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Key Benefits:
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Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 364/X
ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL
DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES
DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
Quando se assiste a um espectáculo, imagina-se que os profissionais que o
permitiram têm todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se
imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas - num sector em
crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades - se encontram
situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das
artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e
do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de
contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e
a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-
se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se
generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos
trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas
actividades. Um quadro que reconheça direitos fundamentais e, ao mesmo tempo,
respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas
actividades profissionais
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo
específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e
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aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos
dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à
experimentação, à pesquisa.
De França vem o exemplo de apoio aos profissionais intermitentes da área do
espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior
número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507
horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um
apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função
dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual
e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de
profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 mil para cem
mil, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam,
essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua,
mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França, mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido
cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes
ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao
desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais
intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de
Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um
sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de Segurança
Social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes
trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um
ano. Esta situação permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano,
beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido, a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante
o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos
profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as
associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal é fundamental o surgimento de uma legislação que defina um regime
que salvaguarde os direitos sociais e laborais destes trabalhadores. É essa, aliás, a
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reivindicação da plataforma das organizações dos profissionais do espectáculo e do
audivisual, que exige a criação de um regime laboral e social adequado às necessidades
dos trabalhadores intermitentes.
É pois urgente criar uma legislação que defina um regime que salvaguarde a
natureza das artes do espectáculos e do audiovisual quanto ao contrato de trabalho e à
sua relação de trabalho intermitente subordinado, à previsão da carga horária, ao regime
de descanso obrigatório e compensatório.
Por outro lado, há actividades profissionais cujos riscos inerentes a cada produção
variam consoante a criatividade do autor e a aprovação do empresário/produtor, pelo
que os trabalhadores contratados para a execução destas obras devem ter direito a um
seguro de acidentes de trabalho providenciado pela empresa.
Determinante é estabelecer o direito à Segurança Social dos trabalhadores por conta
de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule
as relações laborais. A esmagadora maioria dos jovens actores portugueses pagos a
recibo verde não efectua descontos ou desconta pelo escalão mínimo para a segurança
social porque o sistema prevê pagamentos mensais para profissões em que não há
rendimentos mensais. Nessa medida, a maior parte não tem meios financeiros para
assegurar esse compromisso com o Estado.
O Bloco de Esquerda com o presente Diploma:
- Estabelece um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e
do audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação profissional, regime de
segurança social e protecção no desemprego.
- Define os «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» como todos
aqueles que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e
do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência, bem como os «estagiários», como
sendo os indivíduos que trabalham em estado inicial de carreira, por um período
considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional.
- Estabelece a presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do
audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional
habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que
tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no
âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos
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consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através de
negociação colectiva, definir um período de tempo inferior.
- Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo
modelo a definir pelo Ministério do Trabalho, seja o mesmo celebrado sem termo ou a
termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho
profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
- Estabelece a presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o
trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de
dependência económica face à entidade promotora do espectáculo ou evento.
- Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem
exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente,
que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou
projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser
renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato
de trabalho sem termo.
- Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com
trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e
intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades
permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação
jurídica em contrato sem termo.
- Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma
percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações
em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às
produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto
audiovisual.
- Determina as regras de aquisição da qualificação de «profissional das artes do
espectáculo e do audiovisual», através de inscrição no Ministério do Trabalho, com a
apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato
de trabalho ou de outros meios.
- Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao
trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as
funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.
- Estabelece a organização do tempo de trabalho determinando que o período
máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do
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estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através de instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga, que entre dois períodos de
trabalho diário, haja um repouso de duração não inferior a doze horas.
- Define que os profissionais e os estagiários que aufiram remuneração, são
abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral, beneficiando do direito à
atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos.
- Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações
substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de
contribuição.
-Possibilita o acesso às prestações, como o subsídio de desemprego, aos
trabalhadores em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de
contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto.
- Estabelece que através de legislação própria será determinado o acesso ao direito
antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas
particularmente penosas e de desgaste rápido.
- Prevê um regime especial de reconversão profissional destinado aos profissionais
das artes do espectáculo e do audiovisual, que tenham exercido a sua profissão por um
período não inferior a quinze anos, através do reconhecimento, no final de carreira, da
equivalência a licenciatura nas Artes do Espectáculo e do Audiovisual. Tal equivalência
permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em Portaria,
bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica
adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos
adequados e reconhecidos.
- Estabelece um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes
ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de
contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de
trabalho na cessação do contrato e da inscrição obrigatória no regime geral da segurança
social.
- Prevê a aplicação do disposto na legislação geral e legislação complementar dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como considera que a remição da
pensão devida nestas ocorrências, constitui, em todos os casos, uma faculdade do
trabalhador.
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Assim, nos termos Constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos Profissionais das Artes do
Espectáculo e do Audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação
profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego tendo em
consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.
Artigo 2.º
Âmbito material
O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das
artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho
organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a elaboração e produção artística e a
representação pública dos espectáculos.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1- O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo
e do audiovisual.
2- Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os artistas,
intérpretes ou executantes, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às
artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência.
3- Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que
trabalhem em estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por
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um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção
profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.
Artigo 4.º
Presunções
Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma,
presumem-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:
a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes
para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam
oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos
graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio;
b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das
artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos
consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através
de negociação colectiva definir um período de tempo inferior.
Capítulo II
Regime contratual
Artigo 5.º
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual
pode ser celebrado sem termo, a termo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução
a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação dos
motivos para o termo certo ou incerto do contrato.
2- O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho
profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3- O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar
em Portaria emitida pelo Ministério do Trabalho, sendo preenchido em triplicado,
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destinando-se um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro
ao Ministério do Trabalho.
4- Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja
inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de dependência económica
face à entidade promotora do espectáculo ou evento.
5- No caso de preterição das formalidades referidas nos números 1 e 3, o contrato
converte-se automaticamente em contrato sem termo.
Artigo 6.º
Duração do contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado a termo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho
profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, dura por todo o
tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução
justifica a celebração ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite
máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.
Artigo 7.º
Contratos sucessivos
A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam
actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida,
salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas
necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da
relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador
todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
Artigo 8.º
Regras de contratação
1- O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza
profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma
das profissões envolvidas.
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2- As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza
profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho uma relação de todos os
trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos
de trabalho.
3- Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento ao
Ministério de Trabalho, poderá ser autorizada a realização de produções em que
intervenham não profissionais.
Artigo 9.º
Qualificação de profissional
A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se
através de inscrição junto do Ministério do Trabalho, com a apresentação de
documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de
outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada,
pelo período definido na alínea b) do artigo 4.º.
Artigo 10.º
Cessação do contrato
Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador
documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que
desempenhou e o total das remunerações auferidas.
Artigo 11.º
Organização do tempo de trabalho
1- O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo
do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através de
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2- A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho
diário, um repouso de duração não inferior a doze horas.
3- Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, a duração dos
ensaios, preparação de eventos e dos intervalos de descanso.
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Capítulo III
Regime de protecção social
Artigo 12.º
Regime geral
Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e os estagiários que aufiram
remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações
contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo laboral.
Artigo 13.º
Inscrição obrigatória
1- É obrigatória a inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e
das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2- As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu
serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3- Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o
início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade
empregadora.
Artigo 14.º
Contribuições
1- Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir
mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem.
2- As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas
sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por
conta de outrem.
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3- As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante
das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social
pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.
Artigo 15.º
Condições de atribuição das prestações
A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, aos
profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, depende, em regra, do decurso
de um prazo de garantia mínimos de contribuições ou situação equivalente prevista no
presente diploma.
Artigo 16.º
Atribuição das prestações
1- Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente
do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como
direitos, nas eventualidades de, nomeadamente:
a) doença;
b) maternidade, paternidade e adopção;
c) riscos profissionais;
d) desemprego;
e) invalidez;
f) velhice;
g) morte;
h) encargos familiares
i) pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
j) ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados
familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua
progressiva inserção social e profissional;
l) outras situações previstas na lei.
2- No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do
casamento.
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Artigo 17.º
Determinação dos montantes das prestações
1- Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações
substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível de rendimentos e o período de
contribuição.
2- Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes
do espectáculo e do audiovisual ao direito antecipado às pensões de velhice e de
invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste
rápido.
Artigo 18.º
Subsídio de desemprego
1- Os prazos de garantia para atribuição do subsidio de desemprego aos profissionais
das artes do espectáculo e do audiovisual são de:
a) 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de
desemprego;
b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de
desemprego.
2- O período de concessão do subsidio de desemprego é de:
a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior
a 40 anos;
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior
a 45 anos;
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3- Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os
beneficiários contratados em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo
prazo do contrato seja inferior a 6 meses ou por tempo incerto, aplicando-se as
condições previstas na alínea b) do n.º 1.
4- Os períodos de concessão das prestações de desemprego, aos beneficiários que à data
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do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos, são acrescidos de 2 meses
por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que
precedem o do desemprego.
5- O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído
subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a
metade dos períodos fixados no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta a idade do
beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Capítulo IV
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 19.º
Regime
Aplica-se aos profissionais abrangidos por este diploma o previsto na legislação geral e
legislação complementar para os acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 20.º
Remição da pensão
A remição da pensão devida por acidente de trabalho ou doença profissional constitui,
em todos os casos, uma faculdade do trabalhador.
Capítulo V
Contra-ordenações
Artigo 21.º
Disposições aplicáveis
O disposto no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes da segurança social
aplica-se às situações previstas neste diploma.
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Artigo 22.º
Contra-ordenações em especial
1- A violação do disposto nos números 1 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 7.º,
constitui contra-ordenação punida com coima de montante situado entre os € 2000 e os
€6000.
2- A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e nos números
1 e 2 do artigo 13.º, constitui contra-ordenação punida com coima de montante situado
entre os €1000 e os €3000.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 23º
Regime especial de reconversão profissional
1- Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual cujas profissões estejam
reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por
um período não inferior a quinze anos é reconhecida, no final da sua carreira,
equivalência a licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual.
2- A equivalência à licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual permite
leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em Portaria, bem como
no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao
grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e
reconhecidos.
3- O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83 de 14 de Março, aplica-se aos
trabalhadores abrangidos por este diploma.
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Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações
abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global
mais favorável para o trabalhador.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda