Published: 2007
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Key Benefits:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/X
A União Europeia está determinada em melhorar a cooperação em matéria penal entre
os Estados-membros e os Estados Unidos da América, a fim de combater o crime de
forma mais eficaz, como meio de proteger as sociedades democráticas e os valores que
as inspiram.
Para o efeito, União Europeia e Estados Unidos da América celebraram, em 25 de Junho
de 2003, um Acordo sobre Extradição.
Nos termos do citado acordo, os Estados-membros da União Europeia deverão celebrar
instrumentos escritos com os Estados Unidos da América de forma a reconhecer a sua
aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América,
feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo
entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em
Washington a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho
de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se
publica em anexo.
Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista do n.º 7 do Instrumento entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º, do Acordo
entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição assinado a 25
de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente
à assinatura:
«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional Português,
existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de
morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com
condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como
compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais
de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do
Instrumento.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América
conforme o Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de 2003
1. Em conformidade com o disposto no Artigo 3.º, n.º 2 do Acordo entre a União
Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de
2003 (doravante, “Acordo UE-EUA sobre Extradição”), os Governos da República
Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as
disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição é aplicável à
Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América
assinada em Washington a 7 de Maio de 1908 (doravante, “Convenção de Extradição de
1908”), nos seguintes termos:
a) o Artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo I
do Anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a
extradição;
b) o Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no
Artigo IV do Anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido
de extradição e dos documentos de instrução;
c) o Artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no
Artigo V do Anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à
certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos
documentos de instrução;
d) o Artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
VI do Anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de
pedidos de detenção provisória;
e) o Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no
Artigo IV do Anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão
alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a
detenção provisória;
f) o Artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
VII do Anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de
informações complementares;
g) o Artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
III do Anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra
as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a
cumprir pena;
h) o Artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
II do Anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por
vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;
i) o Artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
IX do Anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição
simplificados;
j) o Artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
X do Anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas;
e
k) o Artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo
VIII do Anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado
requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para
a instrução de um pedido de extradição.
2. As funções previstas no Artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são
desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da
República, e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de
Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no Anexo a este Instrumento.
3. Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o Anexo reflecte
as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a
entrada em vigor deste Instrumento; sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA
sobre Extradição directamente aplicáveis.
4. Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado
do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar, e a
resolução dessa questão não esteja prevista no Anexo a este Instrumento nem na
Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o
Estado requerente.
5. Nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é
aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
6. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua
entrada em vigor; todavia, nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre
Extradição, os Artigos I e III do Anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes
dessa entrada em vigor.
7. Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos
Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua
entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da
América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi
concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-
EUA sobre Extradição, e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos, assinaram este Instrumento.
Feito em Washington DC, no 14º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois
exemplares, nas línguas Portuguesa e Inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República Portuguesa
Pelo Governo dos Estados Unidos da América
ANEXO
Artigo I
Infracções que admitem extradição
A. Em substituição do Artigo II da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“1. As infracções admitem extradição, quando, nos termos da lei dos Estados requerente
e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de
mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções
que consistam na tentativa, na cumplicidade, ou na comparticipação na prática de uma
infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença
sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o
período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.
2. Quando for concedida a extradição relativamente a uma infracção que admita
extradição, aquela deve ser também concedida relativamente a qualquer outra infracção
especificada no pedido se esta for punível com pena privativa da liberdade inferior ou
igual a um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.
3. Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma infracção admite extradição:
a) Independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido classificar ou
não a infracção na mesma categoria de infracções ou descrever ou não a infracção com
a mesma terminologia;
b) Independentemente de a infracção ser uma das infracções para as quais a lei
federal dos Estados Unidos da América exige a prova do transporte interestadual ou a
utilização de serviços postais ou outros instrumentos que afectem o comércio
interestadual ou o comércio externo, sendo que tal prova se destina meramente à
determinação da competência num tribunal federal dos Estados Unidos; e
c) Em processos penais relacionados com impostos, direitos aduaneiros, controlo
de moeda e importação ou exportação de mercadorias, independentemente de a lei dos
Estados requerente e requerido prever ou não o mesmo tipo de impostos, direitos
aduaneiros ou controlos de moeda ou a importação ou exportação do mesmo tipo de
mercadorias.
4. Quando a infracção tiver sido cometida fora do território do Estado requerente, a
extradição deve ser concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis à extradição,
se na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção cometida fora
do respectivo território em circunstâncias idênticas. Caso contrário, a autoridade de
execução do Estado requerido pode, discricionariamente, conceder a extradição desde
que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.”
B. A expressão “cometidos dentro da jurisdição duma das Partes Contratantes, sempre
que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime
dentro dos limites dessa jurisdição e procurar refúgio ou for encontrado no território da
outra” incluída no Artigo I da Convenção de Extradição de 1908 não se aplica.
Artigo II
Pedidos de extradição ou entrega apresentados por vários Estados
Em substituição do Artigo VII da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“1. Se o Estado requerido receber pedidos do Estado requerente e de qualquer outro
Estado ou Estados para a extradição da mesma pessoa, pela mesma infracção ou por
infracções diferentes, a autoridade de execução do Estado requerido deve determinar
qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a pessoa.
2. Se a República Portuguesa receber um pedido de extradição dos Estados Unidos da
América e um pedido de entrega ao abrigo do mandato de detenção europeu, para a
mesma pessoa, pela mesma infracção ou por infracções diferentes, a sua autoridade
judicial competente deve determinar qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a
pessoa.
3. Ao tomar a sua decisão nos termos do n.ºs 1 e 2, o Estado requerido deve atender a
todos os elementos relevantes, incluindo, ainda que não exclusivamente, os seguintes:
a) O facto de os pedidos serem apresentados ao abrigo de um tratado;
b) O lugar em que foi cometida cada uma das infracções;
c) Os interesses respectivos dos Estados requerentes;
d) A gravidade das infracções;
e) A nacionalidade da vítima;
f) A possibilidade de uma eventual extradição subsequente entre os Estados
requerentes; e
g) A ordem cronológica de recepção dos pedidos dos Estados requerentes.”
Artigo III
Entrega temporária
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“1. Se for dado provimento a um pedido de extradição no caso de uma pessoa contra a
qual esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele esteja a cumprir
pena, o Estado requerido pode proceder à entrega, a título temporário, dessa pessoa ao
Estado requerente para fins de acção penal.
2. A pessoa entregue deve ficar detida no Estado requerente e ser restituída ao Estado
requerido aquando da conclusão do processo contra ela pendente, em condições a
determinar de comum acordo entre os Estados requerente e requerido. O período de
detenção cumprido no território do Estado requerente na pendência da acção penal nesse
Estado pode ser descontado do período de pena por cumprir no Estado requerido.”
Artigo IV
Transmissão de documentos
Em substituição do Artigo XI, parágrafo 2, da Convenção de Extradição de 1908,
aplica-se o seguinte:
“Os pedidos de extradição e os documentos que os instruírem devem ser transmitidos
através dos canais diplomáticos. Se a pessoa sobre a qual recai o pedido de extradição
for mantida em regime de detenção provisória pelo Estado requerido, o Estado
requerente deve cumprir a obrigação de transmitir o pedido de extradição e os
documentos de instrução desse pedido através dos canais diplomáticos, apresentando o
pedido e os documentos na Embaixada do Estado requerido situada no seu território.
Nesse caso, a data da recepção do pedido na Embaixada é considerada a data de
recepção para efeitos de aplicação do prazo limite que deva ser observado, nos termos
do Artigo XII, para permitir a continuação da detenção da pessoa.”
Artigo V
Autenticação dos documentos
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“Os documentos que contenham a certificação ou o selo da Procuradoria-Geral da
República de Portugal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal são
admissíveis em processos de extradição nos Estados Unidos da América sem qualquer
outra certificação, autenticação ou outra forma de legalização.
Os documentos que contenham a certificação ou o selo do Departamento de Justiça dos
Estados Unidos ou do Departamento de Estado dos Estados Unidos são admissíveis em
processos de extradição na República Portuguesa sem qualquer outra certificação,
autenticação ou outra forma de legalização.”
Artigo VI
Transmissão de pedidos de detenção provisória
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“Os pedidos de detenção provisória podem ser transmitidos directamente entre a
Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados
Unidos, em alternativa aos canais diplomáticos. Os meios da Organização Internacional
de Polícia Criminal (Interpol) também podem ser utilizados para a transmissão desses
pedidos.”
Artigo VII
Informações complementares
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“1. O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente a prestação de informações
adicionais num prazo razoável que especificará, se considerar que as informações
fornecidas em apoio do pedido de extradição são insuficientes para o preenchimento dos
requisitos previstos na Convenção.
2. Essas informações complementares podem ser pedidas e prestadas directamente entre
a Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados
Unidos.”
Artigo VIII
Informações sensíveis contidas num pedido
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“Quando o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente
sensíveis para a instrução do pedido de extradição por si apresentado pode consultar o
Estado requerido para determinar em que medida podem as informações ser protegidas
por esse Estado. Se este não puder proteger as informações da forma pretendida pelo
Estado requerente, caberá a este determinar se essas informações devem todavia ser
apresentadas.”
Artigo IX
Processos de extradição simplificados
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“Se a pessoa sobre a qual recai um pedido de extradição consentir na sua entrega ao
Estado requerente, o Estado requerido pode, de acordo com os princípios e
procedimentos previstos no seu ordenamento jurídico, fazer entrega dessa pessoa tão
rapidamente quanto possível, sem mais formalidades. O consentimento da pessoa sobre
a qual recai o pedido pode incluir a anuência em renunciar à protecção da regra da
especialidade.”
Artigo X
Trânsito
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o
seguinte:
“1. Os Estados Unidos da América podem autorizar o transporte através do seu
território de uma pessoa entregue à República Portuguesa por um Estado terceiro, ou
pela República Portuguesa a um Estado terceiro. A República Portuguesa pode autorizar
o transporte através do seu território de uma pessoa entregue aos Estados Unidos da
América por um Estado terceiro, ou pelos Estados Unidos da América a um Estado
terceiro.
2. Os pedidos de trânsito devem ser apresentados através dos canais diplomáticos ou
directamente entre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a Procuradoria-
Geral da República de Portugal. Os meios da Interpol também podem ser utilizados para
a transmissão desses pedidos. Os pedidos devem conter a descrição da pessoa a
transportar e uma breve resenha dos factos do processo. Uma pessoa em trânsito deve
ser mantida sob detenção durante o período de trânsito.
3. Não é necessária a autorização quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver
prevista nenhuma aterragem no território do Estado de trânsito. Se vier a ocorrer uma
aterragem não prevista, o Estado em que ocorre essa aterragem pode exigir a
apresentação de um pedido de trânsito nos termos do n.º 2. Devem ser tomadas todas as
medidas necessárias para obstar à fuga da pessoa até se efectuar o trânsito desde que o
pedido seja recebido no prazo de 96 horas a contar da aterragem não prevista.”
Declaração da República Portuguesa relativa à assinatura do
Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América
conforme o Artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos
da América sobre Extradição assinado a 25 de Junho de 2003
“A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional Português,
existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de
morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com
condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como
compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais
de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do
Instrumento.”
