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Key Benefits:
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PROPOSTA DE LEI N.º 61/X
Exposição de Motivos
As associações de pais e encarregados de educação desempenham, no quadro do
diálogo social, um papel relevante que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente
no plano jurídico-legal.
O papel das associações de pais merece destaque especial no n.º 2 do artigo 77.º da
Constituição que refere a participação democrática no ensino, bem como no Programa
do XVII Governo Constitucional que prevê a celebração de contratos-programa com as
associações de pais e encarregados de educação e o reforço do papel das famílias na
direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição
de lideranças fortes.
É indesmentível que estas associações constituem um eixo basilar para a obtenção dos
compromissos e consensos necessários em torno da política de educação, no âmbito de
uma maior participação das diversas forças sociais nas decisões e na execução de
políticas educativas, em todos os níveis da administração, sem prejuízo da autonomia
técnica e profissional dos agentes educativos.
Este novo enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento
potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações de pais e
encarregados de educação no domínio da política de educação.
Através da presente proposta de lei visa-se, objectivamente, valorizar o papel das
associações de pais e encarregados de educação, criando condições adequadas ao
exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente:
o A criação de melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio a um
grupo de organizações e de pessoas que, de forma exclusivamente voluntária, se
vem, por vezes, substituindo à função do Estado;
o A valorização do papel das associações de pais e encarregados de educação aos
diversos níveis: nacional, regional e local;
o A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de pais e
encarregados de educação na definição e acompanhamento da política educativa,
reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de
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representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de
entidades que tenham competência no domínio da educação;
o O reconhecimento do direito das associações de pais e encarregados de educação ao
apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos
direitos e interesses dos alunos.
Com a aprovação da presente iniciativa legislativa na Assembleia da República criar-se-
ão condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação
num sector fundamental para os cidadãos.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional de Associação de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
Os artigos 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[…]
1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento
ou agrupamento:
a) [Anterior alínea c) do artigo 9.º];
b) [Anterior alínea d) do artigo 9.º];
c) [Anterior alínea e) do artigo 9.º];
d) [Anterior alínea f) do artigo 9.º].
2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional
ou local:
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a) [Anterior alínea a) do artigo 9.º];
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da
educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível
regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e
do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com
outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e
televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de
parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e
local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e
a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central,
regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente
no exercício da sua actividade no domínio da formação,
informação e representação dos pais e encarregados de educação,
nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas
nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos
administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos
da lei.
3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente
reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das
medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do
estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são
sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre
educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias,
a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se
pronunciarem sobre o objecto da mesma.
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7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com
alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da
escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
Artigo 14.º
Dever de colaboração
1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de
educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
Artigo 15.º
Regime especial de faltas
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de
pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido
na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que
devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos
justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com
a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Deveres das associações
1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de
promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços
e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra
entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação
sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de
relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade
a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do
ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade
promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da
Educação na Internet.
Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato
1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de
utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei
n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos
benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
Novembro, as seguintes situações:
a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito
do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.
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3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime
estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e
no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção
introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de
120 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99,
de 16 de Março.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei
n.º 372/90, de 27 de Novembro, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as que tenham incidência
orçamental, que apenas entrarão em vigor com o início da vigência do Orçamento do
Estado subsequente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006
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O Primeiro Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro)
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de
pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e
define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações
e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação
enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas
estruturas de orientação educativa.
Artigo 2.º
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados
em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam
alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular
ou cooperativo.
Artigo 3.º
Independência e democraticidade
1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das
organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente
associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo
com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa,
incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.
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Artigo 4.º
Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos
estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e
administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na
efectiva prossecução dos seus fins.
Artigo 5.º
Constituição
1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais
devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do
Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes,
com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de
admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de
Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número
anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que
promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4- As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre
cumprido o disposto no n.º 2.
Artigo 6.º
Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação
dos seus estatutos no Diário da República.
Artigo 7.º
Sede e instalações
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1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos
respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se
encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações
do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola,
para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 – [Revogado].
Artigo 8.º
Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou
confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos
ou similares aos seus.
Artigo 9.º
Direitos
1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou
agrupamento:
a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos
de educação ou de ensino;
b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de
educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e
educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a
participação dos pais nas actividades da escola;
c) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em
locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou
de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível
local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com
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atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e
da sua articulação com outras políticas sociais.
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos
mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as
informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da
política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e
local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua
actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e
encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais,
regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos
quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às
associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e
do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do
estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre
consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-
lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é
facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são
consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento
de escolas, no âmbito do seguro escolar.
Artigo 9.º-A
Deveres das associações
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1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto
dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as
associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem
e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a
regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de
Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade
promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na
Internet.
Artigo 10.º
[Revogado]
Artigo 11.º
[Revogado]
Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão
1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos
estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer
das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de
pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação
ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo
estabelecimento.
Artigo 13.º
Apoio documental
1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre
educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas
associações.
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2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos
de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes,
beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.
Artigo 14.º
Dever de colaboração
1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou
de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação
de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve
ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a
antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 15.º
Regime especial de faltas
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das
suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do
artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para
todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e
gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais
tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes
termos:
a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.
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3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam,
para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio
de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se
destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a
perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia
e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento
comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de
administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado
com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e
Cooperativo, é regulada por este Estatuto.
Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato
1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade
pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a
conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes
situações:
a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do
prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.
3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido
no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Artigo 16.º
Contratos-programa
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As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será
prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e
no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
Artigo 17.º
Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e,
subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 18.º
Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente
diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao
depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da
Educação.
Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não
prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas
administrações regionais.
Artigo 20.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.