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Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas


Published: 2006
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/portugal/8160102/procede--segunda-alterao-da-lei-n.-74-98%252c-de-11-de-novembro%252c-sobre-a-publicao%252c-a-identificao-e-o-formulrio-dos-diplomas.html

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X

Exposição de motivos

A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se

no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de

iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos,

destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o

procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos.

Em primeiro lugar e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir

relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se,

assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do

Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da

Moeda, S. A.

Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República

publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de

proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente

necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a

custo real.

Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e

simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições

e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto,

assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República

enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito.

Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da

1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem

pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição.

Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no

regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso,

que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis

orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e

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formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da

natureza ou da extensão das alterações.

Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República,

a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para

todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o

desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso

célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores.

Foi ouvida a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,

alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da

sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data

do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da

Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.

3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas

da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número

anterior.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do

Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

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5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação

dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais,

devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a

respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos

do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua

conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais

aplicáveis.

Artigo 2.º

Vigência

1 - […].

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º

dia após a publicação.

3 - [Revogado].

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua

disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-

Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) […];

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos

presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação,

designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas

respeitantes;

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) [Anterior alínea a) do n.º 3];

p) [Anterior alínea b) do n.º 3];

q) [Anterior alínea c) do n.º 3];

r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas

anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s) [Anterior alínea h) do n.º 3].

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na

2.ª série, são nela publicados:

a) [Anterior alínea d) do n.º 3];

b) [Anterior alínea f) do n.º 3];

c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da

República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências

de verbas.

Artigo 5.º

[…]

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de

lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou

para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o

texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª

série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão

que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua

natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-

administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases,

a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos

diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes

diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo,

sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado

de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a

última versão republicada;

b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o

pensamento legislativo das leis em vigor.

Artigo 8.º

Numeração e apresentação

1 - […].

2 - […].

3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da

República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de

órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da

respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º

[…]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de

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motivos e obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o

Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de

lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)»

2 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […]:

a) Decretos regulamentares:

«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-

se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

b) […];

c) Decretos:

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva

norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo

199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma

que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

«Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de

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Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma

que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da

Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)»

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11

de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.

2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção

introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores

relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a

publicação de actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2006

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação

no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em

que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua

efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da

República desde 25 de Abril de 1974.

5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos

através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado

mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação

em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da

República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição

oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

3 - [Revogado].

4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização

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no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos

de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e

demais avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos

Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande

publicar na 1.ª série do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de

Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal

Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a

Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º

da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

o) Os demais decretos do Governo;

p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham

disposições genéricas;

q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os

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decretos regulamentares regionais;

r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais

a lei confira força obrigatória geral;

s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à

Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são

nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo;

b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República

seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de

cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços

competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º

Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos

gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de

erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso

de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas

mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma

série e parte.

2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação

do texto rectificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do

acto de rectificação.

4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do

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texto rectificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou

extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões

autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à

publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à

republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às

referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto

legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada;

b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento

legislativo das leis em vigor.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação

no Diário da República.

2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são

ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação

do ano.

4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela

indicação da entidade emitente.

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Artigo 8.º

Numeração

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

j) Decisões de tribunais;

l) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

p) Portarias;

q) Despachos normativos;

r) Pareceres;

s) Avisos;

t) Declarações.

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo

a ordenação das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no

caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.»

Artigo 9.º

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da

Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

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2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo,

por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de

aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se

referência expressa a tal facto.

3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na

fórmula do diploma correspondente.

4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada

expressamente a directiva a transpor.

5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou

que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros

actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a

assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se

que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria,

interferência na execução do acto.

Artigo 10.º

Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o

seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto

do seguinte modo:

«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a

que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da

Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»

3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve

ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da

República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha

sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da

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Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º

Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o

termo correspondente, na parte final da fórmula.

3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do

Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de

publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a

assinatura do Primeiro-Ministro.

4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do

n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o

texto é composto do seguinte modo:

«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do

tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da

matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo

instrumento publicado em anexo).»

6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a

assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma

simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a

ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da

respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º

Diplomas legislativos do Governo

15/19

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º.../..., de...

de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o

Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-

Lei) n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da

promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a

data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º

Propostas de lei

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e

obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de

prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)»

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2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de

Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º

Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a

identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o

seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo

aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma

simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da

assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»

c) Decretos:

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva

norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo

199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que

estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

(Segue-se o texto.)»

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

«Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de

17/19

Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que

estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da

Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)»

e) Portarias:

«Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o

seguinte:

(Segue-se o texto.)»

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se,

sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do

Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de

publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a

assinatura do Primeiro-Ministro.

3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se,

sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do

Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da

República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do

Primeiro-Ministro.

4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se,

sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do

Primeiro-Ministro.

5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura

do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva

data.

6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número

anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais

obedecem ao seguinte formulário:

18/19

«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.)

Assinado em...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob

proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»

Artigo 16.º

Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou

dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição

constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo

estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a

regulamentar.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização

legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de

regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar

expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases

desenvolvam.

3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da

competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto

seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a

data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a

assinatura deste.

4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,

após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo

19/19

Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura

pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º

[Revogado]

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;

d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.