Instrument between the United States of America and the Portuguese Republic as
contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the
United States of America and the European Union signed 25 June 2003
1. As contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the
United States of America and the European Union signed 25 June 2003 (hereafter "the
U.S.-EU Extradition Agreement"), the Governments of the United States of America
and the Portuguese Republic acknowledge that, in accordance with the provisions of
this Instrument, the U.S.-EU Extradition Agreement is applied in relation to the bilateral
Convention on Extradition between the Government of the United States of America
and the Government of Portugal signed in Washington the 7 th
of May 1908 (hereafter
“the 1908 Convention on Extradition”), under the following terms:
(a) Article 4 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article I of the
Annex to this Instrument shall govern the scope of extraditable offences;
(b) Article 5(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IV of the
Annex to this Instrument shall govern the mode of transmission of the extradition
request and supporting documents;
(c) Article 5(2) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article V of the
Annex to this Instrument shall govern the requirements concerning certification,
authentication or legalization of the extradition request and supporting documents;
(d) Article 6 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VI of the
Annex to this Instrument shall authorize an alternative channel of transmission of
requests for provisional arrest;
(e) Article 7(1) of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IV of the
Annex to this Instrument shall provide an alternative method for transmission of
the request for extradition and supporting documents following provisional arrest;
(f) Article 8 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VII of the
Annex to this Instrument shall govern the channel to be used for submitting
supplementary information;
(g) Article 9 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article III of the
Annex to this Instrument shall govern the temporary surrender of a person being
proceeded against or serving a sentence in the requested State;
(h) Article 10 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article II of the
Annex to this Instrument shall govern the decision on requests made by several
countries for the extradition or surrender of the same person;
(i) Article 11 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article IX of the
Annex to this Instrument shall govern the use of simplified extradition
procedures;
(j) Article 12 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article X of the
Annex to this Instrument shall govern requests for transit of persons in custody;
and
(k) Article 14 of the U.S.-EU Extradition Agreement as set forth in Article VIII of the
Annex to this Instrument shall govern consultations where the requesting country
contemplates the submission of particularly sensitive information in support of a
request for extradition.
2. The functions described in Article 2(3) of the U.S.-EU Extradition Agreement
shall be exercised, for the Portuguese Republic, by the Procuradoria Geral da República;
and, for the United States of America, by the United States Department of Justice, in the
manner set forth in the Annex to this Instrument.
3. In order to implement the U.S.-EU Extradition Agreement, the Annex reflects
the provisions to be applied to the 1908 Convention on Extradition upon entry into force
of this Instrument; without prejudice to those provisions of the U.S.-EU Extradition
Agreement directly applicable.
4. Where the constitutional principles of, or final judicial decisions binding upon,
the requested State may pose an impediment to fulfillment of its obligation to extradite,
and neither the Annex to this Instrument nor the 1908 Convention on Extradition
resolve the matter, consultations shall take place between the requested and requesting
States.
5. In accordance with Article 16 of the U.S.-EU Extradition Agreement, this
Instrument shall apply to offences committed before as well as after it enters into force.
6. This Instrument shall not apply to requests for extradition made prior to its entry
into force; except that, in accordance with Article 16 of the U.S.-EU Extradition
Agreement, Articles I and III of the Annex shall be applicable to requests made prior to
such entry into force.
7. This Instrument shall be subject to the completion by the United States of
America and the Portuguese Republic of their respective applicable internal procedures
for entry into force. The Governments of the United States of America and the
Portuguese Republic shall thereupon exchange instruments indicating that such
measures have been completed. This Instrument shall enter into force on the date of
entry into force of the U.S.-EU Extradition Agreement, and shall terminate upon
termination of the U.S.-EU Extradition Agreement.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized by their respective
Governments, have signed this Instrument.
DONE at Lisbon, in duplicate, this ___ day of February 2005, in the English and
Portuguese languages, both texts being equally authentic.
