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Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria


Published: 2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/X

Considerando a necessidade de modificar algumas das disposições do Acordo Interno

entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,

relativo às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo

de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2000;

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros,

reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 relativo

às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo de

Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada

na língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

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ACORDO INTERNO

ENTRE OS REPRESENTANTES DOS

GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

REUNIDOS NO CONSELHO,

QUE ALTERA O ACORDO INTERNO

DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E

AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO

DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE

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OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA

COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin), em

23 de Junho de 2000, a seguir designado "o Acordo ACP-CE",

TENDO EM CONTA o projecto da Comissão,

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CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão

para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à

alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas,

em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi

assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.

(2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os

Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,

de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a

seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE 1 , a seguir designado "o

Acordo Interno".

(3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em

conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o

Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em

conta o novo artigo 11.º-B cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo

que altera o Acordo ACP-CE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1 JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

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ARTIGO 1.º

O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros,

reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos

procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do

seguinte modo:

1. O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º

e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua

competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do

Anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados-

-Membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado-

-Membro.";

6

2. O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa,

dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega,

húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e

sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do

Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos

Governos dos Estados signatários.";

3. O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

1. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem esgotar todas as

opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do

Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao

processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao

abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as

modalidades previstas no artigo 2.º do Anexo VII do Acordo ACP-CE. No que

respeita ao diálogo a nível nacional, regional e subregional, quando a Assembleia

Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos Co-Presidentes ou

os seus representantes designados.

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2. Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do

Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Conselho

considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos

elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou

em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se

houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º

ou 97.º do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela

Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas

devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de

acordo com as modalidades previstas no Anexo VII do Acordo ACP-CE.

3. Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos

artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços

dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em

caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir,

com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta

da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O

Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do

Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.

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Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento

aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou

revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o

período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis

meses, à revisão das medidas acima referidas.

O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa

e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as

medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado

ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a

realização de consultas.

4. O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer

decisão aprovada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente Anexo".

9

ARTIGO 2.º

O presente Acordo é aprovado por cada Estado-Membro, de acordo com as suas

formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notifica o

Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a

sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo que altera o Acordo

ACP-CE 2 , desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece

em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.

2 A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial

da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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Hecho en Luxemburgo, el diez de abril del dos mil seis.

V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.

΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego.

Feito em Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.

V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.

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