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Aprova o instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Wash


Published: 2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/X

A União Europeia está determinada em melhorar a cooperação em matéria penal entre

os Estados-membros e os Estados Unidos da América, a fim de combater o crime de

forma mais eficaz, como meio de proteger as sociedades democráticas e os valores que

as inspiram.

Para o efeito, União Europeia e Estados Unidos da América celebraram, em 25 de Junho

de 2003, um Acordo sobre Extradição.

Nos termos do citado acordo, os Estados-membros da União Europeia deverão celebrar

instrumentos escritos com os Estados Unidos da América de forma a reconhecer a sua

aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América,

feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em

Washington a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho

de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

Artigo 2.º

Na troca dos instrumentos prevista do n.º 7 do Instrumento entre a República

Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º, do Acordo

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição assinado a 25

de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente

à assinatura:

«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional Português,

existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de

morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.

Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com

condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como

compatíveis com a sua Constituição.

Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais

de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do

Instrumento.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007

O Primeiro-Ministro

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América

conforme o Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos

da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de 2003

1. Em conformidade com o disposto no Artigo 3.º, n.º 2 do Acordo entre a União

Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de

2003 (doravante, “Acordo UE-EUA sobre Extradição”), os Governos da República

Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as

disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição é aplicável à

Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América

assinada em Washington a 7 de Maio de 1908 (doravante, “Convenção de Extradição de

1908”), nos seguintes termos:

a) o Artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo I

do Anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a

extradição;

b) o Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no

Artigo IV do Anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido

de extradição e dos documentos de instrução;

c) o Artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no

Artigo V do Anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à

certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos

documentos de instrução;

d) o Artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

VI do Anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de

pedidos de detenção provisória;

e) o Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no

Artigo IV do Anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão

alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a

detenção provisória;

f) o Artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

VII do Anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de

informações complementares;

g) o Artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

III do Anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra

as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a

cumprir pena;

h) o Artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

II do Anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por

vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;

i) o Artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

IX do Anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição

simplificados;

j) o Artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

X do Anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas;

e

k) o Artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo

VIII do Anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado

requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para

a instrução de um pedido de extradição.

2. As funções previstas no Artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são

desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da

República, e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de

Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no Anexo a este Instrumento.

3. Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o Anexo reflecte

as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a

entrada em vigor deste Instrumento; sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA

sobre Extradição directamente aplicáveis.

4. Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado

do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar, e a

resolução dessa questão não esteja prevista no Anexo a este Instrumento nem na

Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o

Estado requerente.

5. Nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é

aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

6. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua

entrada em vigor; todavia, nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre

Extradição, os Artigos I e III do Anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes

dessa entrada em vigor.

7. Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos

Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua

entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da

América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi

concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-

EUA sobre Extradição, e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos

Governos, assinaram este Instrumento.

Feito em Washington DC, no 14º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois

exemplares, nas línguas Portuguesa e Inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Pelo Governo da República Portuguesa

Pelo Governo dos Estados Unidos da América

ANEXO

Artigo I

Infracções que admitem extradição

A. Em substituição do Artigo II da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“1. As infracções admitem extradição, quando, nos termos da lei dos Estados requerente

e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de

mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções

que consistam na tentativa, na cumplicidade, ou na comparticipação na prática de uma

infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença

sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o

período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.

2. Quando for concedida a extradição relativamente a uma infracção que admita

extradição, aquela deve ser também concedida relativamente a qualquer outra infracção

especificada no pedido se esta for punível com pena privativa da liberdade inferior ou

igual a um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.

3. Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma infracção admite extradição:

a) Independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido classificar ou

não a infracção na mesma categoria de infracções ou descrever ou não a infracção com

a mesma terminologia;

b) Independentemente de a infracção ser uma das infracções para as quais a lei

federal dos Estados Unidos da América exige a prova do transporte interestadual ou a

utilização de serviços postais ou outros instrumentos que afectem o comércio

interestadual ou o comércio externo, sendo que tal prova se destina meramente à

determinação da competência num tribunal federal dos Estados Unidos; e

c) Em processos penais relacionados com impostos, direitos aduaneiros, controlo

de moeda e importação ou exportação de mercadorias, independentemente de a lei dos

Estados requerente e requerido prever ou não o mesmo tipo de impostos, direitos

aduaneiros ou controlos de moeda ou a importação ou exportação do mesmo tipo de

mercadorias.

4. Quando a infracção tiver sido cometida fora do território do Estado requerente, a

extradição deve ser concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis à extradição,

se na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção cometida fora

do respectivo território em circunstâncias idênticas. Caso contrário, a autoridade de

execução do Estado requerido pode, discricionariamente, conceder a extradição desde

que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.”

B. A expressão “cometidos dentro da jurisdição duma das Partes Contratantes, sempre

que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime

dentro dos limites dessa jurisdição e procurar refúgio ou for encontrado no território da

outra” incluída no Artigo I da Convenção de Extradição de 1908 não se aplica.

Artigo II

Pedidos de extradição ou entrega apresentados por vários Estados

Em substituição do Artigo VII da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“1. Se o Estado requerido receber pedidos do Estado requerente e de qualquer outro

Estado ou Estados para a extradição da mesma pessoa, pela mesma infracção ou por

infracções diferentes, a autoridade de execução do Estado requerido deve determinar

qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a pessoa.

2. Se a República Portuguesa receber um pedido de extradição dos Estados Unidos da

América e um pedido de entrega ao abrigo do mandato de detenção europeu, para a

mesma pessoa, pela mesma infracção ou por infracções diferentes, a sua autoridade

judicial competente deve determinar qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a

pessoa.

3. Ao tomar a sua decisão nos termos do n.ºs 1 e 2, o Estado requerido deve atender a

todos os elementos relevantes, incluindo, ainda que não exclusivamente, os seguintes:

a) O facto de os pedidos serem apresentados ao abrigo de um tratado;

b) O lugar em que foi cometida cada uma das infracções;

c) Os interesses respectivos dos Estados requerentes;

d) A gravidade das infracções;

e) A nacionalidade da vítima;

f) A possibilidade de uma eventual extradição subsequente entre os Estados

requerentes; e

g) A ordem cronológica de recepção dos pedidos dos Estados requerentes.”

Artigo III

Entrega temporária

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“1. Se for dado provimento a um pedido de extradição no caso de uma pessoa contra a

qual esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele esteja a cumprir

pena, o Estado requerido pode proceder à entrega, a título temporário, dessa pessoa ao

Estado requerente para fins de acção penal.

2. A pessoa entregue deve ficar detida no Estado requerente e ser restituída ao Estado

requerido aquando da conclusão do processo contra ela pendente, em condições a

determinar de comum acordo entre os Estados requerente e requerido. O período de

detenção cumprido no território do Estado requerente na pendência da acção penal nesse

Estado pode ser descontado do período de pena por cumprir no Estado requerido.”

Artigo IV

Transmissão de documentos

Em substituição do Artigo XI, parágrafo 2, da Convenção de Extradição de 1908,

aplica-se o seguinte:

“Os pedidos de extradição e os documentos que os instruírem devem ser transmitidos

através dos canais diplomáticos. Se a pessoa sobre a qual recai o pedido de extradição

for mantida em regime de detenção provisória pelo Estado requerido, o Estado

requerente deve cumprir a obrigação de transmitir o pedido de extradição e os

documentos de instrução desse pedido através dos canais diplomáticos, apresentando o

pedido e os documentos na Embaixada do Estado requerido situada no seu território.

Nesse caso, a data da recepção do pedido na Embaixada é considerada a data de

recepção para efeitos de aplicação do prazo limite que deva ser observado, nos termos

do Artigo XII, para permitir a continuação da detenção da pessoa.”

Artigo V

Autenticação dos documentos

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“Os documentos que contenham a certificação ou o selo da Procuradoria-Geral da

República de Portugal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal são

admissíveis em processos de extradição nos Estados Unidos da América sem qualquer

outra certificação, autenticação ou outra forma de legalização.

Os documentos que contenham a certificação ou o selo do Departamento de Justiça dos

Estados Unidos ou do Departamento de Estado dos Estados Unidos são admissíveis em

processos de extradição na República Portuguesa sem qualquer outra certificação,

autenticação ou outra forma de legalização.”

Artigo VI

Transmissão de pedidos de detenção provisória

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“Os pedidos de detenção provisória podem ser transmitidos directamente entre a

Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados

Unidos, em alternativa aos canais diplomáticos. Os meios da Organização Internacional

de Polícia Criminal (Interpol) também podem ser utilizados para a transmissão desses

pedidos.”

Artigo VII

Informações complementares

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“1. O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente a prestação de informações

adicionais num prazo razoável que especificará, se considerar que as informações

fornecidas em apoio do pedido de extradição são insuficientes para o preenchimento dos

requisitos previstos na Convenção.

2. Essas informações complementares podem ser pedidas e prestadas directamente entre

a Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados

Unidos.”

Artigo VIII

Informações sensíveis contidas num pedido

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“Quando o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente

sensíveis para a instrução do pedido de extradição por si apresentado pode consultar o

Estado requerido para determinar em que medida podem as informações ser protegidas

por esse Estado. Se este não puder proteger as informações da forma pretendida pelo

Estado requerente, caberá a este determinar se essas informações devem todavia ser

apresentadas.”

Artigo IX

Processos de extradição simplificados

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“Se a pessoa sobre a qual recai um pedido de extradição consentir na sua entrega ao

Estado requerente, o Estado requerido pode, de acordo com os princípios e

procedimentos previstos no seu ordenamento jurídico, fazer entrega dessa pessoa tão

rapidamente quanto possível, sem mais formalidades. O consentimento da pessoa sobre

a qual recai o pedido pode incluir a anuência em renunciar à protecção da regra da

especialidade.”

Artigo X

Trânsito

Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o

seguinte:

“1. Os Estados Unidos da América podem autorizar o transporte através do seu

território de uma pessoa entregue à República Portuguesa por um Estado terceiro, ou

pela República Portuguesa a um Estado terceiro. A República Portuguesa pode autorizar

o transporte através do seu território de uma pessoa entregue aos Estados Unidos da

América por um Estado terceiro, ou pelos Estados Unidos da América a um Estado

terceiro.

2. Os pedidos de trânsito devem ser apresentados através dos canais diplomáticos ou

directamente entre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a Procuradoria-

Geral da República de Portugal. Os meios da Interpol também podem ser utilizados para

a transmissão desses pedidos. Os pedidos devem conter a descrição da pessoa a

transportar e uma breve resenha dos factos do processo. Uma pessoa em trânsito deve

ser mantida sob detenção durante o período de trânsito.

3. Não é necessária a autorização quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver

prevista nenhuma aterragem no território do Estado de trânsito. Se vier a ocorrer uma

aterragem não prevista, o Estado em que ocorre essa aterragem pode exigir a

apresentação de um pedido de trânsito nos termos do n.º 2. Devem ser tomadas todas as

medidas necessárias para obstar à fuga da pessoa até se efectuar o trânsito desde que o

pedido seja recebido no prazo de 96 horas a contar da aterragem não prevista.”

Declaração da República Portuguesa relativa à assinatura do

Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América

conforme o Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos

da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de 2003

“A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional Português,

existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de

morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.

Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com

condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como

compatíveis com a sua Constituição.

Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais

de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do

Instrumento.”

Instrument between the United States of America and the Portuguese Republic as

contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the

United States of America and the European Union signed 25 June 2003

1. As contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the

United States of America and the European Union signed 25 June 2003 (hereafter "the

U.S.-EU Extradition Agreement"), the Governments of the United States of America

and the Portuguese Republic acknowledge that, in accordance with the provisions of

this Instrument, the U.S.-EU Extradition Agreement is applied in relation to the bilateral

Convention on Extradition between the Government of the United States of America

and the Government of Portugal signed in Washington the 7 th

of May 1908 (hereafter

“the 1908 Convention on Extradition”), under the following terms:

(a) Article 4 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article I of the

Annex to this Instrument shall govern the scope of extraditable offences;

(b) Article 5(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IV of the

Annex to this Instrument shall govern the mode of transmission of the extradition

request and supporting documents;

(c) Article 5(2) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article V of the

Annex to this Instrument shall govern the requirements concerning certification,

authentication or legalization of the extradition request and supporting documents;

(d) Article 6 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VI of the

Annex to this Instrument shall authorize an alternative channel of transmission of

requests for provisional arrest;

(e) Article 7(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IV of the

Annex to this Instrument shall provide an alternative method for transmission of

the request for extradition and supporting documents following provisional arrest;

(f) Article 8 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VII of the

Annex to this Instrument shall govern the channel to be used for submitting

supplementary information;

(g) Article 9 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article III of the

Annex to this Instrument shall govern the temporary surrender of a person being

proceeded against or serving a sentence in the requested State;

(h) Article 10 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article II of the

Annex to this Instrument shall govern the decision on requests made by several

countries for the extradition or surrender of the same person;

(i) Article 11 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IX of the

Annex to this Instrument shall govern the use of simplified extradition

procedures;

(j) Article 12 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article X of the

Annex to this Instrument shall govern requests for transit of persons in custody;

and

(k) Article 14 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VIII of the

Annex to this Instrument shall govern consultations where the requesting country

contemplates the submission of particularly sensitive information in support of a

request for extradition.

2. The functions described in Article 2(3) of the U.S.-EU Extradition Agreement

shall be exercised, for the Portuguese Republic, by the Procuradoria Geral da República;

and, for the United States of America, by the United States Department of Justice, in the

manner set forth in the Annex to this Instrument.

3. In order to implement the U.S.-EU Extradition Agreement, the Annex reflects

the provisions to be applied to the 1908 Convention on Extradition upon entry into force

of this Instrument; without prejudice to those provisions of the U.S.-EU Extradition

Agreement directly applicable.

4. Where the constitutional principles of, or final judicial decisions binding upon,

the requested State may pose an impediment to fulfillment of its obligation to extradite,

and neither the Annex to this Instrument nor the 1908 Convention on Extradition

resolve the matter, consultations shall take place between the requested and requesting

States.

5. In accordance with Article 16 of the U.S.-EU Extradition Agreement, this

Instrument shall apply to offences committed before as well as after it enters into force.

6. This Instrument shall not apply to requests for extradition made prior to its entry

into force; except that, in accordance with Article 16 of the U.S.-EU Extradition

Agreement, Articles I and III of the Annex shall be applicable to requests made prior to

such entry into force.

7. This Instrument shall be subject to the completion by the United States of

America and the Portuguese Republic of their respective applicable internal procedures

for entry into force. The Governments of the United States of America and the

Portuguese Republic shall thereupon exchange instruments indicating that such

measures have been completed. This Instrument shall enter into force on the date of

entry into force of the U.S.-EU Extradition Agreement, and shall terminate upon

termination of the U.S.-EU Extradition Agreement.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized by their respective

Governments, have signed this Instrument.

DONE at Lisbon, in duplicate, this ___ day of February 2005, in the English and

Portuguese languages, both texts being equally authentic.

FOR THE GOVERNMENT OF THE

UNITED STATES OF AMERICA:

FOR THE GOVERNMENT OF THE

PORTUGUESE REPUBLIC:

ANNEX

Article I

Extraditable offences

A. The following shall be applied in place of Article II of the 1908 Convention on

Extradition:

“ARTICLE II

1. An offence shall be an extraditable offence if it is punishable under the laws of

the requesting and requested countries by deprivation of liberty for a maximum period

of more than one year or by a more severe penalty. An offence shall also be an

extraditable offence if it consists of an attempt or conspiracy to commit, or participation

in the commission of, an extraditable offence. Where the request is for enforcement of

the sentence of a person convicted of an extraditable offence, the deprivation of liberty

remaining to be served must be at least four months.

2. If extradition is granted for an extraditable offence, it shall also be granted for

any other offence specified in the request if the latter offence is punishable by one

year’s deprivation of liberty or less, provided that all other requirements for extradition

are met.

3. For purposes of this Article, an offence shall be considered an extraditable

offence:

(a) regardless of whether the laws in the requesting and requested countries

place the offence within the same category of offences or describe the offence by the

same terminology;

(b) regardless of whether the offence is one for which United States federal law

requires the showing of such matters as interstate transportation, or use of the mails or

of other facilities affecting interstate or foreign commerce, such matters being merely

for the purpose of establishing jurisdiction in a United States federal court; and

(c) in criminal cases relating to taxes, customs duties, currency control and the

import or export of commodities, regardless of whether the laws of the requesting and

requested countries provide for the same kinds of taxes, customs duties, or controls on

currency or on the import or export of the same kinds of commodities.

4. If the offence has been committed outside the territory of the requesting country,

extradition shall be granted, subject to the other applicable requirements for extradition,

if the laws of the requested country provide for the punishment of an offence committed

outside its territory in similar circumstances. If the laws of the requested country do not

provide for the punishment of an offence committed outside its territory in similar

circumstances, the executive authority of the requested country, at its discretion, may

grant extradition provided that all other applicable requirements for extradition are

met.”

B. The phrase “committed within the jurisdiction of one of the Contracting Parties

while said person was actually within such jurisdiction when the crime was committed,

and who shall seek an asylum or shall be found within the territories of the other” in

Article I of the 1908 Convention on Extradition shall not be applied.

Article II

Requests for extradition or surrender made by several states

The following shall be applied in place of Article VII of the 1908 Convention on

Extradition:

“1. If the requested country receives requests from the requesting country and from

any other country or countries for the extradition of the same person, either for the same

offence or for different offences, the executive authority of the requested country shall

determine to which country, if any, it will surrender the person.

2. If the Portuguese Republic receives an extradition request from the United States

of America and a request for surrender pursuant to the European arrest warrant for the

same person, either for the same offence or for different offences, its competent judicial

authority shall determine to which country, if any, it will surrender the person.

3. In making its decision under paragraphs 1 and 2, the requested country shall

consider all of the relevant factors, including, but not limited to, the following:

(a) whether the requests were made pursuant to a treaty;

(b) the places where each of the offences was committed;

(c) the respective interests of the requesting countries;

(d) the seriousness of the offences;

(e) the nationality of the victim;

(f) the possibility of any subsequent extradition between the requesting

countries; and

(g) the chronological order in which the requests were received from the

requesting countries.”

Article III

Temporary surrender

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“1. If a request for extradition is granted in the case of a person who is being

proceeded against or is serving a sentence in the requested country, the requested

country may temporarily surrender the person sought to the requesting country for the

purpose of prosecution.

2. The person so surrendered shall be kept in custody in the requesting country and

shall be returned to the requested country at the conclusion of the proceedings against

that person, in accordance with the conditions to be determined by mutual agreement of

the requesting and requested countries. The time spent in custody in the territory of the

requesting country pending prosecution in that country may be deducted from the time

remaining to be served in the requested country.”

Article IV

Transmission of documents

The following shall be applied in place of Article XI, paragraph 2, of the 1908

Convention on Extradition:

“Requests for extradition and supporting documents shall be transmitted through the

diplomatic channel. If the person whose extradition is sought is held under provisional

arrest by the requested country, the requesting country may satisfy its obligation to

transmit its request for extradition and supporting documents through the diplomatic

channel by submitting the request and documents to the Embassy of the requested

country located in the requesting country. In that case, the date of receipt of such

request by the Embassy shall be considered to be the date of receipt by the requested

country for purposes of applying the time limit that must be met under Article XII to

enable the person’s continued detention.”

Article V

Authentication of documents

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“Documents that bear the certificate or seal of the Procuradoria Geral da República of

Portugal or of the Ministry of Foreign Affairs of Portugal shall be admissible in

extradition proceedings in the United States of America without further certification,

authentication, or other legalization. Documents that bear the certificate or seal of the

United States Department of Justice or of the United States Department of State shall be

admissible in extradition proceedings in the Portuguese Republic without further

certification, authentication, or other legalization.”

Article VI

Transmission of requests for provisional arrest

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“Requests for provisional arrest may be made directly between the Procuradoria Geral

da República of Portugal and the United States Department of Justice, as an alternative

to the diplomatic channel. The facilities of the International Criminal Police

Organization (Interpol) may also be used to transmit such a request.”

Article VII

Supplemental information

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“1. The requested country may require the requesting country to furnish additional

information within such reasonable length of time as it specifies, if it considers that the

information furnished in support of the request for extradition is not sufficient to fulfil

the requirements of the Convention.

2. Such supplementary information may be requested and furnished directly

between the Procuradoria Geral da República of Portugal and the United States

Department of Justice.”

Article VIII

Sensitive information in a request

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

Where the requesting country contemplates the submission of particularly sensitive

information in support of its request for extradition, it may consult the requested

country to determine the extent to which the information can be protected by the

requested country. If the requested country cannot protect the information in the manner

sought by the requesting country, the requesting country shall determine whether the

information shall nonetheless be submitted.”

Article IX

Simplified extradition procedures

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“If the person sought consents to be surrendered to the requesting country, the requested

country may, in accordance with the principles and procedures provided for under its

legal system, surrender the person as expeditiously as possible without further

proceedings. The consent of the person sought may include agreement to waiver of

protection of the rule of specialty.”

Article X

Transit

The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on

Extradition:

“1. The United States of America may authorize transportation through its territory

of a person surrendered to the Portuguese Republic by a third country, or by the

Portuguese Republic to a third country. The Portuguese Republic may authorize

transportation through its territory of a person surrendered to the United States of

America by a third country, or by the United States of America to a third country.

2. A request for transit shall be made through the diplomatic channel or directly

between the United States Department of Justice and the Procuradoria Geral da

República of Portugal. The facilities of Interpol may also be used to transmit such a

request. The request shall contain a description of the person being transported and a

brief statement of the facts of the case. A person in transit shall be detained in custody

during the period of transit.

3. Authorization is not required when air transportation is used and no landing is

scheduled on the territory of the transit country. If an unscheduled landing does occur,

the country in which the unscheduled landing occurs may require a request for transit

pursuant to paragraph 2. All measures necessary to prevent the person from absconding

shall be taken until transit is effected, as long as the request for transit is received within

96 hours of the unscheduled landing.”

Declaration by the Portuguese Republic pursuant to the signature of the

Instrument between the United States of America and the Portuguese Republic as

contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the United

States of America and the European Union signed 25 June 2003

“The Portuguese Republic states that under Portuguese constitutional law, impediments

exist to extradition with respect to offences punishable by death, or by imprisonment for

life or an unlimited duration. As a result, extradition for such offenses may only be

granted in accordance with specific conditions considered by the Portuguese Republic

to be consistent with its Constitution. Should a case arise in which these constitutional

principle are involved, the Portuguese Republic will invoke the terms of Paragraph 4 of

this Instrument.”