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Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007


Published: 2008
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X

Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União

Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e

para os objectivos de integração europeia;

Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de

Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007,

conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental

que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União

Europeia;

Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos

instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas

para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem

como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua

capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo;

Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais

coerente;

Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a

clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;

Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão

da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos

fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de,

pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar

uma iniciativa legislativa;

Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;

Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;

Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à

co-decisão com o Parlamento Europeu;

Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial;

Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados;

Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias,

nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em

particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se

«processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o

Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o

reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União;

Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um

comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários

para 2/3 do número de Estados-Membros, sendo os membros da Comissão escolhidos

com base num sistema de rotação igualitária entre Estados-Membros;

Reconhecendo que para corresponder à necessidade de reforçar a visibilidade e coerência

da acção Externa da União Europeia é criado o posto de Alto Representante da União para

os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o objectivo de reforçar a

visibilidade e a coerência da acção externa da União, e que exercerá simultaneamente as

funções de Vice-Presidente da Comissão, e de representante do Conselho para as áreas da

Política Externa e de Segurança Comum e Política Europeia de Segurança e Defesa («duplo

chapéu»), presidindo também ao Conselho dos Negócios Estrangeiros;

Atendendo ao objectivo de desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa e

ao relevo da cláusula de solidariedade, que cria o compromisso de entreajuda para os

Estados-Membros em caso de ataque terrorista, catástrofe natural ou humana;

Considerando a importância de um novo sistema de dupla maioria, vigorando a partir de 1

de Novembro de 2014, o qual coexistirá com o actual sistema de votação por maioria

qualificada até 31 de Março de 2017;

Visando-se ainda a criação de novas bases jurídicas na área da política espacial, da política

energética, da protecção civil, do desporto e do turismo, bem como o aprofundamento das

competências na área da investigação, da propriedade intelectual e do combate às alterações

climáticas;

Considerando, por fim, que, se o «Tratado que Estabelece uma Constituição para a

Europa» era um texto de carácter constitucional e completamente novo, que revogava os

Tratados em vigor e visava refundar politicamente a Europa, já o Tratado de Lisboa, ao

introduzir alterações nos Tratados constitutivos actuais, aprofunda a construção europeia

mas mantém a estrutura jurídica vigente, encerrando também o debate institucional que

ocupava os Estados-Membros há vários anos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que

institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, incluindo

os Protocolos A, os Protocolos B, o Anexo e a Acta Final com as Declarações, cujo texto,

na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares