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Resolução do Senado Federal nº 39, de 20 de dezembro de 2007


Published: 2007-12-21
Read law translated into English here: https://www.global-regulation.com/translation/brazil/2894917/resoluo-do-senado-federal-n-39%252c--de-20-de-dezembro-de-2007.html

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 39, DE 2007

Autoriza o Município de Uberaba (MG) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 17,270,000.00 (dezessete milhões e duzentos e setenta mil dólares norte-americanos), de principal, para financiamento parcial do Projeto de Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Uberaba e Revitalização do Sistema de Abastecimento de Água ? Projeto Água Viva (Municipal Lending Program I: Uberaba Água Viva Project).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Uberaba (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 17,270,000.00 (dezessete milhões e duzentos e setenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Uberaba e Revitalização do Sistema de Abastecimento de Água ? Projeto Água Viva (Municipal Lending Program I: Uberaba Água Viva Project).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Uberaba (MG);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: de até US$ 17,270,000.00 (dezessete milhões e duzentos e setenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: Fixed Spread Loan (Margem Fixa);

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos;

VII - amortização: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro entre 15 de setembro de 2012 e 15 de março de 2024;

VIII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de março e 15 de setembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

IX - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - comissão à vista (front-end fee): 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade, sendo que esta taxa está sujeita a um waiver (diminuição do percentual cobrado).

§ 1º A modalidade do empréstimo permite a conversão de taxa de juros aplicável a montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa e vice-versa; o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros; a alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante já desembolsado; e alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante a desembolsar.

§ 2º O exercício das opções referidas no § 1º implica a cobrança dos custos eventualmente incorridos pelo Bird na realização das opções, e de comissão de transação (transaction fee), que varia de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Uberaba (MG) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Município de Uberaba (MG) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dos direitos e créditos relativos às quotas e às receitas tributárias previstas nos arts. 156, 158 e 159, combinados com o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências constitucionais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal