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Decreto de 05 de junho de 2012


Published: 2012-06-06
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895159/decreto--de-05-de-junho-de-2012.html

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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Bom Jesus, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo n° 02070.001381/2009-92,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica criada a Reserva Biológica Bom Jesus, com área total de 34.179 ha, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná, composta de duas áreas, com os limites a seguir descritos:

I - área 1: tem início no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48° 35' 45.96" W e 25° 10' 58.64" S, localizado na margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pelamargem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 2, de c.g.a. 48° 35' 4.71" W e 25° 12' 1.36" S, localizado na confluência do Rio Tagaçaba com um tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 48° 34' 46.44" W e 25° 12' 12.03" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 48° 34' 25.82" W e 25° 12' 10.83" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 48° 34' 8.96" W e 25° 12' 3.96" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 6,de c.g.a. 48° 34' 5.49" W e 25° 11' 55.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 48° 33' 31.17" W e 25° 11' 56.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 48° 33' 8.97" W e 25° 12' 18.62" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 48° 32' 43.47" W e 25° 12' 19.30" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 9 até o ponto 10, de c.g.a. 48° 32' 35.89" W e 25° 12' 15.18" S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 9 com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 48° 32' 26.62" W e 25° 12' 10.02" S; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 48° 32' 16.34" W e 25° 12' 8.75" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 12 até o ponto 13, de c.g.a. 48° 31' 58.88" W e 25° 12' 5.04" S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 48° 31' 48.78" W e 25° 12' 1.63" S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 48° 31' 42.02" W e 25° 12' 5.27" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 15 até o ponto 16, de c.g.a. 48° 31' 31.62" W e 25° 12' 0.77" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 48° 31' 23.03" W e 25° 11' 59.88" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 17 até o ponto 18, de c.g.a. 48° 30' 57.50" W e 25° 11' 56.74" S; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 48° 30' 29.24" W e 25° 12' 12.19" S, localizado na cabeceira de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 19 até o ponto 20, de c.g.a. 48° 30' 16.95" W e 25° 12' 16.59" S, localizado na confluência com outro tributário do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 48° 30' 8.37" W e 25° 12' 23.66" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 21 até o ponto 22, de c.g.a. 48° 29' 56.82" W e 25° 12' 24.31" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 23, de c.g.a. 48° 29' 27.83" W e 25° 12' 33.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 48° 29' 26.98" W e 25° 12' 41.37" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 25, de c.g.a. 48° 29' 30.79" W e 25° 12' 51.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 48° 29' 31.63" W e 25° 13' 12.68" S; deste segue em linha reta até oponto 27, de c.g.a. 48° 29' 43.52" W e 25° 13' 17.49" S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 48° 29' 51.69" W e 25° 13' 8.95" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 29, de c.g.a. 48° 29' 59.04" W e 25° 13' 24.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 48° 30' 7.28" W e 25° 13' 23.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 48° 30' 7.82" W e 25° 13' 18.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 48° 30' 6.16" W e 25° 13' 16.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 48° 30' 4.95" W e 25° 13' 10.92" S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 48° 30' 8.40" W e 25° 13' 9.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 48° 30' 13.17" W e 25° 13' 14.96" S; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 48° 30' 23.54" W e 25° 13' 15.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 48° 30' 25.69" W e 25° 13' 16.46" S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 48° 30' 26.62" W e 25° 13' 18.25" S; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 48° 30' 45.97" W e 25° 13' 24.49" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 48° 31' 5.71" W e 25° 13' 31.92" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a. 48° 32' 35.17" W e 25° 13' 31.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 48° 32' 51.37" W e 25° 13' 47.54" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 48° 33' 6.34" W e 25° 13' 45.15" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 48° 33' 16.78" W e 25° 13'27.25" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 48° 33' 47.60" W e 25° 13' 25.56" S; deste segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 48° 34' 3.13" W e 25° 13' 19.98" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 48° 34' 18.10" W e 25° 13' 21.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 48° 34' 49.23" W e 25° 13' 51.62" S, localizado na margem direita do Rio das Antas; deste segue a jusante pela margem direita do Rio das Antas até o ponto 49, de c.g.a. 48° 34' 30.51" W e 25° 13' 50.25" S, localizado na confluência com tributário sem denominação da margem direita do Rio das Antas; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 49 até o ponto 50, de c.g.a. 48° 34' 14.90" W e 25° 14' 14.88" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 48° 33' 57.25" W e 25° 14' 32.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 48° 34' 33.95" W e 25° 15' 7.35" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 48° 34' 51.23" W e 25° 15' 8.47" S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 48° 35' 0.00" W e 25° 15' 19.72" S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 48° 35' 21.40" W e 25° 15' 33.07" S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 48° 35' 40.72" W e 25° 16' 12.46" S, localizado na margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 57, de c.g.a. 48° 35' 56.04" W e 25° 16' 33.42" S, localizado na confluência do Rio do Cedro com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 57 até o ponto 58, de c.g.a. 48° 36' 2.97" W e 25° 16' 30.08" S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 48° 36' 8.19" W e 25° 16' 33.83" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 48° 36' 13.07" W e 25° 16' 42.30" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 48° 36' 22.70" W e 25° 17' 7.76" S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 48° 36' 35.92" W e 25° 17' 3.57" S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 48° 36' 45.59" W e 25° 17' 4.36" S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 48° 36' 58.46" W e 25° 17' 29.68" S; deste segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 48° 36' 47.70" W e 25° 17' 39.00" S; deste segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 48° 37' 9.22" W e 25° 17' 57.56" S; deste segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 48° 37' 19.74" W e 25° 17' 58.67" S; deste segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 48° 37' 27.54" W e 25° 18' 3.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 48° 37' 34.76" W e 25° 18' 12.02" S; deste segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 48° 37' 37.21" W e 25° 18' 16.46" S; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 48° 37' 42.56" W e 25° 18' 14.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 48° 37' 52.68" W e 25° 18' 18.68" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 72 até o ponto 73, de c.g.a. 48° 38' 27.60" W e 25° 18' 4.04" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 48° 38' 28.54" W e 25° 18' 0.18" S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 75, de c.g.a. 48° 38' 17.20" W e 25° 17' 58.40" S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 76, de c.g.a. 48° 38' 6.80" W e 25° 17' 52.50" S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio NaturalRio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 77, de c.g.a. 48° 38' 19.87" W e 25° 16' 14.57" S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Cachoeira até o ponto 78, de c.g.a. 48° 40' 53.48" W e 25° 16' 17.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 48° 40' 53.76" W e 25° 16' 2.38" S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a. 48° 40' 10.42" W e 25° 15' 33.53" S, localizado na margem esquerda do Rio Gervásio; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Gervásio acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 81, de c.g.a. 48° 40' 4.38" W e 25° 15' 43.54" S, coincidente com o marco 23 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 82, de c.g.a. 48° 39' 57.77" W e 25° 15' 39.86" S, coincidente com o marco 22 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 83, de c.g.a. 48° 39' 54.14" W e 25° 15' 34.93" S, coincidente com o marco 21 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 84, de c.g.a. 48° 39' 50.99" W e 25° 15' 31.63" S, coincidente com o marco 20 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 85, de c.g.a. 48° 39' 50.36" W e 25° 15' 29.02" S, coincidente com o marco 19 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 86, de c.g.a. 48° 39' 44.84" W e 25° 15' 26.34" S, coincidente com o marco 18 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 87, de c.g.a. 48° 39' 41.35" W e 25° 15' 22.06" S, coincidente com o marco 17 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 88, de c.g.a. 48° 39' 36.54" W e 25° 15' 21.33" S, coincidente com o marco 16 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 89, de c.g.a. 48° 39' 26.73" W e 25° 15' 18.58" S, coincidente com o marco 15 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 90, de c.g.a. 48° 39' 23.48" W e 25° 15' 14.95" S, coincidente com o marco 14 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 91, de c.g.a. 48° 39' 18.65" W e 25° 15' 15.20" S, coincidente com o marco 13 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 92, de c.g.a. 48° 39' 14.54" W e 25° 15' 13.18" S, coincidente com o marco 12 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 93, de c.g.a. 48° 39' 12.25" W e 25° 15' 4.37" S, coincidente com o marco 11 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 94, de c.g.a. 48° 39' 10.24" W e 25° 15' 1.09" S, coincidente com o marco 10 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 95, de c.g.a. 48° 39' 4.49" W e 25° 14' 59.05"S, coincidente com o marco 9 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 96, de c.g.a. 48° 39' 3.37" W e 25° 14' 54.16" S, coincidente com o marco 8 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 97, de c.g.a. 48° 39' 4.37" W e 25° 14' 48.33" S, coincidente com o marco 7 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 98, de c.g.a. 48° 39' 3.10" W e 25° 14' 45.71" S, coincidente com o marco 6 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 99, de c.g.a. 48° 39' 0.30" W e 25° 14' 43.06" S, coincidente com o marco 5 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 100, de c.g.a. 48° 38' 58.67" W e 25° 14' 40.11" S, coincidente com o marco 4 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 101, de c.g.a. 48° 38' 57.59" W e 25° 14' 31.32" S, coincidente com o marco 3 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 102, de c.g.a. 48° 38' 49.44" W e 25° 14' 16.89" S, coincidente com o marco 2 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 103, de c.g.a. 48° 38' 54.14" W e 25° 14' 11.77" S, coincidente com o marco 1 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 104, de c.g.a. 48° 39' 5.11" W e 25° 14' 11.94" S, coincidente com o marco 0 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 105, de c.g.a. 48° 39' 13.60" W e 25° 14' 14.36" S, coincidente com o marco 40 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 106, de c.g.a. 48° 39' 28.14" W e 25° 14' 19.78" S, coincidente com o marco 39 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 107, de c.g.a. 48° 39' 30.86" W e 25° 14' 19.50" S, coincidente com o marco 38 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 108, de c.g.a. 48° 39' 37.18" W e 25° 14' 19.93" S, coincidente com o marco 37 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 109, de c.g.a. 48° 39' 41.49" W e 25° 14' 18.70" S, coincidente com o marco 36 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 110, de c.g.a. 48° 40' 6.33" W e 25° 14' 23.96" S, coincidente com o marco 35 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 111, de c.g.a. 48° 40' 15.86" W e 25° 14' 28.01" S, coincidente com o marco 34 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta acompanhando o limite divisório da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas até o ponto 112, de c.g.a. 48° 40' 20.18" W e 25° 14' 28.08" S, coincidente com o marco 33 da Reserva Particular do Patrimônio Natural Águas Belas; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a. 48° 40' 20.42" W e 25° 14' 26.59" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Pequeno até o ponto 114, de c.g.a. 48° 40' 15.82" W e 25° 13' 38.43" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a. 48° 39' 38.41" W e 25° 13' 39.05" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 116, de c.g.a. 48° 39' 24.79" W e 25° 13' 23.84" S, localizado em outro tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a. 48° 39' 24.96" W e 25° 13' 11.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a. 48° 39' 30.82" W e 25° 13' 10.42" S; deste segue em linha reta até o ponto 119, de c.g.a. 48° 39' 41.68" W e 25° 13' 20.31" S, localizado na confluência de dois tributários da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a. 48° 40' 1.20" W e 25° 13' 27.99" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Pequeno; deste segue em linha reta até o ponto 121, de c.g.a. 48° 40' 12.06" W e 25° 13' 28.37" S, localizado na confluência do Rio Pequeno com tributário de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pequeno até o ponto 122, de c.g.a. 48° 40' 5.88" W e 25° 13' 3.24" S, localizado na confluência do Rio Pequeno com o Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Agudo até o ponto 123, de c.g.a. 48° 39' 32.14" W e 25° 12' 19.53" S, localizado na confluência com tributário da margem esquerda do Rio do Agudo; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 123 até o ponto 124, de c.g.a. 48° 38' 41.41" W e 25° 11' 24.48" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 125, de c.g.a. 48° 38' 10.47" W e 25° 11' 10.29" S; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a. 48° 38' 2.85" W e 25° 11' 2.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a. 48° 37' 51.51" W e 25° 10' 57.26" S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a. 48° 37' 37.38" W e 25° 10' 47.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a. 48° 37' 26.02" W e 25° 10' 39.19" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 130, de c.g.a. 48° 35' 51.09" W e 25° 10' 58.43" S; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 10.812 ha; e

II - área 2: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48° 32' 18.10" We25° 14' 58.00" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a.48° 32' 26.99" We25° 15' 16.12" S; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a.48° 32' 31.26" We25° 15' 27.91" S; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a.48° 32' 42.79" We25° 15' 37.35" S; deste segue em linha reta até oponto 5, de c.g.a.48° 32' 52.06" We25° 15' 53.34" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a.48° 32' 44.93" We25° 16' 17.14" S, localizado na margem esquerda do Rio Pimenta; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Pimenta até oponto 7, de c.g.a.48° 32' 57.11" We25° 16' 30.65" S, localizado na confluência do Rio Pimenta com o Rio Trancado; deste segue em linha reta até oponto 8, de c.g.a.48° 32' 59.33" We25° 16' 41.41" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a.48° 32' 29.90" We25° 16' 38.73" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Trancado; deste segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a.48° 32' 21.49" We25° 16' 51.74" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Itaqui até o ponto 11, de c.g.a.48° 32' 12.71" We25° 17' 26.17" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a.48° 32' 18.36" We25° 17' 25.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a.48° 32' 22.93" We25° 17' 35.85" S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a.48° 32' 19.11" We25° 17' 41.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a.48° 32' 24.26" We25°18' 7.07" S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a.48° 32' 42.78" We25° 18' 7.60" S; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a.48° 32' 45.36" We25° 17' 56.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a.48° 32' 58.43" We25° 17' 56.86" S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a.48° 33' 3.39" We25° 18' 4.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a.48° 33' 11.79" We25° 18' 7.81" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a.48° 33' 30.31" We25° 18' 4.66" S; deste segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a.48° 33' 37.29" We25° 18' 9.08" S, localizado na margem esquerda do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a.48° 33' 35.53" We25° 18' 17.00" S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a.48° 33' 25.80" We25° 18' 15.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a.48° 33' 23.45" We25° 18' 21.20" S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a.48° 33' 27.38" We25° 18' 24.14" S; deste segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a.48° 33' 35.38" We25° 18' 44.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a.48° 33' 29.92" We25° 18' 43.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a.48° 33' 18.33" We25° 18' 35.40" S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a.48° 33' 11.02" We25° 18' 22.10" S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a.48° 33' 5.41" We25° 18' 19.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a.48° 32' 54.02" We25° 18' 22.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a.48° 32' 53.13" We25° 18' 27.66" S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a.48° 32' 40.20" We25° 18' 29.30" S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a.48° 32' 32.16" We25° 18' 22.43" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem direita do Rio Itaqui; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a.48° 32' 9.63" We25° 18' 27.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a.48° 31' 47.77" We25° 19' 1.03" S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a.48° 31' 49.14" We25° 19' 55.43" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a.48° 32' 14.70" We25° 20' 2.54" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a.48° 32' 21.33" We25° 20' 12.40" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a.48° 32' 0.86" We25° 20' 25.52" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 41 até o ponto 42, de c.g.a.48° 31' 41.67" We25° 20' 29.39" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem esquerda; deste segue em linha reta até oponto 43, de c.g.a.48° 31' 55.85" We25° 20' 41.25" S, localizado em um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a.48° 32' 45.12" We25° 20' 59.22" S; deste segue em linha reta até oponto 45, de c.g.a.48° 32' 39.21" We25° 21' 12.66" S; deste segue em linha reta até oponto 46, de c.g.a.48° 32' 18.47" We25° 21' 13.92" S, localizado em um tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a.48° 31' 49.81" We25° 20' 58.82" S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Pacotuva; deste segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pacotuva até oponto 48, de c.g.a.48° 31' 43.17" We25° 20' 45.86" S, localizado na margem direita do Rio Pacotuva, segue a jusante por esta margem esquerda até oponto 49, de c.g.a.48° 31' 17.61" We25° 20' 26.59" S; deste segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a.48° 31' 9.30" We25° 20' 43.34" S; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a.48° 30' 56.14" We25° 20' 51.97" S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a.48° 30' 13.87" We25° 20' 55.64" S; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a.48° 30' 12.07" We25° 21' 1.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a.48° 30' 8.27" We25° 21' 7.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a.48° 30' 2.58" We25° 21' 10.16" S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a.48° 29' 47.61" We25° 21' 9.60" S; deste segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a.48° 29' 27.05" We25° 20' 56.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a.48° 29' 19.49" We25° 20' 55.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a.48° 29' 10.31" We25° 21' 21.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a.48° 29' 1.50" We25° 21' 29.84" S; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a.48° 27' 46.67" We25° 21' 44.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a.48° 27' 39.91" We25° 21' 57.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a.48° 27' 39.73" We25° 22' 9.62" S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a.48° 27' 44.59" We25° 22' 20.30" S; deste segue em linha reta até oponto 65, de c.g.a.48° 28' 7.31" We25° 22' 37.03" S, localizado num tributário da margem direita do Rio do Matias; deste segue em linha reta até oponto 66, de c.g.a.48° 28' 30.17" We25° 22' 41.46" S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a jusante pela margem direita do Rio do Cedro até o ponto 67, de c.g.a.48° 28' 59.01" We25° 23' 22.19" S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 66 com o Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 68, de c.g.a.48° 29'18.50" We25° 23' 30.37" S, localizado na confluência com tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a.48° 28' 58.93" We25° 23' 43.56" S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água até o ponto 70, de c.g.a.48° 28' 58.07" We25° 23' 57.51" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a.48° 28' 48.03" We25° 24' 14.10" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação do Rio da Caçada; deste segue a jusante pela margem direita do Rio da Caçada até o ponto 72, de c.g.a.48° 28' 42.44" We25° 24' 37.07" S, localizado na sua confluência com o Rio da Caçada; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio da Caçada até o ponto 73, de c.g.a.48° 28' 51.27" We25° 25' 0.60" S, localizado na confluência com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 73 até o ponto 74, de c.g.a.48° 29' 24.73" W e25° 25' 4.86" S, localizado na confluência com outro tributário de sua margem direita; deste segue a montante pela margem esquerda do outro tributário referido no ponto 74 até o ponto 75, de c.g.a.48° 29' 36.59" We25° 25' 10.69" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a.48° 29' 46.19" We25° 25' 13.75" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Itinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 76 até o ponto 77, de c.g.a.48° 30' 41.53" W25° 25' 6.36" S, localizado na confluência com outro tributário formador do Rio Itinga; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 77 até o ponto 78, de c.g.a.48° 30' 53.24" We25° 24' 55.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a.48° 30' 57.03" We25° 25' 18.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 80, de c.g.a.48° 31' 46.14" We25° 26' 5.69" S; deste segueem linha reta até o ponto 81, de c.g.a.48° 31' 33.41" We25° 26' 46.66" S; este segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a.48° 31' 40.87" We25° 26' 55.57" S; deste segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a.48° 32' 4.66" We25° 26' 59.14" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a.48° 32' 22.31" We25° 26' 21.13" S; deste segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a.48° 32' 47.88" We25° 26' 6.63" S, localizado na confluência de tributários sem denominação da margem direita do Rio Itimirim; deste segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a.48° 32' 50.66" We25° 26' 14.69" S; deste segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a.48° 32' 38.17" We25° 26' 28.01" S; deste segue em linha reta até oponto 88, de c.g.a.48° 33' 23.25" We25° 26' 46.62" S; deste segue em linha reta até oponto 89, de c.g.a.48° 34' 26.79" We25° 26' 41.93" S; deste segue em linha reta até oponto 90, de c.g.a.48° 34' 51.29" We25° 26' 57.35" S; deste segue em linha reta até oponto 91, de c.g.a.48° 35' 56.62" We25° 26' 47.16" S; deste segue em linha reta até oponto 92, de c.g.a.48° 36' 29.62" We25° 26' 55.27" S; deste segue em linha reta até oponto 93, de c.g.a.48° 37' 4.52" We25° 26' 42.75" S; deste segue em linha reta até oponto 94, de c.g.a.48° 37' 21.23" We25° 26' 21.17" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 95, de c.g.a.48° 37' 38.29" We25° 26' 10.95" S, localizado na confluência de tributários da margem esquerda do Rio do Nacar; deste segue em linha reta até oponto 96, de c.g.a.48° 37' 57.94" We25° 26' 8.30" S; deste segue em linha reta atravessando o Rio do Nacar até o ponto 97, de c.g.a.48° 38' 14.32" We25° 26' 28.65" S; deste segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a.48° 38' 24.27" We25° 26' 24.22" S, localizado na margem esquerda do Rio Furado; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Furado, passando pela confluência com o Rio do Meio até o ponto 99, de c.g.a.48° 38' 52.21" We25° 25' 10.62" S; deste segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a.48° 39' 19.32" We25° 24' 55.45" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a.48° 39' 10.69" We25° 24' 26.02" S, localizado na margem direita do Rio Dário; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Dário até o ponto 102, de c.g.a.48° 39' 18.67" We25° 24' 15.73" S; deste segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a.48° 39' 20.20" We25° 24' 9.78" S; deste segue em linha reta até o ponto 104, de c.g.a.48° 39' 26.66" We25° 24' 2.38" S; deste segue em linha reta até o ponto 105, de c.g.a.48° 39' 28.66" We25° 23' 59.54" S; deste segue em linha reta até o ponto 106, de c.g.a.48° 39' 12.48" We25° 23' 37.10" S; deste segue em linha reta até o ponto 107, de c.g.a.48° 39' 9.26" We25° 23' 23.88" S; deste segue em linha reta até o ponto 108, de c.g.a.48° 37' 35.17" We25° 23' 6.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 109, de c.g.a.48° 37' 6.69" We25° 23' 12.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 110, de c.g.a.48° 35' 47.37" We25° 23' 18.27" S; deste segue em linha reta até o ponto 111, de c.g.a.48° 35' 15.30" We25° 23' 7.19" S; deste segue em linha reta até o ponto 112, de c.g.a.48° 35' 5.67" We25° 23' 0.49" S; deste segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a.48° 34' 57.49" We25° 22' 51.28" S; este segue em linha reta até o ponto 114, de c.g.a.48° 34' 51.63" We25° 22' 29.40" S, localizado emtributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 115, de c.g.a.48° 35' 5.54" We25° 22' 25.84" S, localizado em tributário da margem direita do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem direita do tributário referido no ponto 115 até o ponto 116, de c.g.a.48° 35' 17.15" We25° 22' 37.39" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 117, de c.g.a.48° 36' 27.24" We25° 22' 38.86" S, localizadoem tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 118, de c.g.a.48° 37' 0.31" We25° 22' 15.60" S, localizado na nascente de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Faisqueira até o ponto 119, de c.g.a.48° 37' 31.03" We25° 21' 40.27" S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 120, de c.g.a.48° 37' 41.11" We25° 21' 34.67" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 120 até o ponto 121, de c.g.a.48° 37' 51.30" We25° 21' 6.11" S, localizado na confluência com outro tributário; deste segue em linha reta até o ponto 122, de c.g.a.48° 37' 52.40" We25° 21' 1.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 123, de c.g.a.48° 38' 12.12" We25° 20' 51.96" S; deste segue em linha reta até o ponto 124, de c.g.a.48° 38' 8.26" We25° 20' 43.13" S; deste segue em linha reta até oponto 125, de c.g.a.48° 38' 18.47" We25° 20' 36.35" S, localizado em um tributário da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 126, de c.g.a.48° 38' 26.86" We25° 20' 36.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 127, de c.g.a.48° 38' 31.80" We25° 20' 33.15" S; deste segue em linha reta até o ponto 128, de c.g.a.48° 38' 33.53" We25° 20' 27.90" S; deste segue em linha reta até o ponto 129, de c.g.a.48° 38' 20.20" We25° 19' 56.46" S, localizado na margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Faisqueira até o ponto 130, de c.g.a.48° 37' 48.83" We25° 19' 30.27" S; deste segue em linha reta até o ponto 131, de c.g.a.48° 37' 21.15" We25° 19' 33.18" S, localizado num tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até ponto 132, de c.g.a.48° 37' 1.64" We25° 19' 13.19" S; deste segue em linhareta até o ponto 133, de c.g.a.48° 37' 17.24" We25° 19' 0.11" S, localizado na margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 134, de c.g.a.48° 37' 27.91" We25° 19' 11.51" S; deste segue em linha reta até o ponto 135, de c.g.a.48° 37' 46.16" We25° 19' 14.98" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 136, de c.g.a.48° 38' 0.31" We25° 19' 13.89" S, localizado em outro tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a montante pela margem esquerda desse tributário até oponto 137, de c.g.a.48° 38' 23.14" We25° 18' 48.98" S; deste segue em linha reta até o ponto 138, de c.g.a.48° 38' 12.49" We25° 18' 38.43" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue em linha reta até o ponto 139, de c.g.a.48° 37' 57.57" We25° 18' 22.60" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Faisqueira; deste segue a jusante pela margem direita desse tributário até oponto 140, de c.g.a.48° 37' 40.36" We25° 18' 22.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 141, de c.g.a.48° 37' 36.29" We25° 18' 22.47" S; deste segue em linha reta até o ponto 142, de c.g.a.48° 37' 25.41" We25° 18' 9.21" S; deste segue em linha reta até o ponto 143, de c.g.a.48° 37' 17.39" We25° 18' 3.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 144, de c.g.a.48° 37' 4.62" We25° 18' 0.53" S; deste segue em linha reta até o ponto 145, de c.g.a.48° 36' 41.02" We25° 17' 38.25" S; deste segue em linha reta até o ponto 146, de c.g.a.48° 36' 26.20" We25° 17' 36.42" S; deste segue em linha reta até o ponto 147, de c.g.a.48° 36' 21.11" We25° 17' 29.96" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 148, de c.g.a.48° 35' 55.91" We25° 17' 16.70" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 149, de c.g.a.48° 35' 48.36" We25° 16' 57.67" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 150, de c.g.a.48° 34' 58.78" We25° 16' 0.72" S; deste segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a.48° 34' 41.90" We25° 16' 0.17" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 152, de c.g.a.48° 34' 3.12" We25° 15' 7.91" S; deste segue em linha reta até o ponto 153, de c.g.a.48° 33' 52.56" We25° 15' 5.35" S; deste segue em linha reta até o ponto 154, de c.g.a.48° 33' 43.85" We25° 14' 54.52" S; deste segue em linha reta até o ponto 155, de c.g.a.48° 33' 25.53" We25° 14' 49.19" S; deste segue em linha reta até o ponto 156, de c.g.a.48° 33' 5.50" We25° 14' 59.04" S; deste segue em linha reta até o ponto 157, de c.g.a.48° 32' 49.17" We25° 14' 54.82" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 158, de c.g.a.48° 32' 48.55" We25° 14' 37.51" S; deste segue em linha reta até o ponto 159, de c.g.a.48° 32' 32.96" We25° 14' 39.41" S, localizado num tributário sem denominação da margem direita do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial, totalizando uma área aproximada de 23.367 ha.

§ 1° Os subsolos das áreas descritas nos incisos I e II do caput integram os limites da Reserva Biológica Bom Jesus.

§ 2° Os limites descritos no caput são referenciados no Datum South America 1969, e sistema de coordenadas geográficas, a partir das cartas topográficas editadas pelo Programa de Proteção da Floresta Atlântica - Paraná (Pró-Atlântica), em escala 1:25.000, MI 2843-2 SO,MI 2843-2 SE, MI 2843-4 NO, MI 2843-4 NE, MI 2843-4 SO, MI 2843-4 SE, MI 2844-1 SO, MI 2844-3 NO e MI 2844-3 SO.

§ 3° Ficam excluídas dos limites da Reserva Biológica Bom Jesus as áreas referentes à implantação da rodovia BR-101, sem prejuízo do licenciamento pelo órgão ambiental competente.

Art. 2° A Reserva Biológica Bom Jesus tem por objetivo preservar:

I - os ecossistemas de Mata Atlântica, em especial as subformações da Floresta Ombrófila Densa e Formações Pioneiras,

II - a fauna associada; e

III - a rede hidrográfica local.

Art. 3° A zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus, quando estabelecida, ficará circunscrita aos limites da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883, de 31/01/1985, garantida a navegação nas áreas da referida zona sobrepostas à Bacia de Paranaguá.

Parágrafo único. Ficam permitidas na zona de amortecimento da Reserva Biológica Bom Jesus atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as disposições dos Planos de Manejo da Reserva Biológica Bom Jesus e da Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, quando houver.

Art. 4° A Reserva Biológica Bom Jesus será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 5/ Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1°, nos termos do art. 5°, alínea "k", e art. 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira