Published: 2008
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Key Benefits:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X
Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União
Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e
para os objectivos de integração europeia;
Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de
Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007,
conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental
que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União
Europeia;
Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos
instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas
para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem
como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua
capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo;
Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais
coerente;
Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a
clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;
Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão
da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos
fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de,
pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar
uma iniciativa legislativa;
Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;
Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;
Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à
co-decisão com o Parlamento Europeu;
Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial;
Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados;
Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias,
nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em
particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se
«processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o
Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o
reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União;
Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um
comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários
para 2/3 do número de Estados-Membros, sendo os membros da Comissão escolhidos
com base num sistema de rotação igualitária entre Estados-Membros;
Reconhecendo que para corresponder à necessidade de reforçar a visibilidade e coerência
da acção Externa da União Europeia é criado o posto de Alto Representante da União para
os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o objectivo de reforçar a
visibilidade e a coerência da acção externa da União, e que exercerá simultaneamente as
funções de Vice-Presidente da Comissão, e de representante do Conselho para as áreas da
Política Externa e de Segurança Comum e Política Europeia de Segurança e Defesa («duplo
chapéu»), presidindo também ao Conselho dos Negócios Estrangeiros;
Atendendo ao objectivo de desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa e
ao relevo da cláusula de solidariedade, que cria o compromisso de entreajuda para os
Estados-Membros em caso de ataque terrorista, catástrofe natural ou humana;
Considerando a importância de um novo sistema de dupla maioria, vigorando a partir de 1
de Novembro de 2014, o qual coexistirá com o actual sistema de votação por maioria
qualificada até 31 de Março de 2017;
Visando-se ainda a criação de novas bases jurídicas na área da política espacial, da política
energética, da protecção civil, do desporto e do turismo, bem como o aprofundamento das
competências na área da investigação, da propriedade intelectual e do combate às alterações
climáticas;
Considerando, por fim, que, se o «Tratado que Estabelece uma Constituição para a
Europa» era um texto de carácter constitucional e completamente novo, que revogava os
Tratados em vigor e visava refundar politicamente a Europa, já o Tratado de Lisboa, ao
introduzir alterações nos Tratados constitutivos actuais, aprofunda a construção europeia
mas mantém a estrutura jurídica vigente, encerrando também o debate institucional que
ocupava os Estados-Membros há vários anos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que
institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, incluindo
os Protocolos A, os Protocolos B, o Anexo e a Acta Final com as Declarações, cujo texto,
na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares