Published: 2003
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Key Benefits:
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/X
Considerando a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo
Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o
Acordo de Cartagena e os seus países membros, nomeadamente as Repúblicas da Bolívia,
Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;
Tendo em conta que a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e os países
da América Latina e Caraíbas, no âmbito da I Cimeira do Rio, em 1999, reafirmada na II
Cimeira de Madrid, em 2002, decidiu aprofundar o relacionamento entre a União Europeia
e aquela região, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço de
cooperação;
Atendendo a que o reforço do diálogo político e a natureza abrangente da cooperação
visam promover a afirmação política da União Europeia nos países da Comunidade
Andina, favorecendo a estabilidade indispensável ao desenvolvimento harmonioso e
sustentado da sociedade e do Estado, tendo em vista um futuro relacionamento mais
amplo com esta região.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:
Aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade
Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus
Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro,
incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003, cujo texto
autenticado da versão em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS,
REPÚBLICAS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E
VENEZUELA, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no
Tratado da União Europeia, a seguir denominados "Estados-Membros", e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS
A REPÚBLICA DA BOLÍVIA,
A REPÚBLICA DA COLÔMBIA,
A REPÚBLICA DO EQUADOR,
A REPÚBLICA DO PERU,
A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,
por outro lado,
CONSIDERANDO os laços históricos e culturais tradicionais entre as
Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos
mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes;
CONSIDERANDO que o novo Acordo de Diálogo Político e Cooperação
representa um progresso qualitativo para o aprofundamento e a
diversificação das relações entre a União Europeia e a Comunidade
Andina, passando a abranger novos domínios de interesse para ambas as
Partes;
REAFIRMANDO o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos
direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, e pelo direito humanitário internacional;
RECORDANDO o seu empenho nos princípios do Estado de Direito e da
boa governação;
CONVENCIDOS da importância da luta contra a droga e a criminalidade
conexa, assente nos princípios da partilha de responsabilidades e de uma
intervenção global, equilibrada e multilateral;
SUBLINHANDO o seu empenho em trabalhar conjuntamente na
prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, da justiça e da
coesão sociais, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em
conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a
conservação e protecção do ambiente e a biodiversidade, reforçando o
respeito dos direitos humanos, as instituições democráticas e a boa
governação, bem como a integração progressiva dos países andinos na
economia mundial;
REALÇANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do
diálogo político sobre questões bilaterais, regionais e internacionais de
interesse comum, assim como aos mecanismos de diálogo, tal como
preconizado na declaração comum assinada em Roma, em 30 de Junho
de 1996, relativa ao diálogo político entre a União Europeia e a
Comunidade Andina;
SUBLINHANDO a necessidade de reforçar o programa de cooperação
regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade
Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e os seus países membros,
nomeadamente a República da Bolívia, a República da Colômbia, a
República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela, a
seguir denominado "Acordo-Quadro de Cooperação de 1993";
RECONHECENDO a necessidade de aprofundar o processo de integração
regional, a liberalização das trocas comerciais e a reforma económica na
Comunidade Andina e de se intensificarem os esforços em matéria de
prevenção de conflitos, a fim de se criar uma Zona de Paz Andina, de
acordo com o Compromisso de Lima e a Carta Andina para a Paz e a
Segurança e para a Limitação e o Controlo das Despesas com a Defesa
Externa;
CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento
sustentável da região andina, mediante o estabelecimento de uma parceria
para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas,
incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios
enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e
respectivo plano de aplicação;
CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma cooperação em
matéria de migração, asilo e refugiados;
SUBLINHANDO o seu desejo de cooperarem nas instâncias
internacionais;
CONSCIENTES da necessidade de consolidar as relações entre a União
Europeia e a Comunidade Andina, por forma a reforçar os mecanismos em
que assentam essa relações, a fim de enfrentarem a nova dinâmica das
relações internacionais num mundo globalizado e interdependente;
TENDO EM CONTA a parceria estratégica desenvolvida entre a União
Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio
de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e
REITERANDO neste quadro a necessidade de promover o intercâmbio
necessário para criar condições para o reforço das relações entre a União
Europeia e a Comunidade Andina, assente em bases sólidas e mutuamente
vantajosas,
DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:
TÍTULO I
OBJECTIVOS, NATUREZA E ÂMBITO DO ACORDO
ARTIGO 1.º
Princípios
1. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos
fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
assim como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas
e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente
Acordo.
2. As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento
sustentável e em contribuir para a concretização dos Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio.
3. As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da
boa governação e de lutarem contra a corrupção.
ARTIGO 2.º
Objectivos e âmbito
1. As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem e
consolidarem as suas relações em todos os domínios abrangidos pelo
presente Acordo, através do desenvolvimento do diálogo político e do
reforço da cooperação.
2. As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no
sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados
do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo
de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de
comércio livre.
3. A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas
condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o
aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza,
num contexto de um desenvolvimento sustentável na Comunidade Andina.
4. O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as
Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua
aplicação.
5. As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos
efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em
vigor do Acordo.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
ARTIGO 3.º
Objectivos
1. As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com
base nos princípios enunciados entre as Partes no Acordo-Quadro de
Cooperação de 1993 e na Declaração de Roma de 1996.
2. As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos
os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O
diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns
e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a
segurança, o desenvolvimento e a estabilidade regionais, a prevenção e a
resolução de conflitos, os direitos humanos, o reforço da governação
democrática, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento sustentável, a
migração ilegal, o combate ao terrorismo e o problema global da droga,
incluindo os seus precursores químicos, o branqueamento de capitais e todos
os aspectos do tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve
proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os
esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação,
e acções em toda a América Latina.
3. As Partes acordam ainda em que o diálogo político deve permitir um
amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de
iniciativas conjuntas a nível internacional.
ARTIGO 4.º
Mecanismos
As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:
(a) A nível dos Chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e
mediante acordo de ambas as Partes;
(b) A nível ministerial;
(c) A nível de altos funcionários;
(d) A nível dos serviços,
e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.
ARTIGO 5.º
Cooperação em matéria de política externa e de segurança
As Partes devem, na medida do possível, cooperar em matéria de política
externa e de segurança, concertar as suas posições e adoptar iniciativas
conjuntas nas instâncias internacionais competentes.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO
ARTIGO 6.º
Objectivos
1. As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo-Quadro
de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios.
Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:
(a) Consolidação da paz e da segurança;
(b) Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da
governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;
(c) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da
região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social,
político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas
capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;
(d) Redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e
promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos
benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio
adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no
âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável.
2. As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os
aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e
social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas
populações indígenas, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a
conservação e a protecção do ambiente e a biodiversidade, bem como
promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração
regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse
sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis
com o processo de integração regional.
3. As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de
contribuir para o processo de integração regional da região andina e de
consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.
ARTIGO 7.º
Metodologia
As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da
concessão de assistência técnica, da realização de estudos, de programas de
formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos,
da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação, do
desenvolvimento de infra-estruturas, do recurso a novos mecanismos
financeiros ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no
contexto da cooperação, dos objectivos prosseguidos e dos recursos
disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à
cooperação.
ARTIGO 8.º
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade
civil organizada, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:
(a) Promoção dos direitos humanos, do processo democrático e da boa
governação, incluindo a gestão correcta dos processos eleitorais;
(b) Reforço do Estado de Direito e gestão eficaz e transparente da
administração pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível
local, regional e nacional;
(c) Garantia da independência e da eficácia do poder judicial;
(d) Aplicação e divulgação da Carta Andina para a Promoção e a
Protecção dos Direitos do Homem.
ARTIGO 9.º
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
1. As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo promover e apoiar uma política global para a paz, que contemple
a prevenção e resolução de conflitos. Essa política deve assentar nos
princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegiar as
capacidades de desenvolvimento regional, sub-regional e nacional. Essa
política deve procurar igualmente assegurar a igualdade de oportunidades
políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade,
reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão
eficaz da administração pública, criar mecanismos eficazes para a
conciliação pacífica dos interesses dos vários grupos e promover a
emergência de uma sociedade civil activa e organizada.
2. As actividades de cooperação podem incluir, nomeadamente, o apoio
a processos de mediação, negociação e reconciliação, a gestão regional de
recursos naturais partilhados, o desarmamento, a desmobilização e a
reinserção social dos antigos membros dos grupos armados ilegais,
iniciativas relativas às crianças-soldados (tal como definido na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), medidas de luta contra as
minas antipessoal, programas de formação sobre a questão dos controlos
fronteiriços, bem como a promoção da aplicação e divulgação do
Compromisso de Lima (Carta Andina para a Paz e a Segurança Limitação e
Controlo das Despesas com a Defesa Externa).
3. As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao
comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de
desenvolver a coordenação das acções destinadas a intensificar a
cooperação jurídica e institucional, bem como a recolha e destruição das
armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.
ARTIGO 10.º
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração
pública
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo a modernização e a profissionalização da administração pública
dos países andinos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de
reestruturação resultante do processo de integração andino. De um modo
geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a
transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização, bem
como em melhorar o quadro jurídico e institucional, com base nas melhores
práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no
desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.
2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas
destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de
políticas (prestação de serviços públicos, elaboração e execução do
orçamento, prevenção e luta contra a corrupção e participação da sociedade
civil organizada) e o reforço dos sistemas judiciários.
ARTIGO 11.º
Cooperação em matéria de integração regional
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo consolidar o processo de integração da Comunidade Andina, em
especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.
2. A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de
instituições comuns dos países membros da Comunidade Andina e
promover relações mais estreitas entre as instituições em causa. Essa
cooperação deve dinamizar o intercâmbio institucional sobre questões de
integração, alargamento e aprofundamento da reflexão nos seguintes
domínios: análise e promoção da integração, publicações, estudos de pós-
-graduação em integração, bolsas de estudo e estágios.
3. A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas
comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, incluindo políticas
sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes,
comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das
políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a
política orçamental e as finanças públicas.
4. Mais concretamente, a cooperação pode contemplar, nomeadamente
através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:
(a) A consolidação e implementação da união aduaneira andina;
(b) A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das
trocas comerciais intra-regionais;
(c) A simplificação, modernização, harmonização e integração dos
regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em
matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação
profissional; e
(d) A criação de um mercado comum intra-regional que contemple a livre
circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas, assim como as
medidas complementares necessárias para garantir a sua plena
implementação.
5. As Partes acordam ainda em que as políticas andinas em matéria de
integração e desenvolvimento fronteiriço constituem um elemento crucial
para o reforço e a consolidação do processo de integração regional e sub-
-regional.
ARTIGO12.º
Cooperação regional
As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação
existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma
cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a Comunidade
Andina, bem como entre os países andinos e os outros países ou regiões da
América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas
comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das
catástrofes naturais, a investigação, a energia, os transportes, as infra-
-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do
território.
ARTIGO 13.º
Cooperação comercial
Perante o objectivo comum de criação das condições necessárias para que,
com base nos resultados do programa de trabalho de Doha, possam vir a
negociar um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso,
incluindo um acordo de comércio livre, as Partes acordam em que a
cooperação comercial deve promover o desenvolvimento das capacidades
dos países andinos para assegurar um aumento da sua competitividade, que
lhes permita uma maior participação no mercado europeu e na economia
mundial.
Dado este objectivo, a assistência técnica em matéria comercial deve
incluir iniciativas de facilitação das trocas comerciais e de questões
aduaneiras (nomeadamente a simplificação processual, a modernização das
administrações aduaneiras e a formação dos funcionários), de normas
técnicas, de medidas sanitárias e fitossanitárias, de direitos de propriedade
intelectual, de investimento, de serviços, de adjudicação dos contratos
públicos, de mecanismos de resolução de conflitos, etc. Deverá ainda
promover ao máximo o desenvolvimento e a diversificação das trocas
comerciais intra-regionais, bem como a participação activa da região
andina nas negociações comerciais multilaterais no âmbito da Organização
Mundial do Comércio.
A assistência técnica conexa em matéria comercial deve promover
igualmente a identificação e a eliminação dos obstáculos ao
desenvolvimento das trocas comerciais.
A cooperação neste domínio pode ainda ter como objectivo promover e
apoiar, nomeadamente, as seguintes actividades:
– iniciativas de promoção das trocas comerciais, incluindo intercâmbios
adequados entre empresas de ambas as Partes;
– missões comerciais;
– análises de mercado;
– estudos sobre a possibilidade de adaptar a produção local à procura
existente nos mercados externos.
ARTIGO 14.º
Cooperação em matéria de serviços
As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de
serviços, segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o
desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento
da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade
do sector dos serviços da Comunidade Andina e facilitar a sua participação
no comércio mundial de serviços, de uma forma compatível com o
desenvolvimento sustentável. As Partes devem determinar os sectores dos
serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar
devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento
regulamentar e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às
tecnologias.
ARTIGO 15.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a
divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e
de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do
acesso e a partilha dos benefícios. Ambas as Partes se comprometem a
assegurar, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e
políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade
intelectual, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.
ARTIGO 16.º
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover
procedimentos recíprocos, abertos, não-discriminatórios e transparentes no
que se refere à adjudicação de contratos públicos em todos os níveis da
administração pública.
ARTIGO 17.º
Cooperação em matéria de política da concorrência
As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da
concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação
efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de
informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em
relação às empresas que operam no mercado da Comunidade Andina.
ARTIGO 18.º
Cooperação aduaneira
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo assegurar o respeito das disposições da Organização Mundial do
Comércio em matéria comercial e de desenvolvimento sustentável, assim
como a harmonização dos regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de
facilitar as suas trocas comerciais.
2. A cooperação pode incluir:
(a) A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e
exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a
utilização de declarações simplificadas;
(b) A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a
avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e
introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto
de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de
dados e a sistemas automatizados;
(c) A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os
recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;
(d) A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores
comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em
matéria de importação e exportação.
3. As Partes acordam em estudar a possibilidade de celebrar um
protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro
institucional estabelecido pelo presente Acordo.
ARTIGO 19.º
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da
conformidade
1. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas,
regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo
crucial para o desenvolvimento das trocas comerciais, em especial do
comércio intra-regional.
2. A cooperação entre as Partes deve promover iniciativas em matéria
de:
(a) Cooperação em matéria de regulamentação;
(b) Alinhamento da regulamentação técnica pelas normas europeias e
internacionais, e
(c) Criação de um sistema de notificação regional e de uma rede de organismos de
avaliação da conformidade que funcione numa base não discriminatória, bem
como promoção da utilização da acreditação.
3. Na prática, essa cooperação deve:
(a) Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos
regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de
uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e
regionais, bem como de regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação
da conformidade;
(b) Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes
entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização,
nomeadamente o intercâmbio de informações em matéria de normalização,
avaliação de conformidade e homologação; e
(c) Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a
compatibilidade dos respectivos sistemas nos domínios
supramencionados, incluindo a transparência, as boas práticas
normativas e a promoção de normas de qualidade para os produtos e
as práticas empresariais.
ARTIGO 20.º
Cooperação industrial
1. As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a
modernização e a reestruturação de determinados sectores da indústria
andina, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com
o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a
protecção do ambiente.
2. As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as
prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os
aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que
adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem
procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria
do know-how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que
respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas
actividades.
ARTIGO 21.º
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias
empresas e de micro-empresas
As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao
desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas,
nomeadamente:
(a) Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes
económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e
a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos
programas horizontais existentes;
(b) Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e
promovendo a inovação.
(c) Facilitando a transferência de tecnologias;
(d) Estudando e identificando os circuitos de comercialização.
ARTIGO 22.º
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural
As Partes acordam em promover a cooperação mútua em matéria de
agricultura, silvicultura e desenvolvimento rural, a fim de promoverem a
diversificação, a adopção de práticas ambientalmente sãs, assim como um
desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar.
Para o efeito, as Partes podem ponderar:
(a) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, o
reforço das capacidades e a transferência de tecnologias, bem como
medidas de apoio às associações de produtores e às actividades de
promoção comercial;
(b) Medidas sanitárias, veterinárias e fitossanitárias e conexas, tendo em
conta a legislação em vigor em ambas as Partes e as respectivas
obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes das normas
da Organização Mundial do Comércio e dos acordos multilaterais no
domínio do ambiente;
(c) Medidas relacionadas com o desenvolvimento económico e social
sustentável das zonas rurais, incluindo a adopção de práticas
ambientalmente sãs, a silvicultura, a investigação, o acesso aos
terrenos agrícolas, o desenvolvimento rural sustentável e a segurança
alimentar;
(d) Medidas relacionadas com a preservação e a promoção das
actividades tradicionais baseadas na identidade própria das populações
e das comunidades rurais, nomeadamente o intercâmbio de
experiências e de parcerias e o desenvolvimento de empresas comuns
e de redes de cooperação entre os agentes locais ou os operadores
económicos.
ARTIGO 23.º
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura
As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em
matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração
sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação
do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos
como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A
cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de
pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou
mais países membros da Comunidade Andina e/ou à celebração de acordos
de pesca multilaterais entre as Partes.
ARTIGO 24.º
Cooperação em matéria de exploração mineira
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os
aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se
sobretudo nas seguintes medidas:
(a) Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em
actividades de prospecção, exploração e utilização sustentável dos
produtos minerais, segundo as respectivas legislações;
(b) Promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias
relativas à prospecção e à exploração mineiras;
(c) Promoção do intercâmbio de peritos e execução de acções conjuntas
de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de
desenvolvimento tecnológico;
(d) Desenvolvimento de iniciativas de promoção dos investimentos neste
sector;
(e) Elaboração de medidas destinadas a assegurar a protecção do
ambiente e a responsabilidade ecológica das empresas deste sector.
ARTIGO 25.º
Cooperação em matéria de energia
1. As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser
promover a cooperação no domínio da energia, mediante a consolidação
das suas relações económicas em sectores-chave como a energia
hidroeléctrica, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias
economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional
dos mercados da energia, tendo em consideração que os países andinos já
estão a desenvolver projectos de interligação eléctrica.
2. Esta cooperação deve abranger, nomeadamente:
(a) Questões de política energética, incluindo a interligação das infra-
-estruturas de importância regional, a melhoria e diversificação da
oferta e a melhoria do acesso aos mercados energéticos,
nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da
distribuição;
(b) Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de
tecnologias e de know-how;
(c) Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das
energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da
produção e do consumo de energia;
(d) Iniciativas de cooperação entre empresas do sector.
ARTIGO 26.º
Cooperação em matéria de transportes
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve
centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra-estruturas
de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e
na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos,
marítimos, por vias navegáveis interiores, ferroviários e rodoviários,
através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista
operacional e administrativo e da adopção de rigorosas normas de
funcionamento.
2. A cooperação pode abranger:
(a) Intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas pelas Partes,
nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à
interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal,
bem como outras questões de interesse comum;
(b) Gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-
-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a colaboração adequada
entre as autoridades competentes;
(c) Projectos de transferência de tecnologias europeias relativas ao
Sistema Global de Navegação por Satélite e aos centros de transportes
públicos urbanos;
(d) Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição,
incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais
adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas
internacionais.
ARTIGO 27.º
Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da
informação e telecomunicações
1. As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as
comunicações constituem sectores cruciais da sociedade moderna e
assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e
social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da
informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o
fosso digital e proporcionar um acesso equitativo às tecnologias da
informação, em especial nas regiões menos desenvolvidas.
2. Neste contexto, a cooperação deve promover:
(a) O diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;
(b) O diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias
da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor;
(c) O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à
avaliação da conformidade e à homologação;
(d) A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação
e o intercâmbio de informações sobre os novos progressos
tecnológicos;
(e) Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da
informação e da comunicação, bem como projectos-piloto em matéria
de aplicações da sociedade da informação;
(f) A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços
telemáticos;
(g) O acesso recíproco às bases de dados, respeitando a legislação
nacional e internacional em matéria de direitos de autor;
(h) O intercâmbio e a formação de especialistas;
(i) A informatização da administração pública (e-Government).
ARTIGO 28.º
Cooperação no sector audiovisual
As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e
da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria
de formação e de desenvolvimento audiovisual e de actividades de
produção e distribuição. A cooperação dever respeitar as disposições
nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor e os acordos
internacionais.
ARTIGO 29.º
Cooperação em matéria de turismo
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo:
(a) Determinar as melhores práticas para assegurar o desenvolvimento
equilibrado e sustentável do turismo na região andina;
(b) Melhorar a qualidade dos serviços prestados aos visitantes;
(c) Promover a sensibilização do público para a importância económica e
social do turismo com vista ao desenvolvimento da região andina;
(d) Promover e desenvolver o ecoturismo;
(e) Promover a adopção de políticas comuns em matéria de turismo no
âmbito da Comunidade Andina.
ARTIGO 30.º
Cooperação entre instituições financeiras
As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras
nacionais e regionais, consoante as suas necessidades e no âmbito dos
respectivos programas e legislações.
ARTIGO 31.º
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
1. As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas
competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de
investimentos recíprocos.
2. A cooperação abrange, nomeadamente:
(a) A criação e o desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio e de
divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades em
matéria de investimento;
(b) A definição de um enquadramento jurídico favorável à realização de
investimentos em ambas as Partes, através da celebração, pelos
respectivos Estados-Membros, de acordos bilaterais de promoção e
protecção dos investimentos, bem como de acordos destinados a evitar
a dupla tributação;
(c) Desenvolvimento de procedimentos administrativos harmonizados e
simplificados;
(d) Criação de mecanismos de empresas comuns.
ARTIGO 32.º
Diálogo macroeconómico
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e
tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em
matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um
mercado comum.
2. As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as
respectivas autoridades em matéria macroeconómica, nomeadamente no
que respeita à política monetária e fiscal, às finanças públicas, à dívida
externa e à estabilização macroeconómica.
ARTIGO 33.º
Cooperação em matéria de estatística
1. As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser a
harmonização dos métodos e programas estatísticos, a fim de permitir a
utilização recíproca das respectivas estatísticas relativas ao comércio de
bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido
pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas
estatísticas.
2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios
técnicos entre os institutos de estatísticas da Comunidade Andina, dos
Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos
comuns para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de
seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio
estatístico.
ARTIGO 34.º
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo tornar os sistemas de protecção dos consumidores de ambas as
Partes compatíveis.
2. Essa cooperação pode envolver, na medida do possível:
(a) A maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do
consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais,
garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos
consumidores;
(b) O estabelecimento e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio
recíproco de informações, como sistemas de alerta rápido, em relação
aos alimentos para consumo humano e animal que constituam um
risco para a saúde pública e veterinária;
(c) O reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e
fitossanitárias destinadas a facilitar o acesso ao mercado e a garantir
um grau adequado de protecção da saúde, numa base transparente,
não-discriminatória e previsível;
(d) A promoção da cooperação e do intercâmbio de informações entre
associações de consumidores;
(e) A prestação de apoio ao "Grupo de Trabalho Andino para a
Participação da Sociedade Civil na Defesa dos Direitos do
Consumidor".
ARTIGO 35.º
Cooperação em matéria de protecção de dados
1. As Partes acordam em promover um elevado nível de protecção no
tratamento de dados pessoais e outros, de acordo com os mais elevados
padrões internacionais.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o
nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua
livre circulação entre as Partes, resultantes de uma protecção insuficiente
desses dados.
ARTIGO 36.º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve
ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas
políticas, nomeadamente no que respeita às normas em vigor em matéria de
propriedade intelectual resultante de actividades de investigação, e terá por
objectivo:
(a) Contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia na
região andina;
(b) Trocar experiências e informações nos domínios científico e
tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à
execução das diversas políticas e programas;
(c) Promover a qualificação dos recursos humanos e o estabelecimento de
um enquadramento institucional adequado para a investigação e o
desenvolvimento;
(d) Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes e a
execução de projectos conjuntos de investigação científica e
tecnológica;
(e) Incentivar a participação do sector empresarial de ambas as Partes na
cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da
inovação;
(f) Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes,
nomeadamente em matéria de administração pública electrónica (e-
-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.
2. Deve ser incentivada a participação dos estabelecimentos de ensino
superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos,
nomeadamente as pequenas e médias empresas, de ambas as Partes.
3. As Partes acordam em promover a cooperação científica e
tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores
produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de
bolsas de estudo e da organização do intercâmbio de estudantes e de
especialistas de alto nível.
4. As Partes acordam igualmente em promover a participação dos
países andinos nos programas tecnológicos e de desenvolvimento da
Comunidade Europeia, de acordo com as disposições comunitárias que
regulam a participação de entidades jurídicas de países terceiros.
ARTIGO 37.º
Cooperação em matéria de ensino e formação
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser
prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres e das pessoas
idosas ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à
formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2. As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do
ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as
universidades e as empresas, a fim de aumentar o grau de especialização dos
seus quadros superiores.
3. As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às
iniciativas centralizadas e aos programas horizontais (ALFA, ALBAN)
susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados
de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de
experiências e de recursos técnicos.
4 A cooperação neste domínio pode apoiar igualmente o Plano de Acção
para o Sector do Ensino nos países andinos, que contempla, entre outros
programas, a harmonização dos sistemas educativos andinos e a criação de
um sistema de informação sobre estatísticas de ensino e o ensino
intercultural.
ARTIGO 38.º
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo a protecção e
a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento
sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza
e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas.
Esta cooperação deve promover igualmente a ratificação e o apoio à
aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente e de outros
acordos internacionais concluídos em domínios como as alterações
climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos
químicos.
2. Esta cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes
actividades:
(a) Prevenção da degradação do ambiente;
(b) Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos
naturais (incluindo a biodiversidade, os ecossistemas de montanha e
os recursos genéticos), tendo em conta a Estratégia Regional de
Biodiversidade para a Região Tropical Andina;
(c) Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de
legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais
comuns a ambas as Partes;
(d) Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis
de governo;
(e) Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da
participação dos cidadãos, assim como da execução de programas
conjuntos de investigação a nível regional;
(f) Protecção e desenvolvimento dos conhecimentos e práticas
tradicionais relacionados com a exploração sustentável dos recursos
da biodiversidade.
ARTIGO 39.º
Cooperação em matéria de catástrofes naturais
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por
objectivo reduzir a vulnerabilidade da região andina relativamente às
catástrofes naturais, mediante o reforço do planeamento regional e das
capacidades de prevenção, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria
da coordenação institucional.
ARTIGO 40.º
Cooperação em matéria de cultura e conservação do património cultural
1. As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim
como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as
regiões.
2. Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural
entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de
sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados-Membros da União
Europeia.
3. Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes
em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.
4. Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais,
nomeadamente:
(a) A tradução de obras literárias;
(b) A conservação, o restauro e a revitalização do património nacional;
(c) A organização de eventos culturais, nomeadamente exposições de arte
e artesanato, música, dança, teatro, bem como o intercâmbio de
artistas e profissionais do mundo da cultura;
(d) A promoção da diversidade cultural;
(e) O intercâmbio de jovens;
(f) O desenvolvimento das indústrias culturais;
(g) A conservação do património cultural;
(h) A prevenção e a luta contra o comércio ilícito de bens do património
cultural, de acordo com as convenções internacionais celebradas por
ambas as Partes.
ARTIGO 41.º
Cooperação em matéria de saúde
1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo
de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar
um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para
as camadas mais pobres da população, assim como a criação de
mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das
populações mais pobres aos serviços de saúde.
2. As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam
igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água
e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e
aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de
assegurar a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária e a
tuberculose, segundo as normas aplicáveis da Organização Mundial do
Comércio. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil,
as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as
questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos,
nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os
jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das
gravidezes indesejadas.
3. As Partes acordam ainda em cooperar no domínio das infra-
-estruturas básicas, nomeadamente no que respeita aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotos.
ARTIGO 42.º
Cooperação social
1. As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação
dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a
protecção social e a integração na sociedade.
2. Esta cooperação deve contribuir para os processos de concertação
política, económica e social destinados a promover o desenvolvimento global
no contexto das estratégias de redução da pobreza e de criação de emprego.
3. As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que
deve acompanhar o desenvolvimento económico e acordam em dar
prioridade à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais
enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as
denominadas normas laborais fundamentais.
4. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em
conta a aplicação da Agenda Social Andina, centrada em dois pilares
fundamentais: o mercado comum andino e a criação de mecanismos
destinados a reforçar a coesão regional e a luta contra a pobreza.
5. As Partes podem cooperar em quaisquer áreas de interesse comum nas
matérias supramencionadas.
6. As medidas devem ser coordenadas com as medidas dos Estados-
-Membros da União Europeia e das organizações internacionais competentes.
7. Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos,
as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité
Económico e Social e com a instituição homóloga da Comunidade Andina,
respectivamente.
ARTIGO 43.º
Participação da sociedade civil organizada na cooperação
1. As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade
civil organizada para o processo de cooperação e acordam em promover
um diálogo com essa mesma sociedade e a participação efectiva desta.
2. Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte,
a sociedade civil organizada pode:
(a) Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional,
segundo os princípios democráticos;
(b) Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas
sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em
especial no que se refere às questões que lhe digam respeito,
designadamente em qualquer fase do processo de desenvolvimento;
(c) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado
pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das
capacidades em sectores críticos;
(d) Participar na execução dos programas de cooperação em domínios
que lhe digam respeito.
ARTIGO 44.º
Cooperação em matéria de igualdade de sexos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para
o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e
alargar a participação equitativa de homens e mulheres em todos os
domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando
necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em
favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para
facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício
dos seus direitos fundamentais.
ARTIGO 45.º
Cooperação em matéria de populações indígenas
1. As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve
contribuir para a criação e o desenvolvimento de parcerias com as
populações indígenas, tendo em vista a prossecução dos objectivos da
erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e
do respeito pelos direitos humanos e pela democracia.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da
protecção adequada dos conhecimentos tradicionais, da inovação e das
práticas das comunidades indígenas e locais que representam estilos de
vida tradicionais pertinentes para a conservação e a utilização sustentável
da biodiversidade, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios
desses conhecimentos tradicionais.
3. Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a
situação das comunidades indígenas a todos os níveis da cooperação para o
desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas
populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades
das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos
positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas
populações.
4. A cooperação nesta matéria pode contemplar ainda o apoio às
organizações representativas das populações indígenas, como o Grupo de
Trabalho sobre os Direitos das Populações Indígenas, que é uma instância
consultiva no âmbito do Sistema Andino de Integração.
ARTIGO 46.º
Cooperação em relação às populações deslocadas e desenraizadas
e aos antigos membros de grupos armados ilegais
1. As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações
deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados
ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante
o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção
de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.
2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes
actividades:
(a) A auto-suficiência e a reinserção no tecido socioeconómico das
populações deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de
grupos armados ilegais;
(b) Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso,
de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações
deslocadas e desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados
ilegais;
(c) Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua
instalação nos respectivos países de origem ou em países terceiros, se
as condições o permitirem;
(d) Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus
bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução
judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as
populações em causa;
(e) Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam com
problemas deste tipo.
ARTIGO 47.º
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas
e a criminalidade organizada conexa associada
1. Com base no princípio da co-responsabilidades e a fim de
complementar o trabalho do Diálogo Especializado de Alto Nível sobre a
Droga entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como do
Grupo Conjunto de Acompanhamento dos Acordos sobre precursores e
substâncias químicas utilizados frequentemente no fabrico ilícito de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, as Partes acordam em que a
cooperação nesta matéria deve ter por objectivo assegurar a coordenação e
a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e
contenção da cadeia que está na origem do problema global das drogas
ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade
organizada relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das
organizações e instâncias internacionais. As Partes acordam ainda em
recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em
matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.
2. As Partes devem cooperar nesta matéria, nomeadamente, a fim de
executar:
(a) Programas de prevenção do consumo de droga;
(b) Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de
toxicodependentes;
(c) Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das
iniciativas dos países andinos nesta matéria;
(d) Programas conjuntos de investigação;
(e) Medidas efectivas e acções de cooperação destinadas a incentivar e
consolidar alternativas de desenvolvimento e a participação das
comunidades em causa;
(f) Medidas de prevenção de novas culturas ilícitas e da sua transferência
para regiões ambientalmente frágeis ou para zonas ainda não afectadas
por este problema;
(g) Medidas efectivas destinadas a evitar o desvio de precursores e a
assegurar o controlo das trocas comerciais destes produtos,
equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas
instâncias internacionais competentes, segundo os Acordos assinados
em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e os
diferentes países andinos, relativos aos precursores e substâncias
químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
(h) Reforço das medidas de controlo do tráfico de armas, munições e
explosivos.
ARTIGO 48.º
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a
criminalidade conexa
1. As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos
respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais
provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em
particular.
2. A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e
administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação e o
funcionamento efectivo de normas e mecanismos adequados. Essa
cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações
pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de luta contra o
branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade
Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o
Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). A cooperação a nível
regional também deve ser promovida.
ARTIGO 49.º
Cooperação em matéria de migração
1. As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos
migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação,
as Partes devem instituir um amplo diálogo sobre todas as questões
relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte
clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de
refugiados e a inclusão das questões migratórias nas estratégias nacionais
de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos
migrantes, tendo simultaneamente em conta os laços históricos e culturais
entre ambas as regiões.
2. A cooperação deve basear-se na avaliação das necessidades
específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca das partes e
realizar-se segundo as legislações comunitária e nacionais em vigor. A
cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:
(a) Causas profundas da migração;
(b) Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais
relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as
disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos
Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos
internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do "non-
-refoulement";
(c) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das
pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração de
residentes legais na sociedade, educação e formação de migrantes
legais e medidas contra o racismo e a xenofobia;
(d) Aplicação de uma política efectiva e preventiva contra a imigração
ilegal, o transporte clandestino de migrantes e o tráfico de seres
humanos, incluindo as formas de combate às redes de passadores e
traficantes e de protecção das vítimas desse tráfico;
(e) Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a
sua readmissão, nos termos do n.º 3;
(f) A questão dos vistos em matérias consideradas de interesse recíproco,
como os vistos concedidos a pessoas que viajem por razões de
carácter comercial, académico ou cultural;
(g) A questão dos controlos nas fronteiras, em matérias relativas à
organização, formação, melhores práticas e outras medidas
operacionais aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente,
o fornecimento de equipamento.
3. No âmbito da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração
ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes
ilegais. Para o efeito:
– os países andinos aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente
presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a
pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades,
proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e
concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o
efeito; e
– os Estados-Membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais
ilegalmente presentes no território de um país andino, a pedido deste último e sem
quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade
adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o
efeito.
As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente
possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos
Estados-Membros da Comunidade Europeia e dos países andinos em
matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão
da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, o termo "Partes" designa a Comunidade Europeia, qualquer
um dos seus Estados-Membros e qualquer país andino.
ARTIGO 50.º
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em
cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as
convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as
respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser
realizada, nomeadamente:
(a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 do Conselho
de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções
internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;
(b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e
respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional;
e
(c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos
utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos
e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em
matéria de prevenção do terrorismo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 51.º
Recursos
1. A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação
enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar
os recursos adequados, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das
suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos.
2. As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e
facilitar as intervenções do Banco Europeu de Investimento na Comunidade
Andina, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e
as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências
das suas autoridades competentes.
3. A Comunidade Andina e os seus países membros devem conceder
facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a
isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação,
segundo convenções-quadro entre a Comunidade Europeia e cada país
andino.
ARTIGO 52.º
Quadro institucional
1. As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no
âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e
mantido em funcionamento pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993. O
Comité Misto reúne-se alternadamente na União Europeia e na Comunidade
Andina a nível de funcionários superiores. A ordem de trabalhos das suas
reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições
relativas à periodicidade das reuniões, à sua presidência e a outras questões
que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.
2. O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente
Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as
relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter
sanitário e fitossanitário, nomeadamente com os diferentes países da
Comunidade Andina.
3. É criado um Comité Consultivo Misto para apoiar o Comité Misto na
promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade
civil organizada.
4. As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento
Andino a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar,
de acordo com as práticas anteriores.
ARTIGO 53.º
Definição de Partes
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e para efeitos do presente Acordo, a
expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados-
-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das
respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade
Europeia, e, por outro, a Comunidade Andina, os seus países membros ou a
Comunidade Andina e os seus países membros, no âmbito das respectivas
competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas
autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.
ARTIGO 54.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte
àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do
Conselho da União Europeia e ao Secretário-Geral da Comunidade Andina,
que serão os depositários do presente Acordo.
3. A partir da data da sua entrada em vigor nos termos do no n.º 1, o
presente Acordo substitui o Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 e a
Declaração Comum de Roma de 1996, relativa ao diálogo político.
ARTIGO 55.º
Duração
1. O presente acordo tem vigência ilimitada.
2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante
notificação escrita da outra Parte.
3. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação
da outra Parte.
ARTIGO 56.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas
necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do
presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele
fixados.
2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu
obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas
adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo
de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada
da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as
Partes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o
funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser
imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra Parte,
serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.
3. Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar
imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional,
em caso de:
(a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito
internacional;
(b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo
enunciados no n.º 1 do artigo 1.º.
A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma
reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise
aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por
ambas.
ARTIGO 57.º
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas
legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o
aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a
actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência
adquirida com a sua aplicação.
2. Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode,
em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar
sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.
3. Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As
Partes podem analisar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as
possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.
ARTIGO 58.º
Protecção de dados
As Partes acordam em assegurar a protecção dos dados pessoais em todos
os domínios em que se proceda ao seu intercâmbio.
As Partes acordam em assegurar um elevado grau de protecção ao
tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais
elevados padrões internacionais.
ARTIGO 59.º
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é
aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios
termos, e, por outro, aos territórios da Comunidade Andina e dos seus
países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e
Venezuela.
ARTIGO 60.º
Textos autênticos
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã,
dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana,
neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé
todos os textos.
Hecho en Roma, el quince de diciembre del dos mil tres.
Udfærdiget i Rom den femtende december to tusind og tre.
Geschehen zu Rom am fünfzehnten Dezember zweitausendunddrei.
΄Εγινε στη Ρώμη, στις δέκα πέντε Δεκεμβρίου ύο χιλιάδες τρία.
Done in Rome on the fifteenth day of December in the year two thousand
and three.
Fait à Rome, le quinze décembre deux mille trois.
Fatto a Roma, addi' quindici dicembre duemilatre.
Gedaan te Rome, de vijftiende december tweeduizenddrie.
Feito em Roma, em quinze de Dezembro de dois mil e três.
Tehty Roomassa viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna
kaksituhattakolme.
Som skedde i Rom den femtonde december tjugohundratre.
ANEXO
DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA UE
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA SOBRE A CLÁUSULA RELATIVA AO REGRESSO E À
READMISSÃO
DE MIGRANTES ILEGAIS (ARTIGO 49°)
O disposto no artigo 49° não prejudica a repartição interna de competências
entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à
celebração de acordos de readmissão.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA
SOBRE A CLÁUSULA RELATIVA À DEFINIÇÃO DE PARTES
(ARTIGO 53°)
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do
Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia
vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas
e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a
Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte da Comunidade Andina de que
passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos
termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo
sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.