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Decreto de 29 de janeiro de 2009


Published: 2009-01-30
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2895046/decreto--de-29-de-janeiro-de-2009.html

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DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ?Fazenda Retiro Nossa Senhora da Soledade?, situado no Município de São Sebastião do Passé, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Retiro Nossa Senhora da Soledade", com área registrada de mil, cento e oitenta e um hectares e quarenta ares, e área medida de mil, cento e sessenta e dois hectares, trinta ares e setenta e seis centiares, situado no Município de São Sebastião do Passé, objeto do Registro no R-1-3.068, fls. 62, Livro 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Passé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005523/2006-32).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel