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Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que estabelece o regime de constituição das associações de pais e encarregados de educação, bem como os direitos e deveres a que ficam subordinadas as referidas associações.


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PROPOSTA DE LEI N.º 61/X

Exposição de Motivos

As associações de pais e encarregados de educação desempenham, no quadro do

diálogo social, um papel relevante que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente

no plano jurídico-legal.

O papel das associações de pais merece destaque especial no n.º 2 do artigo 77.º da

Constituição que refere a participação democrática no ensino, bem como no Programa

do XVII Governo Constitucional que prevê a celebração de contratos-programa com as

associações de pais e encarregados de educação e o reforço do papel das famílias na

direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição

de lideranças fortes.

É indesmentível que estas associações constituem um eixo basilar para a obtenção dos

compromissos e consensos necessários em torno da política de educação, no âmbito de

uma maior participação das diversas forças sociais nas decisões e na execução de

políticas educativas, em todos os níveis da administração, sem prejuízo da autonomia

técnica e profissional dos agentes educativos.

Este novo enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento

potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações de pais e

encarregados de educação no domínio da política de educação.

Através da presente proposta de lei visa-se, objectivamente, valorizar o papel das

associações de pais e encarregados de educação, criando condições adequadas ao

exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente:

o A criação de melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio a um

grupo de organizações e de pessoas que, de forma exclusivamente voluntária, se

vem, por vezes, substituindo à função do Estado;

o A valorização do papel das associações de pais e encarregados de educação aos

diversos níveis: nacional, regional e local;

o A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de pais e

encarregados de educação na definição e acompanhamento da política educativa,

reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de

2

representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de

entidades que tenham competência no domínio da educação;

o O reconhecimento do direito das associações de pais e encarregados de educação ao

apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos

direitos e interesses dos alunos.

Com a aprovação da presente iniciativa legislativa na Assembleia da República criar-se-

ão condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação

num sector fundamental para os cidadãos.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional de Associação de Pais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento

ou agrupamento:

a) [Anterior alínea c) do artigo 9.º];

b) [Anterior alínea d) do artigo 9.º];

c) [Anterior alínea e) do artigo 9.º];

d) [Anterior alínea f) do artigo 9.º].

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional

ou local:

3

a) [Anterior alínea a) do artigo 9.º];

b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da

educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível

regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e

do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com

outras políticas sociais;

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e

televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de

parceiro social;

d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e

local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e

a execução da política de educação;

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central,

regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente

no exercício da sua actividade no domínio da formação,

informação e representação dos pais e encarregados de educação,

nos termos a regulamentar;

f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas

nacionais, regionais e locais de educação;

g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos

administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos

da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente

reportado às associações de pais de âmbito nacional.

4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das

medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.

5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do

estabelecimento ou agrupamento.

6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são

sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre

educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias,

a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se

pronunciarem sobre o objecto da mesma.

4

7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com

alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da

escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 14.º

Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de

educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

Artigo 15.º

Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de

pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido

na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que

devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos

justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;

e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

5

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com

a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de

promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços

e recursos educativos.

2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra

entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação

sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de

relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade

a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do

ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade

promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da

Educação na Internet.

Artigo 15.º-A

Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de

utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei

n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos

benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de

Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito

do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;

b) Organização de actividades de apoio às famílias.

6

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime

estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

74/99, de 16 de Março.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e

no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção

introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de

120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99,

de 16 de Março.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei

n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência

orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do

Estado subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006

7

O Primeiro Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

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ANEXO

(Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro)

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de

pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e

define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações

e confederações.

2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação

enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas

estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º

Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados

em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam

alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular

ou cooperativo.

Artigo 3.º

Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das

organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente

associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo

com os princípios de liberdade de associação.

3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa,

incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

9

Artigo 4.º

Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos

estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e

administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na

efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º

Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais

devem aprovar os respectivos estatutos.

2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do

Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes,

com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de

admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de

Pessoas Colectivas.

3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número

anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que

promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.

4- As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre

cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º

Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação

dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 7.º

Sede e instalações

10

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos

respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se

encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.

2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações

do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola,

para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.

3 – [Revogado].

Artigo 8.º

Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou

confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos

ou similares aos seus.

Artigo 9.º

Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou

agrupamento:

a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos

de educação ou de ensino;

b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de

educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e

educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a

participação dos pais nas actividades da escola;

c) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em

locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou

de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;

b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível

local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com

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atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e

da sua articulação com outras políticas sociais.

c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos

mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as

informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da

política de educação;

e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e

local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua

actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e

encarregados de educação, nos termos a regulamentar;

f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais,

regionais e locais de educação;

g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos

quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às

associações de pais de âmbito nacional.

4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas

alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e

do objecto da sua acção.

5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do

estabelecimento ou agrupamento.

6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre

consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-

lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é

facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.

7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são

consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento

de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A

Deveres das associações

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1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto

dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as

associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem

e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a

regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de

Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade

promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na

Internet.

Artigo 10.º

[Revogado]

Artigo 11.º

[Revogado]

Artigo 12.º

Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos

estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer

das referidas entidades o julgue necessário.

2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de

pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação

ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo

estabelecimento.

Artigo 13.º

Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre

educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas

associações.

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2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos

de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes,

beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º

Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou

de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;

b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação

de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve

ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a

antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º

Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das

suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do

artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para

todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e

gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais

tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes

termos:

a) Assembleia, um dia por trimestre;

b) Conselho pedagógico, um dia por mês;

c) Conselho de turma, um dia por trimestre;

d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;

e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.

14

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam,

para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio

de refeição.

4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se

destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a

perda da retribuição correspondente.

5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia

e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento

comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.

6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de

administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado

com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e

Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A

Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade

pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de

Novembro.

2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a

conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes

situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do

prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;

b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido

no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º

Contratos-programa

15

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será

prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e

no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 17.º

Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e,

subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º

Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente

diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao

depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da

Educação.

Artigo 19.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não

prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas

administrações regionais.

Artigo 20.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.