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Decreto de 13 de janeiro de 2000


Published: 2000-01-14
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895119/decreto--de-13-de-janeiro-de-2000.html

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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ?Fazenda Utinga?, situado no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,o imóvel rural denominado ?Fazenda Utinga?, com área de cinco mil, oitocentos e quarenta hectares, noventa e nove ares e onze centiares, situado no Município de Xique-Xique, objeto do Registro nº 6.854, fls. 30, Livro 3-E e da Matrícula nº 6.564, fls. 08, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão