Published: 2008
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/portugal/8160686/aprova-o-regime-do-contrato-de-trabalho-em-funes-pblicas.html
Key Benefits:
1
PROPOSTA DE LEI N.º 209/X
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na sua regulamentação,
constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do objectivo de aproximação
do regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. Todavia, e
como não podia deixar de ser, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho
em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza destes contratos e,
em especial, pela sua subordinação ao interesse público, bem como pelas especificidades
que decorrem da entidade empregadora ser um órgão ou serviço da Administração Pública.
Naturalmente, o Governo tem presente que, quase em simultâneo, decorre o processo
negocial e legislativo visando a revisão do actual Código do Trabalho e que, das alterações
nele introduzidas, resultarão revisões no diploma que agora se apresenta.
A reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da
Administração Pública, concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, assenta fundamentalmente na constatação de que as soluções anteriormente
existentes naqueles domínios, não correspondiam já às necessidades impostas por uma boa
organização e gestão dos recursos públicos e às novas exigências colocadas pela sociedade
portuguesa.
A Administração Pública serve o país e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores,
constituindo, por isso, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior
importância, condicionante da eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de
2
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagra
duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação - reservada aos
trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução de atribuições, competências
e actividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes,
representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal,
segurança pública e inspecção – e o contrato de trabalho em funções públicas – que passa a
constituir a modalidade regra de vinculação na Administração Pública.
O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupações fundamentais:
Aproximação ao regime laboral comum;
Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;
Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;
Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na
Administração Pública;
Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e
da acção dos seus dirigentes.
Importa pois aprovar o RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de
emprego público na modalidade de contrato.
O RCTFP é, como já se referiu, constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu
Regulamento, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos 2.º a 10.º da presente
proposta de lei, tendo-se optado, para facilitar a leitura e compreensão dos textos que
resultam das adaptações introduzidas por aquelas disposições, por proceder à sua
publicação em anexo.
3
São mantidos como fonte de direito, aplicáveis aos contratos de trabalho agora ‘em funções
públicas’, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - mas não os usos
laborais - , o que consubstancia uma importante alteração no domínio das relações jurídicas
de emprego público, hoje caracterizadas pela sua natureza exclusivamente estatutária e,
logo, imunes a formas convencionais de auto-composição colectiva das condições de
trabalho. Ora, tendo-se adoptado o contrato de trabalho como a modalidade-regra de
vinculação na Administração Pública, passa a garantir-se aos trabalhadores que exercem
funções públicas, na modalidade de contrato, o exercício do direito de contratação
colectiva.
É, todavia, alterada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
prevista no Código de Trabalho. Assim, quanto aos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho negociais, no lugar de convenções colectivas são previstos acordos
colectivos de trabalho – que, por sua vez, podem ser acordos colectivos de carreira, quando
aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou
serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções, ou acordos colectivos de
entidade empregadora pública, quando aplicáveis a uma entidade empregadora pública,
com ou sem personalidade jurídica - mantendo-se os demais instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho negociais previstos no Código do Trabalho, o acordo
de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
Relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, é
mantido apenas o regulamento de extensão. Afasta-se o regulamento de condições
mínimas, por se entender que a criação de normas jurídico-laborais no âmbito da
Administração Pública não deve ser feita unilateralmente pelo Estado-Administração, por
actos de natureza não legislativa. Impõe-se, de facto, distinguir entre regulamentos de
extensão, que se limitam a alargar o âmbito de um acordo colectivo de trabalho, não
criando novas normas, e regulamentos de condições mínimas (na terminologia anterior ao
Código do Trabalho, portarias de regulamentação do trabalho), que têm carácter normativo
inovatório e não têm qualquer relação com instrumentos de regulamentação colectiva de
4
trabalho anteriores. Se, quanto aos primeiros, não parece haver razão para não os manter
enquanto fonte de direito do RCTFP, já quanto aos segundos considera-se que a sua
previsão no âmbito das relações jurídicas de emprego público não seria
constitucionalmente admissível.
Afasta-se igualmente a arbitragem obrigatória, instituto que, aliás, tem suscitado grandes
reservas por se traduzir numa restrição do direito à contratação colectiva.
No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, optou-se por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho podem afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições
mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser
afastadas.
Quanto ao contrato de trabalho ‘em funções públicas’, prevendo-se, embora, a
impossibilidade de, por contrato, serem afastadas as normas do RCTFP e dos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, permite-se que este disponha, de forma
inovadora, sobre matérias não reguladas por aqueles ou sobre matérias em que os mesmos
confiram essa permissão, nos termos e limites por eles fixados e sempre em sentido mais
favorável para o trabalhador.
Mantém-se a exigência de forma escrita, já hoje prevista para o contrato de trabalho nas
pessoas colectivas públicas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. A redução a escrito dos
contratos celebrados no âmbito da Administração Pública resulta, não apenas de
imperativos de segurança jurídica, mas também do princípio da legalidade que norteia toda
a actividade administrativa. Da exigência de forma escrita decorre ainda a inadmissibilidade
da constituição de relações jurídicas de emprego público, tituladas por contrato, em
resultado de meras situações de facto ou de situações irregulares – em consequência do
exercício de trabalho subordinado não formalizado ou ao abrigo de contratos
impropriamente qualificados de prestação de serviços -, bem como a não admissão da
figura dos ‘contratos equiparados’. Refira-se contudo que a inexistência de elementos
5
essenciais do contrato deixa de determinar a sua nulidade – sanção sobretudo gravosa para
o trabalhador – e passa a obrigar à sua correcta reelaboração.
Como já estabelece a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho é, por
regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a excepção.
Assim mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo
previstas na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que visam, no essencial, adequar o regime de
contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público
e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função
pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas
situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não
está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se
converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio,
dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por
um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo
renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que
nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, em norma transitória, que para os
contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas
situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para
recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.
O contrato a termo não pode, em caso algum, converter-se em contrato por tempo
indeterminado, como acima se disse. Contudo, no RCTFP que agora se apresenta, prevê-se
que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de
recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do
mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.
Mantêm-se – como, aliás, já tinha sido anunciado – os limites à duração de trabalho em
vigor na Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não
6
pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.
Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário – 100 horas de trabalho
por ano e duas horas por dia normal de trabalho - , bem como a duração do período de
férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente – 25 dias
úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e
antiguidade do trabalhador.
Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho
seguem-se as soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de
adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso
sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são admitidos no âmbito Administração
Pública.
Sendo aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de
comissão de serviço que se encontra previsto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, é afastado o regime de comissão de serviço previsto no Código do
Trabalho, aplicando-se o Estatuto de Pessoal Dirigente a todos os trabalhadores que
exercem funções públicas, vinculados por nomeação e por contrato, com o mesmo acervo
de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes.
Mantém-se o regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais hoje em vigor na
Administração Pública, alterando-se o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de Novembro, que hoje regula esta matéria, por forma a abranger, não apenas os então
designados funcionários e agentes, mas todos os trabalhadores que exercem funções
públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da relação jurídica
de emprego público. De facto, não existem razões que justifiquem a atribuição às entidades
empregadoras públicas da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais, no caso dos trabalhadores nomeados, e a
transferência da responsabilidade para entidades seguradoras, no caso dos trabalhadores
contratados. A opção pela manutenção do princípio da não transferência da
7
responsabilidade para entidades seguradoras – como princípio geral, pois mantém-se a
possibilidade de transferência da responsabilidade em casos devidamente justificados, desde
que tal se revele mais vantajoso - é ainda justificada pelo número reduzido, sobretudo se
comparado com outros sectores de actividade, de acidentes de trabalho ocorridos no
âmbito da Administração Pública. É pois uma solução mais favorável para os trabalhadores
e mais favorável para as entidades empregadoras públicas.
Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a
todos os trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de
contrato, as disposições sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro.
Assegura-se que, em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das
suas atribuições ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou
serviço integrador daquelas atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior
racionalização de efectivos, salvaguardando-se, assim, ab initio, a posição jurídica dos
trabalhadores, que não é tocada unicamente por força da mudança de entidade
empregadora pública.
Sublinhe-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal
de trabalho ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora,
designadamente por razões estruturais ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar
às específicas características dos serviços públicos.
Prevê-se a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do
contrato quando se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de
trabalho por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes. Pode ainda
fundamentar a adopção daquelas medidas a celebração, entre o trabalhador e a entidade
empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.
Em matéria de reforço e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores realce-se de entre
outras situações:
8
O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica
limitado a 2 horas por dia ou 10 horas por semana;
Reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos
remuneratórios e prémios de desempenho;
Alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;
Previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em
licença a que tenha sido reconhecido interesse público;
Relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no
caso de licença por interesse público;
Eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;
Determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de
inadaptação é verificado nos termos do SIADAP.
No domínio das causas de cessação do contrato, afastam-se as disposições do Código do
Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos
trabalhadores contratados, como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Garante-se, assim, que todos os
trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de
constituição da sua relação jurídica de emprego público, ficam sujeitos aos mesmos deveres
e, no essencial, aos mesmos procedimentos disciplinares e sanções.
Afastam-se ainda as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento
colectivo e ao despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se o regime em
vigor nesta matéria, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Quanto ao regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos
colectivos, previsto no artigo 540.º do Código, introduzem-se algumas alterações que
9
importa fundamentar.
O n.º 3 do artigo 56.º da Constituição rezava, na sua versão original, que “Compete às
associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva”. Tal preceito, assim
redigido de forma absoluta, sobretudo quando conjugado com o do n.º 4 subsequente (que,
então, dizia que “A lei estabelece as regras respeitantes à competência para a celebração das
convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas”), veio
suscitar inúmeras interrogações entre os comentadores e a doutrina que se debruçaram
sobre o assunto. Previam eles, genericamente (e para o que ora nos interessa), que alguns
problemas ocorreriam na concretização prática da contratação colectiva por,
aparentemente, o melhor sentido normativo a conferir àquelas disposições constitucionais
ser o de que o legislador ordinário não se encontraria legitimado para, por qualquer forma,
condicionar o exercício do direito de contratação colectiva, excepto no que se refere aos
dois aspectos mencionados no n.º 4, nenhum dos quais interpretado no sentido de permitir
a intervenção na celebração de acordos colectivos apenas a certas associações sindicais em
função de certa legitimidade ou representatividade.
A revisão constitucional de 1982 alterou os dados da questão de forma que ainda hoje se
mantém: de facto, para além de aditar, ao n.º 3, a expressão “, o qual é garantido nos
termos da lei”, substituiu, no n.º 4, o termo “competência” por “legitimidade”. Tais
modificações alteraram, por completo, o entendimento que, então (ainda que, de algum
modo, dubitativo quanto à eficácia da sua operacionalização), era praticamente unânime.
Na verdade, se bem que se tenha vincado, no n.º 3, a garantia do exercício do direito de
contratação colectiva, passou a autorizar-se que o legislador ordinário o conforme (sem pôr
em causa, naturalmente, o núcleo essencial de tal direito). Do mesmo modo, e na mesma
linha de pensamento, o n.º 4, aproveitando o limitado campo nele conferido à liberdade de
conformação ordinária do direito de contratação colectiva, veio admitir, com a modificação
que introduziu, que o legislador dispusesse, para o momento da celebração das convenções
colectivas, sobre a legitimidade de umas (e, naturalmente, sobre a ilegitimidade de outras)
10
das associações sindicais.
Assim sendo, parece ser claro que o exercício do direito de contratação colectiva deixou de
ser absoluto (pelo menos enquanto assim era qualificado face à redacção original da
Constituição) para passar a ser constitucionalmente admissível a sua conformação e,
eventualmente, o seu condicionamento pelo legislador ordinário. Sendo, porém, um direito
do tipo dos direitos, liberdades e garantias, encontra-se sujeito à disciplina do artigo 18.º da
Constituição, embora não na vertente do balizamento das leis que introduzam restrições
aos direitos, uma vez que se trata, a final, de uma conformação do exercício de um direito e
não de uma sua restrição.
De qualquer modo, tal conformação terá necessariamente que observar os subprincípios da
necessidade, da adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito). Ora, é exactamente
o que ocorre com o regime estatuído no falado artigo 540.º, quando confere legitimidade
para a celebração de acordos colectivos às confederações sindicais e a associações sindicais
que obedeçam a determinados critérios de representatividade.
As carreiras gerais são comuns a todos os órgãos e serviços e conta-se pelas dezenas o
número de associações sindicais constituídas para representar os respectivos trabalhadores.
Admitir a legitimidade para a celebração de acordos colectivos a todas essas associações
equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o próprio direito de contratação colectiva
uma vez que, já se vê, além do efeito de arrastamento no tempo que as negociações assim
alargadas produziria, se tornaria impossível obter um consenso, entre todas e cada uma
delas, tomadas de “per si”, por um lado, e entre elas e as entidades empregadoras públicas,
por outro, relativamente a cada uma das claúsulas a negociar. E isto é tanto mais assim
quanto se torna imprescindível, em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e
da prossecução do interesse público – este na vertente da boa gestão dos recursos
disponíveis –, assegurar a aplicação uniforme de condições de trabalho a todos os
trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical. A opção legislativa, nesta ordem
de ideias, tendeu a conferir legitimidade para a celebração de acordos colectivos, no âmbito
11
das carreiras gerais, às confederações sindicais e a associações sindicais especialmente
representativas, na exacta medida em que representam o nível mais elevado – e também,
justamente, o que potencia um menor número de interlocutores representantes dos
trabalhadores – da organização sindical ou apresentam nível significativo de
representatividade e, por isso, aquele em que se torna mais viável conseguir consensos
entre elas e com as entidades empregadoras públicas. Está, assim, justificada a absoluta
necessidade desta solução, precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva
seja susceptível de exercício prático, o que não ocorreria se todas as associações sindicais,
detivessem legitimidade para o efeito. Do mesmo passo se afirma a adequação da solução
na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem acontecendo, assim se
possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses dos
trabalhadores e protejam o interesse público. Finalmente, a proporcionalidade (em sentido
estrito) encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na
exacta medida em que deles decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos
trabalhadores não representados pelas associações sindicais subscritoras dos acordos, bem
como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação.
Tratando-se de carreiras especiais, o artigo 540.º segue critérios de idêntica natureza para
atribuição de legitimidade para celebração de acordos colectivos, que são alargados quando
esteja em causa um acordo de entidade empregadora pública. Valendo embora, também
aqui, as considerações tecidas a propósito das carreiras gerais – e, por isso, também as
relativas à observância dos subprincípios da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade (em sentido estrito) –, entendeu-se que a própria negociação poderia vir
a ficar enriquecida com a participação mais alargada de associações sindicais, uma vez que,
tratando-se de carreiras ou serviços com diversas especificidades, será útil ponderar as
considerações que venham a ser expendidas pelas associações sindicais representativas,
bem como obter a respectiva concordância na celebração dos acordos colectivos.
E tudo isto, note-se, sem beliscar o essencial daqueles subprincípios, ainda que se
reconheça uma menor eficácia na consecução dos objectivos que qualificaram aqueloutra
12
solução como necessária e adequada. Observe-se, porém, que se entende que esta questão
se encontra iniludivelmente no campo da liberdade de conformação do legislador ordinário.
Fixa-se ainda uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações
sindicais, inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de
organizações das Administrações Públicas.
Dá-se maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios relevantes da vida dos
serviços e da gestão dos recursos humanos, designadamente quando está em causa a
elaboração e cessação de contratos de trabalho a termo certo, o despedimento por
inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos serviços e de mapas de férias, na
falta de acordo.
Por último, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da
Administração Pública, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um
acordo colectivo de trabalho, dos mecanismos de resolução de conflitos colectivos
previstos no Código do Trabalho, designadamente a conciliação, a mediação e a arbitragem
voluntária.
Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade
dos acordos colectivos de trabalho.
Optou-se pelo afastamento de todo o livro II do Código do Trabalho, que trata da
responsabilidade penal e contra-ordenacional em matéria laboral, remetendo-se, todavia,
esta matéria para diploma autónomo. A opção justifica-se pela circunstância de, em
resultado do movimento de codificação operado no direito laboral comum, todo o regime
penal e contra-ordenacional estar construído sobre a violação de normas do Código do
Trabalho (ou das que o regulamentam).
Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não contém toda a disciplina
aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º
13
12-A/2008, de 27 de Fevereiro e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo
abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da
modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual
exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os
acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação
deve consubstanciar também infracções, de tipo penal ou contra-ordenacional.
Ainda, um crime ou uma contra-ordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da
Administração Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de
constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exerce funções –
nomeação ou contrato - , sendo esta mais uma razão que aconselha a remeter esta matéria
para diploma autónomo.
Refira-se que se mantém em vigor o regime relativo a formação profissional na
Administração Pública.
Estende-se a aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de
nomeação, para além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da
maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à
greve – já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que
aprovou o Código do Trabalho -, as disposições do RCTFP em matéria de direitos de
personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante,
segurança, higiene e saúde no trabalho e liberdade sindical.
Em consequência revogam-se, para além da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu
até hoje o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, com
excepção dos seus artigos 16.º a 18.º, os diplomas que enquadram a matéria da segurança,
higiene e saúde no trabalho e o exercício da liberdade sindical na Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
14
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
abreviadamente designado por RCTFP.
2 - O RCTFP é constituído pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de
27 de Agosto, e pelo respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de
Julho, aplicáveis com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptações terminológicas
Na aplicação do Código do Trabalho e do respectivo regulamento deve ter-se por escrito:
a) Contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato,
quando aqueles se referem a contrato de trabalho, em qualquer das suas
modalidades;
b) Entidade empregadora pública, quando aqueles se referem a empregador;
c) Órgão ou serviço, indiferentemente quando aqueles se referem a empresa, média e
grande empresa, estabelecimento e serviço;
d) Unidade orgânica ou subunidade orgânica, quando aqueles se referem a
15
departamento ou secção, respectivamente;
e) Dirigente máximo ou órgão de direcção do serviço, quando aqueles se referem a
órgão de gestão da empresa;
f) Cargo dirigente, quando aqueles se referem a cargo de administração e de direcção;
g) Titular de cargo dirigente ou chefe de equipa multidisciplinar, quando aqueles se
referem a trabalhador que ocupe cargo de administração e de direcção,
representante do empregador, administrador, gerente, director ou outras pessoas
com poder de decisão autónomo, respectivamente;
h) Trabalho extraordinário, quando aqueles se referem a trabalho suplementar;
i) Remuneração e remuneração base, quando aqueles se referem a retribuição e
retribuição base, respectivamente;
j) Benefícios sociais, quando aqueles se referem a regalias sociais;
l) Mapa de pessoal, quando aqueles se referem a quadro de pessoal;
m) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas electrónicos de segurança, quando aqueles se referem a
pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos
de segurança;
n) Mudança de local de trabalho, quando aqueles se referem a transferência de
trabalhador;
o) Acordo colectivo de trabalho, indiferentemente quando aqueles se referem a
convenção colectiva ou convenção;
p) Código, quando aqueles se referem a Código do Trabalho.
16
Artigo 3.º
Adaptações do Código do Trabalho
Os artigos 1.º a 4.º, 26.º, 31.º, 50.º, 51.º, 84.º, 86.º, 98.º a 100.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º,
108.º, 110.º, 111.º, 121.º a 123.º, 127.º a 129.º, 131.º, 133.º, 135.º, 137.º, 139.º, 140.º, 142.º a
144.º, 151.º a 154.º, 156.º, 160.º, 162.º a 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 171.º, 173.º, 175.º a 180.º,
185.º a 187.º, 189.º, 194.º, 197.º, 199.º a 201.º, 204.º, 205.º, 207.º, 211.º, 213.º, 217.º, 221.º,
223.º, 225.º, 226.º, 230.º, 232.º, 249.º, 254.º, 255.º a 258.º, 264.º, 266.º, 267.º, 269.º, 270.º,
272.º, 273.º, 330.º, 333.º, 354.º, 355.º, 357.º a 360.º, 362.º, 381.º, 383.º a 385.º, 387.º a 389.º,
392.º a 394.º, 406.º a 410.º, 426.º, 428.º, 433.º a 439.º, 441.º, 443.º, 444.º, 447.º a 449.º,
452.º, 453.º, 456.º, 457.º, 459.º a 462.º, 464.º, 465.º, 467.º, 476.º, 477.º, 483.º a 485.º, 489.º,
491.º, 496.º a 498.º, 500.º, 501.º, 503.º a 505.º, 533.º, 536.º, 537.º, 540.º, 543.º, 546.º a 549.º,
552.º a 558.º, 563.º, 565.º, 569.º, 570.º, 574.º a 576.º, 581.º, 584.º, 585.º, 587.º a 589.º, 595.º,
597.º a 599.º do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações:
«Artigo 1.º
[…]
O contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, está
sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos
do n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo
colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
17
3 - Os acordos colectivos de trabalho podem ser:
a) Acordos colectivos de carreira – os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um
conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os
trabalhadores nelas integrados exerçam funções;
b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública – os acordos aplicáveis a uma
entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o
regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária.
Artigo 3.º
[…]
Os regulamentos de extensão só podem ser emitidos na falta de instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho negociais.
Artigo 4.º
[...]
1 - As normas do RCTFP podem ser afastadas por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e
se daquelas normas não resultar o contrário.
2 - As normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não
podem ser afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este
estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
18
Artigo 26.º
[…]
A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a
emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não
patrimoniais, nos termos da lei.
Artigo 31.º
[...]
1 - As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se
refiram a profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a
trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 -.[…].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados
em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de
protecção social.
Artigo 51.º
[...]
1 - […].
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
19
presume-se feito sem motivo justificativo.
3 - […].
4 - O prazo para tomada de decisão disciplinar suspende-se entre o dia da remessa do
processo à entidade referida no n.º 1 e o dia da recepção da comunicação prevista no
número anterior pela entidade competente para a decisão ou, na ausência de tal recepção,
quando se considere verificada a exigência de parecer.
5 - [n.º 4]
6 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser
efectuado pela entidade empregadora pública após decisão jurisdicional, em acção
administrativa comum, que reconheça a existência de justa causa ou motivo justificativo.
7 - A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento de
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1
for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de
verificação de justa causa ou motivo justificativo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se o despedimento de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à
reintegração, a uma indemnização calculada nos termos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo
439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável,
bem como, em qualquer caso, a indemnização por danos não patrimoniais.
9 - No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em
substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos
previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Artigo 84.º
[…]
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
20
profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.
Artigo 86.º
[...]
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado
em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.
Artigo 98.º
[...]
1 - A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes
informações relativas ao contrato:
a) A respectiva identificação;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora
pública;
c) […];
d) A data de celebração do contrato e a do início da actividade;
e) O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) […];
g) […];
h) O valor da remuneração;
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f),
g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do
21
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
Artigo 99.º
[…]
1 - […].
2 - O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato
constem os elementos de informação em causa.
3 - [n.º 4].
4 - [n.º 5].
Artigo 100.º
[...]
1 - […].
2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas
pela referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho que fixem as matérias nelas referidas.
Artigo 102.º
Forma
1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das
partes.
2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em
22
termos médios;
e) Data do início da actividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações
referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo
de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de
contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
Artigo 104.º
[…]
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e
destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de
trabalho que vai ocupar.
2 - Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de
serviço decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva.
3 - À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras
previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da
nomeação definitiva, com as necessárias adaptações.
23
Artigo 105.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio
nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Artigo 107.º
[…]
1 - Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em
outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em
outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em
outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração
para o respectivo período experimental.
Artigo 108.º
[…]
1 - Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos
a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
24
2 - Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo
superior hierárquico imediato.
Artigo 110.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do
contrato durante o período experimental.
Artigo 111.º
Objecto do contrato
A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de
categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e,
sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no
mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de
trabalho a ocupar.
Artigo 121.º
[…]
O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na lei, designadamente no Estatuto
Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
25
Artigo 122.º
[…]
É proibido à entidade empregadora pública:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial, salvo nos casos previstos na
lei;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que
regem a formação profissional na Administração Pública.
26
Artigo 127.º
Princípio geral
Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.
Artigo 128.º
[…]
1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os
n.ºs 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente
Código ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação
que justificou a sua celebração.
3 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham
estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com
violação do disposto no presente Código implica a sua nulidade e gera responsabilidade
civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham
celebrado ou renovado.
Artigo 129.º
Pressupostos do contrato
1 - Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações
fundamentadamente justificadas:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão,
se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
27
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem
remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades
empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras
públicas;
h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou
serviço;
i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos
órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos
trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação
de trabalho subordinado;
k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
28
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, em outra carreira, categoria
ou órgão ou serviço, no decurso do período experimental.
3 - É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador
colocado em situação de mobilidade especial.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter
duração superior a um ano.
5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l)
do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei
especial.
Artigo 131.º
[…]
1 - Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo
102.º e ainda:
a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo;
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da
aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo
estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Artigo 133.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis,
à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente
àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respectivo
29
fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 - [n.º 3].
3 - [n.º 4].
Artigo 135.º
[...]
1 - O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento
concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após
a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às
daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem
preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de
classificação.
2 - […].
3 - […].
Artigo 137.º
[…]
A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador
contratado a termo.
Artigo 139.º
[…]
O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos,
incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em
lei especial.
30
Artigo 140.º
[…]
1 - […].
2 - O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua
celebração, bem como a forma escrita.
4 - [n.º 5].
Artigo 142.º
[…]
1 - Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve
corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 - Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma
única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.
Artigo 143.º
Pressupostos
Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas
a) a d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 129.º.
Artigo 144.º
[…]
O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do
trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a
31
celebração.
Artigo 151.º
[…]
1 - […];.
2 - A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que
lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a
qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das
funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não
inferior a dez horas anuais.
4 - [n.º 5].
Artigo 152.º
Efeitos remuneratórios
A determinação pela entidade empregadora pública do exercício das funções a que se refere
o n.º 2 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nível
remuneratório imediatamente superior àquele por que aufere, que se encontre previsto na
categoria a que correspondem aquelas funções.
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 - […].
4 - [n.º 5].
32
Artigo 154.º
[…]
1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho
contratualmente definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações
jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 - […].
Artigo 156.º
[…]
Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho ou em regulamento interno do órgão ou
serviço;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 160.º
[…]
1 - […].
2 - Em regra, o período de funcionamento dos órgãos ou serviços não pode iniciar-se antes
das 8 horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo
visível nos locais de trabalho.
33
Artigo 162.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número
de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da
hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efectuados.
2 - Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número
anterior é efectuado por sistemas automáticos ou mecânicos.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente máximo ou órgão de
direcção do serviço pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.
Artigo 163.º
[…]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco
horas por semana.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e
constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais,
correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 - [n.º 2].
4 - [n.º 3].
Artigo 164.º
[…]
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho
pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo
anterior pode ser aumentado até ao máximo de três horas, sem que a duração do trabalho
34
semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário
prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não
pode exceder quarenta e cinco horas semanais em média num período de dois meses.
Artigo 166.º
[…]
1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja
fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser
superior a 12 meses, ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado
para seis meses nas seguintes situações:
a) [alínea c)];
b) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas electrónicos de segurança.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela
necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente:
a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros
educativos, incluindo os médicos em formação;
b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
c) Recolha de lixo ou instalações de incineração;
d) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por
motivos técnicos;
35
e) Investigação e desenvolvimento;
f) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo;
g) Caso fortuito ou motivo de força maior;
h) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando
justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior
ou igual às que teriam sido realizadas, caso não vigorasse um regime de adaptabilidade.
5 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução
diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na
redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio
de refeição.
Artigo 167.º
[…]
1 - […].
2 - O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de
trabalho do trabalhador a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de
simples presença.
3 - […].
Artigo 169.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do
trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas
36
horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação do
período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, num
período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.ºs 2 e
3 do artigo 166.º
2 - […].
3 - […].
Artigo 171.º
Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
A entidade empregadora pública deve respeitar os períodos de funcionamento e de
atendimento na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 173.º
[…]
1 - […].
2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de
consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à
comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou
serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.
3 - [n.º 4].
4 - [n.º 5].
Artigo 175.º
[...]
1 - […].
2 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior, se
37
ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a
actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a
actividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos.
Artigo 176.º
[...]
1 - […].
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de
trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir
ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de
acidente iminente.
3 - […].
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de
assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde
que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao
trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de
segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros
educativos;
c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
d) Recolha de lixo e incineração;
e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por
motivos técnicos;
38
f) Investigação e desenvolvimento.
5 - […].
Artigo 177.º
[…]
1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares
gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.
2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de
acordo escrito com a respectiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja
admitida por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 178.º
[…]
1 – A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em
qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.
3 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de
horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
4 – Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das
partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo
39
o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por
semana.
5 – A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados
obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a
que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo e no
n.º 1 do artigo 177.º
6 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 177.º deve ser
observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois
períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 179.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve
ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade
empregadora pública de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 – As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à condução de
veículos automóveis são estabelecidas em despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pela área da Administração Pública e pelo sector dos transportes, ouvidas as
organizações sindicais interessadas.
Artigo 180.º
[…]
1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de
trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - […].
40
3 - […].
4 - […].
Artigo 185.º
[…]
1 – Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação
colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo,
não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que
os trabalhadores a tempo completo, a menos que um tratamento diferente seja justificado
por motivos objectivos.
2 - […].
3 - […].
4 – O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em
proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
5 – São ainda calculados em proporção do período normal de trabalho semanal do
trabalhador a tempo parcial os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de
funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma
permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos na lei ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
6 - O trabalhador a tempo parcial tem ainda direito a subsídio de refeição, excepto quando
a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a
tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de
trabalho semanal.
Artigo 186.º
[…]
41
1 - […].
2 - […].
3 – [n.º 4].
4 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador não pode retomar
antecipadamente a prestação de trabalho a tempo completo quando, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 129.º, se tenha verificado a sua substituição por um trabalhador
contratado a termo certo e enquanto esta durar.
5 – O prazo previsto no n.º 3 pode ser elevado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes.
Artigo 187.º
[...]
1 – Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:
a) […];
b) […];
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os
níveis do órgão ou serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se
pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial
à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
2 - […].
Artigo 189.º
[...]
1 - […].
2 - […].
42
3 - […].
4 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal
obrigatório.
5 - […].
Artigo 194.º
[...]
1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de
adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo
disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – […].
3 – O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física
ou mental significativa não deve prestá-la por mais de sete horas num período de vinte e
quatro horas em que execute trabalho nocturno.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos
dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
5 – O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força
maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o
órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do
serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que
através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam
garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes
actividades:
43
a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de
segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros
educativos;
c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
d) Recolha de lixo e incineração;
e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por
motivos técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento.
7 - […].
Artigo 197.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – Não se compreende na noção de trabalho extraordinário:
a) […];
b) […];
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 163.º;
d) […].
Artigo 199.º
[…]
44
1 - […].
2 - O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou
quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou
serviço.
3 - […].
Artigo 200.º
[...]
1 – O trabalho extraordinário previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por
trabalhador, aos seguintes limites:
a) Cem horas de trabalho por ano;
b) [alínea c)];
c) [alínea d)];
d) [alínea e)].
2 – Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não
impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração
base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou
telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente
operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do
horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do
membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante
confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
3 – O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aumentado até duzentas
45
horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 201.º
[…]
1 – O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos
eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou
o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de
trabalhador a tempo completo, quando superior.
2 – O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano,
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 204.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – A entidade empregadora pública deve possuir e manter durante cinco anos a relação
nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho extraordinário, com discriminação do
número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em
que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral de
Finanças ou outro serviço de inspecção legalmente competente.
6 – [n.º 7].
Artigo 205.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 – A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
46
2 – Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de
um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o
sábado, respectivamente.
3 – Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o
domingo e o sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou
serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana.
4 – Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o
sábado nos seguintes casos:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não
possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso
de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos
preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia
de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De trabalhador directamente afecto a actividades de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e) De pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado
e, ou, ao domingo;
f) Nos demais casos previstos em legislação especial.
5 – Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o
dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte
modo:
47
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de
descanso semanal obrigatório;
b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal
obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de
trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de
trabalho semanal.
6 – Sempre que seja possível, a entidade empregadora pública deve proporcionar aos
trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos
dias.
Artigo 207.º
[…]
1 - Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal
obrigatório, adiciona-se a este um período de onze horas, correspondente ao período
mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos
dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
3 – O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força
maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o
órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) [alínea b) do n.º 4].
48
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do
serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que
através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo
individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos
compensatórios.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes
actividades:
a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de
segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros
educativos;
c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
d) Recolha de lixo e incineração;
e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por
motivos técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento.
5 – O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo prevísivel de
actividade no turismo.
49
Artigo 211.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo
não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer
compensação económica ou outra.
4 – O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não
está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º
2 do artigo 232.º
Artigo 213.º
[…]
1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o
trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada dez anos de
serviço efectivamente prestado.
50
4 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de
recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
5 – [n.º 2].
6 – [n.º 5].
Artigo 217.º
[...]
1 - […].
2 - Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o
respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a
comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
3 – A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e
31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas
referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
4 - […].
5 - […].
6 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a entidade
empregadora pública e o trabalhador e desde que, num dos períodos, sejam gozados, no
mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
7 - […].
51
Artigo 221.º
Efeitos da cessação do contrato
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – O disposto no número anterior aplica-se ainda sempre que o contrato cesse no ano
subsequente ao da admissão.
Artigo 223.º
[...]
1 - […].
2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade
disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora pública o direito de reaver a
remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no caso do trabalhador ser beneficiário
do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do
Estado, nos restantes casos.
3 - […].
Artigo 225.º
[…]
1 - […].
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) […];
52
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas
médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora
do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
g) As motivadas por isolamento profiláctico;
h) [alínea f)];
i) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em
procedimento concursal;
k) As dadas por conta do período de férias;
l) [alínea g)];
m) [alínea h)];
n) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos
Decretos-Leis n.ºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23
de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3 – O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou
equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou
deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o
trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.ºs 2 e 3.
53
Artigo 226.º
[…]
As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações
previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 230.º
[…]
1 - […].
2 – Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as
seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de
protecção social na doença;
b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por
ano.
3 - […].
4 – No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no
máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha
eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de
quarenta e oito horas.
Artigo 232.º
[…]
1 – [...].
54
2 – [...].
3 – O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do
artigo 225.º
Artigo 249.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação ao contrato dos princípios e normas que regem as remunerações
dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público,
à remuneração é aplicável o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 254.º
[…]
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de
remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil,
nas seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.
Artigo 255.º
Remuneração do período de férias
1 – A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se
estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
55
2 – Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um
subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago
por inteiro no mês de Junho de cada ano.
3 – A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio
de férias, nos termos do número anterior.
4 – O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 213.º e
no n.º 2 do artigo 232.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução
correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.
Artigo 256.º
[…]
1 - O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 178.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos fixados
por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não se aplica a carreiras especiais e a cargos,
designadamente a cargos dirigentes, bem como a chefes de equipas multidisciplinares, em
que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação do
trabalho.
Artigo 257.º
[…]
1 - […].
2 – O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através de uma redução equivalente
dos limites máximos do período normal de trabalho.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno,
salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
56
a) […];
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam
necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período;
c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho nocturno se
encontre integrado na remuneração base.
Artigo 258.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – É exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e
expressamente determinada.
Artigo 264.º
Cálculo do valor da remuneração horária
O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula Rbx12, sendo RB a
52xN
remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.
Artigo 266.º
[...]
A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior
ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho.
57
Artigo 267.º
[...]
1 – O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do
vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
2 - No acto do pagamento da remuneração, a entidade empregadora pública deve entregar
ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste,
o número de inscrição na instituição de protecção social respectiva, a categoria profissional,
o período a que respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais
prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Artigo 269.º
[…]
1 – A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se
mensalmente.
2 – O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis.
3 – A entidade empregadora pública fica constituída em mora se o trabalhador, por facto
que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do
vencimento.
Artigo 270.º
[…]
1 - […].
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
58
a) […];
b) […];
c) Ao desconto previsto no artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que
Exercem Funções Públicas;
d) [alínea e)].
e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.
3 - […].
4 - […].
Artigo 272.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – A aplicação das normas deste capítulo pode ser afastada quando estejam em causa
actividades condicionadas por critérios de segurança ou de emergência, designadamente
actividades de protecção civil, na estrita medida das necessidades determinadas por aqueles
critérios.
Artigo 273.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – Quando vários órgãos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os
59
respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades empregadoras
públicas, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no
sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas
seguintes entidades:
a) [alínea b)];
b) Nos restantes casos, as várias entidades empregadoras públicas, que devem
coordenar-se para a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade empregadora pública
relativamente aos respectivos trabalhadores.
5 – A entidade empregadora pública deve, no órgão ou serviço, observar as prescrições
legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim
como as directrizes da Autoridade para as Condições de Trabalho e outras entidades
competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 330.º
[...]
1 – A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode
fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da
prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes.
2 – Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato
a celebração, entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de
pré-reforma.
Artigo 333.º
[...]
1 – Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não
imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
60
2 - […].
3 -. […].
4 - […].
Artigo 354.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 – A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no
número anterior nas seguintes situações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de
trabalhadores titulares de cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares
ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional,
quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença,
sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 – […].
5 – As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no
estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos
termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.
61
Artigo 355.º
[...]
1 – A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos
nos n.ºs 1 e 3 do artigo 331.º.
2 – O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 – Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e em outras licenças fundadas em
circunstâncias de interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o
tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os
correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da
licença.
4 – Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e
em outras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem
direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de
trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto
de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro
órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 – Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável
o disposto no número anterior.
Artigo 357.º
[…]
1 – A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade empregadora
pública e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo
62
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - […].
3 – A entidade empregadora pública deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança
social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de
remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 358.º
[…]
1 - […].
2 – O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade
profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 25.º a 30.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro.
Artigo 359.º
[…]
1 – Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a
prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo
trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
2 – A prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem
igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno
exercício das suas funções.
3 – As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que
corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
63
Artigo 360.º
Não pagamento pontual da prestação de pré-reforma
No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se
prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de
funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à
indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 362.º
[…]
O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou
aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver
ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
Artigo 381.º
[…]
1 - […].
2 – Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de
sanções que venham a ser declaradas inválidas ou pela realização de trabalho
extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por
documento idóneo.
Artigo 383.º
[…]
1 – O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo o disposto nos números
seguintes ou em outra disposição legal.
64
2 - […].
3 - […].
Artigo 384.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
Funções Públicas, o contrato pode cessar por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 385.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - Além do certificado de trabalho, a entidade empregadora pública é obrigada a entregar
ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser
emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de protecção social.
Artigo 387.º
[…]
O contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) […];
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador
prestar o seu trabalho;
65
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Artigo 388.º
[…]
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora
pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a
vontade de o renovar.
2 – Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o
contrato.
3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade
empregadora pública, da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma
compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de
duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que,
respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 – [n.º 3].
Artigo 389.º
[…]
1 - […].
2 – Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 129.º, que dê lugar à
contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve
ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva
ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual
foram contratados.
3 - […].
4 – A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada
nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
66
Artigo 392.º
[…]
1 – O contrato caduca pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso,
quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
2 – São aplicáveis ao trabalhador reformado, com as necessárias adaptações, os regimes de
incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos trabalhadores aposentados.
3 – Para os efeitos dos números anteriores, o Centro Nacional de Pensões notifica,
simultaneamente, o trabalhador beneficiário e a entidade empregadora pública da atribuição
da pensão de velhice e da data a que o início da mesma se reporta.
4 – A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por
ambas as partes, da reforma do trabalhador por velhice.
5 – O disposto no n.º 1 aplica-se aos contratos celebrados com trabalhadores que sejam
subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 393.º
[…]
A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo,
nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 394.º
Forma
1 - […].
2 – O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela
cessação do contrato e, sendo o caso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis
em virtude dessa cessação, bem como mencionar expressamente a data da celebração do
acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
67
Artigo 406.º
[…]
1 - […].
2 – Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de carreiras ou
categorias de grau 3 de complexidade funcional, não tenham sido cumpridos os objectivos
previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo
de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho.
3 – O não cumprimento de objectivos a que se refere o número anterior é verificado em
processo de avaliação de desempenho, nos termos previstos em lei que regule ou adapte o
sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 407.º
[…]
1 – O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter
lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de
alterações nos processos de trabalho, da introdução de novas tecnologias ou
equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses
anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 426.º;
b) […];
c) […];
d) Não exista no órgão ou serviço outro posto de trabalho disponível e compatível
com a categoria do trabalhador;
e) […];
68
f) […].
2 – A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que,
cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A introdução de novos processos de trabalho, de novas tecnologias ou
equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique
modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
b) […];
c) […].
Artigo 408.º
[…]
O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no
artigo 426.º, tenha sido colocado em posto de trabalho em relação ao qual se verifique a
inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma
remuneração base, salvo se este tiver sido extinto.
Artigo 409.º
Aviso prévio
1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada,
por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à
data prevista para a cessação do contrato.
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a
imediata cessação do vínculo e implica para a entidade empregadora pública o pagamento
da remuneração correspondente ao período de antecedência em falta.
69
Artigo 410.º
[…]
1 - […].
2 – A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 180 dias, a
contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes
situações:
a) […];
b) Colocação de outro trabalhador no posto de trabalho no decurso do processo,
visando a extinção do seu anterior posto de trabalho.
Artigo 426.º
[…]
1 - No caso de despedimento por inadaptação, a entidade empregadora pública comunica,
por escrito, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais
representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a necessidade
de fazer cessar o contrato.
2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:
a) […];
b) […];
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a
categoria do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º.
70
Artigo 428.º
[…]
1 – Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
em caso de cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em
situação de mobilidade especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere,
por escrito, decisão fundamentada de que conste:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de
representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º.
Artigo 433.º
[…]
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
a) Faltarem os requisitos do artigo 407.º;
b) […];
c) […].
Artigo 434.º
[…]
O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
71
Artigo 435.º
[…]
1 – O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 - A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes
da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
Artigo 436.º
[…]
Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
a) [alínea a) do n.º 1].
b) [alínea b) do n.º 1].
Artigo 437.º
[...]
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem
direito a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até
ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - […].
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na
compensação, devendo a entidade empregadora pública entregar essa quantia à segurança
social, no caso de ter sido esta a entidade pagadora da prestação.
4 - […].
72
Artigo 438.º
[…]
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.
Artigo 439.º
[…]
1 – Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização,
cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano
completo ou fracção de antiguidade no exercício de funções públicas, atendendo ao valor
da remuneração e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido
desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração
base.
Artigo 441.º
[…]
1 - […].
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os
seguintes comportamentos da entidade empregadora pública:
a) […];
b) […];
c) Aplicação de sanção ilegal;
d) […];
e) […];
f) […].
73
3 - […].
4 – Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do
trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Artigo 443.º
[…]
1 – A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º
confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e
não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15
e 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de
funções públicas.
2 – No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número
anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do
trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de remuneração base.
3 - […].
Artigo 444.º
[…]
1 – A resolução do contrato pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 447.º
[…]
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante
comunicação escrita enviada à entidade empregadora pública com a antecedência mínima
de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de
74
antiguidade no órgão ou serviço.
2 – [n.º 3].
3 – [n.º 4].
Artigo 448.º
[…]
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido
no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora pública uma indemnização
de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta,
sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da
inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas
em pacto de permanência.
Artigo 449.º
[…]
1 – A declaração de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução
como por denúncia, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7.º dia seguinte
à data em que chega ao poder da entidade empregadora pública.
2 - […].
3 - […].
4 – […].
Artigo 452.º
[…]
1 – Sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei, não podem as entidades
empregadoras públicas promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por
quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por
75
qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o
exercício dos seus direitos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 453.º
[...]
É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:
a) […];
b) Despedir, mudar de local de trabalho ou, por qualquer modo, prejudicar um
trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas
de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.
Artigo 456.º
[…]
1 - […].
2 – O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais,
bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos
de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.
3 – No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão
de trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do
acto de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de
probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
4 – As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento
dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
76
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo
justificativo, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão
ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou
estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à
remuneração base correspondente a seis meses.
6 – No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em
substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos
previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Artigo 457.º
Protecção em caso de mudança de local de trabalho
1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, bem como na
situação de candidatos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser
mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que
pertencem.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho
resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais
aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 459.º
Deveres de informação e consulta
A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas,
nos termos da lei.
77
Artigo 460.º
Justificação e controlo
1 – A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o
artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais
objectivamente aferíveis.
2 – A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto
de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação
administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 461.º
[…]
1 - […].
2 – Nos órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas
desconcentradas os respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de
trabalhadores.
3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de actividades das
comissões de trabalhadores constituídas nos órgãos ou serviços do mesmo Ministério ou
nos órgãos ou serviços de diferentes Ministérios que prossigam atribuições de natureza
análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.
Artigo 462.º
[…]
1 – As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus
estatutos no ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 – […].
78
Artigo 464.º
[…]
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores – dois membros;
b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores – três membros;
c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores – três a cinco membros;
d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores – cinco a sete membros;
e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores – sete a 11 membros.
Artigo 465.º
[…]
1 – O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores – três
membros;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores –
cinco membros.
2 – Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função
das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.
Artigo 467.º
[…]
1 - […].
2 – Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no
número anterior é reduzido a metade.
79
3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores
podem optar:
a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula:
C=n x 25
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de
trabalhadores; ou,
b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de
trabalho, independentemente dos créditos referidos no n.º 1.
4 – Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como,
no caso da alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos
membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de
quarenta horas mensais.
5 – Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí
estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.ºs 2 a 4, à prestação de trabalho nas condições
normais.
6 – […].
Artigo 476.º
[…]
Entende-se por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
80
e) Secção sindical de órgão ou serviço – conjunto de trabalhadores de um órgão ou
serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada filiados no
mesmo sindicato;
f) Comissão sindical de órgão ou serviço – organização dos delegados sindicais do
mesmo sindicato no órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade
orgânica desconcentrada;
g) Comissão intersindical de órgão ou serviço – organização dos delegados das
comissões sindicais do órgão ou serviço de uma confederação, desde que abranjam
no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais do órgão
ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
Artigo 477.º
[…]
1 - As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos colectivos de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos
de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e
interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais
legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa
dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no
Regulamento das Custas Processuais.
81
Artigo 483.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública cópia dos estatutos da associação
sindical.
Artigo 484.º
[…]
1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo
anterior, com as necessárias adaptações.
2 - […].
Artigo 485.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 – As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
4 – [n.º 3].
82
Artigo 489.º
[…]
1 – O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da
direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao ministério responsável
pela área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do
Trabalho e Emprego.
2 - O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública cópia da documentação referida
no número anterior.
Artigo 491.º
[...]
1 – A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao
ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo,
produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da
associação sindical.
Artigo 496.º
Acção sindical no órgão ou serviço
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior
do órgão ou serviço, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e
comissões intersindicais.
2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização
do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.
83
Artigo 497.º
[…]
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho
observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente
da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem
prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho
extraordinário.
2 - […].
3 - […].
Artigo 498.º
[…]
1 - […].
2 – Nos órgãos ou serviços em que o número de delegados o justifique, ou que
compreendam estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, podem
constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 - […].
Artigo 500.º
[…]
O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto
neste Código é determinado da seguinte forma:
a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com menos de 50 trabalhadores sindicalizados – um membro;
b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – dois membros;
84
c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – três membros;
d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – seis membros;
e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados – seis membros, acrescendo um por
cada 200 trabalhadores sindicalizados.
Artigo 501.º
[…]
Os titulares de cargos dirigentes dos órgãos ou serviços, estabelecimentos periféricos ou
unidades orgânicas desconcentradas põem à disposição dos delegados sindicais, sempre que
estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado ao
exercício das suas funções.
Artigo 503.º
[…]
1 - […].
2 - O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou
identificadas em acordo colectivo de trabalho, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades do
órgão ou serviço, do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica
desconcentrada e a sua situação financeira;
b) […];
c) […].
85
3 - Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de
direcção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade
orgânica desconcentrada, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos
números anteriores.
4 - […].
5 - […].
Artigo 504.º
[…]
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12
horas por mês.
2 – O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos
em legislação especial.
Artigo 505.º
[…]
1 - […].
2 – O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às
faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos em
legislação especial.
Artigo 533.º
[…]
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia
retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza
pecuniária.
86
Artigo 536.º
Articulação entre acordos colectivos de trabalho
1 – Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de
carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade
empregadora pública.
2 – Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o
acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de
duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos
remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 537.º
[…]
Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho de natureza não negocial, a decisão de arbitragem necessária afasta a aplicação do
regulamento de extensão.
Artigo 540.º
Legitimidade e representação
1 – Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:
a) Pelas associações sindicais:
i) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social;
ii) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que
corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que
exercem funções públicas;
87
iii) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as
administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os
ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda
a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções
públicas;
b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais trabalhadores integrados na
carreira especial em causa; com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total
de
b) Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do
Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.
3 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais
representativas dos respectivos trabalhadores;
b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou
serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.
4 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as
associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de
um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas
ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.
88
5 – No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.
6 - Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações
sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do
Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das
associações sindicais:
a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações
sindicais.
8 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data
da assinatura do acordo colectivo de trabalho.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública,
tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha
sido delegada tal competência.
Artigo 543.º
[…]
O acordo colectivo de trabalho deve referir:
a) […];
b) […];
c) Âmbito de aplicação;
d) […];
e) […];
89
f) […];
g) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de
trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.
Artigo 546.º
[…]
1 – As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos
remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de
trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como
à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - […].
Artigo 547.º
[…]
1 -.[…].
2 – Os representantes das partes no processo de negociação colectiva devem,
oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e às entidades
empregadoras públicas interessadas, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para
obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3 - […].
4 – Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivos
de entidade empregadora pública, o fornecimento de planos e relatórios de actividades e de
orçamentos dos órgãos ou serviços e, em qualquer caso, a indicação do número de
trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.
90
Artigo 548.º
[...]
Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-
Geral da Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às
partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.
Artigo 549.º
[...]
1 – O acordo colectivo de trabalho, bem como a respectiva revogação, é entregue para
depósito, na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos cinco dias
subsequentes à data da assinatura.
2 -.[…].
Artigo 552.º
[...]
1 – O acordo colectivo de trabalho obriga as entidades empregadoras públicas abrangidas
pelo seu âmbito de aplicação e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das
associações sindicais outorgantes.
2 – O acordo colectivo de trabalho outorgado pelas uniões, federações e confederações
obriga os trabalhadores inscritos nos sindicatos representados nos termos dos estatutos
daquelas organizações.
Artigo 553.º
[...]
Os acordos colectivos de trabalho abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas
associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que
nelas se filiem durante o período de vigência dos mesmos acordos.
91
Artigo 554.º
[...]
1 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respectivas associações, dos sujeitos
outorgantes, o acordo colectivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele
expressamente constar ou, sendo o acordo objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 – No caso de o acordo colectivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores
ou as respectivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são
abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
Artigo 555.º
Efeitos da sucessão nas atribuições
1 – Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições
ou competências para outro órgão ou serviço, os acordos colectivos de entidade
empregadora pública que vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou
serviço integrador até ao termo dos respectivos prazos de vigência, e no mínimo durante 12
meses a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro acordo colectivo de
entidade empregadora pública passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.
2 – Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou
serviço para entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é
aplicável a estas entidades até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo
durante 12 meses a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se às mesmas entidades.
92
Artigo 556.º
[…]
1 – O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser
inferior a um ano.
