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Décima alteração ao Código do Registo Civil e revogação do Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro


Published: 2001
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/portugal/8160322/dcima-alterao-ao-cdigo-do-registo-civil-e-revogao-do-decreto-lei-n.-13-2001%252c-de-25-de-janeiro.html

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PROJECTO DE LEI N.º 98/X

Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001

Exposição de motivos

O direito à identidade pessoal, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da

República Portuguesa, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana,

está na base do estatuto jurídico dos indivíduos, e constitui, simultaneamente com o direito

aos cuidados primários de saúde e à protecção social, o quadro de afirmação da cidadania

da criança, desde o momento do seu nascimento.

Assim, consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e

irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua “historicidade pessoal”, isto é, ao

conhecimento da identidade dos progenitores, fundamento, por exemplo, do correspondente

direito à investigação da paternidade ou da maternidade.

Contudo, o nosso ordenamento jurídico não prevê procedimentos que garantam a

veracidade das declarações de nascimento que estão na base do respectivo registo, estando

este fundamentalmente dependente da boa-fé dos declarantes, nem prevê a existência de

uma base de dados que permita ter o controlo do número de nascimentos ocorridos nas

unidades de saúde nacionais, possibilitando a identificação rápida das situações de risco

clínico e social, por forma a permitir a intervenção precoce junto dessas situações.

Na prossecução de políticas de intervenção e modernização do quadro legal da protecção de

crianças e jovens em perigo, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento de qualquer

criança ou jovem, foi aprovado, pelo Despacho conjunto n.º 1004/2000, dos Ministros do

Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e Saúde, o Regulamento do período experimental

do Projecto Nascer Cidadão, que, com o objectivo de identificar logo à nascença as

situações de risco, promovia o registo das crianças, logo após o seu nascimento, a partir da

maternidade/hospital tanto no registo civil, como nos serviços de saúde e da segurança

social.

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Depois de concluída a fase experimental estava prevista a generalização do Projecto Nascer

Cidadão a todo o território nacional.

Porém, apesar de o projecto ter tido boa aceitação por parte dos progenitores e reunir um

consenso generalizado acerca da sua importância e necessidade de todos quantos nele

participam, aquele objectivo acabou, sem qualquer razão, por ser abandonado.

O Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro, reconhecendo a necessidade de adopção de

estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto

desburocratizado com o registo civil, tornem possível uma intervenção precoce das áreas de

protecção social da saúde, estabeleceu um regime simplificado, mas facultativo, de

procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde,

possibilitando que os progenitores declarem o nascimento na própria unidade de saúde.

Apesar das iniciativas tomadas na matéria e do facto de o registo de nascimento ser

obrigatório, permanece a lacuna apontada pela Provedoria de Justiça, na Recomendação n.º

28/B/99, segundo a qual “o regime jurídico do registo civil não confere a necessária

garantia de veracidade das declarações de nascimento”, possibilitando o registo “de

nascimento de qualquer pessoa (permitindo-se não só que pessoas sem nenhuma ligação

ao recém-nascido figurem como seus progenitores, como, até, que seja registado o

nascimento de uma criança que nunca existiu) e não assegurando que todos os

nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para efeitos de registo civil”.

De facto, ninguém sabe concretamente quantas crianças nascem em Portugal, se são

registadas pelos seus verdadeiros progenitores e se vivem ou não em situação de risco, o

que facilita a prática, entre nós, da venda de crianças (cfr. Notícia publicada no Jornal

Expresso de 9 de Abril de 2005 págs. 18-19cfr. e Projecto de Lei n.º 218/IX –

Criminalização da venda de crianças).

Com a presente proposta, pretende-se, por um lado, tornar vinculativo o objectivo central

do projecto “Nascer Cidadão”, começando-se desde já a desenvolver as condições para a

efectivação do Cartão Único de Cidadão, e por outro, dar cumprimento à Recomendação da

Provedoria de Justiça, na n.º 28/B/99, tornando obrigatória a exibição de declaração do

estabelecimento hospitalar atestando o nascimento aí ocorrido, para efeitos do respectivo

registo civil e consagrando “em todas as situações sem excepção, a obrigatoriedade de os

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estabelecimentos onde os partos tiverem ocorrido, comunicarem aqueles nascimentos ao

registo civil.”

O presente Projecto de Lei surge, assim, na sequência da “consideração da maternidade

como um facto natural cujo reconhecimento jurídico não requer uma atitude de vontade da

mãe”, e cujo princípio está subjacente “à organização de um procedimento oficioso de

averiguação dos vínculos de filiação” e que constitui “manifestação suficiente das

aspirações da verdade, do princípio da verdade biológica na fixação dos estados de filho”

(Cit. Oliveira, Guilherme de, “Sobre a Verdade e a Ficção no Direito da Família” in Temas

de Direito da Família, pág. 12).

Aproveita-se ainda para actualizar o valor da coima devido pelo incumprimento da

obrigação de declaração, para que a contra-ordenação assuma um efeito dissuasor e reflicta

a importância da norma, criada como resposta às necessidades da sociedade, e cujo

incumprimento está subjacente ao ilícito.

Assim, considerando que em Portugal o regime jurídico do registo de nascimento:

(i) Não se adequa ao fim último que prossegue - garantia do direito à identidade e da

segurança jurídica das pessoas singulares -, possibilitando que crianças e jovens, cujo

nascimento ficou por registar, sejam vítimas de um processo de exclusão;

(ii) Não se pauta pelos princípios da simplificação e da desburocratização, ao exigir a

deslocação do declarante à respectiva conservatória competente, não fazendo uso dos

meios disponibilizados pelas modernas tecnologias,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por forma a

alcançar soluções mais adequadas à realidade social e que garantam a todos os cidadãos,

desde o momento do nascimento, o efectivo direito aos cuidados primários de saúde e à

protecção social e permitam a realização do fim do registo civil, apresentam o seguinte

projecto de lei:

Artigo 1.º

(Alterações ao Código do Registo Civil)

Os artigos 96.º, 102.º e 295.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-

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Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2002, de 20 de Abril, passam

a ter a seguinte redacção:

Artigo 96.º

(Prazo e lugar)

1. A declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde pública ou privada é

formalizada nos termos dos artigos seguintes e enviada, com cópia dos documentos de

identificação dos progenitores, pelos serviços da unidade de saúde, no prazo de cinco

dias a contar da data do nascimento, à conservatória do registo civil competente.

2. O nascimento ocorrido em território português fora de unidade de saúde pública ou

privada deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer

conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º

Artigo 102.º

Requisitos especiais

1. (…)

a) (…)

b) (…)

c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta, em conformidade, se for

caso disso, com o documento emitido, pela unidade de saúde onde ocorreu o

nascimento, e assinado pelo médico que assistiu ao parto ou que o possa comprovar;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

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Artigo 295.º

(Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)

1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar ou a remeter à conservatória do registo civil o

nascimento ou óbito de qualquer pessoa, o não façam dentro do prazo legal são punidas

com a coima de 150 € a 400 €.

2. (…)

3. (…)

4. (…)

Artigo 2.º

(Aditamentos ao Código do Registo Civil)

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º -C, com a seguinte

redacção:

Artigo 96.º -A

(Declaração escrita do nascimento)

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior os progenitores declaram, nas vinte e

quatro horas após o nascimento, este facto na própria unidade de saúde, em impresso de

modelo legal, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da

Segurança Social, da Justiça e da Saúde.

2. Da declaração constam os elementos indicados no número 1 do artigo 102.º, bem como a

menção para indicação da conservatória competente, nos termos do artigo 101.º, para

onde a declaração deverá ser enviada.

3. A declaração deve ser formalizada, e assinada por qualquer dos progenitores ou pela

pessoa indicada na al. b) do número 1 do artigo 97.º, com menção do número, data e

entidade emitente do bilhete de identidade, de documento equivalente emitido por

autoridade de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

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Artigo 96.º – B

(Declaração oficiosa pela Unidade de Saúde)

1. Sempre que os progenitores não dêem cumprimento ao estabelecido nos artigos

anteriores, cabe à unidade de saúde, onde ocorra o nascimento, declarar o facto, de

acordo com o modelo de impresso aprovado por despacho conjunto dos Ministros do

Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde, à Conservatória da respectiva

área que lavrará o assento de nascimento.

2. Da declaração constam, sempre que possível, o nome da mãe, com menção do número,

data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou documento

equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia e os elementos

constantes das líneas b) a d) do número 1 do artigo 102.º.

3. O nome do registando é escolhido nos termos dos artigos 103.º e 108.º, sendo o apelido o

da mãe.

4. Sempre que não seja possível determinar a identidade dos progenitores, ou o conservador

tenha dúvidas quanto à sua veracidade é lavrado o assento de abandonado nos termos do

artigo 107.º.

96.º- C

(Efeitos do registo)

1. Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos dos artigos anteriores, deve ser

passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a

residência daqueles cujas maternidade e paternidade se consideram estabelecidas.

2. Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou irregularidade,

deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja

directamente declarado em conservatória do registo civil.

3. Nos casos previstos no artigo anterior, deve o conservador, por forma a assegurar que o

assento de nascimento contenha todos os elementos indicados no artigo 102.º, enviar, no

prazo de oito dias a contar da recepção da respectiva declaração de nascimento, carta

simples para a residência da mãe, estabelecendo um prazo de oito dias para proceder à

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alteração do nome ou apelido do registando e indicar os elementos constantes do art.

102.º.

4. Passado o prazo previsto no número anterior, sem que qualquer dos progenitores tenha

procedido à indicação dos elementos previstos no número anterior, é lavrado o registo de

nascimento sendo cópia do assento enviado, para efeitos do número 2 do artigo 113.º e

do n.º 2 do artigo 119.º, para a residência da mãe e do marido da mãe e para a Comissão

Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2005

Os Deputados