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Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro,


Published: 2003
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/X

Considerando a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo

Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o

Acordo de Cartagena e os seus países membros, nomeadamente as Repúblicas da Bolívia,

Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;

Tendo em conta que a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e os países

da América Latina e Caraíbas, no âmbito da I Cimeira do Rio, em 1999, reafirmada na II

Cimeira de Madrid, em 2002, decidiu aprofundar o relacionamento entre a União Europeia

e aquela região, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço de

cooperação;

Atendendo a que o reforço do diálogo político e a natureza abrangente da cooperação

visam promover a afirmação política da União Europeia nos países da Comunidade

Andina, favorecendo a estabilidade indispensável ao desenvolvimento harmonioso e

sustentado da sociedade e do Estado, tendo em vista um futuro relacionamento mais

amplo com esta região.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

Aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade

Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus

Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro,

incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003, cujo texto

autenticado da versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares

ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS,

REPÚBLICAS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E

VENEZUELA, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no

Tratado da União Europeia, a seguir denominados "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS

A REPÚBLICA DA BOLÍVIA,

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,

A REPÚBLICA DO EQUADOR,

A REPÚBLICA DO PERU,

A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,

por outro lado,

CONSIDERANDO os laços históricos e culturais tradicionais entre as

Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos

mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes;

CONSIDERANDO que o novo Acordo de Diálogo Político e Cooperação

representa um progresso qualitativo para o aprofundamento e a

diversificação das relações entre a União Europeia e a Comunidade

Andina, passando a abranger novos domínios de interesse para ambas as

Partes;

REAFIRMANDO o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos

direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos

Direitos do Homem, e pelo direito humanitário internacional;

RECORDANDO o seu empenho nos princípios do Estado de Direito e da

boa governação;

CONVENCIDOS da importância da luta contra a droga e a criminalidade

conexa, assente nos princípios da partilha de responsabilidades e de uma

intervenção global, equilibrada e multilateral;

SUBLINHANDO o seu empenho em trabalhar conjuntamente na

prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, da justiça e da

coesão sociais, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em

conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a

conservação e protecção do ambiente e a biodiversidade, reforçando o

respeito dos direitos humanos, as instituições democráticas e a boa

governação, bem como a integração progressiva dos países andinos na

economia mundial;

REALÇANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do

diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e internacionais de

interesse comum, assim como aos mecanismos de diálogo, tal como

preconizado na declaração comum assinada em Roma, em 30 de Junho

de 1996, relativa ao diálogo político entre a União Europeia e a

Comunidade Andina;

SUBLINHANDO a necessidade de reforçar o programa de cooperação

regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade

Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e os seus países membros,

nomeadamente a República da Bolívia, a República da Colômbia, a

República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela, a

seguir denominado "Acordo-Quadro de Cooperação de 1993";

RECONHECENDO a necessidade de aprofundar o processo de integração

regional, a liberalização das trocas comerciais e a reforma económica na

Comunidade Andina e de se intensificarem os esforços em matéria de

prevenção de conflitos, a fim de se criar uma Zona de Paz Andina, de

acordo com o Compromisso de Lima e a Carta Andina para a Paz e a

Segurança e para a Limitação e o Controlo das Despesas com a Defesa

Externa;

CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento

sustentável da região andina, mediante o estabelecimento de uma parceria

para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas,

incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios

enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e

respectivo plano de aplicação;

CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma cooperação em

matéria de migração, asilo e refugiados;

SUBLINHANDO o seu desejo de cooperarem nas instâncias

internacionais;

CONSCIENTES da necessidade de consolidar as relações entre a União

Europeia e a Comunidade Andina, por forma a reforçar os mecanismos em

que assentam essa relações, a fim de enfrentarem a nova dinâmica das

relações internacionais num mundo globalizado e interdependente;

TENDO EM CONTA a parceria estratégica desenvolvida entre a União

Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio

de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e

REITERANDO neste quadro a necessidade de promover o intercâmbio

necessário para criar condições para o reforço das relações entre a União

Europeia e a Comunidade Andina, assente em bases sólidas e mutuamente

vantajosas,

DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS, NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO

ARTIGO 1.º

Princípios

1. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos

fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

assim como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas

e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente

Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento

sustentável e em contribuir para a concretização dos Objectivos de

Desenvolvimento do Milénio.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da

boa governação e de lutarem contra a corrupção.

ARTIGO 2.º

Objectivos e âmbito

1. As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem e

consolidarem as suas relações em todos os domínios abrangidos pelo

presente Acordo, através do desenvolvimento do diálogo político e do

reforço da cooperação.

2. As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no

sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados

do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo

de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de

comércio livre.

3. A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas

condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o

aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza,

num contexto de um desenvolvimento sustentável na Comunidade Andina.

4. O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as

Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua

aplicação.

5. As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos

efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em

vigor do Acordo.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 3.º

Objectivos

1. As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com

base nos princípios enunciados entre as Partes no Acordo-Quadro de

Cooperação de 1993 e na Declaração de Roma de 1996.

2. As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos

os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O

diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns

e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a

segurança, o desenvolvimento e a estabilidade regionais, a prevenção e a

resolução de conflitos, os direitos humanos, o reforço da governação

democrática, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento sustentável, a

migração ilegal, o combate ao terrorismo e o problema global da droga,

incluindo os seus precursores químicos, o branqueamento de capitais e todos

os aspectos do tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve

proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os

esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação,

e acções em toda a América Latina.

3. As Partes acordam ainda em que o diálogo político deve permitir um

amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de

iniciativas conjuntas a nível internacional.

ARTIGO 4.º

Mecanismos

As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:

(a) A nível dos Chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e

mediante acordo de ambas as Partes;

(b) A nível ministerial;

(c) A nível de altos funcionários;

(d) A nível dos serviços,

e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.

ARTIGO 5.º

Cooperação em matéria de política externa e de segurança

As Partes devem, na medida do possível, cooperar em matéria de política

externa e de segurança, concertar as suas posições e adoptar iniciativas

conjuntas nas instâncias internacionais competentes.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO

ARTIGO 6.º

Objectivos

1. As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo-Quadro

de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios.

Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:

(a) Consolidação da paz e da segurança;

(b) Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da

governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;

(c) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da

região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social,

político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas

capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;

(d) Redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e

promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos

benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio

adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no

âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável.

2. As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os

aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e

social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas

populações indígenas, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a

conservação e a protecção do ambiente e a biodiversidade, bem como

promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração

regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse

sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis

com o processo de integração regional.

3. As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de

contribuir para o processo de integração regional da região andina e de

consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.

ARTIGO 7.º

Metodologia

As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da

concessão de assistência técnica, da realização de estudos, de programas de

formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos,

da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação, do

desenvolvimento de infra-estruturas, do recurso a novos mecanismos

financeiros ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no

contexto da cooperação, dos objectivos prosseguidos e dos recursos

disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à

cooperação.

ARTIGO 8.º

Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade

civil organizada, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:

(a) Promoção dos direitos humanos, do processo democrático e da boa

governação, incluindo a gestão correcta dos processos eleitorais;

(b) Reforço do Estado de Direito e gestão eficaz e transparente da

administração pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível

local, regional e nacional;

(c) Garantia da independência e da eficácia do poder judicial;

(d) Aplicação e divulgação da Carta Andina para a Promoção e a

Protecção dos Direitos do Homem.

ARTIGO 9.º

Cooperação em matéria de prevenção de conflitos

1. As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple

a prevenção e resolução de conflitos. Essa política deve assentar nos

princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegiar as

capacidades de desenvolvimento regional, sub-regional e nacional. Essa

política deve procurar igualmente assegurar a igualdade de oportunidades

políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade,

reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão

eficaz da administração pública, criar mecanismos eficazes para a

conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e promover a

emergência de uma sociedade civil activa e organizada.

2. As actividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, o apoio

a processos de mediação, negociação e reconciliação, a gestão regional de

recursos naturais partilhados, o desarmamento, a desmobilização e a

reinserção social dos antigos membros dos grupos armados ilegais,

iniciativas relativas às crianças-soldados (tal como definido na Convenção

das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), medidas de luta contra as

minas antipessoal, programas de formação sobre a questão dos controlos

fronteiriços, bem como a promoção da aplicação e divulgação do

Compromisso de Lima (Carta Andina para a Paz e a Segurança Limitação e

Controlo das Despesas com a Defesa Externa).

3. As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao

comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de

desenvolver a coordenação das acções destinadas a intensificar a

cooperação jurídica e institucional, bem como a recolha e destruição das

armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.

ARTIGO 10.º

Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração

pública

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo a modernização e a profissionalização da administração pública

dos países andinos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de

reestruturação resultante do processo de integração andino. De um modo

geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a

transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização, bem

como em melhorar o quadro jurídico e institucional, com base nas melhores

práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no

desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.

2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas

destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de

políticas (prestação de serviços públicos, elaboração e execução do

orçamento, prevenção e luta contra a corrupção e participação da sociedade

civil organizada) e o reforço dos sistemas judiciários.

ARTIGO 11.º

Cooperação em matéria de integração regional

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo consolidar o processo de integração da Comunidade Andina, em

especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.

2. A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de

instituições comuns dos países membros da Comunidade Andina e

promover relações mais estreitas entre as instituições em causa. Essa

cooperação deve dinamizar o intercâmbio institucional sobre questões de

integração, alargamento e aprofundamento da reflexão nos seguintes

domínios: análise e promoção da integração, publicações, estudos de pós-

-graduação em integração, bolsas de estudo e estágios.

3. A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas

comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, incluindo políticas

sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes,

comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das

políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a

política orçamental e as finanças públicas.

4. Mais concretamente, a cooperação pode contemplar, nomeadamente

através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:

(a) A consolidação e implementação da união aduaneira andina;

(b) A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das

trocas comerciais intra-regionais;

(c) A simplificação, modernização, harmonização e integração dos

regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em

matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação

profissional; e

(d) A criação de um mercado comum intra-regional que contemple a livre

circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas, assim como as

medidas complementares necessárias para garantir a sua plena

implementação.

5. As Partes acordam ainda em que as políticas andinas em matéria de

integração e desenvolvimento fronteiriço constituem um elemento crucial

para o reforço e a consolidação do processo de integração regional e sub-

-regional.

ARTIGO12.º

Cooperação regional

As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação

existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma

cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a Comunidade

Andina, bem como entre os países andinos e os outros países ou regiões da

América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas

comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das

catástrofes naturais, a investigação, a energia, os transportes, as infra-

-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do

território.

ARTIGO 13.º

Cooperação comercial

Perante o objectivo comum de criação das condições necessárias para que,

com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, possam vir a

negociar um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso,

incluindo um acordo de comércio livre, as Partes acordam em que a

cooperação comercial deve promover o desenvolvimento das capacidades

dos países andinos para assegurar um aumento da sua competitividade, que

lhes permita uma maior participação no mercado europeu e na economia

mundial.

Dado este objectivo, a assistência técnica em matéria comercial deve

incluir iniciativas de facilitação das trocas comerciais e de questões

aduaneiras (nomeadamente a simplificação processual, a modernização das

administrações aduaneiras e a formação dos funcionários), de normas

técnicas, de medidas sanitárias e fitossanitárias, de direitos de propriedade

intelectual, de investimento, de serviços, de adjudicação dos contratos

públicos, de mecanismos de resolução de conflitos, etc. Deverá ainda

promover ao máximo o desenvolvimento e a diversificação das trocas

comerciais intra-regionais, bem como a participação activa da região

andina nas negociações comerciais multilaterais no âmbito da Organização

Mundial do Comércio.

A assistência técnica conexa em matéria comercial deve promover

igualmente a identificação e a eliminação dos obstáculos ao

desenvolvimento das trocas comerciais.

A cooperação neste domínio pode ainda ter como objectivo promover e

apoiar, nomeadamente, as seguintes actividades:

– iniciativas de promoção das trocas comerciais, incluindo intercâmbios

adequados entre empresas de ambas as Partes;

– missões comerciais;

– análises de mercado;

– estudos sobre a possibilidade de adaptar a produção local à procura

existente nos mercados externos.

ARTIGO 14.º

Cooperação em matéria de serviços

As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de

serviços, segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de

Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o

desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento

da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade

do sector dos serviços da Comunidade Andina e facilitar a sua participação

no comércio mundial de serviços, de uma forma compatível com o

desenvolvimento sustentável. As Partes devem determinar os sectores dos

serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar

devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento

regulamentar e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às

tecnologias.

ARTIGO 15.º

Cooperação em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a

divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e

de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do

acesso e a partilha dos benefícios. Ambas as Partes se comprometem a

assegurar, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e

políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade

intelectual, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

ARTIGO 16.º

Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover

procedimentos recíprocos, abertos, não-discriminatórios e transparentes no

que se refere à adjudicação de contratos públicos em todos os níveis da

administração pública.

ARTIGO 17.º

Cooperação em matéria de política da concorrência

As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da

concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação

efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de

informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em

relação às empresas que operam no mercado da Comunidade Andina.

ARTIGO 18.º

Cooperação aduaneira

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo assegurar o respeito das disposições da Organização Mundial do

Comércio em matéria comercial e de desenvolvimento sustentável, assim

como a harmonização dos regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de

facilitar as suas trocas comerciais.

2. A cooperação pode incluir:

(a) A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e

exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a

utilização de declarações simplificadas;

(b) A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a

avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e

introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto

de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de

dados e a sistemas automatizados;

(c) A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os

recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;

(d) A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores

comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em

matéria de importação e exportação.

3. As Partes acordam em estudar a possibilidade de celebrar um

protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro

institucional estabelecido pelo presente Acordo.

ARTIGO 19.º

Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da

conformidade

1. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas,

regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo

crucial para o desenvolvimento das trocas comerciais, em especial do

comércio intra-regional.

2. A cooperação entre as Partes deve promover iniciativas em matéria

de:

(a) Cooperação em matéria de regulamentação;

(b) Alinhamento da regulamentação técnica pelas normas europeias e

internacionais, e

(c) Criação de um sistema de notificação regional e de uma rede de organismos de

avaliação da conformidade que funcione numa base não discriminatória, bem

como promoção da utilização da acreditação.

3. Na prática, essa cooperação deve:

(a) Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos

regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de

uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e

regionais, bem como de regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação

da conformidade;

(b) Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes

entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização,

nomeadamente o intercâmbio de informações em matéria de normalização,

avaliação de conformidade e homologação; e

(c) Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a

compatibilidade dos respectivos sistemas nos domínios

supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas

normativas e a promoção de normas de qualidade para os produtos e

as práticas empresariais.

ARTIGO 20.º

Cooperação industrial

1. As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a

modernização e a reestruturação de determinados sectores da indústria

andina, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com

o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a

protecção do ambiente.

2. As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as

prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os

aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que

adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem

procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria

do know-how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que

respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas

actividades.

ARTIGO 21.º

Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias

empresas e de micro-empresas

As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao

desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas,

nomeadamente:

(a) Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes

económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e

a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos

programas horizontais existentes;

(b) Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e

promovendo a inovação.

(c) Facilitando a transferência de tecnologias;

(d) Estudando e identificando os circuitos de comercialização.

ARTIGO 22.º

Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural

As Partes acordam em promover a cooperação mútua em matéria de

agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural, a fim de promoverem a

diversificação, a adopção de práticas ambientalmente sãs, assim como um

desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar.

Para o efeito, as Partes podem ponderar:

(a) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, o

reforço das capacidades e a transferência de tecnologias, bem como

medidas de apoio às associações de produtores e às actividades de

promoção comercial;

(b) Medidas sanitárias, veterinárias e fitossanitárias e conexas, tendo em

conta a legislação em vigor em ambas as Partes e as respectivas

obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes das normas

da Organização Mundial do Comércio e dos acordos multilaterais no

domínio do ambiente;

(c) Medidas relacionadas com o desenvolvimento económico e social

sustentável das zonas rurais, incluindo a adopção de práticas

ambientalmente sãs, a silvicultura, a investigação, o acesso aos

terrenos agrícolas, o desenvolvimento rural sustentável e a segurança

alimentar;

(d) Medidas relacionadas com a preservação e a promoção das

actividades tradicionais baseadas na identidade própria das populações

e das comunidades rurais, nomeadamente o intercâmbio de

experiências e de parcerias e o desenvolvimento de empresas comuns

e de redes de cooperação entre os agentes locais ou os operadores

económicos.

ARTIGO 23.º

Cooperação em matéria de pesca e aquicultura

As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em

matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração

sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação

do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos

como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A

cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de

pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou

mais países membros da Comunidade Andina e/ou à celebração de acordos

de pesca multilaterais entre as Partes.

ARTIGO 24.º

Cooperação em matéria de exploração mineira

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os

aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se

sobretudo nas seguintes medidas:

(a) Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em

actividades de prospecção, exploração e utilização sustentável dos

produtos minerais, segundo as respectivas legislações;

(b) Promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias

relativas à prospecção e à exploração mineiras;

(c) Promoção do intercâmbio de peritos e execução de acções conjuntas

de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de

desenvolvimento tecnológico;

(d) Desenvolvimento de iniciativas de promoção dos investimentos neste

sector;

(e) Elaboração de medidas destinadas a assegurar a protecção do

ambiente e a responsabilidade ecológica das empresas deste sector.

ARTIGO 25.º

Cooperação em matéria de energia

1. As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser

promover a cooperação no domínio da energia, mediante a consolidação

das suas relações económicas em sectores-chave como a energia

hidroeléctrica, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias

economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional

dos mercados da energia, tendo em consideração que os países andinos já

estão a desenvolver projectos de interligação eléctrica.

2. Esta cooperação deve abranger, nomeadamente:

(a) Questões de política energética, incluindo a interligação das infra-

-estruturas de importância regional, a melhoria e diversificação da

oferta e a melhoria do acesso aos mercados energéticos,

nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da

distribuição;

(b) Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de

tecnologias e de know-how;

(c) Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das

energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da

produção e do consumo de energia;

(d) Iniciativas de cooperação entre empresas do sector.

ARTIGO 26.º

Cooperação em matéria de transportes

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve

centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra-estruturas

de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e

na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos,

marítimos, por vias navegáveis interiores, ferroviários e rodoviários,

através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista

operacional e administrativo e da adopção de rigorosas normas de

funcionamento.

2. A cooperação pode abranger:

(a) Intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas pelas Partes,

nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à

interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal,

bem como outras questões de interesse comum;

(b) Gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-

-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a colaboração adequada

entre as autoridades competentes;

(c) Projectos de transferência de tecnologias europeias relativas ao

Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes

públicos urbanos;

(d) Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição,

incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais

adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas

internacionais.

ARTIGO 27.º

Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da

informação e telecomunicações

1. As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as

comunicações constituem sectores cruciais da sociedade moderna e

assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e

social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da

informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o

fosso digital e proporcionar um acesso equitativo às tecnologias da

informação, em especial nas regiões menos desenvolvidas.

2. Neste contexto, a cooperação deve promover:

(a) O diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;

(b) O diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias

da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor;

(c) O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à

avaliação da conformidade e à homologação;

(d) A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação

e o intercâmbio de informações sobre os novos progressos

tecnológicos;

(e) Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da

informação e da comunicação, bem como projectos-piloto em matéria

de aplicações da sociedade da informação;

(f) A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços

telemáticos;

(g) O acesso recíproco às bases de dados, respeitando a legislação

nacional e internacional em matéria de direitos de autor;

(h) O intercâmbio e a formação de especialistas;

(i) A informatização da administração pública (e-Government).

ARTIGO 28.º

Cooperação no sector audiovisual

As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e

da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria

de formação e de desenvolvimento audiovisual e de actividades de

produção e distribuição. A cooperação dever respeitar as disposições

nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor e os acordos

internacionais.

ARTIGO 29.º

Cooperação em matéria de turismo

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo:

(a) Determinar as melhores práticas para assegurar o desenvolvimento

equilibrado e sustentável do turismo na região andina;

(b) Melhorar a qualidade dos serviços prestados aos visitantes;

(c) Promover a sensibilização do público para a importância económica e

social do turismo com vista ao desenvolvimento da região andina;

(d) Promover e desenvolver o ecoturismo;

(e) Promover a adopção de políticas comuns em matéria de turismo no

âmbito da Comunidade Andina.

ARTIGO 30.º

Cooperação entre instituições financeiras

As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras

nacionais e regionais, consoante as suas necessidades e no âmbito dos

respectivos programas e legislações.

ARTIGO 31.º

Cooperação em matéria de promoção dos investimentos

1. As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas

competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de

investimentos recíprocos.

2. A cooperação abrange, nomeadamente:

(a) A criação e o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio e de

divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades em

matéria de investimento;

(b) A definição de um enquadramento jurídico favorável à realização de

investimentos em ambas as Partes, através da celebração, pelos

respectivos Estados-Membros, de acordos bilaterais de promoção e

protecção dos investimentos, bem como de acordos destinados a evitar

a dupla tributação;

(c) Desenvolvimento de procedimentos administrativos harmonizados e

simplificados;

(d) Criação de mecanismos de empresas comuns.

ARTIGO 32.º

Diálogo macroeconómico

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e

tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em

matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um

mercado comum.

2. As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as

respectivas autoridades em matéria macroeconómica, nomeadamente no

que respeita à política monetária e fiscal, às finanças públicas, à dívida

externa e à estabilização macroeconómica.

ARTIGO 33.º

Cooperação em matéria de estatística

1. As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser a

harmonização dos métodos e programas estatísticos, a fim de permitir a

utilização recíproca das respectivas estatísticas relativas ao comércio de

bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido

pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas

estatísticas.

2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios

técnicos entre os institutos de estatísticas da Comunidade Andina, dos

Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos

comuns para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de

seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio

estatístico.

ARTIGO 34.º

Cooperação em matéria de protecção do consumidor

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo tornar os sistemas de protecção dos consumidores de ambas as

Partes compatíveis.

2. Essa cooperação pode envolver, na medida do possível:

(a) A maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do

consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais,

garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos

consumidores;

(b) O estabelecimento e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio

recíproco de informações, como sistemas de alerta rápido, em relação

aos alimentos para consumo humano e animal que constituam um

risco para a saúde pública e veterinária;

(c) O reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e

fitossanitárias destinadas a facilitar o acesso ao mercado e a garantir

um grau adequado de protecção da saúde, numa base transparente,

não-discriminatória e previsível;

(d) A promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre

associações de consumidores;

(e) A prestação de apoio ao "Grupo de Trabalho Andino para a

Participação da Sociedade Civil na Defesa dos Direitos do

Consumidor".

ARTIGO 35.º

Cooperação em matéria de protecção de dados

1. As Partes acordam em promover um elevado nível de protecção no

tratamento de dados pessoais e outros, de acordo com os mais elevados

padrões internacionais.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o

nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua

livre circulação entre as Partes, resultantes de uma protecção insuficiente

desses dados.

ARTIGO 36.º

Cooperação científica e tecnológica

1. As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve

ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas

políticas, nomeadamente no que respeita às normas em vigor em matéria de

propriedade intelectual resultante de actividades de investigação, e terá por

objectivo:

(a) Contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia na

região andina;

(b) Trocar experiências e informações nos domínios científico e

tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à

execução das diversas políticas e programas;

(c) Promover a qualificação dos recursos humanos e o estabelecimento de

um enquadramento institucional adequado para a investigação e o

desenvolvimento;

(d) Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes e a

execução de projectos conjuntos de investigação científica e

tecnológica;

(e) Incentivar a participação do sector empresarial de ambas as Partes na

cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da

inovação;

(f) Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes,

nomeadamente em matéria de administração pública electrónica (e-

-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.

2. Deve ser incentivada a participação dos estabelecimentos de ensino

superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos,

nomeadamente as pequenas e médias empresas, de ambas as Partes.

3. As Partes acordam em promover a cooperação científica e

tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores

produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de

bolsas de estudo e da organização do intercâmbio de estudantes e de

especialistas de alto nível.

4. As Partes acordam igualmente em promover a participação dos

países andinos nos programas tecnológicos e de desenvolvimento da

Comunidade Europeia, de acordo com as disposições comunitárias que

regulam a participação de entidades jurídicas de países terceiros.

ARTIGO 37.º

Cooperação em matéria de ensino e formação

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser

prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres e das pessoas

idosas ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à

formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

2. As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do

ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as

universidades e as empresas, a fim de aumentar o grau de especialização dos

seus quadros superiores.

3. As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às

iniciativas centralizadas e aos programas horizontais (ALFA, ALBAN)

susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados

de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de

experiências e de recursos técnicos.

4 A cooperação neste domínio pode apoiar igualmente o Plano de Acção

para o Sector do Ensino nos países andinos, que contempla, entre outros

programas, a harmonização dos sistemas educativos andinos e a criação de

um sistema de informação sobre estatísticas de ensino e o ensino

intercultural.

ARTIGO 38.º

Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo a protecção e

a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento

sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza

e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas.

Esta cooperação deve promover igualmente a ratificação e o apoio à

aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e de outros

acordos internacionais concluídos em domínios como as alterações

climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos

químicos.

2. Esta cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes

actividades:

(a) Prevenção da degradação do ambiente;

(b) Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos

naturais (incluindo a biodiversidade, os ecossistemas de montanha e

os recursos genéticos), tendo em conta a Estratégia Regional de

Biodiversidade para a Região Tropical Andina;

(c) Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de

legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais

comuns a ambas as Partes;

(d) Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis

de governo;

(e) Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da

participação dos cidadãos, assim como da execução de programas

conjuntos de investigação a nível regional;

(f) Protecção e desenvolvimento dos conhecimentos e práticas

tradicionais relacionados com a exploração sustentável dos recursos

da biodiversidade.

ARTIGO 39.º

Cooperação em matéria de catástrofes naturais

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por

objectivo reduzir a vulnerabilidade da região andina relativamente às

catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das

capacidades de prevenção, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria

da coordenação institucional.

ARTIGO 40.º

Cooperação em matéria de cultura e conservação do património cultural

1. As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim

como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as

regiões.

2. Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural

entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de

sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados-Membros da União

Europeia.

3. Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes

em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.

4. Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais,

nomeadamente:

(a) A tradução de obras literárias;

(b) A conservação, o restauro e a revitalização do património nacional;

(c) A organização de eventos culturais, nomeadamente exposições de arte

e artesanato, música, dança, teatro, bem como o intercâmbio de

artistas e profissionais do mundo da cultura;

(d) A promoção da diversidade cultural;

(e) O intercâmbio de jovens;

(f) O desenvolvimento das indústrias culturais;

(g) A conservação do património cultural;

(h) A prevenção e a luta contra o comércio ilícito de bens do património

cultural, de acordo com as convenções internacionais celebradas por

ambas as Partes.

ARTIGO 41.º

Cooperação em matéria de saúde

1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo

de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar

um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para

as camadas mais pobres da população, assim como a criação de

mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das

populações mais pobres aos serviços de saúde.

2. As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam

igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água

e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e

aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de

assegurar a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária e a

tuberculose, segundo as normas aplicáveis da Organização Mundial do

Comércio. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil,

as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as

questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos,

nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os

jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das

gravidezes indesejadas.

3. As Partes acordam ainda em cooperar no domínio das infra-

-estruturas básicas, nomeadamente no que respeita aos sistemas de

abastecimento de água e de esgotos.

ARTIGO 42.º

Cooperação social

1. As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação

dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a

protecção social e a integração na sociedade.

2. Esta cooperação deve contribuir para os processos de concertação

política, económica e social destinados a promover o desenvolvimento global

no contexto das estratégias de redução da pobreza e de criação de emprego.

3. As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que

deve acompanhar o desenvolvimento económico e acordam em dar

prioridade à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais

enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as

denominadas normas laborais fundamentais.

4. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em

conta a aplicação da Agenda Social Andina, centrada em dois pilares

fundamentais: o mercado comum andino e a criação de mecanismos

destinados a reforçar a coesão regional e a luta contra a pobreza.

5. As Partes podem cooperar em quaisquer áreas de interesse comum nas

matérias supramencionadas.

6. As medidas devem ser coordenadas com as medidas dos Estados-

-Membros da União Europeia e das organizações internacionais competentes.

7. Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos,

as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité

Económico e Social e com a instituição homóloga da Comunidade Andina,

respectivamente.

ARTIGO 43.º

Participação da sociedade civil organizada na cooperação

1. As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade

civil organizada para o processo de cooperação e acordam em promover

um diálogo com essa mesma sociedade e a participação efectiva desta.

2. Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte,

a sociedade civil organizada pode:

(a) Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional,

segundo os princípios democráticos;

(b) Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas

sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em

especial no que se refere às questões que lhe digam respeito,

designadamente em qualquer fase do processo de desenvolvimento;

(c) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado

pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das

capacidades em sectores críticos;

(d) Participar na execução dos programas de cooperação em domínios

que lhe digam respeito.

ARTIGO 44.º

Cooperação em matéria de igualdade de sexos

As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para

o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e

alargar a participação equitativa de homens e mulheres em todos os

domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando

necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em

favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para

facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício

dos seus direitos fundamentais.

ARTIGO 45.º

Cooperação em matéria de populações indígenas

1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve

contribuir para a criação e o desenvolvimento de parcerias com as

populações indígenas, tendo em vista a prossecução dos objectivos da

erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e

do respeito pelos direitos humanos e pela democracia.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da

protecção adequada dos conhecimentos tradicionais, da inovação e das

práticas das comunidades indígenas e locais que representam estilos de

vida tradicionais pertinentes para a conservação e a utilização sustentável

da biodiversidade, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios

desses conhecimentos tradicionais.

3. Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a

situação das comunidades indígenas a todos os níveis da cooperação para o

desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas

populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades

das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos

positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas

populações.

4. A cooperação nesta matéria pode contemplar ainda o apoio às

organizações representativas das populações indígenas, como o Grupo de

Trabalho sobre os Direitos das Populações Indígenas, que é uma instância

consultiva no âmbito do Sistema Andino de Integração.

ARTIGO 46.º

Cooperação em relação às populações deslocadas e desenraizadas

e aos antigos membros de grupos armados ilegais

1. As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações

deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados

ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante

o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção

de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.

2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes

actividades:

(a) A auto-suficiência e a reinserção no tecido socioeconómico das

populações deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de

grupos armados ilegais;

(b) Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso,

de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações

deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados

ilegais;

(c) Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua

instalação nos respectivos países de origem ou em países terceiros, se

as condições o permitirem;

(d) Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus

bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução

judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as

populações em causa;

(e) Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam com

problemas deste tipo.

ARTIGO 47.º

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

e a criminalidade organizada conexa associada

1. Com base no princípio da co-responsabilidades e a fim de

complementar o trabalho do Diálogo Especializado de Alto Nível sobre a

Droga entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como do

Grupo Conjunto de Acompanhamento dos Acordos sobre precursores e

substâncias químicas utilizados frequentemente no fabrico ilícito de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, as Partes acordam em que a

cooperação nesta matéria deve ter por objectivo assegurar a coordenação e

a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e

contenção da cadeia que está na origem do problema global das drogas

ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade

organizada relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das

organizações e instâncias internacionais. As Partes acordam ainda em

recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em

matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.

2. As Partes devem cooperar nesta matéria, nomeadamente, a fim de

executar:

(a) Programas de prevenção do consumo de droga;

(b) Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de

toxicodependentes;

(c) Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das

iniciativas dos países andinos nesta matéria;

(d) Programas conjuntos de investigação;

(e) Medidas efectivas e acções de cooperação destinadas a incentivar e

consolidar alternativas de desenvolvimento e a participação das

comunidades em causa;

(f) Medidas de prevenção de novas culturas ilícitas e da sua transferência

para regiões ambientalmente frágeis ou para zonas ainda não afectadas

por este problema;

(g) Medidas efectivas destinadas a evitar o desvio de precursores e a

assegurar o controlo das trocas comerciais destes produtos,

equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas

instâncias internacionais competentes, segundo os Acordos assinados

em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e os

diferentes países andinos, relativos aos precursores e substâncias

químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

(h) Reforço das medidas de controlo do tráfico de armas, munições e

explosivos.

ARTIGO 48.º

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a

criminalidade conexa

1. As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos

respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais

provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em

particular.

2. A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e

administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação e o

funcionamento efectivo de normas e mecanismos adequados. Essa

cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações

pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de luta contra o

branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade

Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o

Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). A cooperação a nível

regional também deve ser promovida.

ARTIGO 49.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos

migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação,

as Partes devem instituir um amplo diálogo sobre todas as questões

relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte

clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de

refugiados e a inclusão das questões migratórias nas estratégias nacionais

de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos

migrantes, tendo simultaneamente em conta os laços históricos e culturais

entre ambas as regiões.

2. A cooperação deve basear-se na avaliação das necessidades

específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca das partes e

realizar-se segundo as legislações comunitária e nacionais em vigor. A

cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:

(a) Causas profundas da migração;

(b) Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais

relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as

disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos

Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos

internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do "non-

-refoulement";

(c) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das

pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração de

residentes legais na sociedade, educação e formação de migrantes

legais e medidas contra o racismo e a xenofobia;

(d) Aplicação de uma política efectiva e preventiva contra a imigração

ilegal, o transporte clandestino de migrantes e o tráfico de seres

humanos, incluindo as formas de combate às redes de passadores e

traficantes e de protecção das vítimas desse tráfico;

(e) Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a

sua readmissão, nos termos do n.º 3;

(f) A questão dos vistos em matérias consideradas de interesse recíproco,

como os vistos concedidos a pessoas que viajem por razões de

carácter comercial, académico ou cultural;

(g) A questão dos controlos nas fronteiras, em matérias relativas à

organização, formação, melhores práticas e outras medidas

operacionais aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente,

o fornecimento de equipamento.

3. No âmbito da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração

ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes

ilegais. Para o efeito:

– os países andinos aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente

presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a

pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades,

proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e

concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o

efeito; e

– os Estados-Membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais

ilegalmente presentes no território de um país andino, a pedido deste último e sem

quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade

adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o

efeito.

As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente

possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos

Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos países andinos em

matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão

da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Para o efeito, o termo "Partes" designa a Comunidade Europeia, qualquer

um dos seus Estados-Membros e qualquer país andino.

ARTIGO 50.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em

cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as

convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as

respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser

realizada, nomeadamente:

(a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho

de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções

internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;

(b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e

respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional;

e

(c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos

utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos

e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em

matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 51.º

Recursos

1. A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação

enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar

os recursos adequados, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das

suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos.

2. As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e

facilitar as intervenções do Banco Europeu de Investimento na Comunidade

Andina, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e

as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências

das suas autoridades competentes.

3. A Comunidade Andina e os seus países membros devem conceder

facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a

isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação,

segundo convenções-quadro entre a Comunidade Europeia e cada país

andino.

ARTIGO 52.º

Quadro institucional

1. As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no

âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e

mantido em funcionamento pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993. O

Comité Misto reúne-se alternadamente na União Europeia e na Comunidade

Andina a nível de funcionários superiores. A ordem de trabalhos das suas

reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições

relativas à periodicidade das reuniões, à sua presidência e a outras questões

que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.

2. O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente

Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as

relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter

sanitário e fitossanitário, nomeadamente com os diferentes países da

Comunidade Andina.

3. É criado um Comité Consultivo Misto para apoiar o Comité Misto na

promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade

civil organizada.

4. As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento

Andino a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar,

de acordo com as práticas anteriores.

ARTIGO 53.º

Definição de Partes

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e para efeitos do presente Acordo, a

expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados-

-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das

respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade

Europeia, e, por outro, a Comunidade Andina, os seus países membros ou a

Comunidade Andina e os seus países membros, no âmbito das respectivas

competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas

autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.

ARTIGO 54.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte

àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do

cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do

Conselho da União Europeia e ao Secretário-Geral da Comunidade Andina,

que serão os depositários do presente Acordo.

3. A partir da data da sua entrada em vigor nos termos do no n.º 1, o

presente Acordo substitui o Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 e a

Declaração Comum de Roma de 1996, relativa ao diálogo político.

ARTIGO 55.º

Duração

1. O presente acordo tem vigência ilimitada.

2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante

notificação escrita da outra Parte.

3. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação

da outra Parte.

ARTIGO 56.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas

necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do

presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele

fixados.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu

obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas

adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo

de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada

da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as

Partes.

Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o

funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser

imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra Parte,

serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

3. Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar

imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional,

em caso de:

(a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito

internacional;

(b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo

enunciados no n.º 1 do artigo 1.º.

A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma

reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise

aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por

ambas.

ARTIGO 57.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas

legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o

aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a

actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência

adquirida com a sua aplicação.

2. Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode,

em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar

sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.

3. Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As

Partes podem analisar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as

possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.

ARTIGO 58.º

Protecção de dados

As Partes acordam em assegurar a protecção dos dados pessoais em todos

os domínios em que se proceda ao seu intercâmbio.

As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção ao

tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais

elevados padrões internacionais.

ARTIGO 59.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é

aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios

termos, e, por outro, aos territórios da Comunidade Andina e dos seus

países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e

Venezuela.

ARTIGO 60.º

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã,

dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana,

neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé

todos os textos.

Hecho en Roma, el quince de diciembre del dos mil tres.

Udfærdiget i Rom den femtende december to tusind og tre.

Geschehen zu Rom am fünfzehnten Dezember zweitausendunddrei.

΄Εγινε στη Ρώμη, στις δέκα πέντε Δεκεμβρίου ύο χιλιάδες τρία.

Done in Rome on the fifteenth day of December in the year two thousand

and three.

Fait à Rome, le quinze décembre deux mille trois.

Fatto a Roma, addi' quindici dicembre duemilatre.

Gedaan te Rome, de vijftiende december tweeduizenddrie.

Feito em Roma, em quinze de Dezembro de dois mil e três.

Tehty Roomassa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna

kaksituhattakolme.

Som skedde i Rom den femtonde december tjugohundratre.

ANEXO

DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA UE

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO DA UNIÃO

EUROPEIA SOBRE A CLÁUSULA RELATIVA AO REGRESSO E À

READMISSÃO

DE MIGRANTES ILEGAIS (ARTIGO 49°)

O disposto no artigo 49° não prejudica a repartição interna de competências

entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à

celebração de acordos de readmissão.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO DA UNIÃO

EUROPEIA

SOBRE A CLÁUSULA RELATIVA À DEFINIÇÃO DE PARTES

(ARTIGO 53°)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do

Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia

vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas

e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a

Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte da Comunidade Andina de que

passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos

termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao

Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade

Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo

sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.