FOR THE GOVERNMENT OF THE
UNITED STATES OF AMERICA:
FOR THE GOVERNMENT OF THE
PORTUGUESE REPUBLIC:
ANNEX
Article I
Extraditable offences
A. The following shall be applied in place of Article II of the 1908 Convention on
Extradition:
“ARTICLE II
1. An offence shall be an extraditable offence if it is punishable under the laws of
the requesting and requested countries by deprivation of liberty for a maximum period
of more than one year or by a more severe penalty. An offence shall also be an
extraditable offence if it consists of an attempt or conspiracy to commit, or participation
in the commission of, an extraditable offence. Where the request is for enforcement of
the sentence of a person convicted of an extraditable offence, the deprivation of liberty
remaining to be served must be at least four months.
2. If extradition is granted for an extraditable offence, it shall also be granted for
any other offence specified in the request if the latter offence is punishable by one
year’s deprivation of liberty or less, provided that all other requirements for extradition
are met.
3. For purposes of this Article, an offence shall be considered an extraditable
offence:
(a) regardless of whether the laws in the requesting and requested countries
place the offence within the same category of offences or describe the offence by the
same terminology;
(b) regardless of whether the offence is one for which United States federal law
requires the showing of such matters as interstate transportation, or use of the mails or
of other facilities affecting interstate or foreign commerce, such matters being merely
for the purpose of establishing jurisdiction in a United States federal court; and
(c) in criminal cases relating to taxes, customs duties, currency control and the
import or export of commodities, regardless of whether the laws of the requesting and
requested countries provide for the same kinds of taxes, customs duties, or controls on
currency or on the import or export of the same kinds of commodities.
4. If the offence has been committed outside the territory of the requesting country,
extradition shall be granted, subject to the other applicable requirements for extradition,
if the laws of the requested country provide for the punishment of an offence committed
outside its territory in similar circumstances. If the laws of the requested country do not
provide for the punishment of an offence committed outside its territory in similar
circumstances, the executive authority of the requested country, at its discretion, may
grant extradition provided that all other applicable requirements for extradition are
met.”
B. The phrase “committed within the jurisdiction of one of the Contracting Parties
while said person was actually within such jurisdiction when the crime was committed,
and who shall seek an asylum or shall be found within the territories of the other” in
Article I of the 1908 Convention on Extradition shall not be applied.
Article II
Requests for extradition or surrender made by several states
The following shall be applied in place of Article VII of the 1908 Convention on
Extradition:
“1. If the requested country receives requests from the requesting country and from
any other country or countries for the extradition of the same person, either for the same
offence or for different offences, the executive authority of the requested country shall
determine to which country, if any, it will surrender the person.
2. If the Portuguese Republic receives an extradition request from the United States
of America and a request for surrender pursuant to the European arrest warrant for the
same person, either for the same offence or for different offences, its competent judicial
authority shall determine to which country, if any, it will surrender the person.
3. In making its decision under paragraphs 1 and 2, the requested country shall
consider all of the relevant factors, including, but not limited to, the following:
(a) whether the requests were made pursuant to a treaty;
(b) the places where each of the offences was committed;
(c) the respective interests of the requesting countries;
(d) the seriousness of the offences;
(e) the nationality of the victim;
(f) the possibility of any subsequent extradition between the requesting
countries; and
(g) the chronological order in which the requests were received from the
requesting countries.”
Article III
Temporary surrender
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“1. If a request for extradition is granted in the case of a person who is being
proceeded against or is serving a sentence in the requested country, the requested
country may temporarily surrender the person sought to the requesting country for the
purpose of prosecution.
2. The person so surrendered shall be kept in custody in the requesting country and
shall be returned to the requested country at the conclusion of the proceedings against
that person, in accordance with the conditions to be determined by mutual agreement of
the requesting and requested countries. The time spent in custody in the territory of the
requesting country pending prosecution in that country may be deducted from the time
remaining to be served in the requested country.”
Article IV
Transmission of documents
The following shall be applied in place of Article XI, paragraph 2, of the 1908
Convention on Extradition:
“Requests for extradition and supporting documents shall be transmitted through the
diplomatic channel. If the person whose extradition is sought is held under provisional
arrest by the requested country, the requesting country may satisfy its obligation to
transmit its request for extradition and supporting documents through the diplomatic
channel by submitting the request and documents to the Embassy of the requested
country located in the requesting country. In that case, the date of receipt of such
request by the Embassy shall be considered to be the date of receipt by the requested
country for purposes of applying the time limit that must be met under Article XII to
enable the person’s continued detention.”
Article V
Authentication of documents
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“Documents that bear the certificate or seal of the Procuradoria Geral da República of
Portugal or of the Ministry of Foreign Affairs of Portugal shall be admissible in
extradition proceedings in the United States of America without further certification,
authentication, or other legalization. Documents that bear the certificate or seal of the
United States Department of Justice or of the United States Department of State shall be
admissible in extradition proceedings in the Portuguese Republic without further
certification, authentication, or other legalization.”
Article VI
Transmission of requests for provisional arrest
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“Requests for provisional arrest may be made directly between the Procuradoria Geral
da República of Portugal and the United States Department of Justice, as an alternative
to the diplomatic channel. The facilities of the International Criminal Police
Organization (Interpol) may also be used to transmit such a request.”
Article VII
Supplemental information
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“1. The requested country may require the requesting country to furnish additional
information within such reasonable length of time as it specifies, if it considers that the
information furnished in support of the request for extradition is not sufficient to fulfil
the requirements of the Convention.
2. Such supplementary information may be requested and furnished directly
between the Procuradoria Geral da República of Portugal and the United States
Department of Justice.”
Article VIII
Sensitive information in a request
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“Where the requesting country contemplates the submission of particularly sensitive
information in support of its request for extradition, it may consult the requested
country to determine the extent to which the information can be protected by the
requested country. If the requested country cannot protect the information in the manner
sought by the requesting country, the requesting country shall determine whether the
information shall nonetheless be submitted.”
Article IX
Simplified extradition procedures
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“If the person sought consents to be surrendered to the requesting country, the requested
country may, in accordance with the principles and procedures provided for under its
legal system, surrender the person as expeditiously as possible without further
proceedings. The consent of the person sought may include agreement to waiver of
protection of the rule of specialty.”
Article X
Transit
The following shall be applied to supplement the provisions of the 1908 Convention on
Extradition:
“1. The United States of America may authorize transportation through its territory
of a person surrendered to the Portuguese Republic by a third country, or by the
Portuguese Republic to a third country. The Portuguese Republic may authorize
transportation through its territory of a person surrendered to the United States of
America by a third country, or by the United States of America to a third country.
2. A request for transit shall be made through the diplomatic channel or directly
between the United States Department of Justice and the Procuradoria Geral da
República of Portugal. The facilities of Interpol may also be used to transmit such a
request. The request shall contain a description of the person being transported and a
brief statement of the facts of the case. A person in transit shall be detained in custody
during the period of transit.
3. Authorization is not required when air transportation is used and no landing is
scheduled on the territory of the transit country. If an unscheduled landing does occur,
the country in which the unscheduled landing occurs may require a request for transit
pursuant to paragraph 2. All measures necessary to prevent the person from absconding
shall be taken until transit is effected, as long as the request for transit is received within
96 hours of the unscheduled landing.”
Declaration by the Portuguese Republic pursuant to the signature of the
Instrument between the United States of America and the Portuguese Republic as
contemplated by Article 3(2) of the Agreement on Extradition between the United
States of America and the European Union signed 25 June 2003
“The Portuguese Republic states that under Portuguese constitutional law, impediments
exist to extradition with respect to offences punishable by death, or by imprisonment for
life or an unlimited duration. As a result, extradition for such offenses may only be
granted in accordance with specific conditions considered by the Portuguese Republic
to be consistent with its Constitution. Should a case arise in which these constitutional
principle are involved, the Portuguese Republic will invoke the terms of Paragraph 4 of
this Instrument.”