de guerra ou

considerada como tal.

2 - Partes das armas de fogo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

10

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […].

3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

11

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) [Revogada];

x) […];

z) […];

aa) […];

ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada

unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.

4 – […].

5 - Outras definições:

a) […];

b) […];

c) […];

12

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados,

construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um

processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar

essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos

eléctricos ou manuais e feiras de diversão;

j) «Explosivo civil», todos as substâncias ou produtos explosivos cujo

fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito

a autorização concedida pela autoridade competente;

l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que

utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de

fabrico artesanal não autorizado;

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) «Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma

descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro,

de forma a não ser susceptível de uso imediato;

q) […];

r) […];

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s) […];

t) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território

nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em

estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os

procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países

terceiros;

u) «Exportação», A saída dos limites fiscais do território nacional de

quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua

permanência em estância alfandegária ou zona internacional a

aguardar os procedimentos legais aduaneiros;

v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os

procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país

terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro

Estado;

x) «Homologação de armas e munições», a aprovação de marca, modelo,

e demais características técnicas de armas pelo director nacional da

PSP, para constar de um catálogo.

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou

classificados como tal pela competente entidade do Ministério da

Defesa Nacional;

b) […];

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a

forma de outro objecto;

i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças

armadas ou forças e serviços de segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as

características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou

dissimuladas sob a forma de outro objecto;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante,

desintegrável, de salva ou de alarme;

r) […];

s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao

exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas;

t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material

15

de guerra ou as confundíveis com armamento militar.

3 - […].

4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25;

b) Os revólveres com o calibre denominado . 32.

5 - […].

6 - […].

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a

capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma

concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou outros objectos;

b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e

que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com

outros objectos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial,

unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar

dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer

possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação

por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 - São armas da classe F:

a) […];

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;

c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

9 - São armas da classe G:

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de ar comprimido de recreio.

10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as

armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do

n.º 6, com excepção das confundíveis com armamento militar.

11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão,

podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de

que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial

do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a

cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a

transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos

ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações

teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de

reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de

guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da

Defesa Nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director

nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a

17

detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas

de alarme destinados a actividades desportivas ou ao adestramento de

animais.

4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com

justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo

plano de segurança.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial

do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a

cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a

transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos

ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações

teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de

reconhecido interesse cultural.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial

do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a

cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a

transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos

18

ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações

teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de

reconhecido interesse cultural.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial

do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a

cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a

transferência de armas e acessórios da classe D destinados a museus públicos

ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações

teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de

reconhecido interesse cultural.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é

permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante

declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de

promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I.

P. e registada junto da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e

19

maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo

para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça

o poder paternal.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de

actividades lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional

da PSP mediante declaração de compra e venda.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são

correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de

licença.

3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o

exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços

de Segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 15.º

[…]

1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) […];

b) […];

c) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de

caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se

encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou

20

demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos

profissionais;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) […];

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes

marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade

privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para

fins de ornamentação;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado,

através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a

detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo

3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

21

Artigo 18.º

[…]

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18

anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência,

nos seguintes casos:

a) […];

b) […];

c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu

valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5

anos ou com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido

esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte

de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo

13.º

Artigo 21.º

22

[…]

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo

das classes B1, C, D e E, no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de

defesa e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP

ou por entidades por si credenciadas para o efeito.

2 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um

curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo,

ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 24.º

Frequência dos cursos de formação para portadores de arma

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou

para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da

PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão

da licença.

Artigo 26.º

[…]

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento

23

emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha

obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de

aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e

porte de armas da classe a que o mesmo se destina.

2 - […].

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e

porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do

curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que

exigível.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre;

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

Artigo 32.º

Limites de detenção e guarda

24

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da

classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.

2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo

desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou

fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP,

sempre que possua mais de três armas desta classe.

3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo

desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não

portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três

armas desta classe.

4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a

detenção até cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou

armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.

5 - […].

6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.ºs 2, 3 e 4, mediante

autorização especial do director nacional da PSP, por solicitação do

interessado.

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da

arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de

prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º

[…]

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre,

25

mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto

da respectiva arma, licença de uso e porte de arma e factura discriminada das

munições vendidas.

2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 1000

munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para armas da

classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante

requerimento fundamentado do interessado.

3 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no

exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades

de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas

específicas para o efeito, em provas desportivas ou práticas

recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de

segurança para o efeito;

e) […];

26

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, em

coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, que

impeça a sua queda involuntária, extravio ou furto, sem qualquer munição

introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.

3 - A arma de fogo, curta ou longa, deve ser transportada de forma separada das

respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que

impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não seja facilmente

utilizável, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com

adequadas condições de segurança.

4 - […].

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de

gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente

o treino de caça em áreas específicas para o efeito;

27

b) (…);

c) (…).

Artigo 43.º

[…]

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no

interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que

exigidos e com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.

2 - […].

Artigo 47.º

[…]

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de

armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação

de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, para efeitos

cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas, quando destinadas

a colecção.

Artigo 48.º

[…]

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança

das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de

armas de fogo e suas munições;

b) […];

c) […];

28

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a

colecção.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da

actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um

responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);

e) […];

f) […].

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados

nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a

todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou

administradores, conforme os casos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas,

quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.

10 - Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em

estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de

segurança definidas, cingindo a sua actividade às armas, munições e

29

equipamentos previstos na presente lei.

Artigo 51.º

[…]

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes

da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado membro, bem

como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas

autoridades competentes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do

30

comprador, a existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as

características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de

segurança aplicáveis.

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas

o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de

fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.

2 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos

de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de

gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino

de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em

práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de

segurança para o efeito.

2 - […].

Artigo 60.º

[…]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo,

munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros,

invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças

31

estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a

arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o

número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a

arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao

Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo

país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União

Europeia sobre exportação de armas.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no

prazo de 10 dias após o pedido.

9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por

despacho do director nacional PSP.

Artigo 62.º

Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação

ou exportação temporária de armas destinadas à prática venatória,

competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas

respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários

ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.

2 - […].

32

3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de

série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo

de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras

de segurança a observar.

4 - [Revogado].

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer

os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do

pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas

de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só

fulminantes.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas,

munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com

armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para

importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as

armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação

internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do

Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º

[…]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo,

33

munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros

com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se

nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 67.º

[…]

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e

seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros,

invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de

Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de

autorização, nos termos dos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de

fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou

invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais

34

acessórios e peças procedentes de outros Estados membros da União

Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos

números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito

da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e

suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde

constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma

autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da

PSP.

5 - […].

6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por

despacho do director nacional da PSP.

Artigo 70.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é

legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

35

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o

exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o

motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um

convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça

ou de tiro desportivo no Estado-Membro de destino.

Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos

termos previstos em legislação própria.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4]

Artigo 74.º

[…]

1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome

ou marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território

nacional.

2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome

ou marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e

tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de

colecção são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser

marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do

36

lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a

estabelecer por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 77.º

[…]

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a

quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da

licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis,

independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em

consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício

da sua actividade.

2 - […].

3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a

arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de

seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual

seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a

quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa

da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento

e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 79.º

[…]

1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda

em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado,

37

apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem

colocadas no comércio.

2 - […].

3 - […].

4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a

cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 80.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático

nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise qualitativa e quantitativa

e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.

6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo,

independentemente da sua situação legal e do motivo que determinou a

apreensão, comunicam o facto à PSP, para efeitos de centralização e

tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por

despacho dos membros do Governo competentes.

Artigo 84.º

[…]

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP

podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.

38

2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de instruções técnicas

destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime

jurídico das armas e munições.

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em

contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar,

importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por

qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação,

transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica,

arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear,

arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou

incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou

parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção,

manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou

proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas

radioactivas ou susceptíveis de explosão, ou para o desenvolvimento,

produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis

de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5

anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente

desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua

dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior

a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou

arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de

prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

39

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro

objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca

de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou

engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser

usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua

posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo

3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou

instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem

utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da

arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos

projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é

punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480

dias.

2 - […].

3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço

nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for

elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada

para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é

cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do

crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo

que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da

autoridade competente.

5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de

prisão.

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

40

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 89.º

[…]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou

pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou

for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em

estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem

como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer

das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições,

engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no

artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 91.º

[…]

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em

estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de

diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória,

feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

41

Artigo 95.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos

gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º

Artigo 97.º

[…]

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário

das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar,

guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver

por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo

reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou

armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º

[…]

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma

fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo

director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na

presente lei é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º

[…]

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) […];

b) No artigo 19.º-A é punido com uma coima de €500 a € 5000;

42

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) Não renovação de licença de uso e porte de arma nos termos

estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º é punido com coima de € 1000 a

€ 10000;

f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para

recreio, é punido com coima de € 500 a €1000.

Artigo 101.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de

tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20000 a

€ 40000.

4 - Quem exercer comércio electrónico das armas e suas munições previstas na

presente lei é punido com coima de € 1000 a €20000.

5 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado é

punido com coima de €500 a €2000.

Artigo 107.º

[…]

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo,

munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:

a) […];

b) […];

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das

43

prescrições da autoridade competente.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação

provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do

crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para

a PSP, respectivamente.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Compete ainda à PSP a verificação dos artigos previstos na presente lei e que

se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias

internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores,

para avaliação do seu destino e proveniência.

44

Artigo 113.º

[…]

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de

legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças

agora previstas, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo

V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que

a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que refere

aos requisitos previstos para a sua concessão;

e) […].

2 - […].

3 - […].»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 95º -A e 112º-A à Lei n.º 5/2006, de

23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na

redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A

Homologação

1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda,

aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete

45

requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a

descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo

fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director

nacional da PSP.

3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território

nacional, de armas e munições não homologadas.

Artigo 19.º- A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e

maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D,

para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que

devidamente acompanhados no mesmo acto cinegético, por quem exerce o

poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada

pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 50.º- A

Comércio electrónico

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos,

licenciados ao abrigo da presente lei, é proibido.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência

temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições

desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas

federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos

46

organismos que promovem essas iniciativas.

2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a

transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar

mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de

representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente

credenciadas pela PSP.

3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de

série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo

de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a

observar.

4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu

de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.

Artigo 95.º -A

Detenção e prisão preventiva

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos

86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se

deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a

forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de

medida de coacção ou de garantia patrimonial.

2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número

anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.

3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de

flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem

fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.

4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da

prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de

47

máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da

medida.

