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Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, aprovada na 3.ª Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Maputo, em 18 de Julho de 2000 e as


Published: 2006
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/X

Atendendo que os Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa

aprovaram a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento

Empresarial, na III Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo, a 18 de Julho de 2000, tendo sido

assinada pelos Estados membros no Secretariado Executivo em Lisboa, a 31 de Maio de

2004;

Considerando que a Convenção visa criar o organismo internacional denominado de

Centro Regional de Excelência em Desenvolvimento Empresarial, com sede em

Luanda, e o respectivo quadro orgânico e funcional;

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Centro Regional de Excelência em

Desenvolvimento Empresarial, aprovada na III Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em Maputo, a 18 de Julho de

2000, e assinada em Lisboa, a 31 de Maio de 2004, cujo texto, na versão autenticada em

língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

CONVENÇÃO SOBRE O CENTRO REGIONAL DE EXCELÊNCIA EM

DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Aberta à assinatura em 31 de Maio de 2004

no Secretariado-Executivo da CPLP

PREÂMBULO

Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,

Tendo em vista a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa (CPLP), por ocasião da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo de

Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e

Príncipe, realizada em Lisboa, no dia 17 de Julho de 1996;

Animados do propósito de fortalecer e ampliar as acções que visem à excelência

do desenvolvimento empresarial nos Estados membros, estabelecem o Centro Regional

de Excelência em Desenvolvimento Empresarial no âmbito da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em Maputo, aos

18 de Julho de 2000;

Considerando a identidade própria dos países de língua portuguesa, situados em

espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum, vínculo

histórico e o património comum dos seus povos, resultantes de uma convivência

multisecular;

Reconhecendo a importância de que as Instituições dos Estados membros da

CPLP sejam fortalecidas, como condição fundamental para acelerar o seu processo de

desenvolvimento;

Reconhecendo a necessidade de estimular o desenvolvimento empresarial nos

Estados membros da CPLP;

Reconhecendo a oportunidade de se introduzir programas de formação de

empreendedores e de apoio técnico às micro, pequenas e médias empresas nos Estados

membros da CPLP;

Reconhecendo a importância de que a cooperação internacional com os Estados

membros seja direccionada para a sua progressiva autonomia, em particular na gestão

de programas de desenvolvimento empresarial e de formação profissional; e

Considerando o firme propósito dos Estados membros de desenvolver esforços

conjuntos de cooperação técnica orientada para a obtenção das capacidades que cada um

dos seus membros necessita para o desenvolvimento económico e social de seus povos;

ACORDAM

o seguinte:

CONVENÇÃO SOBRE O CENTRO REGIONAL DE EXCELÊNCIA EM

DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 º.

Definições

Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) “Estado membro” significa um Estado membro da CPLP que se torne parte na

presente Convenção;

b) “Centro Regional” significa a instituição a que se refere o Artigo 2º.;

c) “Conselho” significa o Conselho Deliberativo do Centro Regional a que se refere a

secção I Capítulo III; e

d) “Ano fiscal”, significa o período compreendido entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

e)

Artigo 2 º.

Objecto

A presente Convenção tem por objecto instituir o Centro Regional de Excelência

em Desenvolvimento Empresarial, conforme aprovado na III Conferência dos Chefes de

Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, realizada em

Maputo, aos 18 de Julho de 2000.

Artigo 3º.

Estatuto Jurídico

1. O Centro Regional instituído por esta Convenção é dotado de personalidade

jurídica internacional.

2. Os Estados membros reconhecerão nas suas ordens jurídicas internas,

personalidade jurídica ao Centro Regional e capacidade para celebrar os

negócios jurídicos necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 4º.

Sede

1. O Centro Regional fica sediado em Luanda.

2. O Centro Regional celebrará um acordo com a República de Angola,

denominado Acordo de Sede, que estabelecerá os privilégios e imunidades, do

Conselho Deliberativo, dos Representantes dos Estados membros, do Director-

Executivo e da sua equipa.

CAPÍTULO II - DOS FINS

Artigo 5 º.

Fins do Centro Regional

Os Fins do Centro Regional são:

a) Estimular a capacidade empreendedora nos Estados membros da CPLP;

b) Constituir-se em pólo de desenvolvimento de técnicas e conhecimentos em gestão

empresarial e formação profissional;

c) Realizar estudos, pesquisas sócio-económicas, técnicas e de mercado relevantes para

o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

d) Apoiar a integração dos esforços das instituições de desenvolvimento empresarial e

formação profissional dos Estados membros da CPLP; e

e) Fortalecer a capacidade institucional dos Estados membros da CPLP para planear e

implementar programas e projectos de desenvolvimento empresarial e a permanente

qualificação profissional dos seus quadros técnicos.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6 º.

Órgãos

O Centro Regional é composto pelos seguintes órgãos:

a) O Conselho Deliberativo; e

b) O Director-Executivo.

Secção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7 º.

Composição do Conselho

1. O Conselho Deliberativo é composto por Representantes de todos os Estados

membros da CPLP signatários desta Convenção.

2. Cada Estado membro da CPLP deve indicar o seu Representante e, em caso de

impedimento ou ausência deste, o seu Representante Substituto e respectivos

Assessores para apoiar a sua representação nas reuniões do Conselho.

Artigo 8 º.

Presidência e Vice-Presidência do Conselho

1. O Conselho elege em cada ano fiscal um Presidente e um Vice-Presidente do

Conselho Deliberativo, que não receberão remuneração pelo desempenho dessas

funções.

2. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são escolhidos entre os

representantes dos Estados membros da CPLP, sendo permitida a reeleição de um

ou de ambos.

3. Na ausência temporária do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente assumirá seu

lugar; na ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, ou

na impossibilidade de um ou ambos continuarem a desempenhar essas funções no

período remanescente dos seus mandatos, o Conselho elege novos representantes

pelo período restante do mandato para o qual os predecessores foram eleitos.

Artigo 9 º.

Competências do Conselho

1. O Conselho Deliberativo é o órgão decisório da Organização.

2. Compete em especial ao Conselho Deliberativo:

a) Estabelecer as regras financeiras de acordo com o Capítulo IV da presente

Convenção;

b) Estabelecer o Regime do Pessoal da Organização;

c) Aprovar os Planos de Trabalho Anuais;

d) Analisar e aprovar o Orçamento; e

e) Analisar e aprovar o Relatório Anual de actividades e as Contas.

Artigo 10º.

Funcionamento do Conselho

1. O Conselho adopta o seu regulamento interno, no prazo de 90 dias, a contar da

data da realização da sua primeira sessão.

2. O Conselho realiza uma sessão ordinária por ano.

3. O Conselho reúne-se em sessão extraordinária, sempre que assim o decidir, com

pelo menos dois terços dos seus membros, ou sob proposta do Director-

Executivo do Centro Regional, em comum acordo com o Presidente do

Conselho.

4. A convocação das reuniões do Conselho e a respectiva agenda são feitas pelo

Presidente do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de seis semanas;

em caso de força maior, a convocação será feita com pelo menos dez dias de

antecedência.

5. As sessões do Conselho são realizadas nas instalações do Centro Regional.

6. A convite de qualquer um dos Estados membros, o Conselho pode reunir-se fora

das instalações do Centro Regional.

7. O regulamento interno do Conselho pode prever procedimentos específicos que

permitam a tomada de decisões fora do quadro das respectivas reuniões.

8. O Conselho elabora Acta de todas as suas reuniões, assim como o registo das

decisões tomadas de acordo com o número anterior.

Artigo 11º

Quorum

O Quorum para a realização de qualquer sessão do Conselho é de cinco Estados

membros.

Artigo 12º

Deliberações

As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por consenso.

Artigo 13º

Admissão de Observadores

O Conselho pode convidar qualquer entidade a participar como observador nas

suas sessões.

Secção II

Da Direcção Executiva

Artigo 14º.

Director-Executivo

1. O Director-Executivo é o órgão de gestão e administração da Organização,

actuando sob a direcção do Conselho Deliberativo.

2. O Director-Executivo será designado pelo Conselho Deliberativo do Centro

Regional.

3. Os termos e condições da designação do Director-Executivo são determinados

pelo Conselho.

4. O Director-Executivo é coadjuvado por uma equipa por si nomeada, de acordo

com as regras e requisitos para o exercício das funções adoptadas pelo Conselho

Deliberativo.

Artigo 15º.

Incompatibilidades

1. O Director Executivo e a sua equipa obrigam-se a respeitar o carácter

internacional das suas funções no Centro Regional.

2. O cargo de Director-Executivo e da sua equipa é incompatível com o

desempenho de outras funções.

3. O Director Executivo e a sua equipa não procurarão nem receberão instruções de

qualquer Estado membro ou qualquer autoridade externa à Instituição, no

desempenho das suas funções no Centro Regional.

CAPÍTULO IV – DAS FINANÇAS

Artigo 16º.

Contas Financeiras

1. O Centro Regional aprova duas contas:

a) A Administrativa; e

b) A Especial.

2. O Director-Executivo é responsável pela gestão das Contas previstas nas alíneas

a) e b) no número 1 do presente Artigo, de acordo com as regras estabelecidas

pelo Conselho.

Artigo 17º.

Conta Administrativa

1. As despesas relativas à implementação desta Convenção são cobertas por

recursos financeiros depositados na Conta Administrativa, sob a forma de

contribuições anuais dos Estados membros, calculadas de acordo com o

princípio da Igualdade.

2. Antes do fim de cada ano fiscal, o Conselho aprova o orçamento da Conta

Administrativa para o ano fiscal seguinte e define as contribuições devidas pelos

Estados membros.

3. As contribuições ao primeiro orçamento da Conta Administrativa são devidas

em data a ser definida pelo Conselho na sua primeira sessão.

Artigo 18º.

Contribuições em dívida

1. Se um membro não pagar a sua contribuição à Conta Administrativa até três

meses após a data devida, o Director-Executivo solicita que o Estado membro em

dívida deposite a sua contribuição.

2. Decorrido um mês após o pedido referido no número anterior, sem que a

contribuição tenha sido efectivada, o Estado membro será instado a expor de

forma fundamentada as razões que o impediram de realizar o depósito.

3. Decorridos seis meses, por decisão do Conselho, poderá ser aplicada ao montante

em dívida, a taxa de juros praticada pelo Banco Central da República de Angola.

Artigo 19º.

Conta Especial

1. A Conta Especial destina-se exclusivamente a financiar a implementação dos

projectos relacionados aos objectivos do Centro Regional.

2. As fontes de financiamento da Conta Especial são, designadamente:

a) O Fundo Especial da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b) As agências de cooperação para o desenvolvimento;

c) As instituições de apoio financeiro regionais e internacionais; e

d) As contribuições voluntárias.

3. Os recursos financeiros da Conta Especial só poderão ser utilizados para a

implementação dos projectos negociados e aprovados junto à fontes de

financiamento, de acordo com o plano de aplicação estabelecido.

4. Todos os recursos captados, vinculados aos projectos negociados e aprovados,

são depositados na Conta Especial e todas as despesas decorrentes da

implementação de tais projectos são debitadas à Conta Especial, inclusive

despesas de remuneração, de viagens e estadia de consultores e professores

convidados.

5. É vedado ao Centro Regional contrair empréstimos para financiar a

implementação de projectos ou assumir qualquer obrigação relativa a

empréstimos feitos por Estados membros.

6. Quando sejam oferecidos ao Centro Regional recursos financeiros não

vinculados à implementação de projectos específicos, o Director-Executivo pode

aceitar o depósito desses fundos na Conta Especial, cujo destino será decidido

pelo Conselho, sob proposta do Director-Executivo.

7. As contribuições financeiras para projectos específicos somente podem ser

utilizadas para os projectos para os quais foram originalmente destinadas, a não

ser com aprovação expressa do Conselho em conjunto com os doadores.

8. Após o término de cada projecto, o Centro Regional devolve a cada doador os

recursos financeiros remanescentes; no caso de haver mais de um doador para

um projecto específico, os recursos remanescentes serão distribuídos pro rata de

acordo com a proporção das contribuições dos doadores, a não ser que tenha sido

decidido em contrário pelo doador no acto de doação.

Artigo 20º.

Contribuições

1. As contribuições dos Estados membros para as Contas Administrativa e Especial

são efectuadas em moeda corrente e isentas de restrições cambiais.

1. 1. Fica acordado que para os efeitos desta Convenção, a moeda corrente é o Euro,

ou aquela que ficar decidida como sendo a moeda utilizada para contribuições à

CPLP.

2. O Conselho pode aceitar outras formas de contribuição para a Conta Especial,

inclusive bens materiais e serviços de especialistas, para atender às necessidades

de projectos específicos.

Artigo 21º.

Auditoria e Publicação de Balanços

1. O Conselho designa auditores independentes, seleccionados preferencialmente

entre entidades sediadas nos Estados membros, para auditar as contas do Centro

Regional.

2. Os balanços auditados das Contas Administrativa e Especial são enviados aos

Estados membros até quatro meses após o fim do ano fiscal.

3. Os balanços auditados são analisados para aprovação pelo Conselho, na sessão

subsequente.

4. O resumo dos relatórios de auditoria e dos balanços são objecto de publicação.

CAPÍTULO V - DAS ACTIVIDADES DO CENTRO REGIONAL

Artigo 22º.

Projectos

1. As propostas de projecto do Centro Regional são aprovadas pelo Director-

Executivo, antes de serem submetidas às fontes de financiamento.

2. O Conselho Deliberativo encarrega-se de realizar o acompanhamento contínuo

das actividades operacionais do Centro Regional, inclusive no que diz respeito à

implementação de projectos.

Artigo 23º.

Relações com o Fundo Especial

O Centro Regional mantém estreito contacto com o Fundo Especial da CPLP, de

forma a obter seu apoio na implementação de projectos de cooperação, formação e

desenvolvimento de recursos humanos em administração pública.

Artigo 24º.

Relatório Anual de Actividades

O Centro Regional divulga o Relatório Anual de Actividades, aprovado pelo

Conselho Deliberativo até quatro meses após o encerramento de cada ano fiscal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25º.

Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente

Convenção será decidida, por consenso em termos finais e vinculativos, pelo Conselho

Deliberativo.

Artigo 26º.

Obrigações Gerais dos Estados membros

Os Estados membros obrigam-se a aceitar as decisões tomadas pelo Conselho,

assim como abster-se-ão de tomar alguma medida interna ou internacional que

comprometa a sua eficácia.

Artigo 27º.

Suspensão das Obrigações

1. Em circunstâncias excepcionais, emergência ou devido a força maior, o

Conselho pode dispensar um Estado membro de uma obrigação prevista na

presente Convenção.

2. A decisão prevista no número anterior é fundamentada, contendo:

a) as razões da dispensa; e

b) os termos, condições e prazos da mesma.

Artigo 28º.

Emendas

1. O Conselho pode adoptar emendas à presente Convenção, sob proposta de

qualquer Estado membro.

2. As emendas entrarão em vigor uma vez cumpridas as formalidades

constitucionais de cada um dos Estados membros.

Artigo 29º.

Denúncia

1. Qualquer Estado membro pode denunciar a presente Convenção, a todo o

momento, mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho.

2. A denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias após a recepção da referida

notificação.

Artigo 30º.

Adesão

A presente Convenção permanece aberta à adesão dos Estados que se venham a

tornar membros da CPLP.

Artigo 31º.

Depósito

O texto original da presente Convenção e todos os instrumentos de ratificação ou

adesão serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP, que se encarregará

de enviar cópias autenticadas aos Estados membros.

Artigo 32º.

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em

que três Estados membros da CPLP, incluindo a República de Angola, tenham

depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respectivos

instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao

Acordo.

2. Para cada um dos Estados membros que vier a depositar posteriormente, na sede

da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de

ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará

em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito.

Feito e assinado em Lisboa, aos 31 de Maio de 2004.

República de Angola

República Federativa do Brasil

República de Cabo Verde

República da Guiné-Bissau

República de Moçambique

República Portuguesa

República Democrática de São Tomé e Príncipe

República Democrática de Timor-Leste