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Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo


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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/X

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA

ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

A região do Mediterrâneo é, na sua essência, um cruzamento de culturas, um espaço de

diálogo, de cooperação mas também uma área de tensão e conflito. Hoje, mais do que

nunca, a região do Mediterrâneo necessita de mecanismos de diálogo permanente,

profundo e diferenciado.

A criação da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo certifica a importância da

criação de uma plataforma de diálogo político que possibilite a troca de experiências

culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a

democracia, o estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, salvaguardando as

diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1º

Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e

aceita os seus Estatutos que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo

à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo

procedimento nele previsto.

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Artigo 2º

Delegação

1- A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma

Delegação.

2- A Delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-

presidente.

3- Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de

impedimento.

4- A Delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da

República.

Artigo 3º

Competências

1- A Delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações

previstas nos Estatutos da APM.

2- O presidente da Delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos

respectivos membros.

3- Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4º

Mandato

1- A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo da cada legislatura e

pelo período desta.

2- Os membros da Delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em

funções até nova eleição dela.

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Artigo 5º

Funcionamento

O funcionamento da Delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da

Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6º

Normas aplicáveis

A Delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da

Assembleia da República e da Resolução citada no artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 2006

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Jaime Gama)

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Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

Adoptados por consenso a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia) e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)

Natureza e objectivo

Artigo 1.º A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.º 1. A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo. 2. A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.º 1. A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os parlamentos visados. 2. A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.

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Artigo 4.º

A Assembleia elabora e envia aos parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.

Composição

Artigo 5.º 1. Mediante requerimento, os parlamentos dos Estados da Bacia Mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia. 2. Os parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.

Artigo 6.º 1. Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros. 2. Os parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.

Artigo 7.º

Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.

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Estrutura

Artigo 8.º A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela Assembleia, a Mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o Secretariado.

Assembleia

Artigo 9.º 1. Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um parlamento membro. 2. O Presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º O parlamento membro que acolhe as reuniões e/ ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos parlamentos membros e membros associados.

Artigo 11.º 1. A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros. 2. As delegações dos parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares. 3. As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.

Artigo 12.º 1. A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos. 2. A Assembleia elege um presidente para cada uma das três comissões permanentes para um mandato de dois anos.

Artigo 13.º 1. O Presidente da Assembleia abre, suspende e encerra as reuniões, preside aos trabalhos da Assembleia, assegura o cumprimento do Regimento, concede a palavra, submete os assuntos à votação, anuncia os resultados das votações e declara o encerramento dos trabalhos da Assembleia. As suas decisões relativas a estas matérias são definitivas e devem ser aceites sem debate. 2. Cabe ao Presidente tomar decisões sobre todos os casos que não se incluam nestes Estatutos, ouvido o parecer da Mesa, se necessário, ou a requerimento da maioria dos outros membros da Mesa.

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Artigo 14.º 1. Cada delegação tem direito a cinco votos, desde que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes na votação. 2. Caso só um delegado se encontre presente, este só terá direito a um voto.

Artigo 15.º 1. As decisões da Assembleia são tomadas por consenso. 2. Na falta de consenso, a Assembleia toma decisões por maioria de quatro quintos dos votos expressos.

Mesa

Artigo 16.º 1. Os trabalhos da Assembleia são preparados pela Mesa. 2. A Mesa é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice- Presidentes e três Presidentes das Comissões Permanentes.

Artigo 17.º 1. Os membros asseguram na Mesa uma representação equitativa, por rotatividade, das várias regiões do Mediterrâneo. 2. Os membros esforçam-se por garantir que ambos os géneros estão representados na Mesa.

Artigo 18.º 1. A Mesa, assistida pelo Secretariado, tem a função de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a organização eficaz e o desenvolvimento harmonioso dos trabalhos da Assembleia, em conformidade com os Estatutos e os Regulamentos da Assembleia.

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Comissões permanentes

Artigo 19.º

Os trabalhos da Assembleia são preparados pelas comissões permanentes que emitem pareceres e recomendações. As comissões permanentes tratam das seguintes questões:

Comissão para a Cooperação Política e de Segurança (Primeira Comissão) : Estabilidade regional:relações entre parceiros mediterrânicos com base em oito princípios (não recurso à ameaça ou ao uso da força, resolução pacífica dos contendas internacionais, inviolabilidade das fronteiras e da integridade territorial dos Estados, direito dos povos à autodeterminação e a viver em paz nos respectivos territórios dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas e garantidas, igualdade de soberania dos Estados e não interferência nos assuntos internos, respeito pelos direitos humanos, cooperação entre Estados, execução de boa fé das obrigações assumidas nos termos do direito internacional), questões relacionadas com a paz, a segurança e a estabilidade, medidas de confiança, controlo de armamento e desarmamento, respeito do direito internacional humanitário, e luta contra o terrorismo.

Comissão para a Cooperação Económica, Social e Ambiental

(Segunda Comissão) :co-desenvolvimento e parcerias : globalização, economia, comércio, finanças, questões relativas ao endividamento, indústria, agricultura, pescas, emprego e migrações, demografia, pobreza e exclusão, estabelecimentos humanos, recursos de água e de energia, desertificação e defesa do ambiente, turismo, transportes, ciências, tecnologias e inovação tecnológica.

Comissão sobre o Diálogo de Civilizações e os Direitos Humanos

(Terceira Comissão) :respeito mútuo e tolerância, democracia, direitos humanos, questões de género, crianças, direitos das minorias, educação, cultura e património, desporto, comunicação social e informação, e diálogo entre as religiões.

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Artigo 20.º

Cada parlamento membro tem o direito de participar nos trabalhos de cada uma das três comissões permanentes fazendo-se representar por, pelo menos, um membro.

Artigo 21.º 1. Um grupo de estudos especial destinado às questões de género e de igualdade entre os géneros é criado na terceira comissão. 2. Para auxiliar as três comissões permanentes no desempenho das suas funções, a Assembleia pode criar outros grupos de estudo especiais, tutelados por cada comissão.

Comissões eventuais

Artigo 22.º 1. A Assembleia pode criar comissões eventuais para tratar de matérias específicas. 2. A Assembleia, ouvido o parecer da Mesa, delibera sobre as propostas dos membros de criação de uma ou mais comissões eventuais.

Secretariado

Artigo 23.º 1. A Assembleia beneficia dos serviços de um secretariado situado num país mediterrânico cujo parlamento é membro da Assembleia. 2. No período de transição e enquanto a Assembleia não dispõe de um secretariado próprio, o Secretariado da União Interparlamentar presta-lhe apoio administrativo.

Alterações aos Estatutos

Artigo 24.º 1. As propostas de alteração aos Estatutos devem ser apresentadas ao Secretariado, por escrito, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O Secretariado deve, de imediato, informar os membros da Assembleia das alterações propostas. A apreciação das alterações é automaticamente incluída na agenda da Assembleia. 2. Ouvido o parecer da Mesa, a Assembleia delibera sobre estas propostas por consenso.