Published: 2006
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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
Exposição de motivos
A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se
no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de
iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos,
destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o
procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos.
Em primeiro lugar e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir
relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se,
assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do
Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da
Moeda, S. A.
Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República
publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de
proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente
necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a
custo real.
Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e
simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições
e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto,
assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República
enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito.
Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da
1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem
pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição.
Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no
regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso,
que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis
orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e
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formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da
natureza ou da extensão das alterações.
Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República,
a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para
todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o
desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso
célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores.
Foi ouvida a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,
alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da
sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data
do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da
Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.
3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas
da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número
anterior.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do
Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
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5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação
dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais,
devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a
respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos
do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua
conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais
aplicáveis.
Artigo 2.º
Vigência
1 - […].
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior
entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º
dia após a publicação.
3 - [Revogado].
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-
Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a) […];
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos
presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação,
designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas
respeitantes;
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) [Anterior alínea a) do n.º 3];
p) [Anterior alínea b) do n.º 3];
q) [Anterior alínea c) do n.º 3];
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas
anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) [Anterior alínea h) do n.º 3].
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na
2.ª série, são nela publicados:
a) [Anterior alínea d) do n.º 3];
b) [Anterior alínea f) do n.º 3];
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da
República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências
de verbas.
Artigo 5.º
[…]
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de
lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou
para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o
texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª
série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão
que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua
natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-
administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases,
a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos
diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes
diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo,
sempre que:
a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado
de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a
última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o
pensamento legislativo das leis em vigor.
Artigo 8.º
Numeração e apresentação
1 - […].
2 - […].
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da
República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de
órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da
respectiva lei orgânica.
Artigo 13.º
[…]
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de
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motivos e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-
se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) […];
c) Decretos:
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva
norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo
199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma
que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
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Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma
que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11
de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Disposições finais
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção
introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores
relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a
publicação de actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2006
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação
no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em
que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua
efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da
República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos
através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado
mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação
em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da
República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição
oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em
vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - [Revogado].
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização
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no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos
de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e
demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal
Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º
da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
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decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais
a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são
nela publicados:
a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República
seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de
cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos
gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de
erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação
do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do
acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do
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texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas
que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou
extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões
autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à
republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às
referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:
a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto
legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento
legislativo das leis em vigor.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação
no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação
do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela
indicação da entidade emitente.
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Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo
a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no
caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.»
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
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2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo,
por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de
aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se
referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na
fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada
expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou
que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros
actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se
que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria,
interferência na execução do acto.
Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto
do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a
que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da
Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve
ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da
República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha
sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da
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Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o
termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do
Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o
texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do
tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da
matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo
instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a
assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma
simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a
ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da
respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
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1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º.../..., de...
de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-
Lei) n.º.../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a
data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de
prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
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2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a
identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma
simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da
assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos:
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva
norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo
199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que
estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
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Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que
estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do
Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do
Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da
República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura
do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva
data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número
anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
18/19
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob
proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou
dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição
constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo
estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a
regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de
regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar
expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases
desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da
competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a
data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
19/19
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura
pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
Artigo 17.º
[Revogado]
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.