Published: 2007
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/portugal/8160442/aprova-o-acordo-interno-entre-os-representantes-dos-governos-dos-estados-membros%252c-reunidos-no-conselho%252c-que-altera-o-acordo-interno-de-18-de-setem.html
Key Benefits:
1
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/X
Considerando a necessidade de modificar algumas das disposições do Acordo Interno
entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,
relativo às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo
de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 18 de Setembro de 2000;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros,
reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 relativo
às Medidas a adoptar e aos Procedimentos a seguir para a Execução do Acordo de
Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada
na língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
2
ACORDO INTERNO
ENTRE OS REPRESENTANTES DOS
GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,
REUNIDOS NO CONSELHO,
QUE ALTERA O ACORDO INTERNO
DE 18 DE SETEMBRO DE 2000
RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E
AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO
DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE
3
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA
COMUNIDADE EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO,
TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin), em
23 de Junho de 2000, a seguir designado "o Acordo ACP-CE",
TENDO EM CONTA o projecto da Comissão,
4
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão
para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à
alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas,
em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi
assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.
(2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os
Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,
de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a
seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE 1 , a seguir designado "o
Acordo Interno".
(3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em
conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o
Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em
conta o novo artigo 11.º-B cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo
que altera o Acordo ACP-CE,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1 JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
5
ARTIGO 1.º
O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros,
reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos
procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do
seguinte modo:
1. O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
A posição dos Estados-Membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º
e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua
competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do
Anexo.
Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados-
-Membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado-
-Membro.";
6
2. O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa,
dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega,
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e
sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do
Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos
Governos dos Estados signatários.";
3. O Anexo passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO
1. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem esgotar todas as
opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do
Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao
processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao
abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as
modalidades previstas no artigo 2.º do Anexo VII do Acordo ACP-CE. No que
respeita ao diálogo a nível nacional, regional e subregional, quando a Assembleia
Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos Co-Presidentes ou
os seus representantes designados.
7
2. Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do
Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Conselho
considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos
elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou
em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se
houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º
ou 97.º do Acordo ACP-CE.
O Conselho delibera por maioria qualificada.
Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela
Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas
devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de
acordo com as modalidades previstas no Anexo VII do Acordo ACP-CE.
3. Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos
artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços
dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em
caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir,
com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta
da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O
Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do
Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
8
Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento
aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou
revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o
período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis
meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa
e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as
medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado
ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a
realização de consultas.
4. O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer
decisão aprovada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente Anexo".
9
ARTIGO 2.º
O presente Acordo é aprovado por cada Estado-Membro, de acordo com as suas
formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-Membro notifica o
Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a
sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo que altera o Acordo
ACP-CE 2 , desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece
em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.
2 A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial
da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
10
Hecho en Luxemburgo, el diez de abril del dos mil seis.
V Lucemburku dne desátého dubna dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tiende april to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zehnten April zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta aprillikuu kümnendal päeval Luxembourgis.
΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις δέκα Απριλίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the tenth day of April in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le dix avril deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dieci aprile duemilase.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada desmitajā aprīlī.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų balandžio dešimtą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év április tizedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fl-għaxra jum ta' April tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de tiende april tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dziesiątego kwietnia roku dwutysięcznego szóstego.
Feito em Luxemburgo, em dez de Abril de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa desiateho apríla dvetisícšesť.
V Luxembourgu, desetega aprila leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tionde april tjugohundrasex.
11
12
13
14
15
16