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Decreto nº 4.126, de 13 de Fevereiro de 2002


Published: 2002-02-14
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DECRETO Nº 4.126, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a ADENE, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101-6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; dois DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2.

Art. 3º O regimento interno da ADENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Ney Suassuma

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA Agência de Desenvolvimento do Nordeste

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste, tem por competências:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

Art. 2º A área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.

Art. 3º A atuação da ADENE obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A ADENE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê Técnico.

II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e

c) Procuradoria-Geral;

III - Órgãos Seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 6º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

Art. 7º É vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADENE ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.

Art. 8º Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ou pela ADENE, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória no 2.156-5, de 2001:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 9º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Autarquia ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.

Art. 10. Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.

Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADENE, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 11. O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da ADENE, que o coordenará;

II - um representante:

a) do Banco do Nordeste S.A.;

b) do Banco do Brasil S.A.;

c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) dos Governos Estaduais; e

e) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.

Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO V

DAs CompetÊncias dos Órgãos

Art. 12. À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ADENE;

II - editar normas sobre matéria de competência da ADENE;

III - aprovar o regimento interno da ADENE;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes;

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;

XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 23; e

XVI - indicar os membros do Comitê Técnico.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.

§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 3º A elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.

Art. 13. O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADENE, visando concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.

Art. 14. Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações com o exterior.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;

II - coordenar a elaboração do planejamento da ADENE, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADENE;

IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADENE;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADENE;

VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADENE;

VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADENE; e

VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADENE.

Art. 16. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicialmente a ADENE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADENE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADENE no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 17. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADENE;

II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADENE;

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e

V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADENE.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADENE.

Art. 19. Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da ADENE.

Parágrafo único. As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da ADENE.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Ao Diretor-Geral da ADENE incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores;

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE;

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE;

XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XVI - coordenar o Comitê Técnico.

§ 1º O Diretor-Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso IV, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos pelo Diretor-Geral, após a aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 21. São atribuições comuns aos Diretores da ADENE:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADENE;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADENE;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADENE;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;

VI - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADENE;

VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADENE; e

VIII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA

Art. 23 A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.

§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.

§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADENE.

Art. 24. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.

Art. 25. A atividade da ADENE será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.

Art. 26. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Art. 27. A ADENE estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e no controle de suas ações, mediante:

I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;

II - divulgação de informações referentes a:

a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;

b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;

c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e

d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;

III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VIII

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 28. Constituem receitas da ADENE:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.

Art. 29. Constituem patrimônio da ADENE os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO IX

DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 30. O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 31. A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.

§ 1º São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADENE e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Ficam transferidos ou remanejados para a ADENE:

I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e

II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da ADENE e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 33. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADENE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.