Artigo 112.º-A

Reclassificação de armas

As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que

venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no

âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas para as actividades definidas no

despacho de reclassificação.»

Artigo 3.º

Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 - O capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se

«Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».

2 - A secção I do capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se

«Homologação, tipos de licença e atribuição».

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23

de Fevereiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

48

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

49

ANEXO

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição,

cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus

componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de

prevenção criminal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e

munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a

outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se

destinem exclusivamente a fins militares.

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no

n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de

1890.

4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres,

espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a

outras cerimónias oficiais.

5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças

Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei

própria.

Artigo 2.º

50

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma

uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo

destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente

neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e

características, ser confundido com outras armas ou objectos;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força

muscular;

c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a

operação de accionar o gatilho;

d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas

operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo

accionar do gatilho;

e) «Arma de alarme» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo

destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por

aquela no momento do disparo;

f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido,

com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;

g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por

uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e

homologada pelo director nacional da PSP;

h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5

mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s

e cujo cano seja superior a 30 cm;

51

i) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o

gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;

j) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar

contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem

como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em

quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro

de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou

outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10

cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-

contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões,

independentemente das suas dimensões, ;

m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode

ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só

podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais

canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-

se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra

móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de

ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e

destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente

neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação

e características, ser confundida com outras armas ou objectos;

o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a

deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja

expansão impele um ou mais projécteis;

p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo

comprimento total não exceda 60 cm;

52

q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça

ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de

certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da

Polícia de Segurança Pública (PSP);

r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo

curtas;

s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não

autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico

original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do

cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem;

t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo apto a ser convertido em arma de

fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve

características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto

susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção

de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que

devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificado para esse efeito ;

u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um

cano;

v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de

fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;

x) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo

especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que

pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões

em seres vivos;

z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto

susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação

de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal

53

tipo de partículas;

aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador

amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um

mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do

depósito ou do carregador;

ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador

amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode,

mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo;

ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de

fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas

características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de

projéctil;

ad) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil

com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou

parcialmente pintado em 50% da sua superfície, com cor fluorescente, amarela

ou encarnada, indelével com características definidas por Despacho do director

nacional da PSP, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das

mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à

saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J e homologadas pela Direcção

Nacional da PSP;

ae) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando

submersa em água;

af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma de fogo sem depósito ou

carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual

de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à

entrada destas;

ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de

fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou

54

outros produtos veterinários sobre animais;

ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão;

ai) «Bastão extensível» instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a

ser empunhado, como meio de agressão ou defesa.

aj) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina

exclusivamente a lançar virotão;

al) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser

empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito

deste;

am) «Carabina» a arma de fogo longa com cano da alma estriada;

an) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;

ao) «Estilete» a arma branca ou instrumento com configuração de arma branca

composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho

independentemente das suas dimensões;

ap) «Estrela de lançar» a arma branca ou instrumento com configuração de arma

branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser

arremessada manualmente independentemente das suas dimensões;

aq) «Faca de arremesso» arma branca ou instrumento com configuração de arma

branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e

outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser

lançada manualmente, independentemente das suas dimensões;

ar) «Faca de borboleta» arma branca ou instrumento com configuração de arma

branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido

longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a

abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido

de uma só mão independentemente das suas dimensões;

as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca ou

55

instrumento com configuração de arma branca composta por um cabo ou

empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida

instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema

equivalente independentemente das suas dimensões;

at)«Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;

au) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser

utilizada a curta distância;

av) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico

contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou

similar;

ax) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de

uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser

confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão

das armas de softair;

az) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo

várias câmaras.

aaa) «Arma confundível com armamento militar» a arma que, pela sua configuração

ou características, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios

militares e material de guerra ou considerada como tal.

2 - Partes das armas de fogo:

a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;

b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra

configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de

estabilidade giroscópica;

c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo

destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;

d) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;

56

e) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;

f) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se

introduz a munição;

g) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no

momento do disparo;

h) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor

com vista ao disparo da munição;

i) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que

encerra o mecanismo de disparo;

j) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma

de fogo;

l) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no

ombro do atirador;

m) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e

que se movimenta em calhas sobre a carcaça;

n) «Culatra ou bloco da culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade

do cano onde se localiza a câmara;

o) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão

alojadas as munições;

p) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando

accionada pelo atirador, provoca o disparo;

q) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental;

r) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado

através do gatilho, provoca o disparo;

s) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra

móvel na posição de obturação da câmara;

57

t) «Partes essenciais da arma de fogo» nos revólveres, o cano, o tambor e a carcaça,

nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a

báscula e a carcaça;

u) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por

impacte na escorva ou fulminante;

v) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;

x) «Silenciador» o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma

destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;

z) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que

formam um depósito rotativo de munições.

3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) «Bala ou projéctil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se

destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de

uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;

b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;

c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou

polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem

antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros

processos de fabrico;

d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para

carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para

carregar as armas de carregamento pela boca;

e) «Cartucho» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o

fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projécteis para utilização

em armas com cano de alma lisa;

58

f) «Cartucho de caça» a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa,

própria para a actividade venatória ou desportiva;

g) «Chumbos de caça» os projécteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam

os cartuchos de caça;

h) «Componentes para recarga» os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas,

carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;

i) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula

que contém mistura explosiva, a qual quando deflagrada provoca uma chama

intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não

ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas;

j) «Invólucro» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter

o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano

de alma estriada;

l) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo

contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado

numa arma de fogo;

m) «Munição com bala de caça» o cartucho de caça com projéctil único;

n) «Munição com bala desintegrável» a munição cujo projéctil é fabricado com o

objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro;

o) «Munição com bala expansiva» a munição cujo projéctil é fabricado com o

objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido;

p) «Munição com bala explosiva» a munição com projéctil contendo uma carga que

explode no momento do impacte;

q) «Munição com bala incendiária» a munição com projéctil contendo um composto

químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte;

r) «Munição com bala encamisada» a munição com projéctil designado

internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre

59

o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base;

s) «Munição com bala perfurante» a munição com projéctil de núcleo de aço

temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e

resistentes;

t) «Munição com bala tracejante» a munição com projéctil que contém uma

substância pirotécnica destinada a produzir chama e ou fumo de forma a tornar

visível a sua trajectória;

u) «Munição com bala cilíndrica» a munição designada internacionalmente como

wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em

tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;

v) [Revogada];

x) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o

percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da

mesma;

z) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua

sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;

aa) «Zagalotes» os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de

um conjunto de múltiplos projécteis para serem disparados em armas de fogo

com cano de alma lisa.;

ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a

produzir um efeito sonoro no momento do disparo;

4 - Funcionamento das armas de fogo:

a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na

câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora,

fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;

60

b) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição

introduzida no seu depósito ou carregador;

c) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem

durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;

d) «Culatra aberta» a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se

encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma que a câmara não esteja

obturada;

e) «Culatra fechada» a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra

na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;

f) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da

arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.

5 - Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional

consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas

de fogo e suas munições;

b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à

pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos;

c) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente

destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil

único;

d) «Casa forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do

portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com

paredes, soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em

todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso

existam, janelas com grades metálicas;

e) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida;

f) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de

61

disponibilidade uma arma;

g) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para

zona livre de pessoas e bens;

h) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas,

engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e

utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança;

i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos

ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento

municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e

similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;

j) «Explosivo civil» todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico,

comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização

concedida pela autoridade competente;

l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem

substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não

autorizado;

m) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança

não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou

mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro

local autorizado;

n) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em

condições de o ser para uso imediato;

o) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto,

com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação

e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o

62

último controlo de entrada;

p) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e

desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser

susceptível de uso imediato;

q) «Uso de arma» o acto de empunhar ou disparar uma arma;

r) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida

pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo

incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com

ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços

públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes

desse evento;

s) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado à arma que se destina a impedir a sua

utilização e disparo não autorizados.

t) «Importação», a entrada em território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua

permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os

procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros;

u) «Exportação», a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens

com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância

alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros.

v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais

aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a

exportação ou transferência para outro Estado;

x) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como

demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP;

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de

63

acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;

e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar e boxers;

f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias,

comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que

pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;

g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de

serem utilizados como arma de agressão;

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as

armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto;

i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou

forças e serviços de segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características

constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de

outro objecto;

l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;

m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;

n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme;

o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida

dimensão com vista à sua dissimulação;

64

p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável,

de salva ou de alarme;

r) Os silenciadores;

s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de

quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas;

t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra

ou as confundíveis com armamento militar.

3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.

4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25;

b) Os revólveres com o calibre denominado .32.

5 - São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano

de alma estriada;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois

ou mais canos, se um deles for de alma estriada;

c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em

que este não exceda 60 cm

d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de

percussão central;

e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de

percussão anelar;

f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;

g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 mm.

65

6 - São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa

com um comprimento superior a 60 cm;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano

de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a

disparar munições próprias do cano de alma lisa;

c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou

oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e

que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos;

b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não

possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a

disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem

para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido

homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 - São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes

marciais;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;

c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

9 - São armas da classe G:

a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

66

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido desportivas;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de ar comprimido de recreio.

10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de

fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com

excepção das confundíveis com armamento militar.

11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por

despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais que uma actividade por

solicitação fundamentada do interessado.

SECÇÃO II

Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A

1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas,

acessórios e munições da classe A.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do

director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a

detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios

da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou

industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos

de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares

e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector

da Defesa Nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director nacional da

67

PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a

importação, a exportação e a transferência de armas de alarme destinados a actividades

desportivas ou ao adestramento de animais.

4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com justificação

da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º

Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação,

carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao

Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos

membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos

membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e

ao Provedor de Justiça.

3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser

atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após

verificação da situação individual;

b) Aos titulares da licença B;

c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director

nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a

68

utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B

destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e

utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza

artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 6.º

Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou

doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;

b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 7.º

Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação,

carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;

b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser

atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após

verificação da situação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director

nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a

utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C

destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e

utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza

69

artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 8.º

Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou

doação.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;

b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser

atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após

verificação da situação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do

director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a

utilização, a detenção, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe D destinados a museus públicos ou privados, investigação

científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 9.º

Armas da classe E

1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de

detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por

força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou

dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.

70

Artigo 10.º

Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos

titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.

Artigo 11.º

Armas da classe G

1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos pode ser autorizada, mediante

declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de

prática desportiva, provem necessitar das mesmas.

2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda

e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a

meios pirotécnicos de sinalização.

3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida pelo

director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e

venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo

Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e registada junto da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16

anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas

desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.

5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade

e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre

desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.

6 - A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das

mencionadas actividades.

71

7 - A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de actividades

lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional da PSP mediante

declaração de compra e venda.

CAPÍTULO II

Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

SECÇÃO I

Homologação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A

Homologação

1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda, aquisição,

cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete requerimento

ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica

pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições

a definir por despacho do director nacional da PSP.

3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional,

de armas e munições não homologadas.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

1 - De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as

mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas

pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B e E;

b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;

c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

72

d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;

e) Licença E, para o uso e porte de armas das classes E;

f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;

g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes

B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E;

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.

2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são

correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam,

que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança, é

regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 13.º

Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao

requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma

da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.

2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e

porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de

aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física

impeditiva do uso e porte da mesma.

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados

através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do

bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil,

naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 14.º

Licença B1

73

1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de

defesa pessoal ou de propriedade;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico;

e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para

efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é

susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de

ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática

de crime.

3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição

no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-

lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última

condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo

magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente, e

determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua

formulação.

4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são

formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,

número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão,

estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da

pretensão.

74

5 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de

aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º

Licenças C e D

1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior

ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados

com carta de caçador com arma de fogo;

c) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou

menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com

carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer

da licença por motivos profissionais;

d) Sejam idóneos;

e) Sejam portadores de certificado médico;

f) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 14.º

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são

formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,

número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão,

estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte

de armas de fogo da classe C ou D.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode

75

ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D, para a prática de actos venatórios de

caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados por quem exerce o poder

paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor.

Artigo 16.º

Licença E

1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 14.º

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados

através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do

bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil,

naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 17.º

Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

76

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo

atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de

réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 14.º

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados

através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do

bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil,

naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem

exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das

armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14

anos.

Artigo 18.º

Licença de detenção de arma no domicílio

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos,

exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do

seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;

b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte

pela transmissão da arma abrangida;

c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor

venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados

77

através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do

bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil,

naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as

mesmas.

4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio

de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica

dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e)

do n.º 2 do artigo 30.º

5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;

b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do

n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º

6 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 14.º

7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180

dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a

favor do Estado.

Artigo 19.º

Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1

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quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da

República e pelos ministros, para afectação a funcionários ao seu serviço.

2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5 anos ou com

a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em

casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos

termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º

Artigo 19.º- A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15º, aos menores de 18 anos e maiores de 16

anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos

venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados no mesmo acto

cinegético, por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da

arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º

Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da

licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido

determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os

motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins

requeridos.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

79

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes

B1, C, D e E no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de defesa e para o exercício

de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas

para o efeito.

2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas

de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que

se destina.

Artigo 22.º

Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de

actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos

do artigo anterior.

2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de

actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos

do artigo anterior.

Artigo 23.º

Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente

está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na

posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder

vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 24.º

Frequência dos cursos de formação para portadores de arma

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou para o

exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante

avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

80

Artigo 25.º

Exames de aptidão

1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova

teórica e uma prática.

3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional

da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e

porte de armas das classes C e D.

Artigo 26.º

Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo

director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de

apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado

pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.

2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação bem como a

aprovação no exame de aptidão não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à

concessão da licença.

SECÇÃO III

Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de

tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial

concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

81

4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis

anos.

5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º

Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do

termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos

para a sua concessão.

2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de

arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização

correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o

prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das

respectivas armas.

2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença, deve o interessado

entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo

de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de

desobediência qualificada.

3 - No prazo fixado no número anterior, pode o interessado proceder à transmissão da

arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

82

CAPÍTULO III

Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I

Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º

Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a

aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;

b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade

que exerce a actividade;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou

instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou

casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no

domicílio, se os houver;

e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a

guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em

consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a

autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.

4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os

elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 - [Revogado].

Artigo 31.º

83

Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a

identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e

número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre,

capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.

2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a

PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou

doador.

3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete

de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de

manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º

Limites de detenção e guarda

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe

respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.

2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe,

sendo a sua guarda feita em cofre não portátil, ou casa-forte ou fortificada para a guarda

das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas

desta classe.

3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe,

sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente

verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.

4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até

cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não

portáteis, devidamente verificada pela PSP.

5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos

números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está

obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente

84

verificada pela PSP.

6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.ºs 2, 3 e 4, mediante autorização

especial do director nacional da PSP, por solicitação devidamente fundamentada do

interessado.

SECÇÃO II

Aquisição de munições

Artigo 33.º

Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das

classes B e B1.

2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e

quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do

titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.

3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada

pelo armeiro.

4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro

deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.

5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um

registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que

inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação

secreto.

Artigo 34.º

Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em

seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.

85

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma,

licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da

identidade do titular da licença.

Artigo 35.º

Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova

da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma,

licença de uso e porte de arma e factura discriminada das munições vendidas.

2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 1000 munições

para armas da classe D ou de mais de 250 munições para armas da classe C, salvo por

autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento fundamentado

do interessado.

3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a

implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as

aquisições.

Artigo 36.º

Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo

ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar

as licenças referidas no número anterior.

3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem

ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III

Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

86

Artigo 37.º

Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante

autorização do director nacional da PSP.

2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do

cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste

caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.

3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da

arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

4 - A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para

a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em

leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos,

entregue à herança.

5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as

condições legais para a sua detenção.

6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido

a favor do Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D,

desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na

legislação regulamentar da presente lei.

2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em

triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela

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PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o

triplicado acompanhar a arma.

3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.

4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos

danos por aquela causados.

CAPÍTULO IV

Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I

Obrigações comuns

Artigo 39.º

Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes

da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer

natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das

autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das

mesmas.

2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que

solicitado pelas autoridades competentes;

b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio,

furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do

livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

88

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de

actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades de carácter venatório,

nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas

desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em

condições de segurança para o efeito;

e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido

às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias

previstas na presente lei;

h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada

aquando do seu licenciamento;

i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil,

quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º

Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no

domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu

extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

SECÇÃO II

Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

89

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e

seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, em coldre ou

estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, que impeça a sua queda

voluntária, extravio ou furto, sem qualquer munição introduzida na câmara de

explosão da mesma, com excepção dos revólveres.

3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada de forma separada das

respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu

uso ou desmontada de forma a que não seja facilmente utilizável, em bolsa ou estojo

adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas

restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização

da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga,

sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.

Artigo 42.º

Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes

circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e

ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de

morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser

garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido

de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo

visar zona letal do corpo humano;

b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e

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ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa

não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos

ser exclusivamente de advertência.

2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão

cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em

áreas específicas para o efeito;

b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência,

quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por

animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de

terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Artigo 43.º

Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um

cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos e com cadeado ou

mecanismo que impossibilite o uso da mesma.

2 - O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte

ou fortificada.

Artigo 44.º

Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido

de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com

as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º

91

2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito,

com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local

seguro.

SECÇÃO III

Proibição de uso e porte de arma

Artigo 45.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - É proibida a detenção ou o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de

autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de

desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.

2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue

igual ou superior a 0,50 g/l.

3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado,

análise de sangue e outros exames médicos adequados.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou

agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o

examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da

possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do

sangue.

3 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é

feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser

92

conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado

de meios que permitam a sua realização.

4 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo

máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de

contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de

saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e

horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.

5 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar

os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação

complementar.

CAPÍTULO V

Armeiros

SECÇÃO I

Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º

Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o

exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1,

C, D, E, F e G e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e

leilão de armas quando destinadas a colecção.

Artigo 48.º

Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das

instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de

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armas de fogo e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das

classes E, F e G e suas munições.

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de

armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que

preencha os requisitos das alíneas a) a e);

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e

que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas

a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e

gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.

4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3

do artigo 14.º

5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a

sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão,

não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

94

6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança

das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem

para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às

associações da classe.

7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares

ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países

terceiros.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP

proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício

da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da

aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente

domínio, parte celebrante ou aderente.

9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no

activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.

10 - Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em

estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança

definidas, cingindo a sua actividade às armas, munições e equipamentos previstos na

presente lei.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais

condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência

dependente de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos

seguintes casos:

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a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com

todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com

outros elementos que se revelem necessários.

3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta

e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de

desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento,

nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Artigo 50.º- A

Comércio electrónico

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, licenciados

ao abrigo do presente regime jurídico é proibido.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da

presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b) Manter actualizados os registos obrigatórios;

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;

e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o

96

acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e

munições em existência;

f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado membro, bem como a respectiva

documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;

b) Importação, exportação e transferência de munições;

c) Compra de armas;

d) Venda de armas;

e) Compra e venda de munições;

f) Fabrico e montagem de armas;

g) Reparação de armas;

h) Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas,

separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número,

modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença

ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.

4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos

os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.

5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do

n.º 2.

6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.

7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º

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Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por

pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.

2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a

existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da

arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.

3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre

que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica,

consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o

comportamento.

SECÇÃO III

Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º

Marca de origem

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu

nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a

apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.

2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e

uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do

Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º

Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros

habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.

98

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e

acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico

ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e

marcadas pela PSP.

3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos

no número anterior.

4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional

da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo

obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.

CAPÍTULO VI

Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro

devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética

e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas

para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas

privadas com condições de segurança para o efeito.

99

2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar

ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

SECÇÃO II

Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo

director nacional da PSP.

2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada

para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.

3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do

Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de

segurança.

Artigo 58.º

Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro

devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e

licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.ºs 2 e seguintes

do artigo 48.º

Artigo 59.º

Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e

campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º

CAPÍTULO VII

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Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

SECÇÃO I

Importação e exportação de armas e munições

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e

seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com

fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças estão sujeitas a prévia

autorização do director nacional da PSP.

2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe

B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela

respectiva licença.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares

das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.

4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano

e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território

nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F

ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de

uso e porte ou detenção.

5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente

fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados

de países terceiros antes de decorrido um ano.

101

6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a arma se

destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de

fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao

controlo de conformidade.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos

critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de

armas.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10

dias após o pedido.

9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do

director nacional PSP.

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do

alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência,

características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a

indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30

dias.

3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar

pela PSP.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à

autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere

necessário.

Artigo 62.º

Autorização prévia para a importação e exportação temporária

102

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou

exportação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas

ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a

requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas

iniciativas,

2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação

ou exportação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e

demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais

ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.

3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de

fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou

ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.

4 - [Revogado].

Artigo 63.º

Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e

destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para

exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.

2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os

dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de

autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às

munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.

3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com

fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na

presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira

103

acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.

4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-

Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas,

munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar as torne enquadráveis nas

seguintes normas do artigo 3.º

a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2;

b) N.º 3;

c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de

repetição;

d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e

acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo

de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e

transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de

notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do

Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º

Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e

seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só

fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de

Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos

Impostos Especiais sobre Consumo.

2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da

104

autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com

observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na

presente lei.

3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da

declaração aduaneira.

4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15

dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º

Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas,

munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só

fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP ou pelo chefe da

estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o

proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a

favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.

2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias

aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras

imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.

3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras

imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não

seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º

Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

105

1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das

missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático

contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades

alfandegárias.

2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e

munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança

de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países

terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de

formalidades alfandegárias.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 67.º

Transferência de Portugal para os Estados membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus

componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros

com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os

Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos

números seguintes.

2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve

conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do

documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da

autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos

na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa

colectiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

106

e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais

características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao

controlo das conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo

prévio emitido pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.

4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de

determinar se garante as condições de segurança da mesma.

5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de

transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os

dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de

destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados

membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º

Transferência dos Estados membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus

componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com

fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros

Estados.

2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o

disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os

elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.

107

3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da

autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP

das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições,

invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos

no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por

despacho do director nacional da PSP.

5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a

transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos

números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às

autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.

6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do

director nacional da PSP.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de

armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de

coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a

requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas

iniciativas.

2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a

transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e

demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas

nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.

3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de

fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou

ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.

108

4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma

de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.

Artigo 69.º

Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências

definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União

Europeia para onde se realize a transferência.

2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à

notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as

comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for

competente para o efeito.

SECÇÃO III

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º

Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter

uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde

que autorizado pelo Estado membro de destino.

2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é

válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se

verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os

seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do

requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade,

nacionalidade e domicílio;

109

b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;

c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua

isenção;

d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;

e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão

europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente, bem como o seu extravio ou

furto.

Artigo 71.º

Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve

ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de

prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que

prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-Membro de

destino.

CAPÍTULO VIII

Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º

Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas

110

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 73.º

Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do

artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação

voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-

as de acordo com o disposto no artigo 3.º

2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos

previstos em legislação própria.

4 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca,

calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.

5 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de

organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 74.º

Numeração e marcação

1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou

marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território nacional.

2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou

marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e tenham

sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de colecção são numeradas,

marcadas e submetidas a punção pela PSP.

3 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o

seu valor.

4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser

marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o

111

calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por

despacho do director nacional da PSP.

Artigo 75.º

Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete

de manifesto e livro de registo de munições, se o tiver.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 76.º

Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto

social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na

exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções

representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou

parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de

carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser

sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a

verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a

respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e

porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos

112

causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou

do exercício da sua actividade.

2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de

fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos

causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for

da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até

um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da

Administração Interna.

4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos

venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice

respectiva o contemplar.

5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de

responsabilidade civil.

6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a

respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa da licença de uso e

porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da

existência de seguro válido.

Artigo 78.º

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor

do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 79.º

Leilões de armas apreendidas

113

1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão

das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou

achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.

2 - Podem licitar em leilões de armas:

a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;

b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão,

desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em

causa;

c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças

presentes a leilão;

d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com

museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente

à licitação, se necessário.

3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por

laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas

com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.

4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar

pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministro

da Administração Interna.

Artigo 80.º

Armas apreendidas

1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade

da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.

2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou

unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases

do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de

polícia criminal.

114

3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se

na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar

o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após

indicação do Ministério da Defesa Nacional.

5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de

armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às

entidades nacionais e estrangeiras.

6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente

do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para

efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a

estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em

publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas.

Artigo 82.º

Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades

policiais, mediante recibo de entrega.

2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as

circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo

departamento competente da Polícia Judiciária.

115

4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio,

será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 83.º

Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas

renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os

actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento

por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele

a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de

preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente

anterior.

2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de

pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente

lei.

5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a

suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser

delegadas e subdelegadas nos termos da lei.

2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de instruções técnicas destinadas a

estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e

munições.

116

Artigo 85.º

Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de

armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio

das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução

própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em

certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação

regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X

Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das

prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar,

comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico,

transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química,

arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática,

explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena

de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente,

117

a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento,

accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas,

armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão, ou para o

desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos

susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em

componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não

modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a

forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de

abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar,

boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida

que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua

posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas

lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do

n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente

com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais

da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis

expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão

até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para

efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus

limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do

respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em

função do uso ou porte de arma.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com

arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou

118

oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro

das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das

prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer

meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção,

posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo

anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra,

armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí

referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das

actividades ilícitas previstas neste diploma; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos,

organizações ou associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente

abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir

consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer

evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a

identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º

119

Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas

1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1

ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou

portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a

influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º

Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais

proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela

autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em

recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais

onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de

diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como

quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias

referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º

Interdição de detenção, uso e porte de armas

120

1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas

quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a

título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido

relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite

superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo

em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à

ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção

ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente

para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem

como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de

autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o

condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou

unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em

julgado.

4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou

dispensa de licença ou licença especial.

5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou

privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o

condenado dependa.

6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre

em de crime de desobediência qualificada.

Artigo 91.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

121

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em

estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão,

locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado,

campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta

significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido

relevante uma arma.

2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não

contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção

ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação

desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou

actividade ou organize o evento.

4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.

5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado

no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de

feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.

Artigo 92.º

Interdição de exercício de actividade

1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de

armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título

doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave

desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos

deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.

2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para

122

este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou

em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto

em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará,

credenciação, licença ou autorização no período de interdição.

4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o

período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.

5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º

Artigo 93.º

Medidas de segurança

1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte

de armas ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de

qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado

com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;

b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por

inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam

recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se

revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 - A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.

3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova

licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da

medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente

para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante

123

o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de

armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua

residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 90.º

Artigo 94.º

Perda da arma

1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer

arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou

medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir.

2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por

aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da

apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º,

revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas

aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos

crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º

Artigo 95.º-A

Detenção e prisão preventiva

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e

124

89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se deve manter até o

detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro

interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia

patrimonial.

2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número anterior pode ser

efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.

3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante

delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo

de continuação da actividade criminosa.

4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de

crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três

anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

SECÇÃO III

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das

prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação,

importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de

alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima

de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º

125

Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das

condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da

PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma

coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º

Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma

coima de € 250 a € 2500;

b) No n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 38.º e no

n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;

c) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é

punido com uma coima de € 700 a € 7000.

d) d )A alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio é

punido com coima de € 500 a €1000.

Artigo 100.º

Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a

exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da

actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha

estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a

que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º

126

Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se

encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício

da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação

teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou

feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma

coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das

condições previstas na presente lei é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 103.º

Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da

licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada,

sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e

administradores.

Artigo 104.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são

reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV

Regime subsidiário e competências

127

Artigo 105.º

Regime subsidiário

1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável

subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das

contra-ordenações.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente

lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e

demais legislação especial.

Artigo 106.º

Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.

2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa

competência.

3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o

Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras

do cumprimento da presente lei.

SECÇÃO V

Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º

Apreensão de armas

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições

e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo,

verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua

detecção;

128

b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a

quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de

descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente

indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu

cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e,

perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem

probabilidade na sua utilização.

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da

autoridade competente.

2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou

de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública

ou privada.

3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso

de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à

respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e

ou de restituição da arma, nos termos gerais.

4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias

estupefacientes ou psicotrópicas de pessoa que detenha, use, porte ou transporte

consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador

desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança

até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º

Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da

PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime;

129

b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório,

tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização,

ou cessou, por caducidade, a referida autorização;

c) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele

viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo

mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com

determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;

e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito

mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a

mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione

com o uso de armas;

h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;

i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a

criação de perigo ou verificação de acidente.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória

que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-

ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.

3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é

autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de

todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo

de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a

prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar

de que tenha conhecimento.

130

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se,

observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado

até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da

decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento

judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de

inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à

infracção e outros considerados necessários.

7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que

a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a

notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência

qualificada.

8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser

declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações

especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de

controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a

regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou

produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções

previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem

habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes

possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.

131

2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de

prevenção pode abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas,

dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no

interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros

locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de

acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se

dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.

3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a

identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem

como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da

prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à

autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser

possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública a verificação dos artigos previstos na

presente lei e que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade

de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público,

através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica

visada.

2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação

geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo

comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações

132

podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais

apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de

competência do Ministério Público que elas possam requerer.

4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal

determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no

âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º

Actos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a

cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução,

são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado,

na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.

2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de

instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a

operação se inicie.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Regime transitório

Artigo 112.º

Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração

portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir

o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete

de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

133

Artigo 112.º-A

Reclassificação de armas

As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a

ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só

podem ser utilizadas para as actividades definidas no despacho de reclassificação

Artigo 113.º

Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação

anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos

seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de

arma B1;

b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de

arma C ou D, conforme os casos;

c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso

e porte de arma D;

d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A»

transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta

relativamente à caducidade e validade;

e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes

nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de

arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade

dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente

lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no

novo quadro legal.

134

3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F

dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei

para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da

actividade.

Artigo 114.º

Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas

nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313,

de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos

anteriormente estabelecidos.

2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do

regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm

o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de

6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A

mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção

Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de

segurança previstas na presente lei.

4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior

como armas de defesa e que por força do presente diploma não sejam classificadas

como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde

que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que

dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 está sujeita à sua

inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas

135

a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações

de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma

de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no

prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a

exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se

susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção

domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com

a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser

legalizadas.

3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com

certificado de registo criminal do requerente.

4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que

o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas

guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º

Artigo 116.º

Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido

pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de

munições.

Artigo 117.º

Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

136

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e

campos de tiro;

b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de

tiro.

2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas

referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;

b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo

os conteúdos programáticos e duração dos cursos;

c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso

e porte de armas de fogo;

d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da

presente lei;

e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente

lei.

SECÇÃO II

Revogação e início de vigência

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;

b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;

c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;

d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;

e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;

137

f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;

g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;

h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;

i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;

j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;

l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;

m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;

n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho;

o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º

Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a

definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de

licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o

actual quadro legal;

b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à

segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;

c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de

armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas

empresas.

Artigo 120.º

Início de vigência

138

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto

nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente

lei.