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Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal


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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Projecto de Lei n.º 386/X

Terceira alteração à Lei nº 91/95, de 2 de Setembro,

Sobre as áreas urbanas de génese ilegal

Preâmbulo

A Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 165/99, de 14 de

Setembro e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, sobre as áreas urbanas de génese

ilegal, prevê o seu prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2007.

Independentemente da diversidade de modelos de intervenção material empreendidos

para melhorar a qualidade de vida das populações e para a recuperação urbanísticas de

vida das populações e para as necessárias recuperações urbanísticas destas áreas, foi já

este regime jurídico que criou e desenvolveu uma dinâmica capaz de levar a bom termo

o processo de recuperação das áreas urbanas de génese ilegal.

Perante a extensão territorial destas áreas e as grandes dificuldades de organização dos

comproprietários ao tempo do início de vigência do regime jurídico em vigor, deve

reconhecer-se, perante a realidade actual, que o esforço e resultados já obtidos são

manifestamente positivos, o que justifica e aconselha a prorrogação da sua vigência,

como forma de garantir que os esforços até agora desenvolvidos não se percam.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP entende oportuno que se promova esta

alteração garantindo desta forma que, no âmbito da reconversão urbanística das áreas

urbanas de génese ilegal, possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de

Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras

municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.

2

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo Único

Alteração da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 165/99, de 14

de Setembro e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto

Os n.ºs 1 e 2 do artigo 57º da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei

nº 165/99, de 14 de Setembro e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 57º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de

administração validamente constituída até 30 de Junho de 2008 e de título de

reconversão até 31 de Dezembro de 2010.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respectiva modalidade

de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta, até 30 de

Junho de 2009.

3 - (…).»

Assembleia da República, 31 de Maio de 2007

Os Deputados,

JOSÉ SOEIRO; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; HONÓRIO NOVO;

ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; AGOSTINHO LOPES; FRANCISCO LOPES;

LUÍSA MESQUITA