2 – Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea
anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 – [n.º 2].
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no
artigo seguinte.
Artigo 557.º
[...]
1 – Qualquer acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, independentemente do
período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10
anos contado desde a sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global.
2 – Havendo denúncia, o acordo colectivo de trabalho renova-se por um período de 18
meses, devendo as partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo
acordo.
3 – Decorrido o período referido no número anterior o acordo colectivo de trabalho
caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de um outro acordo colectivo de trabalho ou
decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos
pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:
a) Remuneração do trabalhador;
93
b) Duração do tempo de trabalho.
4 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais
direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.
5 – Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo colectivo de trabalho sem
que tenha sido celebrado um novo acordo e esgotados os meios de resolução de conflitos
colectivos, qualquer das partes pode accionar a arbitragem necessária, mediante
comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e
à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 558.º
[...]
1 - […].
2 – A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses,
relativamente ao termo do prazo de vigência previsto no artigo 556.º ou no n.º 1 do artigo
557.º
Artigo 563.º
[...]
1 – As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora
pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho
ou decisões arbitrais em vigor.
2 - […].
3 - […].
4 – Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à legitimidade, à assinatura, ao
depósito e à publicação dos acordos colectivos de trabalho.
94
Artigo 565.º
[...]
1 -.[…].
2 – No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros
constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas
partes do início e do termo do respectivo procedimento.
4 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e dos demais órgãos e serviços a
informação necessária de que estes disponham.
5 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à Direcção-Geral da Administração e
do Emprego Público, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da
decisão.
6 - [n.º 5].
Artigo 569.º
[…]
1 – A arbitragem necessária é accionada mediante comunicação fundamentada de qualquer
das partes à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 – Nas quarenta e oito horas subsequentes à comunicação a que se refere o número
anterior, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo
de vinte e quatro horas, à outra parte e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Público.
3 – [n.º 2].
95
4 - No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a Direcção-
Geral da Administração e do Emprego Público procede, no prazo de cinco dias úteis, ao
sorteio do árbitro em falta de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos
trabalhadores ou das entidades empregadoras públicas, consoante os casos, podendo a
parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes,
procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do
número anterior.
5 – No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros
constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
6 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes
da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio,
realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta
destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
7 – [n.º 6]
Artigo 570.º
[...]
1 – As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e das entidades empregadoras
públicas são compostas por oito árbitros e elaboradas, no prazo de três meses após a
entrada em vigor do RCTFP, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, respectivamente.
2 – No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, das
entidades empregadoras públicas não terem sido elaboradas nos termos do número
anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho
Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
96
3 – A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados,
indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Superior da Magistratura;
b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 – As listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do
Emprego Público, que garante a sua permanente actualização.
Artigo 574.º
[...]
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 575.º
[...]
1 – A emissão de um regulamento de extensão só é possível estando em causa
circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente a justifiquem e após esgotadas
todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos de
regulamentação colectiva negociais.
2 – Verificados os pressupostos referidos no número anterior, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, através da
emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de:
97
a) Acordos colectivos de carreira ou decisões arbitrais, a outros trabalhadores, desde
que os mesmos se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação daqueles
instrumentos;
b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública ou decisões arbitrais, a outra
ou outras entidades empregadoras públicas.
Artigo 576.º
[...]
1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública mandam publicar o projecto de regulamento de extensão na 2.ª Série do Diário da
República.
2 -.[…].
3 - […].
4 - […].
Artigo 581.º
[...]
1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação,
são publicados na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação,
nos mesmos termos das leis.
2 – Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à
publicação na 2.ª Série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência
de acordos colectivos de trabalho.
3 – [n.º 4].
98
Artigo 584.º
[...]
1 - […].
2 -.[…].
3 – A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um
dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-
Geral da Administração e do Emprego Público.
4 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros
presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 – No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral
da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do
termo do respectivo procedimento.
6 – [n.º 5].
Artigo 585.º
Procedimento de conciliação
1 – Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas
para o início do procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do
pedido.
2 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar
na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes
no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
3 – As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco
dias úteis.
99
4 - […].
Artigo 587.º
[...]
1 - […].
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, as partes podem recorrer a serviços
públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
3 – Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, um mês após o
início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de
árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.
4 – [n.º 3].
Artigo 588.º
[...]
1 - A mediação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um
dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º, assessorado pela Direcção-
Geral da Administração e do Emprego Público.
2 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros
presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - No caso de a mediação não ter sido requerida nos termos do n.º 1, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo
do respectivo procedimento.
4 – [n.º 3].
5 – [n.º 4].
100
6 – Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão
ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere
necessários.
7 – [n.º 6].
8 – [n.º 7].
9 – [n.º 8].
10 – [n.º 9].
Artigo 589.º
Convocatória pelo mediador
1 -.[…].
2 -.[…].
Artigo 595.º
[...]
1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à
entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios
idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso
prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - […].
3 - […].
101
Artigo 597.º
[...]
1 - […].
2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os
direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva
prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre protecção social
e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - […].
Artigo 598.º
[...]
1 - […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se
destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram,
nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f) Abastecimento de águas;
g) Bombeiros;
h) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades
essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
102
i) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a
bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
j) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - […].
Artigo 599.º
[…]
1 - […].
2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não
havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos
no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os
representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a
negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários
para os assegurar.
3 – Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a
definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio
arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo
570.º, nos termos previstos em legislação especial.
4 – A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos
representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos
locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
5 – [n.º 6].
6 – [n.º 7].»
103
Artigo 4.º
Aditamentos ao Código do Trabalho
Na aplicação do Código do Trabalho são aditados os artigos 160.º-A, 223.º-A, 227.º-A,
249.º-A, 257.º-A, 393.º-A, 409.º-A a 409.º-C e 486.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 160.º-A
Período de atendimento
1 – Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os
órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou
inferior ao período de funcionamento.
2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas
diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas,
de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu
termo.
Artigo 223.º-A
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, à respectiva entidade
empregadora pública, a forma como pode ser eventualmente contactado.
Artigo 227.º-A
Faltas por conta do período de férias
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês
por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser
utilizados em períodos de meios dias.
2 – As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no
período de férias do próprio ano ou do seguinte.
104
3 – As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a
autorização, que pode ser recusada, se forem susceptíveis de causar prejuízo para o normal
funcionamento do órgão ou serviço.
Artigo 249.º-A
Imperatividade
As disposições legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas
de recompensa do desempenho.
Artigo 257.º-A
Trabalho por turnos
1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de
trabalho nocturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório
cujo montante varia em função do número de turnos adoptado, bem como da natureza
permanente ou não do funcionamento do serviço.
2 – O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia
entre:
25% e 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
22% e 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
20% e 15%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial;
3 – A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento
interno ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias
da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no
sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
105
5 – O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de
trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
6 – O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho nocturno mas não
afasta o que seja devido por prestação de trabalho extraordinário.
7 – O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de
protecção social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de
aposentação.
Artigo 393.º-A
Acordo de cessação
O acordo de cessação é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública com observância das
seguintes regras:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração
base mensal, sendo o respectivo montante aferido em função do número de anos
completos, e com a respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de
funções públicas;
b) A sua celebração gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de
vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços das
administrações directa e indirecta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as
respectivas entidades públicas empresariais, e com os outros órgãos do Estado,
durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do
montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal,
calculado com aproximação por excesso.
106
Artigo 409.º-A
Crédito de horas
1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas
correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da remuneração.
2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por
iniciativa do trabalhador.
3 - O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora pública o modo de utilização do
crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
Artigo 409.º-B
Denúncia
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a
antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à
compensação.
Artigo 409.º-C
Compensação
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem
direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano
completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é
calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de
remuneração base.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação
prevista neste artigo.
107
Artigo 486.º-A
Participação nos processos eleitorais
Os associados têm os direitos previstos em legislação especial em matéria de participação
em processos eleitorais que se desenvolvam no âmbito da associação sindical.»
Artigo 5.º
Disposições do Código do Trabalho não aplicáveis
Não são aplicáveis as seguintes disposições do Código do Trabalho:
a) Artigos 5.º e 7.º a 9.º;
b) Artigos 10.º a 13.º;
c) Artigo 14.º;
d) Artigos 53.º a 70.º;
e) Artigos 91.º e 92.º;
f) Artigo 94.º;
g) Artigo 103.º;
h) Artigo 109.º;
i) Artigo 117.º e n.º 2 do artigo 118.º;
j) Artigos 124.º a 126.º;
l) N.º 2 do artigo 130.º, alíneas c) e d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 132.º, n.º 2 do artigo
138.º e artigos 141.º e 145.º;
m) Artigo 165.º;
n) Artigo 182.º, n.º 2 do artigo 183.º e n.º 2 do artigo 184.º;
o) N.º 5 do artigo 202.º e n.º 3 do artigo 203.º;
108
p) Artigo 206.º;
q) Artigo 216.º, n.º 8 do artigo 219.º e n.º 7 do artigo 229.º;
r) Artigos 244.º a 248.º;
s) Artigos 250.º a 253.º e 260.º a 262.º;
t) Artigo 265.º;
u) Artigo 268.º;
v) Artigos 281.º a 308.º;
x) Artigos 309.º a 312.º;
z) Artigos 313.º a 317.º;
aa) Artigos 318.º a 321.º;
bb) Artigos 322.º a 329.º;
cc) Artigos 332.º e 335.º a 353.º;
dd) Artigos 344.º e 349.º;
ee) Artigo 351.º;
ff) N.º 2 do artigo 364.º;
gg) Artigos 365.º a 376.º;
hh) Artigos 377.º a 380.º;
ii) Artigos 390.º e 391.º;
jj) N.º 4 do artigo 395.º;
ll) Artigos 396.º e 397.º a 404.º;
mm) Artigos 411.º a 425.º;
nn) Artigos 430.º a 432.º;
109
oo) Artigo 450.º;
pp) Alínea b) do artigo 451.º e artigo 458.º;
qq) Artigos 471.º a 474.º;
rr) Artigos 506.º a 523.º;
ss) Artigos 524.º a 530.º;
tt) Artigo 531.º;
uu) Artigo 535.º;
vv) Alíneas b) e c) do artigo 541.º;
xx) Artigos 567.º e 568.º;
zz) Artigos 577.º a 580.º;
aaa) Artigos 607.º a 689.º.
Artigo 6.º
Adaptação da organização sistemática do Código do Trabalho
Na aplicação do Código do Trabalho são feitas as seguintes adaptações à sua organização
sistemática:
a) São eliminadas a divisão em livros e as divisões sistemáticas do livro II;
b) O título I denomina-se «Fontes e aplicação do direito»;
c) O título II denomina-se «Contrato»;
d) São eliminadas a secção I, as subsecções I, V e X da secção II e a subsecção II da
secção III do capítulo I do título II;
e) A secção VI do capítulo I do título II denomina-se «Invalidade do contrato»;
f) A subsecção I da secção VIII do capítulo I do título II denomina-se «Termo»;
110
g) A subsecção I da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 160.º-A;
h) A subsecção VII da secção III do capítulo II do título II denomina-se «Trabalho
extraordinário»;
i) A subsecção X da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 223.º-A;
j) A subsecção XI da secção III do capítulo II do título II inclui o artigo 227.º-A;
l) É eliminada a secção V do capítulo II do título II;
m) O capítulo III do título II denomina-se «Remuneração e outras atribuições
patrimoniais»;
n) A secção I do capítulo III do título II inclui os artigos 249.º-A e 257.º-A;
o) A secção II do capítulo III do título II denomina-se «Determinação do valor da
remuneração»;
p) É eliminado o capítulo V do título II;
q) É eliminado o capítulo VI do título II;
r) São eliminadas as secções I, II e III do capítulo VII do título II;
s) A subsecção II da secção IV do capítulo VII do título II denomina-se «Suspensão
do contrato por facto respeitante ao trabalhador»;
t) É eliminada a subsecção III da secção IV do capítulo VII do título II;
u) São eliminadas as secções II e III do capítulo VIII do título II;
v) A secção III do capítulo IX do título II inclui o artigo 393.º-A;
x) A secção IV do capítulo IX do título II denomina-se «Cessação por iniciativa da
entidade empregadora pública»;
z) São eliminadas as divisões I, II e III da subsecção I e as divisões I, II e III da
subsecção II da secção IV do capítulo IX do título II;
111
aa) A divisão IV da subsecção I da secção IV do capítulo IX do título II inclui os
artigos 409.º-A a 409.º-C;
bb) A subsecção III da secção I do capítulo I do subtítulo I do título III denomina-se
«Informação e consulta»;
cc) É eliminada a secção III do capítulo I do subtítulo I do título III;
dd) A subsecção II da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III inclui o artigo
486.º-A;
ee) A subsecção IV da secção IV do capítulo I do subtítulo I do título III denomina-se
«Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço»;
ff) É eliminado o capítulo II do subtítulo I do título III;
gg) É eliminado o capítulo III do subtítulo I do título III;
hh) A secção II do capítulo I do subtítulo II do título III denomina-se «Concorrência e
articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho»;
ii) O capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Acordo colectivo de
trabalho»;
jj) A secção II do capítulo II do subtítulo II do título III denomina-se «Legitimidade,
representação, objecto e conteúdo»;
ll) A secção II do capítulo IV do subtítulo II do título III denomina-se «Arbitragem
necessária»;
mm) É eliminado o capítulo VI do subtítulo II do título III.
112
Artigo 7.º
Adaptações do Regulamento do Código do Trabalho
Os artigos 33.º, 37.º a 40.º, 45.º, 57.º, 68.º, 69.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 96.º a 98.º, 101.º,
103.º a 107.º, 109.º a 111.º, 148.º, 149.º, 158.º, 159.º, 174.º, 180.º, 181.º, 188.º, 193.º, 213.º,
214.º, 216.º, 219.º, 222.º, 227.º a 229.º, 238.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º, 253.º, 255.º,
258.º, 259.º, 268.º, 270.º, 272.º, 274.º, 275.º, 282.º, 283.º, 288.º, 289.º, 329.º, 332.º a 334.º,
340.º, 342.º, 349.º a 352.º, 354.º a 356.º, 358.º, 361.º, 396.º a 398.º, 400.º, 402.º, 403.º, 408.º
a 410.º, 412.º, 412.º-A, 414.º a 416.º, 432.º, 434.º a 439.º, 441.º, 442.º e 447.º a 448.º, 495.º
do Regulamento do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações:
«Artigo 33.º
[…]
1 – O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita:
a) […];
b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissional de qualquer nível,
incluindo a aquisição de experiência prática;
c) À remuneração, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que
servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) À filiação ou participação em organizações de trabalhadores ou em qualquer outra
organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os
benefícios por elas atribuídos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
113
Artigo 37.º
Igualdade de remuneração
1 - […].
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código, a igualdade de
remuneração implica que para trabalho igual ou de valor igual:
a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma
unidade de medida;
b) […].
3 - […].
Artigo 38.º
Sanção sem motivo justificativo
Presume-se sem motivo justificativo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob
a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após a data da
reclamação, queixa ou propositura da acção jurisdicional contra a entidade empregadora
pública.
Artigo 39.º
[…]
1 – As disposições de estatutos das organizações representativas de trabalhadores, bem
como os regulamentos internos de órgão ou serviço que restrinjam o acesso a qualquer
emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira
profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos
previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código, têm-se por aplicáveis a ambos
os sexos.
114
2 - As disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os
regulamentos internos de órgão ou serviço que estabeleçam condições de trabalho
aplicáveis exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos para categorias
profissionais com conteúdo funcional igual ou equivalente consideram-se substituídas pela
disposição mais favorável, a qual passa a abranger os trabalhadores de ambos os sexos.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a categoria profisssional tem igual
conteúdo funcional ou é equivalente quando a respectiva descrição de funções
corresponder, respectivamente, a trabalho igual ou trabalho de valor igual, nos termos das
alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 32.º
Artigo 40.º
[…]
Todas as entidades empregadoras públicas devem manter durante cinco anos registo dos
recrutamentos feitos donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Publicitação de procedimentos concursais;
b) Número de candidaturas apresentadas;
c) Número de candidatos presentes nos métodos de selecção;
d) Resultados dos métodos de selecção utilizados;
e) Ordenação final dos candidatos;
f) Balanços sociais relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual
discriminação de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção
profissionais e condições de trabalho.
Artigo 45.º
[…]
1 - […].
115
2 - […].
3 – A notificação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do órgão ou serviço;
b) […];
c) […];
d) […].
4 - […].
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 – Se o órgão ou serviço for extinto, os registos e arquivos devem ser transferidos para o
organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho, que assegura a sua confidencialidade.
3 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 – A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à
prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Código, devendo o acréscimo ser gozado
necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação sobre protecção social.
2 - […].
3 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por
paternidade nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 36.º do Código.
4 - […].
116
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos
pais, deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e:
a) […];
b) […];
c) Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da
decisão conjunta.
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve:
a) […];
b) […];
117
c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou
privada, da decisão conjunta.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 – A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Código, pode ser exercida
pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o
beneficiário, em qualquer caso:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora,
pública ou privada, da decisão conjunta.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos,
com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a
entidade empregadora pública, em qualquer caso sem exceder duas horas diárias.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
118
Artigo 75.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar
à entidade empregadora pública:
a) […];
b) A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública
ou privada, da decisão conjunta.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde
a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde,
ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
Artigo 80.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, a entidade empregadora
pública só pode recusar o pedido após decisão jurisdicional que reconheça a existência de
motivo justificativo.
119
4 - A entidade empregadora pública deve informar o trabalhador, por escrito, no prazo de
20 dias contados a partir da recepção do pedido, indicando o fundamento da intenção de
recusa.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 96.º
[…]
O trabalhador, após terminar qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de
trabalho especial regulado no presente capítulo tem direito a retomar a actividade anterior.
Artigo 97.º
[…]
1 – [n.º 2].
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o trabalhador retoma a actividade
anterior na primeira vaga que ocorrer no órgão ou serviço ou, se esta entretanto se não
verificar, no termo do período previsto para a licença.
3 - Terminadas as licenças referidas no n.º 1, o trabalhador deve apresentar-se à entidade
empregadora pública para retomar a actividade anterior, sob pena de incorrer em faltas
injustificadas.
120
Artigo 98.º
[…]
1 – Para efeitos do artigo 51.º do Código, a entidade empregadora pública deve remeter
cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, nos seguintes momentos:
a) Com o relatório final do instrutor, no despedimento por facto imputável ao
trabalhador;
b) Depois das consultas referidas no artigo 427.º do Código, no despedimento por
inadaptação.
2 - […].
3 - A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 51.º do Código deve ser intentada nos 30 dias
subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela
entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres.
4 - […].
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 – As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:
a) […];
b) […];
c) Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais
devem ter lugar após o termo da licença.
3 - […].
121
4 - As licenças previstas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 43.º e no artigo 44.º do Código
suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a
efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
5 – As licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código não prejudicam a atribuição dos
benefícios dos subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador
tenha direito.
6 – [n.º 5].
7 – O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das
licenças por maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das
mesmas, produzindo o contrato por tempo indeterminado todos os efeitos,
designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do respectivo extracto.
Artigo 103.º
[...]
1 – Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 35.º, 36.º, 38.º e 41.º, no n.º
3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do Código, bem como no artigo 68.º, o
trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.
2 - […].
3 - […].
Artigo 104.º
Subsídio em caso de faltas para assistência
Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica,
nos termos dos artigos 40.º e 42.º do Código, o trabalhador tem direito a um subsídio nos
termos da legislação sobre protecção social.
122
Artigo 105.º
Relevância para acesso a prestações de protecção social
Os períodos de licença previstos nos artigos 43.º e 44.º do Código são tomados em conta
para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de
invalidez ou velhice.
Artigo 106.º
[...]
Durante a licença prevista no artigo 44.º do Código, o trabalhador tem direito a um
subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da
legislação sobre protecção social.
Artigo 107.º
[…]
As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos
35.º, 36.º e 38.º do Código não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo
consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.
Artigo 109.º
[…]
1 - As dispensas referidas no artigo 39.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do
artigo 49.º do Código são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os
efeitos, excepto quanto à remuneração.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
123
6 - […].
7 - […].
Artigo 110.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 — As faltas previstas neste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos e são
consideradas como prestação efectiva de serviço, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2
e 4 do artigo 109.º
Artigo 111.º
Trabalho a tempo parcial e flexibilidade de horário
1 - Os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário previstos no artigo
45.º do Código são regulados pela lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas na modalidade de nomeação em matéria de duração e horário de trabalho.
2 - O regime de trabalho a tempo parcial e os horários específicos, com a necessária
flexibilidade e sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do horário de trabalho a
que se refere o artigo 45.º do Código, são aplicados a requerimento dos interessados, de
forma a não perturbar o normal funcionamento dos órgãos ou serviços, mediante acordo
entre o dirigente e o trabalhador, com observância do previsto na lei em matéria de duração
e modalidades de horários de trabalho para os trabalhadores que exercem funções públicas
na modalidade de nomeação.
124
3 - Sempre que o número de pretensões para utilização das facilidades de horários se
revelar manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos
órgãos ou serviços, são fixados, pelo processo previsto no número anterior, o número e as
condições em que são deferidas as pretensões apresentadas.
4 - […].
5 - […].
Artigo 148.º
[...]
1 - […].
2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código, o trabalhador deve comprovar:
a) […];
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 149.º
[...]
1 - […].
2 – A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de
uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do
período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
125
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas – dispensa até cinco horas semanais.
3 - […].
Artigo 158.º
[...]
1 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 88.º do Código, o contrato deve conter, para além das
indicações e dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código, ou no n.º 1
do artigo 131.º do mesmo Código, se se tratar de contrato a termo resolutivo, a referência
ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do
trabalhador em território português.
2 - […].
3 – A entidade empregadora pública deve guardar, junto com o exemplar do contrato, os
documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à
permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.
Artigo 159.º
Comunicação da celebração e da cessação
1 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 89.º do Código, antes do início da prestação de trabalho
por parte do trabalhador estrangeiro ou apátrida, a entidade empregadora pública deve
comunicar, por escrito, a celebração do contrato à Inspecção-Geral de Finanças.
2 – Verificando-se a cessação do contrato, a entidade empregadora pública deve
comunicar, por escrito, esse facto, no prazo de 15 dias, à Inspecção-Geral de Finanças.
3 – [n.º 4].
126
Artigo 174.º
[…]
1 – No caso de posto de trabalho ocupado por trabalhador contratado a termo certo que
passe a ser ocupado por trabalhador contratado por tempo indeterminado, a entidade
empregadora pública tem direito a compensar o aumento da parcela da taxa social única
com uma redução, igual em percentagem e período do aumento ocorrido nos termos do
artigo 172.º
2 – A redução referida no número anterior não é cumulável com qualquer outra redução da
parcela da taxa social única a cargo da entidade empregadora pública e relativa a
trabalhador que ocupe o mesmo posto de trabalho.
Artigo 180.º
[...]
1 – Do mapa de horário de trabalho deve constar:
a) Identificação da entidade empregadora pública;
b) Sede e local de trabalho;
c) Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
d) [alínea f)]
e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f) [alínea h)]
g) [alínea i)]
2 -.[…].
3 – Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar
ainda do respectivo mapa:
127
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
4 - […].
Artigo 181.º
Afixação do mapa de horário de trabalho
1 - […].
2 - […].
Artigo 188.º
[…]
1 - […].
2 – O registo de trabalho extraordinário deve conter os elementos e ser efectuado de
acordo com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Administração Pública.
3 - […].
4 - […].
Artigo 193.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública pode designar um médico para efectuar a verificação
da situação de doença do trabalhador:
a) […];
128
b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 192.º ou, na falta desta,
se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social
nas vinte e quatro horas após a apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do
artigo 191.º
2 - […].
Artigo 213.º
[…]
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 272.º a 278.º do Código, bem como no presente
capítulo, entende-se por:
a) […];
b) […].
c) Prevenção —conjunto de actividades ou medidas adoptadas ou previstas em todas
as fases de actividade do órgão ou serviço, com o fim de evitar, eliminar ou
diminuir os riscos profissionais.
2 - Consideram-se de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com
riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em
ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Trabalhos em indústrias extractivas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Trabalhos que envolvam a utilização ou armazenagem de quantidades significativas
de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Trabalhos em indústria siderúrgica e construção naval;
129
g) Trabalhos que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou a
utilização significativa dos mesmos;
i) Trabalhos que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou
tóxicos para a reprodução;
k) Trabalhos que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
l) Trabalhos que envolvam risco de silicose.
Artigo 214.º
[...]
Na promoção e avaliação, a nível nacional, das medidas de política sobre segurança, higiene
e saúde no trabalho deve assegurar-se a consulta e a participação das organizações mais
representativas dos trabalhadores.
Artigo 216.º
[…]
1 - […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública pode
solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careça dos meios e condições
necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva
dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.
Artigo 219.º
[...]
1 – Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade
empregadora pública pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das
seguintes modalidades:
130
a) Serviços internos;
b) Serviços partilhados;
c) Serviços externos.
2 – As actividades integradas no funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho podem ainda ser asseguradas, no todo ou em parte, por um ou mais
trabalhadores designados para o efeito que tenham formação adequada nos termos do
artigo 223.º e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 - O exercício das actividades previsto no número anterior depende de autorização
concedida pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em
matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não devem ser prejudicados por causa
do exercício das actividades.
5 - A autorização referida no n.º 3 é revogada se o órgão ou serviço apresentar, por mais de
uma vez num período de cinco anos, taxas de incidência e de gravidade de acidentes de
trabalho superiores à média do respectivo sector.
6 - No caso referido no número anterior, a entidade empregadora pública deve adoptar
outra modalidade de organização dos serviços de segurança e higiene no trabalho no prazo
de três meses.
7 – A entidade empregadora pública pode adoptar diferentes modalidades de organização
em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
8 – [n.º 4].
9 – [n.º 5].
10 – A utilização de serviços partilhados ou de serviços externos não isenta a entidade
empregadora pública das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho.
131
Artigo 222.º
[...]
Se forem adoptadas as modalidades de serviços partilhados ou de serviços externos, a
entidade empregadora pública deve designar, em cada estabelecimento periférico ou
unidade orgânica desconcentrada, um trabalhador com formação adequada que a
represente para acompanhar e coadjuvar a adequada execução das actividades de
prevenção.
Artigo 227.º
[…]
Para efeitos dos artigos anteriores, as taxas de incidência e de gravidade de acidentes de
trabalho médias do sector são apuradas pelo serviço competente do ministério responsável
pela área laboral.
Artigo 228.º
Serviços partilhados
Os serviços partilhados funcionam nos termos da lei.
Artigo 229.º
[...]
1 – Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras
entidades, públicas ou privadas.
2 - […].
3 – A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços
externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja
previamente autorizada, nos termos dos artigos 230.º a 237.º
132
4 – O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação
de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;
b) O local ou locais da prestação dos serviços;
c) As datas do início e do termo da actividade;
d) A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do
médico do trabalho;
e) O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
f) O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de
serviços à entidade empregadora pública;
g) Os actos excluídos do âmbito do contrato.
Artigo 238.º
[...]
A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos
definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 230.º, bem como, quanto aos recursos
humanos, ao disposto nos artigos 242.º e 250.º.
Artigo 242.º
[…]
1 - […].
2 – A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é
estabelecida nos seguintes termos:
a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1
técnico;
133
b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por
cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles
técnico superior.
3 - […].
Artigo 244.º
[…]
1 - A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
2 – Nos órgãos ou serviços com mais de 200 trabalhadores, a responsabilidade técnica da
vigilância da saúde cabe ao médico e ao enfermeiro do trabalho.
Artigo 245.º
[...]
1 - […].
2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes
exames de saúde:
a) […];
b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de
dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
c) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
134
Artigo 249.º
[…]
O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 243.º, sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 250.º
[…]
1 - […].
2 — O médico e o enfermeiro do trabalho devem conhecer os componentes materiais do
trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a
actividade no órgão ou serviço, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20
trabalhadores ou fracção.
3 - […].
Artigo 253.º
[...]
A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios
trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 275.º do
Código, deve informá-los dos fundamentos:
a) […];
b) […];
c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a
actividade dos serviços partilhados ou dos serviços externos;
d) […];
e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.
135
Artigo 255.º
[…]
1 - […].
2 – Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem
cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico
e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das
medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
Artigo 258.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e
saúde no trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da
actividade dos serviços partilhados, os elementos referidos no número anterior.
6 - […].
Artigo 259.º
[...]
1 – A entidade empregadora pública deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos
periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, um relatório anual da actividade dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - […].
136
3 – O relatório deve ser apresentado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que
respeita, ao delegado concelhio de saúde e ao organismo do ministério responsável pela
área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da área de
localização do estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada ou, se estes
mudarem de localização durante o ano a que o relatório respeita, da área da sede da
entidade empregadora pública.
4 - […].
5 - […].
6 – Os elementos auxiliares necessários ao preenchimento do relatório são fornecidos pelo
serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico
adequadamente publicitado.
7 - […].
8 - […].
Artigo 268.º
[...]
1 – A comissão eleitoral é constituída por:
a) […].
b) […].
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas
anteriores, salvo tratando-se de órgão ou serviço com menos de 50 trabalhadores;
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
137
5 - […].
Artigo 270.º
[...]
1 – A entidade empregadora pública deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de
quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o
secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação no órgão ou serviço,
estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
2 – O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo
caso disso, identificados por estabelecimento periférico ou unidade orgânica
desconcentrada, à data da marcação do acto eleitoral.
Artigo 272.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço,
estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.
Artigo 274.º
[...]
1 – Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um
mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
138
2 - […].
3 - […].
Artigo 275.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, o acto
eleitoral realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
7 – Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o
disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o
respectivo apuramento em todos os estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas
desconcentradas.
8 - […].
Artigo 282.º
[...]
1 - […].
139
2 - O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a
segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas
funções há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.
3 – No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no
trabalho ser despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia
do acto de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de
probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
4 – As acções administrativas que tenham por objecto litígios relativos ao despedimento de
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm
natureza urgente.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo
justificativo, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão
ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 439.º ou
estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à
remuneração base correspondente a seis meses.
6 – No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em
substituição da reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos
previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Artigo 283.º
Protecção em caso de mudança de local de trabalho
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não
podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a mudança de
local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de
normas legais aplicáveis a todo o pessoal.
140
Artigo 288.º
Deveres de informação e consulta
A entidade empregadora pública é obrigada a prestar informações e a proceder a consultas,
nos termos da lei.
Artigo 289.º
Justificação e controlo
1 – A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o
artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais
objectivamente aferíveis.
2 – A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto
de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação
administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 329.º
[...]
1 – […].
2 – Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos
ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.
Artigo 332.º
[...]
1 – A entidade empregadora pública deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores
que procedem à convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas
após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação no
órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada.
141
2 – O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do órgão ou serviço e, sendo
caso disso, agrupados por estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas
desconcentradas, à data da convocação da votação.
Artigo 333.º
[...]
1 – Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um
mínimo de 10 trabalhadores deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 334.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Nos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, a votação
realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
7 – Quando, devido ao trabalho por turno ou outros motivos, não seja possível respeitar o
disposto no número anterior, a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento
deve ser simultânea em todos os estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas
desconcentradas.
142
Artigo 340.º
[...]
1 – Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são
eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores do respectivo órgão ou serviço,
estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada, por voto directo e secreto,
e segundo o princípio de representação proporcional.
2 - […].
3 – Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos
trabalhadores do órgão ou serviço ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores,
10% dos trabalhadores do estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada,
não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista
concorrente à mesma estrutura.
4 - […].
5 - […].
Artigo 342.º
[...]
A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as
respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da
eleição na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 349.º
[...]
A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação
dos seus estatutos e dos resultados da eleição na 2.ª Série do Diário da República.
143
Artigo 350.º
[...]
1 – A comissão eleitoral referida no n.º 1 do artigo 336.º deve, no prazo de 15 dias a contar
da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração
Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos
estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como
cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos
documentos de registo dos votantes.
2 – A comissão eleitoral referida nos n.ºs 2 ou 5 do artigo 340.º deve, no prazo de 15 dias a
contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da
Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e
das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes,
bem como das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos
documentos de registo dos votantes.
3 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão
coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da
Administração Pública, o registo da constituição da comissão coordenadora e da aprovação
dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem
como cópias certificadas da acta da reunião em que foi constituída a comissão e do
documento de registo dos votantes.
4 – As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora
devem, no prazo de 15 dias, requerer ao ministério responsável pela área da Administração
Pública, o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias
certificadas das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de
registo dos votantes.
144
5 – O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10
dias:
a) […];
b) […].
Artigo 351.º
[...]
O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª
Série do Diário da República:
a) […];
b) […].
Artigo 352.º
[...]
1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos
estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração
Pública remete, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, cópias certificadas das
actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes,
dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação
fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos
estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do
respectivo órgão ou serviço.
2 - […].
Artigo 354.º
[...]
1 – Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente:
145
a) […];
b) […];
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos
de reorganização de órgãos ou serviços;
d) […].
2 – As subcomissões de trabalhadores podem:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes
sejam delegados pelas comissões de trabalhadores;
b) […];
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos periféricos ou unidades
orgânicas desconcentradas e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando
vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
3 – […].
Artigo 355.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de
trabalhadores em relação aos dirigentes dos respectivos estabelecimentos periféricos ou
unidades orgânicas desconcentradas.
146
Artigo 356.º
[...]
O direito a informação abrange as seguintes matérias:
a) Plano e relatório de actividades;
b) Orçamento;
c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;
e) Projectos de reorganização do órgão ou serviço.
Artigo 358.º
[...]
1 – Os membros das comissões e subcomissões devem requerer, por escrito,
respectivamente, ao dirigente máximo ou órgão de direcção do órgão ou serviço ou ao
dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada os
elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 - […].
3 - […].
Artigo 361.º
[...]
1 – O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a) Defesa nacional;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
147
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
2 – Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via
directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias
regionais e dos governos regionais.
Artigo 396.º
[...]
A presente secção regula o n.º 3 do artigo 497.º do Código.
Artigo 397.º
[…]
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 497.º do Código, as reuniões podem ser convocadas:
a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 – Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias
excepcionais que justificam a realização da reunião.
Artigo 398.º
[...]
1 – Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a
antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de
participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas
convocatórias.
2 – […].
148
3 – Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta
prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos
promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as condições físicas das instalações
o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da
comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 497.º do Código.
4 - […].
Artigo 400.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o
número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito
de horas é determinado da seguinte forma:
a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados – 1
membro;
b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200
associados ou fracção, até ao limite máximo de 50 membros.
2 – Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção
de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes
soluções:
a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete – 1 membro por cada
200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao
limite máximo de 20 membros da direcção de cada estrutura;
b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 – 1 membro por cada
200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao
limite máximo de 7 membros da direcção de cada estrutura.
149
3 – Da aplicação conjugada dos n.ºs 1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não
se verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do
n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.
4 – Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e
estruturas nas regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto
na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de 2 estruturas.
5 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da
direcção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que
beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:
a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados – 1
membro;
b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2
membros;
c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3
membros;
d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – 4
membros;
e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados – 6
membros;
f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados – 7
membros;
g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados – 8
membros;
150
h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados – 10
membros;
i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados –
12 membros.
6 – Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos
números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês,
que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 – A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do
crédito de horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou
serviço em que exercem funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias
posteriores a qualquer alteração da composição da respectiva direcção, salvo se
especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso.
8 – A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os
membros da direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que
os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de
antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
9 – O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da
associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que
pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na
Administração directa ou indirecta do Estado, na Administração regional, na
Administração autárquica ou em outra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano
civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.ºs 1
a 3 e comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao
órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias.
10 – Os membros da direcção de federação, união ou confederação não beneficiam de
crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.
151
11 – Os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar
acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas
estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela
entidade empregadora pública cedente até ao seguinte número máximo de membros da
direcção:
a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5%
do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) 2 membros por cada 10.000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a
5.000 associados, até ao limite máximo de 10 membros;
c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente
pelo menos 5% do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva
área.
12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número
de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de
representação colectiva de trabalhadores.
13 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como entidade em
que esta em razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém actualizado
mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos previstos nos números
anteriores.
Artigo 402.º
[...]
1 – Os membros da direcção referidos nos n.ºs 4 e 7 do artigo 400.º cuja identificação é
comunicada ao à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou
serviço em que exercem funções, nos termos do n.ºs 5 e 7 do mesmo artigo, para além do
crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os
efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
152
2 – Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite
de 33 faltas por ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo
quanto à remuneração.
Artigo 403.º
[…]
1 – Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo
anterior, se prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato
por facto respeitante ao trabalhador.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência
no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de
horas.
Artigo 408.º
[...]
1 – Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, a Direcção-Geral da Administração e
do Emprego Público comunica às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em
sua substituição, a nomeação do árbitro pela parte faltosa.
2 - […].
Artigo 409.º
[...]
Para efeitos do n.º 4 do artigo 569.º do Código, os árbitros indicados comunicam a escolha
do terceiro árbitro à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e às partes,
no prazo de vinte e quatro horas.
153
Artigos 410.º
[...]
1 – Para efeitos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 569.º do Código, cada uma das listas de árbitros
dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes é ordenada
alfabeticamente.
2 - […].
3 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes
da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com
a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual
número, para estarem presentes no sorteio.
5 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio,
que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
6 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o
resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às
partes que não tenham estado representadas no sorteio.
Artigo 412.º
[...]
1 – Para efeitos do artigo 570.º do Código, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros
devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de
aceitação.
2 – Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas à
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e publicadas na 2.ª Série do Diário
da República.
154
Artigo 412.º-A
[…]
1 – O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído
o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, sendo o caso, do artigo
570.º do Código, e após a assinatura por cada um deles do termo de aceitação.
2 – Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o
exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao
presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a
declaração.
3 – Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a
renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.
Artigo 414.º
[...]
1 – Qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou
incapacidade permanente.
2 – […].
Artigo 415.º
[...]
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois
anos subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à
associação sindical parte nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora
pública que tenha interesse no processo de arbitragem.
155
Artigo 416.º
[…]
A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na
composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a
impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos
e a devolução dos honorários recebidos.
Artigo 432.º
[...]
1 – O tribunal arbitral pode nomear um perito.
2 – [n.º 3].
Artigo 434.º
[...]
O tribunal arbitral pode requerer à Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Público, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que
disponham.
Artigo 435.º
[...]
A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público assegura o apoio administrativo
ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 436.º
[...]
1 – A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e
Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de
estas e os árbitros estarem de acordo.
156
2 - Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a
disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique
indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e
Social.
Artigo 437.º
[...]
Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações
sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 438.º
[...]
1 – Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do
Estado, através da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 – O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se com as devidas
adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o
conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros
presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
Artigo 439.º
[...]
O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 599.º do Código.
157
Artigo 441.º
Constituição do colégio arbitral
1 - No 4.º dia posterior ao aviso prévio de greve o membro do Governo responsável pela
área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral nos termos do n.º 3 do
artigo 599.º do Código, de tal notificando as partes e os árbitros.
2 - Para eventual constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma
das listas de árbitros dos trabalhadores, das entidades empregadoras públicas e presidentes
é ordenada alfabeticamente.
3 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas
numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto,
correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público notifica os representantes
da parte trabalhadora e das entidades empregadoras públicas do dia e hora do sorteio, com
a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
5 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da
Administração e do Emprego Público designa trabalhadores da direcção-geral, em igual
número, para estarem presentes no sorteio.
6 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a acta do sorteio,
que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
7 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o
resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às
partes que não tenham estado representadas no sorteio.
158
Artigo 442.º
[...]
1 – Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a
comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de
escusa, respectivamente.
2 – A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao
presidente do Conselho Económico e Social.
Artigo 447.º
[...]
1 - A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do
período da greve.
2 – No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada
até vinte quatro horas antes do início do período da greve.
Artigo 448.º
Designação dos trabalhadores
Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que
se refere o artigo 593.º do Código devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à
prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se
não o fizerem, deve a entidade empregadora pública proceder a essa designação.
Artigo 495.º
Composição
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais
preside;
159
b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações de empregadores.
Artigo 8.º
Aditamento ao Regulamento do Código do Trabalho
Na aplicação do Regulamento do Código do Trabalho são aditados os artigos 101.º-A,
106.º-A. e 395.º-A a 395.º-F, com a seguinte redacção:
«Artigo 101.º-A
Subsídio de refeição
1 – O direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações previstas nos artigos
35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 41.º, no n.º 3 do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 49.º do
Código.
2 – O direito referido no número anterior mantém-se, ainda, nos primeiros 15 dias, ou
período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente
subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 – As faltas referidas nos artigos 40.º e 42.º do Código implicam a perda do subsídio de
refeição.
Artigo 106.º-A
Regime especial aplicável aos trabalhadores nomeados
As disposições da presente Secção aplicam-se apenas aos trabalhadores que exercem
funções públicas na modalidade de nomeação.
160
Artigo 395.º-A
Âmbito
A presente secção regula o artigo 486.º-A do Código.
Artigo 395.º-B
Participação nos processos eleitorais
1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de
alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos
seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão
fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10
dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas
candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização
de meios dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite
do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por
período não superior a um dia;
d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário
para o exercício do respectivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de
fiscalização do acto eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.
2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva
constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de
trabalho durante as horas de serviço.
161
3 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos
na lei.
4 - As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos
os efeitos legais.
5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com
fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse
público.
Artigo 395.º-C
Formalidades
1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por
meios idóneos e seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com
antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos
três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em
contrário e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 395.º-D
Votação
1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos
e serviços.
162
Artigo 395.º-E
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só
nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 395.º-F
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a
interesses colectivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica
natureza, podem ser concedidas facilidades aos trabalhadores, em termos a definir, caso a
caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.»
Artigo 9.º
Disposições do Regulamento do Código do Trabalho não aplicáveis
Não são aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento do Código do Trabalho:
a) Artigos 1.º a 10.º;
b) Artigos 11.º a 13.º;
c) Artigos 14.º a 26.º;
d) N.º 2 do artigo 30.º;
e) Artigos 108.º, 112.º e 113.º;
f) Artigos 114.º a 146.º;
g) N.º 2 do artigo 147.º;
h) Artigos 160.º a 170.º;
i) Artigos 175.º e 176.º;
163
j) Artigos 177.º e 178.º;
l) Artigos 207.º a 210.º;
m) Artigo 212.º;
n) N.º 2 do artigo 218.º, artigo 221.º, n.ºs 3 e 4 do artigo 224.º, artigos 225.º, 226.º,
246.º e 287.º;
o) Artigos 290.º e 291.º;
p) Artigos 292.º a 299.º;
q) Artigos 300.º a 315.º;
r) Artigos 316.º a 326.º;
s) Alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 357.º;
t) Artigo 362.º;
u) Artigos 363.º e 364.º;
v) Artigos 365.º a 395.º;
x) Artigos 404.º e 405.º;
z) Artigo 407.º;
aa) Artigo 440.º;
bb) Artigos 450.º e 451.º;
cc) Artigos 452.º a 457.º;
dd) Artigos 458.ºa 464.º;
ee) Artigos 465.º a 468.º;
ff) Artigos 469.º a 491.º;
gg) Artigos 492.º e 493.º.
164
Artigo 10.º
Adaptação da organização sistemática do Regulamento do Código do Trabalho
Na aplicação do Regulamento do Código do Trabalho são feitas as seguintes adaptações à
sua organização sistemática:
a) São eliminados os capítulos I, II e III;
b) A secção VI do capítulo VI inclui o artigo 101.º-A;
c) A secção VII do capítulo VI denomina-se «Protecção Social»;
d) A secção VIII do capítulo VI denomina-se «Trabalhadores nomeados» e inclui o
artigo 106.º-A;
e) A subsecção II da secção VIII do capítulo VI denomina-se «Regime de trabalho
especial»;
f) São eliminados os capítulos VII e VIII;
g) É eliminado o capítulo XI;
h) São eliminados os capítulos XIII e XIV;
i) O capítulo XVII denomina-se «Registo do trabalho extraordinário»;
j) É eliminado o capítulo XXI;
l) A divisão III da subsecção II da secção III do capítulo XXII denomina-se «Serviços
partilhados»;
m) A subsecção V da secção IV do capítulo XXII denomina-se «Informação e
consulta»;
n) São eliminados os capítulos XXIII, XXIV, XXV e XXVI;
165
o) É eliminada a secção V do capítulo XXVIII;
p) É eliminado o capítulo XXIX;
q) O capítulo XXX denomina-se «Exercício da actividade sindical»;
r) São criadas no capítulo XXX duas secções, a secção I, denominada «Actos
eleitorais», que integra os artigos 395.º-A a 395.º-F, e a secção II, denominada
«Reuniões de trabalhadores», que integra os artigos 396.º a 398.º;
s) É eliminado o capítulo XXXII;
t) O capítulo XXXIII denomina-se «Arbitragem necessária»;
u) É eliminada a secção II do capítulo XXXIII;
v) São eliminados os capítulos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX;
x) É eliminada a secção I do capítulo XL.
Artigo 11.º
Cessação da comissão de serviço
1 – A infracção do disposto nos artigos 129.º e 139.º do Código pode constituir causa de
destituição judicial dos dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação do contrato
a termo.
2 – Os serviços de inspecção, quando se verifique a existência da infracção referida no
número anterior, cumprem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º267/2007, de 31 de Julho.
166
Artigo 12.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 - O âmbito de aplicação objectivo do RCTFP é o que se encontra definido no artigo 3.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números
seguintes.
2 – A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações
sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da
competência da respectiva Região Autónoma.
3 – As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros
feriados, para além dos fixados no Código, desde que correspondam a usos e práticas já
consagrados.
Artigo 13.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e
desenvolvimento
1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e
desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o
termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projectos, não podendo
exceder seis anos.
2 – Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez,
por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do
contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 – Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:
a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado
seja superior a três anos; ou
167
b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a
renovação, seja superior a três anos.
Artigo 14.º
Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras
de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.
Artigo 15.º
Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados
1 - O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com
as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade
de contrato.
2 – As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do
Trabalho mantêm-se até ao final do respectivo prazo ou até à revisão do estatuto referido
no número anterior.
Artigo 16.º
Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
1 – Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7
de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a
18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2- A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do
serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
168
Artigo 17.º
Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na
modalidade de nomeação
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem
funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes
disposições do RCTFP:
a) Artigos 15.º a 21.º do Código e artigos 27.º a 29.º do Regulamento, sobre direitos
de personalidade;
b) Artigos 22.º a 29.º, 31.º e 32.º do Código e artigos 30.º a 40.º do Regulamento,
sobre igualdade e não discriminação;
c) Artigo 30.º do Código e artigos 41.º a 65.º do Regulamento, sobre protecção do
património genético;
d) Artigos 33.º a 52.º do Código e artigos 66.º a 111.º do Regulamento, sobre
protecção da maternidade e da paternidade;
e) Artigos 79.º a 85.º do Código e artigos 147.º a 156.º do Regulamento, sobre
estatuto do trabalhador-estudante;
f) Artigos 272.º a 280.º do Código e artigos 211.º a 289.º do Regulamento, sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho;
g) Artigos 461.º a 470.º do Código e artigos 327.º a 361.º do Regulamento, sobre
constituição de comissões de trabalhadores;
h) Artigos 475.º a 505.º do Código e artigos 395.º-A a 403.º do Regulamento, sobre
liberdade sindical;
i) Artigos 591.º a 606.º do Código, sobre direito à greve.
169
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro
1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
Artigo 2.º
[...]
1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem
funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções
públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 – O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem
funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e
serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e
do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de
apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número
anterior.
4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou em
outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime
de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, devendo as respectivas entidades
empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
170
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção
social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições
de segurança social.»
6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de
trabalho.
Artigo 19.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
É alterado o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que
uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos
litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.»
171
Artigo 20.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
São alterados os artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo180.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o
julgamento de:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam
em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou
de doença profissional.
2 - […].
Artigo 187.º
[...]
1 – O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem
permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:
a) […].
172
b) […].
c) Relações jurídicas de emprego público;
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].»
Artigo 21.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
É alterado o artigo 4.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - […].
2 – O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) […];
c) […];
d) […].»
173
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o artigo 101.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 101.º-A
Licença especial para desempenho de funções em associação sindical
1 – A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser
concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de
antiguidade no exercício de funções públicas.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do
trabalhador manifestando o seu acordo.
3 – A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente
renovável.»
Artigo 23.º
Contratos a termo resolutivo certo em execução
1 – Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei
cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação,
tenham uma duração superior a dois anos, aplica-se o regime constante dos números
seguintes.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que
se refere o artigo 139.º do Código, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma
renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
174
3 – A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e
depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública.
4 – Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 129.º do Código, a
renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a
cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade
de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica
de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele
posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de
trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
5 - O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de
emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de
emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do
Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, nos termos previstos
no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 24.º
Convenções vigentes
É aplicável aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes o
disposto no artigo 557.º do Código.
175
Artigo 25.º
Remissões
As remissões de normas contidas em diplomas legais ou regulamentares para a legislação
revogada por efeito do artigo 27.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes
do RCTFP.
Artigo 26.º
Transição entre modalidades de relação jurídica de emprego público
1 – As disposições do capítulo IX do título II do Código, sobre cessação do contrato, não
são aplicáveis aos actuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nos termos do n.º 4
do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade
de contrato por tempo indeterminado.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 109. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a
transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar,
designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de
quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação
jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de
emprego público constituída por contrato.
3 – É obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nos termos do artigo 102.º do Código,
quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador.
4 – O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à transição dos
trabalhadores que se deva operar para a modalidade de nomeação.
176
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do RCTFP são revogados os seguintes diplomas e disposições:
a) O n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro;
d) O artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
e) O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 452.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;
f) A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º.
Artigo 28.º
Publicação
1 – Os textos do Código do Trabalho e do respectivo Regulamento, com a redacção, a
organização sistemática e as correcções gramaticais e vocabulares que resultam das
adaptações introduzidas pelos artigos 2.º a 10.º, são publicados em anexo à presente lei, da
qual fazem parte integrante.
2 – Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como Anexo I – Código
e Anexo II – Regulamento.
3 – As referências constantes do RCTFP ao Código e ao Regulamento consideram-se feitas
ao Anexo I – Código e Anexo II – Regulamento, respectivamente.
177
Artigo 29.º
Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos
trabalhadores que exercem funções públicas
1 – As normas do Código e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou
protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam
beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas
instituições para todas as eventualidades.
2 – Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-
se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em
matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de
maternidade, paternidade e adopção e de doença.
3 – Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores
referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram
aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à
manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por
doença e por maternidade, paternidade e adopção.
4 - A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 é
feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar o regime de protecção social
convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
Janeiro e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 – O disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código, quando a suspensão resultar de doença,
aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos
diplomas previstos no número anterior.
178
6 – Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o
trabalhador integrado no regime de protecção social convergente tem direito a um subsídio
nos termos da respectiva legislação.
Artigo 30.º
Validade das convenções colectivas
1 - As disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que
disponham de modo contrário às normas do RCTFP têm de ser alteradas no prazo de 12
meses após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
2 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 31.º
Trabalho nocturno
O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei,
pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho
nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que
realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.
Artigo 32.º
Alterações ao Código do Trabalho e respectivo Regulamento
A aplicação ao contrato de trabalho em funções públicas de disposições decorrentes de
futuras alterações ao Código do Trabalho e ao respectivo Regulamento é determinada por
lei que proceda à sua adaptação ao contrato de trabalho em funções públicas.
179
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares