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Procede à segunda alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)


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Grupo Parlamentar

PROJECTO DE LEI N.º 36/X

REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI

N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado, como condição para

preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa

capacidade - e responsabilidade - é um dos atributos constitucionais mais valorizados na

nossa ordem jurídica e política.

Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o

esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções

da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área

da sua actuação, procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais

impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na anterior

Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi

esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder

a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o

presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de

abuso de poder que foi desautorizado pelo então Presidente da Assembleia da

República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.

Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos

de conflito comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo

a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua

transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.

O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das

comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional

português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao

Parlamento nesta matéria.

Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam

procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica,

um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a

constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o

governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a

mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos

membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento que delibera

sobre a constituição de uma comissão, a qual pode ser proposta por qualquer grupo

parlamentar. Em Itália, se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma

comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias

subsequentes.

Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de

inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses

no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de

verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande

sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto dos

deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito

restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.

Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a

institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da

comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam

compatíveis e coerentes com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido,

seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento

das comissões de inquérito nos Estados Unidos.

Propõe-se ainda a agilização do funcionamento das comissões, determinando que as

mesmas serão compostas por um Deputado por cada Grupo Parlamentar.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões

eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos

parlamentares.

Artigo 2.º

Altera Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.°, 4.°, 6º, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte

redacção:

“Artigo 3.º

(…)

1 - Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito

indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo

Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista

preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de

eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela

comissão.

2- (...)

Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve

indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos

seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de

depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a

serem tomadas pela comissão.

3 – (…).

4 - Eliminar.

5 – Até ao 8º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da

República, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Representantes dos Grupos Parlamentares, agendará um debate sobre a matéria do

inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um

grupo parlamentar.

Artigo 6.º

(Composição e funcionamento da comissão)

1 – A Comissão será composta por um deputado por cada Grupo Parlamentar.

2 – Compete ao Presidente da Assembleia da República dar posse aos membros da

comissão e, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,

determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do artigo 2.º e do

previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução não o tenha

feito, e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido no artigo

11.º

3 – Anterior n.º 2.

4 - Cada Grupo Parlamentar indicará ao Presidente da Assembleia da República, até ao

8º dia posterior à publicação da resolução ou do requerimento em Diário da Assembleia

da República o respectivo deputado que integrará a comissão.

5 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo

Presidente da Assembleia da República, logo que estejam indicados mais de metade dos

membros que a compõem.

Artigo 17.º

(…)

1 – (...).

2 - As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam

juramento nos termos das normas aplicáveis.

3 - (anterior n.º 2).

4 - (anterior n.º 3).

5 - (anterior n.º 4).

Artigo 21.º

(…)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 - O relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da

República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da

República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela

comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha

deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.

6 - (anterior n.º 5).

7 - (anterior n.º 6).

8 - (anterior n.º 7).”

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes

termos:

Artigo 19.º-A

Processo instrutório do inquérito

1 - O processo instrutório do inquérito inclui:

a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem

é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e

4.º;

b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam

deliberadas pelo plenário da comissão;

c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela

comissão.

2 - A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as

deliberações que considere pertinentes.

20.º-A

Reabertura do processo instrutório do inquérito

1 - Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm

o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números 3 e seguintes.

2 - Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório; qualquer dos seus

membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números

seguintes.

3 - Os Deputados referidos nos n. os

1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao

Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório,

fundamentando o requerimento.

4 - Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes,

compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao

prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição

original da comissão.

5 - Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a

lista dos depoimentos e diligências necessárias, os quais decorrem perante o plenário da

comissão e com a participação de todos os seus membros.

6 - Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e

depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.

7 - A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível

no decorrer de um inquérito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005

Os Deputados do Bloco de Esquerda,